Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005453
Nº Convencional: JTRL00030511
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: DILAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: RL199507120005453
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 N1 ART287 N1 A.
CPC67 ART180 N2.
DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3 ART2.
Sumário: I - A dilação visa dilatar o tempo para que o prazo seja aproveitado na íntegra.
II - Não faz sentido, nem tem alcance tal dilação quando a distância entre Comarcas, como as de Lisboa e Sintra, é tão curta e os meios de comunicação e transporte são tão acessíveis que de pronto se está ora numa, ora noutra.
III - De resto, a dilação instituída no art. 180 CPC não se aplica em caso de notificação pessoal, nem no domínio do processo penal.
IV - Só se aplicam subsidiariamente, e em limites estritos, as disposições da lei processual civil quanto à contagem dos prazos e não quanto à respectiva fixação, porque aquela pressupõe já esta (art. 104 n. 1, a postiori, CPP).