Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
376/06.6TTSNT.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PACTO DE NÃO CONCORRÊNCIA
VALIDADE
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Nos termos da alínea c) do art. 146.º nº 2 do Cód. Trab, um dos requisitos ad substantiam de validade do pacto de não concorrência é que seja atribuída ao trabalhador o que a lei designa por “uma compensação durante o período de limitação da sua actividade”.
II - A lei não impõe que essa compensação seja fixada, desde logo, no documento que insere a cláusula de não concorrência, devendo entender-se que a fixação do correspondente montante poderá ter lugar, ou por acordo ou por decisão judicial, depois de se ter operado a cessação do contrato;
III - Todavia, na medida em que se trata de uma prestação que integra o objecto mediato do negócio, para que o mesmo seja válido é indispensável que seja determinável, conforme é exigido pelo art. 280.º do Cód. Civil.
IV - Não satisfaz esse requisito o facto de se ter estipulado que, como contrapartida da obrigação assumida pela trabalhadora de não exercer actividade em empresa concorrente da entidade patronal, nos dezoito meses subsequentes à cessação do contrato, esta lhe pagaria a quantia mensal de € 38,40 durante a vigência do contrato, na medida em que não se quantificou o valor global dessa compensação, nem estabeleceu qualquer critério objectivo susceptível de o determinar, ficando o valor global a pagar exclusivamente dependente da duração do contrato e a trabalhadora colocada na situação de não saber qual a contrapartida que efectivamente lhe seria paga pelo empregador como compensação durante o período de limitação da sua actividade.
V – A declaração de nulidade do pacto de não concorrência implica, face ao preceituado pelo art. 289.º nº 1 do Cód. Civil, a restituição oficiosa de tudo o que tiver sido prestado, não operando, em tal condicionalismo, os limites à condenação referidos no art. 661.º do Cód. Proc. Civil.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
E..., Lda instaurou, em 11 de Maio de 2006, acção declarativa com processo comum, contra E.O., pedindo a condenação da ré a pagar à autora:
a) € 5.000,00 (cinco mil euros) a titulo de indemnização;
b) € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de pagamento do curso de formação profissional;
c) juros de mora à taxa legal.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte:
- a ré celebrou em 1 de Maio de 2004 um contrato de trabalho com a empresa A..., Lda.;
- por contrato de franchising celebrado entre a A..., Lda.. e a autora, a ré passou a ser funcionária daquela desde 1 de Maio de 2005;
- a autora tem por actividade a estética de unhas, nomeadamente a aplicação de unhas de gel, seguindo as técnicas da A..., Lda. tendo a ré frequentado o respectivo curso de formação;
- em 24 de Agosto de 2005, a ré escreveu à autora, apresentando a sua demissão com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2005;
- devido ao contrato celebrado, a ré esta estava obrigada a não revelar a terceiros, não divulgar, não utilizar ou por qualquer forma, aproveitar-se dos métodos relacionados com a aplicação e manutenção de unhas artificiais utilizados pela autora, bem como a não divulgar as informações constantes dos seus ficheiros;
- comprometeu-se ainda a não desenvolver actividades concorrentes com a actividade da autora, nomeadamente a não exercer a actividade de manicura em concorrência com a actividade da autora, no concelho de Lisboa ou Almada e concelho limítrofes, durante um período de 18 meses após a cessação do contrato de trabalho;
- após a cessação do contrato de trabalho da ré esta passou a utilizar a técnica adquirida num cabeleireiro denominado “D. C.” sito em Caxias.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, por impugnação, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição e pedindo, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 1163,58, relativa a créditos resultantes da cessação do contrato.
Para tal, alegou, resumidamente, o seguinte:
- admite ter celebrado com a A..., Lda. um contrato de formação, mas não ficou com cópia do contrato celebrado, contudo no que concerne à obrigação de permanência o conteúdo do contrato junto afasta-se do conteúdo do contrato celebrado;
- o pacto de permanência é nulo uma vez que este apenas é admissível quando o empregador tenha suportado despesas extraordinárias com o trabalhador o que não foi o caso;
- o pacto de não concorrência, o mesmo é nulo uma vez que a autora nunca lhe pagou a compensação prevista na alínea c) do nº 2 do art. 146.º do Cód. Trab.;
- além do mais tal pacto no caso concreto viola o princípio da proporcionalidade.
