Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037817 | ||
| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RENDA ARRENDAMENTO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA ACORDO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL200111220025477 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR OBG - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L2030/48 DE 1948/06/22. DL445/74 DE 1974/09/12. RAU90 ART31. CCIV66 ART221 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 29/09/88 IN CJ 88 4 PÁG252. | ||
| Sumário: | I - A actualização da renda não se confunde com a alteração convencional, consensual, da mesma, pelo que nada obstava a que esta tivesse lugar no âmbito do período de "congelamento" das rendas, instituído, no arrendamento para habitação, pela Lei nº 2030, de 22/06/48, mantido em vigor nas áreas dos concelhos de Lisboa e Porto pelo CC/66 e posteriormente alargado a todo o país pelo DL 445/74, de 12/09. II - As razões de exigência de forma escrita para o arrendamento prendem-se com a necessidade de o distinguir de outros contratos, como o comodato, pelo que não se encontram abrangidas pelas razões de exigência de forma escrita as cláusulas atinentes ao aumento da renda (art. 221º, nº 2, C.Civ.). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |