Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000817 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | PRONÚNCIA ACUSAÇÃO INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199112170019405 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART283 N3 ART287 N1 B N3 ART303 N1 ART309 N1. CONST82 ART32 N5. | ||
| Sumário: | I - Dada a estrutura acusatória do processo penal, e subordinando-se a instrução ao princípio do contraditório, o requerimento para abertura da instrução aludido no artigo 287 n. 1 alínea b) do Código de Processo Penal deve revestir os requisitos de uma acusação, contendo a descrição concreta e delimitada dos factos imputados ao arguido. II - Na falta da narração circunstanciada dos factos imputados aos arguidos não existe acusação e, assim, ainda que haja nos autos matéria indiciária suficiente sobre a prática de facto criminoso, não pode haver pronúncia. | ||