Na resposta, a autora concluiu como na petição inicial.
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Face ao exposto julga-se:
- a acção parcialmente procedente e, consequentemente condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de 5.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a 18/05/06, até integral pagamento.
- o pedido reconvencional deduzido e, consequentemente condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de 1.163,58.
Custas da acção a cargo da Autora e Ré na proporção do decaimento.
Custas da reconvenção a cargo da Autora.
Inconformada, a ré veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(…)
A autora na sua contra-alegação pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º nº 1 do Cód. Proc. Civil – restringe-se às seguintes:
1ª- impugnação da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância;
2.ª- nulidade do pacto de não concorrência inserto no contrato de trabalho.
Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A ré assinou, em 1 de Março – e não de Maio, como por lapso manifesto se escreveu - de 2004 um contrato de trabalho com a empresa A..., Lda., nos termos constantes de fls. 7 a 13 – e não fls. 7, como por lapso manifesto também se escreveu, (A).
2. Por contrato de franchising celebrado entre a A..., Lda. e a autora, a ré passou a ser funcionária da autora desde 1 de Maio de 2005(B).
3. A autora tem por actividade a estética de unhas, nomeadamente a aplicação de unhas de gel, seguindo as técnicas da Nail 4 Us(C).
4. A ré frequentou um curso de formação profissional (D).
5. Em 24 de Agosto de 2005, a ré escreveu à autora, apresentando a sua demissão com efeitos a partir do dia 31 de Agosto de 2005 (E).
6. Consta do nº 3 da cláusula 4ª do documento junto a fls. 7 a 13 “Na vigência do presente contrato ou após a cessação deste, independentemente do motivo, a Segunda Outorgante obriga-se a não revelar a terceiros, não divulgar, não utilizar ou por qualquer forma aproveitar-se na sua actividade profissional ou de terceiros, os métodos relacionados com a aplicação e manutenção de unhas artificiais utilizados pela Primeira Outorgante, bem como as informações que constem dos ficheiros desta e que tenham chegado ao seu conhecimento em razão dos serviços prestados àquela”(F).
7. Consta do nº 4 da cláusula 4ª, do documento junto a fls. 7 a 13:
“Em caso de cessação do contrato do presente contrato, a qualquer título, a Segunda Outorgante obriga-se a não desenvolver actividades concorrentes com a actividade da Primeira Outorgante, obrigando-se concretamente a não abrir ou participar, directa ou indirectamente, na abertura de qualquer estabelecimento similar ao da Primeira Outorgante, ou de qualquer forma a exercer a sua actividade de manicura em concorrência com a actividade desenvolvida na Primeira Outorgante, no concelho de Lisboa ou de Almada e concelhos limítrofes a estes ou de quaisquer outros estabelecimentos futuros que esta venha a possuir, durante dezoito meses subsequentes à cessação do presente contrato” (G).
8. Consta da cláusula 5ª, do documento junto a fls. 7 a 13; “No caso de incumprimento do disposto na cláusula anterior, à Segunda Outorgante poderão ser exigidos os pagamentos das seguintes quantias:
“a) A titulo de clausula penal, uma indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros);
b) Pagamento do curso de formação, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Indemnização pelos prejuízos causados e pelos lucros cessantes nos termos gerais de direito.”(H)
9. Após a cessação do contrato de trabalho da ré, a autora, verificou que esta tinha levado consigo material de manicura, nomeadamente documentos informativos sobre a técnica de aplicação de unhas praticada pela autora, bem como toda a lista de clientes da autora(I)
10. A autora teve ainda conhecimento de que a ré, no intuito de lhe tirar clientela, iniciou um processo de difamação mesmo ainda durante o tempo em que para ela trabalhava (J).
11. E contactou telefonicamente clientes da autora avisando de que iria mudar de estabelecimento, convidando-as a utilizar os seus serviços fora das instalações da autora(L).
12. Após deixar de trabalhar para a autora, a ré passou a exercer as funções de manicura num cabeleireiro denominado “D. C.” sito em Caxias, utilizando exactamente os mesmos métodos para o tratamento das unhas, praticados pela A..., Lda. (M).
13. No referido estabelecimento a autora tem utilizado as batas da A..., Lda. (N).
14. A autora deve o montante líquido de € 1.163,58 de créditos laborais (O).
15. O contrato referido em A) regia-se pelas cláusulas que constam de fls. 10 a 12 (1º).
16. Ao assinar o contrato referido em A) a autora tomou conhecimento das cláusulas referidas em F) G) e H) (2º).
17. A autora pagava mensalmente à ré a quantia de € 38,40 a título de compensação pelo período de limitação da sua actividade (4º).
18. No estabelecimento referido em M) a ré utiliza os métodos de tratamento praticados pela a autora (5º).
Ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 ex vi art. 713.º nº 2 do Cód. Proc. Civil, aditam-se a estes factos os seguintes:
19. O contrato junto a fls. 7 a 13 foi celebrado pelo prazo de seis meses com início em 1 de Março de 2004 e termo a 31 de Agosto de 2004 sendo automaticamente renovado por igual período se não for comunicado por escrito pela 1.ª outorgante ou pela 2.ª, respectivamente até 15 ou 8 dias antes do termo do contrato a intenção de não o renovar (cláusula 10.ª)
20. Consta da cláusula 7.ª desse contrato, o seguinte:
“À Segunda Outorgante será pago em cheque o vencimento mensal de € 682,99 (...), correspondente a:
(...)
- € 38,40 (trinta e oito euros e quarenta cêntimos) quantia esta que corresponde ao pagamento prévio da retribuição devida durante o período de limitação da actividade previsto no n.º 4 da cláusula 4ª do presente contrato.”
Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão (impugnação da matéria de facto que vem fixada da 1.ª instância):
(…)

Impõe-se, pois, face aos documentos juntos aos autos, alterar a resposta ao mencionado quesito 4.º e, consequentemente,
a redacção do facto provado 17. que passa a ser a seguinte:
17. A título de compensação pelo período de limitação da sua actividade, a autora pagou à ré as seguintes quantias:
- nos meses de Março, Abril, Maio, Julho, Setembro de 2004 e Fevereiro, Abril e Julho de 2005: € 38,40
- no mês de Janeiro de 2005: € 23,04
Procedem, pois, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.
Quanto à 2.ª questão (nulidade do pacto de não concorrência inserto no contrato de trabalho):
O pacto de concorrência aqui em causa consta das cláusulas 4.ª, 5ª e 7.ª do contrato de trabalho celebrado, em 1 de Março de 2004 entre a A..., Lda. e a apelante que por contrato de franchising celebrado entre aquela e a apelada passou, em 1 de Maio de 2005, a ser funcionária desta e tem o seguinte teor:
“4.ª
(...)
3 - Na vigência do presente contrato ou após a cessação deste, independentemente do motivo, a Segunda Outorgante obriga-se a não revelar a terceiros, não divulgar, não utilizar ou por qualquer forma aproveitar-se na sua actividade profissional ou de terceiros, os métodos relacionados com a aplicação e manutenção de unhas artificiais utilizados pela Primeira Outorgante, bem como as informações que constem dos ficheiros desta e que tenham chegado ao seu conhecimento em razão dos serviços prestados àquela.
4 - Em caso de cessação do contrato do presente contrato, a qualquer título, a Segunda Outorgante obriga-se a não desenvolver actividades concorrentes com a actividade da Primeira Outorgante, obrigando-se concretamente a não abrir ou participar, directa ou indirectamente, na abertura de qualquer estabelecimento similar ao da Primeira Outorgante, ou de qualquer forma a exercer a sua actividade de manicura em concorrência com a actividade desenvolvida na Primeira Outorgante, no concelho de Lisboa ou de Almada e concelhos limítrofes a estes ou de quaisquer outros estabelecimentos futuros que esta venha a possuir, durante dezoito meses subsequentes à cessação do presente contrato”.
