Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277303
Nº Convencional: JTRL00000369
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: RECEPTAÇÃO
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: RL199209230277303
Data do Acordão: 09/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 338/88-2
Data: 03/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART300 N1 ART329 N1 N3.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 P.
CPP29 ART663 N2.
Sumário: I - Comete o crime de receptação culposa aquele que, desconhecendo a proveniência ilícita de jóias, as compra por valor acentuadamente inferior ao seu valor real sem que se tenha procurado informar sobre a respectiva proveniência, ainda que tenha actuado com intenção de obter vantagens patrimoniais para si.
II - Comete o crime de abuso de confiança aquele que recebe jóias para as vender por preço determinado, cobrando uma comissão, e prestar contas ao seu dono, entregando-lhe o produto da venda e as jóias não vendidas no prazo de 30 dias a contar da sua receptação, e, em vez disso, vendeu as jóias ao desbarato, como se suas fossem, e não prestou contas nos moldes estabelecidos, sem qualquer explicação plausível, vindo a prestar contas cerca de 2 anos mais tarde, quando já findara a instrução preparatória do processo crime que por esta conduta lhe foi instaurado.