Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042412
Nº Convencional: JTRL00021013
Relator: LOPES PINTO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PODERES DO JUIZ
CESSÃO DE POSIÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL199102070042412
Data do Acordão: 02/07/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 F.
Sumário: I - Se, numa acção de despejo, o autor não precisou temporalmente o fundamento que alegou de encerramento do estabelecimento da ré, é duvidoso que o juiz possa efectuar essa precisão na decisão sobre a matéria de facto e é certo que não pode servir-se dela na sentença.
II - Se a ré, primitiva arrendatária, e uma nova sociedade constituem uma terceira sociedade, passando esta a explorar o estabelecimento que funciona no arrendado, tal caracteriza um trespasse, inválido por falta de forma, com cedência ilícita do gozo do locado (equiparada
à sublocação), fundamentadora do despejo.