5.ª
No caso de incumprimento do disposto na cláusula anterior, à Segunda Outorgante poderão ser exigidos os pagamentos das seguintes quantias:
a) A titulo de clausula penal, uma indemnização não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros);
b) Pagamento do curso de formação, no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros);
c) Indemnização pelos prejuízos causados e pelos lucros cessantes nos termos gerais de direito.
(...)
7.ª
À Segunda Outorgante será pago em cheque o vencimento mensal de € 682,99 (...), correspondente a:
(...)
- € 38,40 (trinta e oito euros e quarenta cêntimos) quantia esta que corresponde ao pagamento prévio da retribuição devida durante o período de limitação da actividade previsto no n.º 4 da cláusula 4ª do presente contrato.”
À data em que foi celebrado o contrato de trabalho - 1 de Março de 2004 -, vigorava o Cód. Trab. aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto que no seu art. 146.º, a que corresponde o actual art. 136.º do Cód. Trab., actualmente vigente, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Agosto, dispunha, na parte que ora interessa, o seguinte:
1 - São nulas as cláusulas dos contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato.
2 - É lícita, porém, a cláusula pela qual se limite a actividade do trabalhador no período máximo de dois anos subsequentes à cessação do contrato, se ocorrerem cumulativamente as seguintes condições:
a) Constar tal cláusula, por forma escrita, do contrato de trabalho;
b) Tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador;
c) Atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
Estas disposições correspondem com ligeiras alterações decorrentes nomeadamente de um aperfeiçoamento da redacção ao art. 36.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969 (RJCIT também designado por LCT).
A proclamação constante do nº 1 da nulidade das cláusulas dos contratos individuais e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possam prejudicar o exercício da liberdade de trabalho, após a cessação do contrato, tem sido vista, pela generalidade da doutrina, como uma decorrência da liberdade de escolha de profissão ou de género do trabalho e do direito ao trabalho, consagrados nos arts. 47.º, nº 1, e 58.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, especificamente enquanto deles deriva o direito a não ser impedido de exercer uma profissão para a qual se tenham os necessários requisitos.
Já a norma do nº 2 permite uma restrição à liberdade de trabalho, cuja conformidade constitucional depende da emissão de um juízo de proporcionalidade, adequação e necessidade, o que passa pela ponderação dos interesses conflituantes em presença.
No Acórdão do Tribunal Constitucional de 14.04.2004, (www.tribunalconstitucional.pt), após análise do que a doutrina a este respeito vem defendendo (Mário Pinto, Pedro Furtado Martins e António Nunes de Carvalho, “Comentário às Leis do Trabalho”, vol. I, Lisboa, 1994, págs. 169 a 174, Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 604 a 608, Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 12ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, págs. 610 a 613, Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, Verbo, Lisboa, 1992, pág. 543 e Júlio Manuel Vieira Gomes, “As cláusulas de não concorrência no direito do trabalho Algumas questões”, Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXXX, XIII, da 2ª Série, 1999, pág. 740), entendeu-se que a regulação legal dos pactos de não concorrência contida no nº 2 do art. 36º do RJCIT não pode ser considerada como restringindo de forma constitucionalmente intolerável a liberdade de trabalho.
Escreveu-se naquele Acórdão, o seguinte:
Sendo irrecusável a possibilidade da existência, em alguns casos, do apontado constrangimento à aceitação desta cláusula restritiva, não deixa de ser relevante que ela não resulte de imposição do legislador, mas antes de acordo de vontades das partes, assentando, assim, em último termo, na autonomia do trabalhador.
Depois, a imposição de forma escrita, como formalidade “ad substantiam”, assegura a assunção consciente da restrição e delimita o seu âmbito de aplicação.
Por outro lado, trata-se de restrição com limitação temporal e, embora a lei não o diga expressamente, a doutrina é concorde em considerá-la também sujeita a limitação geográfica, derivada do seu próprio fundamento, pois nada justificaria o impedimento da actividade do trabalhador em zona aonde o seu antigo empregador não estende a sua acção empresarial.
