Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013594 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DANOS MORAIS REGISTO PREDIAL OBJECTO ÓNUS JURÍDICO ÓNUS REAL CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199104160041211 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES LIMA ANTUNES VARELA COD CIV ANOT 3ED I PAG475. OLIVEIRA ASCENÇÃO DIR REAIS 1974 PAG82. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR COM - REGISTOS. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART2 M. | ||
| Sumário: | I - Pela sua localização sistemática, a ressarcibilidade dos danos morais é limitada à responsabilidade extracontratual. Falta analogia para a sua extensão à responsabilidade contratual. II - No artigo 2 do Código do Registo Predial ou noutra disposição legal não se define o que se entende por ónus ou encargo. III - Correntemente, ónus é carga, peso, aquilo que sobrecarrega, encargo, obrigação, dever, imposto gravoso, gravame, vínculo. E encargo é comissão, incumbência, encarrego, cargo, obrigação, dever, pensão, imposto, tributo, condição onerosa, fardo, peso, maçada, má consequência de alguma acção, remorso. IV - A locação só é um encargo quando for por prazo superior a 6 anos, mas não constitui um ónus real. | ||