Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041211
Nº Convencional: JTRL00013594
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS MORAIS
REGISTO PREDIAL
OBJECTO
ÓNUS JURÍDICO
ÓNUS REAL
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RL199104160041211
Data do Acordão: 04/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED I PAG475. OLIVEIRA ASCENÇÃO DIR REAIS 1974 PAG82.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR COM - REGISTOS.
Legislação Nacional: CRP84 ART2 M.
Sumário: I - Pela sua localização sistemática, a ressarcibilidade dos danos morais é limitada à responsabilidade extracontratual. Falta analogia para a sua extensão
à responsabilidade contratual.
II - No artigo 2 do Código do Registo Predial ou noutra disposição legal não se define o que se entende por ónus ou encargo.
III - Correntemente, ónus é carga, peso, aquilo que sobrecarrega, encargo, obrigação, dever, imposto gravoso, gravame, vínculo.
E encargo é comissão, incumbência, encarrego, cargo, obrigação, dever, pensão, imposto, tributo, condição onerosa, fardo, peso, maçada, má consequência de alguma acção, remorso.
IV - A locação só é um encargo quando for por prazo superior a 6 anos, mas não constitui um ónus real.