Especial relevância assume a exigência legal da existência de risco efectivo de prejuízos para o ex-empregador, entendidos estes limitadamente como sendo apenas os derivados directamente da colocação ao serviço de empresas concorrentes dos segredos e conhecimentos especificamente adquiridos ao serviço da antiga empresa. Não basta o prejuízo comum de o empregador perder um seu trabalhador de qualidade para outra empresa concorrente. Há-de estar em causa o risco daquilo que a doutrina designa por “concorrência diferencial”, isto é, a especificidade da concorrência que um ex-trabalhador está em condições de realizar relativamente ao seu antigo empregador, por ter trabalhado para ele.
Exige-se ainda a estipulação de uma adequada compensação monetária, que terá de ser justa, isto é, suficiente para compensar o trabalhador da perda de rendimentos derivada da restrição da sua actividade.
Finalmente, o trabalhador não fica, em rigor, absolutamente privado do seu direito ao trabalho. A limitação voluntária ao exercício desse direito é sempre revogável (artigo 81.º, n.º 2, do Código Civil) e o incumprimento do pacto, através da celebração de contrato de trabalho com empresa concorrente do antigo empregador, não gera, em princípio, a invalidade deste contrato, mas eventualmente mera obrigação de indemnização. E se tiver sido estabelecida “cláusula penal”, que a doutrina justifica como meio de obviar à dificuldade de prova e de quantificação dos danos sofridos pelo antigo empregador (isto é, como liquidação antecipada desses prejuízos), existirá sempre a possibilidade da sua redução pelo tribunal de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva (artigo 812.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso em apreço, a apelante suscita a questão da nulidade do pacto de não concorrência que atribui a três razões: não pagamento da compensação devida pela limitação da actividade emergente do próprio pacto de não concorrência, não indicação do montante nem a forma de determinação da compensação a atribuir e desproporcionalidade dessa compensação face à restrição do direito consignado no art. 47.º da Constituição da República Portuguesa.
Quanto ao primeiro fundamento não está a razão do lado da apelante. Com efeito o não pagamento da compensação devida pela limitação da actividade emergente do próprio pacto de não concorrência não constitui fundamento da respectiva nulidade, pela simples e óbvia razão de que o efectivo o pagamento dessa compensação não constitui requisito da validade do pacto. Esses requisitos são apenas os enumerados no nº 2 do art. 146.º do Cód. Trab., ou seja:
a) constar a cláusula de não concorrência, por forma escrita, do contrato de trabalho ou do acordo de cessação deste;
b) tratar-se de actividade cujo exercício possa efectivamente causar prejuízo ao empregador;
c) atribuir-se ao trabalhador uma compensação durante o período de limitação da sua actividade, que pode sofrer redução equitativa quando o empregador houver despendido somas avultadas com a sua formação profissional.
Em lado algum a lei exige que o montante da compensação prevista na alínea c) do nº 2 do art. 146.º para ser atribuída ao trabalhador durante o período de limitação de actividade, esteja pago no momento da cessação do contrato de trabalho - o que, de certo modo, a apelante aceita, já que sustenta não ser possível o pagamento antecipado - , ficando satisfeito o requisito constante da citada alínea c), com a previsão de uma retribuição durante o referido período de limitação, com o que se pretende evidenciar o carácter oneroso do pacto de não concorrência.
O outro fundamento invocado pela apelante para arguir a nulidade do pacto de não concorrência assenta na falta de estipulação de uma compensação monetária para o trabalhador, em violação do disposto no art. 146.º nº 2 alínea c) do Cód Trab., reputando de nula a cláusula que a menciona, por ser indeterminável o respectivo objecto - art. 280.º do Cód. Civil.
Um dos requisitos de validade do pacto de não concorrência, nos termos da alínea c) do art. 146.º nº 2 do Cód. Trab, é que seja atribuída ao trabalhador o que a lei designa por uma compensação durante o período de limitação da sua actividade.
A lei não exige que o valor dessa prestação esteja determinado no acordo, o que até se compreende, tendo em conta que muitas vezes o pacto de não concorrência é estabelecido no início da relação laboral e o prejuízo que com o pacto se visa acautelar e de que a compensação será, afinal, a contrapartida, dependerá essencialmente de um conjunto de dados existentes no momento da cessação (que pode ser, temporalmente, muito distante do primeiro).
