Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | I – No n.º2 do art.º 186 do CIRE, encontram-se enumerados os comportamentos dos administradores (de direito ou de facto) que, necessariamente, conduzem à qualificação da insolvência como culposa (presunção não ilidível). II - O n° 3 do referido preceito, ao invés do n.º2, contempla situações em que a verificação dos factos apenas faz presumir, de forma ilidível, a existência de culpa grave. III – Desta diferenciação resulta que o legislador não quis consagrar, neste último caso (no n.º3), uma concepção complementar, a acrescer à noção geral de insolvência culposa definida no n.º1, em termos de dispensar a demonstração do nexo causal entre o comportamento verificado e o agravamento ou o surgimento da situação de insolvência do devedor. Por conseguinte a verificação de tais comportamentos por si só não leva à qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se para o efeitoa prova de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela referida conduta culposa do(s) administrador(es), já que resulta do n.º 1 do mesmo artigo, que para que a insolvência seja qualificada como culposa se mostra necessário que a actuação (ou omissão) tida como dolosa ou com culpa grave do devedor concorra, em termos de causalidade, na criação ou no agravamento da situação de insolvência | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. O Administrador da Insolvência nomeado nos autos de insolvência da sociedade C, Lda., nos termos do disposto no nº 2 do art. 188° do C.I.R.E., apresentou parecer propondo a qualificação da insolvência como culposa. 2. O Ministério Público, corroborando o parecer do Sr. Administrador, pronunciou-se pela qualificação da insolvência como culposa. 3. Após citação e notificação previstas no n.º5 do art.º 188 do CIRE, não foi junta qualquer resposta por parte dos visados. 4. O tribunal considerando ser desnecessária a realização de diligências probatórias, proferiu decisão que qualificou a insolvência da sociedade C como culposa, considerando abrangido por tal declaração o sócio gerente C com inabilitação para a prática de quaisquer actos de disposição entre vivos e de quaisquer actos de administração de património, por um período de cinco anos. 5. C interpôs recurso da decisão, concluindo: I. A Douta decisão recorrida é nula porque não faz o exame crítico das provas que lhe cabia conhecer. Considera provado que o gerente C exerceu esta actividade até 2003 (n°5 dos factos provados), mas não cuida de saber até que mês: é que tendo o pedido de falência dado entrada em 11 de Abril de 2006, bastaria que o gerente tivesse abandonado essa função em Janeiro, ou Fevereiro, para que não estivesse preenchido o pressuposto do Art° 186° n° 1 do CIRE ("nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência"). II. A douta sentença recorrida interpreta assim erradamente o Art° 186° n° 1 do CIRE, e não obedece aos requisitos do Art° 659° n° 3 do CPC, sendo nula por falta de fundamentação. III. A sentença é também nula porque os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (Art° 668° n° 1 c) do CPC; considera provado que: "10. A ora insolvente não dispõe de quaisquer bens, nem móveis, nem imóveis"; "12....contabilidade...foi dissipada à época da falência de "L, Lda"...";"13. São desconhecidos quer o destino do património (viaturas) quer as causas da insolvência". IV. Ora, quando se consigna como "facto provado" que são desconhecidos quer o destino do património (quando nem se deu como provado que " existia património"), ..."quer as causas da insolvência", não se vê como possa decidir-se que "o gerente C fez desaparecer todo o património da insolvente". Afinal, só se pode fazer desaparecer o que existe... V. O mesmo sucede quando se diz que o gerente "não dispõe de contabilidade organizada" (quando nos factos provados se diz que ela foi dissipada); só se pode dissipar o que existe, e aliás não resulta das declarações do contabilista, citado nos factos dados como "provados" que a culpa do desaparecimento tenha sido do gerente. VI. Ora, uma coisa é o Tribunal decidir com base numa presunção de culpa (de constitucionalidade duvidosa) para tomar uma decisão que põe em causa direitos fundamentais de um cidadão (designadamente, o direito de propriedade); outra coisa é tentar fundamentar uma decisão com factos que acabam por ilidir essa presunção. O que leva a que a fundamentação acabe por entrar em oposição com a decisão, o que toma esta nula, nos termos do Art° 668° n° 1 do CPC. VII. PELO EXPOSTO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E ANULADA A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA! 6. Em contra-alegações o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença. II – Enquadramento fáctico O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo: 1. A Insolvente, "C, Lda", é uma sociedade comercial por quotas com sede em Rio Maior, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Rio Maior sob o n.