Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001083 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO PROCESSO SUMÁRIO DE TRABALHO DOCUMENTO CONDENAÇÃO DE PRECEITO | ||
| Nº do Documento: | RP199209300078084 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 197/89-2 | ||
| Data: | 01/23/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART89 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/10/03 IN CJ ANOXIV T4 PAG101. | ||
| Sumário: | I - A exigência da presença das partes em audiência de discussão e julgamento em processo sumário laboral não tem a ver apenas com a necessidade de ser tentada uma efectiva conciliação antes de prosseguir o julgamento mas sobretudo com a possibilidade de o Juiz poder pedir às mesmas partes os esclarecimentos e a colaboração que entenda úteis à boa decisão da causa, já que nesta espécie de processo a oralidade e a concentração são elevados ao máximo, tudo se devendo resolver em audiência de julgamento e, só nesta, o Juiz toma contacto directo com as partes. II - É de aplicar a cominação prevista no n. 3 do artigo 89 do Código de Processo do Trabalho quando a parte e o seu mandatário não estejam presentes no dia marcado para continuação da audiência de discussão e julgamento em processo sumário. III - Se se encontrar nos autos documento que prove com suficiência que parte da obrigação não existe, obstará à condenação de preceito apenas e só nessa exacta medida. | ||