Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020358 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO ACÇÃO DE DESPEJO SUBLOCAÇÃO ALTERAÇÃO DO CONTRATO OBRAS EMBARGOS DE TERCEIRO TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199102210023296 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART1022 ART1102. RAU90 ART1 ART45. CPC67 ART268. | ||
| Sumário: | I - Em hipótese em que cada pessoa é subarrendatária de um primeiro armazém e arrendatária de um segundo armazém, contíguos e propriedade da mesma pessoa, locador de ambos, a circunstância de aquele arrendatário e subarrendatário destruir a parede divisória dos dois armazéns, transformando-os em um único espaço amplo, não transforma os dois arrendamentos em um só. No domínio dos contratos, a exclusiva vontade de uma das partes não conduz à fusão dos contratos. II - Obras há que, embora susceptiveis de reposição do prédio no estado anterior, são suficientemente amplas para levarem à alteração substancial da estrutura externa do prédio ou da disposição interna das divisões; é o caso da demolição de paredes divisórias que origine o desaparecimento de compartimentos, o que justifica a resolução do contrato. III - Voltando à situação dita em um, se o locador, em acção de despejo do primeiro armazém, o que foi sublocado, demanda o arrendatário e o subarrendatário, obtendo ganho de causa, este aqui subarrendatário é terceiro, podendo embargar de terceiro, caso o locador e o tribunal intentem executar o despejo de todo aquele amplo espaço, incluindo a área do segundo armazém que não foi objecto da acção de despejo. | ||