° , correspondente à anterior matricula n.° , constituída em . 2. O capital social é de € 50.000,00 correspondente a duas quotas, respectivamente de € 25.000,00 e de € 24.900,00, pertencentes ao sócio C, e outra, de € 100,00, pertencente à sócia E. 3. O gerente da sociedade é o sócio C. 4. O objecto social consistiu nos transportes rodoviários de mercadorias. 5. Exerceu esta actividade até 2003. 6. O local da respectiva sede mais não era que as instalações da sociedade "L., Lda", sendo desta sócio único L, cônjuge da referida sócia da insolvente E. 7. A ora insolvente e "L, Lda", usufruíam das mesmas instalações. 8. Esta última sociedade foi também declarada falida por sentença proferida pelo 1° Juízo deste Tribunal no dia 13.06.2004, correndo ainda aí os competentes autos sob o n.° . 9. 0 prédio em causa foi alienado a favor de um cidadão holandês ainda antes da declaração da falência. 10. A ora insolvente não dispõe de quaisquer bens, nem móveis, nem imóveis. 11. Do registo fiscal consta a identidade do contabilista da insolvente: o S r. H, residente na Rua ; 12. Abordado pelo ora Administrador a respeito do paradeiro da contabilidade, retorquiu que esta foi dissipada à época da falência de "L, Lda", já que toda a documentação encontrava-se depositada nas referidas instalações alienadas. 13. São desconhecidos quer o destino do património (viaturas) quer as causas da insolvência; 14. 0 contabilista confirmou que a cessação da actividade ocorreu em 2003. III – Enquadramento jurídico Delimitado pelas conclusões das alegações e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, o objecto do recurso circunscreve-se à questão de saber se os elementos dos autos permitem qualificar como culposa, a insolvência de C, Lda, atingindo a pessoa do Apelante, C, sócio gerente daquela. A sentença recorrida, dispensando a produção de quaisquer outras provas e perante o circunstancialismo que deu como apurado (o acima consignado Entende o Apelante que o tribunal a quo não fez um exame crítico das provas e, nessa medida, não apresentou os fundamentos de facto e de direito que sustentem a decisão. O dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional (art.º 208, n.º1, da CRP) e legal (art.º 158, do CPC), e a sua necessidade prende-se com a própria garantia do direito ao recurso, tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma. A lei fere de nulidade a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – art.º 668, n.º1, al. b), do CPC. Tendo em linha de conta o teor da sentença recorrida e das razões de facto e de direito nela exaradas em termos de justificar a decisão proferida, considerando ainda que apenas a ausência total de motivação de facto e/ou de direito poderá enquadrar tal tipo de nulidade somos de entender que no caso sob apreciação mostra-se cumprido o dever de fundamentação, pelo que não se verifica a nulidade prevista no art.º 668, n.º1, al. b), do CPC.), concluiu que o gerente da insolvente, o aqui Apelante, “fez desaparecer todo o património da insolvente; não dispõe de contabilidade organizada; incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência; não elaborou as contas anuais nem as depositou na Conservatória do Registo Comercial”. Invocando o facto de tais omissões caírem no âmbito da previsão do art.º 186, n.º3, do CIRE, e levando em linha de conta a circunstância do referido C não ter ilidido a presunção que sobre si impendia (no sentido de afastar a qualificação de culpa grave), não obstante ter tido oportunidade para tal (designadamente através da dedução de oposição ao parecer formulado pelo Administrador da Insolvência), entendeu a decisão sob censura que a insolvência deveria ser qualificada como culposa. Evidencia-se dos argumentos subjacentes à sentença que a mesma assenta num pressuposto: - a qualificação da insolvência como culposa basta-se com a não ilação da presunção de culpa decorrente da verificação objectiva de qualquer dos comportamentos previstos nas alíneas constantes do n.º3 do art.º 186 do CIRE Imputa ainda o Apelante à sentença a nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 668 do CPC, segundo a qual é nula a decisão quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão. A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão ocorre no processo lógico estabelecido entre as premissas de facto e de direito de onde se extrai a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão conduzam logicamente a resultado oposto ao que nela ficou expresso. Conforme decorre da respectiva fundamentação, a sentença recorrida decidiu no sentido da qualificação culposa da insolvência por ter enveredado por um determinando entendimento no que se refere à interpretação do art.º 186, designadamente dos seus n.ºs 1 e 3, do CIRE. Nessa medida, independentemente da questão da bondade da decisão, há que concluir que a sentença se mostra consentânea com o entendimento nela perfilhado, pelo que não foi cometida a nulidade arguida, sendo que a discordância do Apelante relativamente à mesma terá de ser enquadrada sob a perspectiva do erro de julgamento ao considerar inadequado o enquadramento jurídico levado a cabo.. Não partilhamos de tal entendimento. Dispõe o n.º1 do art.º 186 do CIRE, que A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. Do teor do n.º1 da norma em referência resulta, inequivocamente, que para que a insolvência seja qualificada como culposa mostra-se necessário que a actuação (ou omissão) tida como dolosa ou com culpa grave do devedor concorra, em termos de causalidade, na criação ou no agravamento da situação de insolvência É este o sentido que melhor se adequa ao texto legal, pois que na fixação do alcance da lei o intérprete deverá presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (cfr. Art.º 9, n.º3, do Código Civil).. No n.º2 do referido preceito (alíneas - de a) a i)) a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas; c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação; d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros; e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa; f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto; g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência; h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantendo uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor; i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188º enumeram-se os comportamentos dos administradores (de direito ou de facto) que caracterizam sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular.(sublinhado nosso) Porém, o n.º3 do mesmo artigo, prescreve que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular, tenham incumprido: a) O dever de requerer a declaração de insolvência; b) A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial. Em face dos termos da lei não restam dúvidas de que a previsão de cada um destes números se reporta a situações distintas. Na verdade, enquanto que o n° 2 enumera os casos em que a insolvência se considera sempre culposa, isto é, conduzindo, necessariamente, à qualificação da insolvência como culposa (presunção não ilidível), o n° 3 coteja tão só as hipóteses em que se presume a existência de culpa grave. Nestes casos e ao invés do n.º2, a verificação dos factos apenas faz presumir, de forma ilidível, a existência de culpa grave. Por conseguinte, quanto a estes comportamentos que estabelecem uma presunção juris tantum de culpa grave por parte do administrador (por não ter sido ilidida), há que fazer articular o preceito com o que resulta do n.º1, isto é, impõe-se ainda exigir, para qualificar de culposa a insolvência, a prova de que a situação de insolvência tenha sido criada ou agravada pela referida conduta culposa do(s) administrador(es) Neste sentido, acórdão da Relação do Porto de 13/09/2007, processo n.º 0731516, acessível na base documental do ITIJ.. Esta diferenciação nas situações contempladas em cada um dos números ínsitos na norma permite concluir, ao invés do defendido na sentença e em contra alegações pelo Ministério Público, que o legislador não quis consagrar, neste último caso (no n.º3), uma concepção complementar a acrescer à noção geral de insolvência culposa definida no n.º1 em termos de dispensar a demonstração do nexo causal entre o comportamento verificado e o agravamento ou o surgimento da situação de insolvência do devedor Seguindo a tese defendida pela sentença, o citado n.º3 determinaria uma inversão do ónus da prova na medida em que passaria a impender sobre o devedor o ónus de provar a não contribuição para a insolvência ou para o agravamento da mesma não obstante a verificação do(s) comportamento(s) contemplado(s) na norma. Verifica-se porém que tal entendimento não assume cabimento na letra da lei pelo que não pode merecer o nosso assentimento – cfr. art.º 9, n.º2, do C. Civil.. Reportando-nos ao caso sob apreciação, a sentença considerou apurado (em termos de presunção de facto Os art.ºs 349 e 351, ambos do C. Civil, prevêem a prova por presunção judicial – ilações que o julgador retira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido – admitida nos casos em que é admitida a prova testemunhal. Estão em causa juízos que também integram os poderes do tribunal da Relação e que assentam no simples raciocínio do julgador e se inspiram nos princípios da lógica, experiência, intuição e probabilidade, apoiando-se em factos provados, constituindo o seu desenvolvimento lógico. O tribunal a quo ao concluir que o Apelante fez desaparecer todo o património da insolvente; não dispõe de contabilidade organizada; incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência foi para além do que se encontrava estritamente assente, sendo que igualmente, a nosso ver, extravasou os limites que, nesse âmbito, a lei lhe confere em termos de poder de ilação atentas as circunstâncias e os elementos disponíveis nos autos. ) que o gerente da insolvente, C, fez desaparecer todo o património daquela, não dispõe de contabilidade organizada e incumpriu o dever de requerer a declaração de insolvência, não tendo elaborado as contas anuais, nem as depositou na Conservatória do Registo Comercial. Ainda que fosse de considerar, na sua totalidade, tal circunstancialismo nos termos em que é inferido pelo tribunal a quo A sentença limita-se a remeter para a posição e informação prestadas pelo Administrador de Insolvência. Cabe realçar que o factualismo apurado, no que diz respeito à cessação da actividade da sociedade e à “dissipação” da contabilidade da mesma refere-se apenas à circunstância de tais factos terem sido transmitidos pelo contabilista da insolvente ao Administrador (cfr. pontos 12 e 14 da matéria de facto considerada provada)., toda a actuação imputada ao Apelante não se mostra suficiente para poder ser subsumível a qualquer das situações previstas do nº 2 do referido artigo 186, nomeadamente no que se refere ao desaparecimento do património da empresa. Apenas pode ser integrado nas situações previstas no nº3 do artº 186 do CIRE, tal como, aliás, o tribunal a quo o considerou. A verificação objectiva destes factos faz presumir a culpa (grave) do gerente, sempre que não seja alegada ou demonstrada qualquer circunstância que a afaste nas omissões consideradas. Todavia, na sequência do já referido, a existência de culpa do administrador decorrente da respectiva conduta, não basta para, por si só e sem mais, qualificar a insolvência como culposa A lei é precisa nos termos que emprega: no n.º2 refere-se expressamente a qualificação da insolvência - sempre culposa a insolvência do devedor; no n.º3 utiliza apenas a expressão culpa grave.. Por conseguinte, não obstante demonstrada a culpa do gerente da insolvente, mostra-se ilegítimo concluir, sem mais, que a insolvência é culposa, pois que os autos são absolutamente omissos no que se refere à existência de factualismo indicador do indispensável nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Apelante e a situação de insolvência da sociedade em causa Nenhum facto vem provado, não se encontrado sequer alegada qualquer circunstância que permita afirmar que as omissões imputadas ao Apelante tiveram alguma influência na situação da sociedade devedora, ou seja, não é possível concluir que a situação de insolvência foi criada ou agravada por essas omissões. . Face ao exposto, por não terem sido demonstrados os requisitos da insolvência culposa, não pode deixar de se concluir que a mesma deve ter-se como fortuita. Procedem, por isso, as conclusões do recurso. IV – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e, em consequência, qualifica-se como fortuita a insolvência da sociedade C, Lda. Custas pela massa da insolvência. Lisboa, 22 de Janeiro de 2008 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende |