Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025790 | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE PUBLICIDADE PROIBIDA PUBLICIDADE ENGANOSA VENDA POR CORRESPONDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199904210070333 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR ECON - DIR CONS. | ||
| Legislação Nacional: | DL330/90 DE 1990/10/23 ART11. DL74/93 DE 1993/10/10. DL6/95 DE 1995/01/17. DL272/87 DE 1987/07/03 ART8. | ||
| Sumário: | I - Publicidade abrange não só a promoção de bens ou serviços, mas ainda todas as formas de comunicação que tenham por objectivo directo ou indirecto, essa promoção. II - Do ponto de vista do homem médio, é enganosa a publicidade (por correspondência) que, enfaticamente salienta em vários folhetos a atribuição de prémios (vg. acaba de ganhar o 1º prémio; é oficial, ganhou um cheque no valor de esc...) e só depois, em texto compacto e de difícil compreensão, apresenta o extracto do regulamento das "campanhas" de promoção, sugerindo deste modo ao destinatário, que se fizer uma encomenda ganhará um prémio. III - Basta o principio de lesão e não a efectivação desta. | ||
| Decisão Texto Integral: |