Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038499 | ||
| Relator: | GOES PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARGUIDO CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO INTERROGATóRIO DO ARGUIDO INQUÉRITO INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200201170080109 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART58 N1 A ART120 N2 D ART123 N1 ART196 N1 N3 ART272 N1 ART334 N3. | ||
| Sumário: | A consagração da obrigatoriedade de interrogatório do arguido no inquérito visou, no essencial, forçar a sua constituição nessa qualidade e a subsequente prestação de termo de identidade e residência, o qual constituiu uma das condições necessárias para que, ulteriormente, verificando-se a impossibilidade da sua notificação pessoal, o julgamento possa fazer-se sem a sua presença; A consequência estabelecida na Lei para a não realização, no inquérito, do interrogatório do arguido (e das demais diligências de que este deve ser obrigatoriamente acompanhado) é a eventual impossibilidade de o julgamento se vir a efectuar na sua ausência; Daí que a omissão de tal formalidade não constitua a nulidade da insuficiência do inquérito prevista no art. 120º, nº 2, alínea d) do C.P.Penal, mas mera irregularidade submetida ao regime do art. 123º, nº 1 do mesmo diploma legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |