Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019405
Nº Convencional: JTRL00000817
Relator: COSTA FIGUEIRINHAS
Descritores: PRONÚNCIA
ACUSAÇÃO
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199112170019405
Data do Acordão: 12/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART283 N3 ART287 N1 B N3 ART303 N1 ART309 N1.
CONST82 ART32 N5.
Sumário: I - Dada a estrutura acusatória do processo penal, e subordinando-se a instrução ao princípio do contraditório, o requerimento para abertura da instrução aludido no artigo 287 n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal deve revestir os requisitos de uma acusação, contendo a descrição concreta e delimitada dos factos imputados ao arguido.
II - Na falta da narração circunstanciada dos factos imputados aos arguidos não existe acusação e, assim, ainda que haja nos autos matéria indiciária suficiente sobre a prática de facto criminoso, não pode haver pronúncia.