Diz Abílio Neto que, como a lei não impõe que a retribuição – designação hoje substituída por compensação - a auferir pelo trabalhador durante o período de limitação do seu trabalho seja fixada, desde logo, no documento que insere a cláusula de não concorrência, é possível entender-se que a fixação do correspondente montante poderá ter lugar, ou por acordo ou por decisão judicial, depois de se ter operado a cessação do contrato (“Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 16ª edição, pág. 235).
Saliente-se aqui que o facto de a compensação a atribuir não estar quantificada em nada ofende, efectivamente, a liberdade de escolha de profissão ou do género de trabalho consagrados nos arts. 47º, nº 1 e 58º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa já que o interesse do trabalhador ao impor-se que ele seja economicamente compensado pela limitação da actividade a que se obriga é tido em consideração, independentemente de essa compensação estar ou não quantificada.
Todavia, na medida em que se trata de uma prestação que integra o objecto mediato do negócio, para que o mesmo seja válido é indispensável que seja determinável, conforme é exigido pelo art. 280º do Cód. Civil. Com efeito, o objecto do negócio pode ser indeterminado no momento da celebração, mas dele hão-de constar os critérios para a sua determinação.
Como assinala o Mota Pinto (“Teoria Geral da Relação Jurídica”, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 546) Tem interesse, a este respeito, o art. 400º, acerca da determinação da prestação nos direitos de crédito, pois, com efeito, o objecto da prestação nas relações obrigacionais, é, igualmente, o objecto mediato do negócio jurídico donde essas relações promanam. Ora estabelece-se, neste artigo que a determinação da prestação pode ser realizada por uma das partes ou por terceiro, bem como pelo tribunal, devendo ser feita por juízos de equidade, se outros critérios não tiverem sido estipulados.
Devem considerar-se, portanto, nulos, por falta deste requisito, os negócios cujo objecto não foi determinado, nem é determinável, por nem as partes nem a lei terem estabelecido o critério de harmonia com o qual se deve fazer a individualização do objecto.
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. desta Relação de 29.03.2006 e de 14.01.2009 e do STJ de 7.02.2007 e de 7.05.2008, disponíveis em www,dgsi.pt
Ora, no caso, embora se tenha estipulado que, como contrapartida da obrigação assumida pela apelante de não exercer actividade em empresa concorrente da apelada, nos dezoito meses subsequentes à cessação do contrato, esta lhe pagaria a quantia mensal de € 38,40 durante a vigência do contrato, não se quantificou o valor global dessa compensação, nem estabeleceu qualquer critério objectivo susceptível de o determinar, ficando o valor global a pagar exclusivamente dependente da duração do contrato.
Efectivamente, apenas se conhecia à partida, o seu limite mínimo, que corresponderia a € 38,40 no caso de o contrato vigorar apenas durante um mês mas a partir daqui, seria totalmente impossível determinar aprioristicamente o seu montante global, colocando o trabalhador na situação de não saber qual a contrapartida que efectivamente lhe seria paga pelo empregador como compensação durante o período de limitação da sua actividade.
Claro que não choca e nada na lei impede a possibilidade de o empregador poder proceder ao pagamento da compensação na pendência do contrato mas o certo é que o seu valor global sempre teria de ficar previamente determinado, ou ser determinável, de acordo com critérios objectivos estabelecidos no próprio contrato.
Temos, pois, de reconhecer que a cláusula de não concorrência inserta no contrato de trabalho, que a apelante celebrou, não só não quantificou a compensação a pagar durante o período de limitação da sua actividade como também não definiu os critérios para a respectiva quantificação, como nem sequer definiu que a determinação do respectivo quantum fosse confiada a qualquer das partes ou a terceiro.
Como decorre do que acima se expôs, o cumprimento dessa obrigação é uma das facetas exigidas pelo legislador para a permissão de pactos de não concorrência, exigência que tem de ser simultânea com as demais indicadas naquele nº 2 do art. 146.º do Cód. Trab., o que conduz a que se conclua que na aludida cláusula se não veio a consagrar a conditio ad substantiam expressa no dito preceito legal.
Entendemos, por isso, que assiste razão à apelante neste ponto, havendo pois que declarar a nulidade do pacto de não com-corrência face à indeterminabilidade da prestação compensatória nela estabelecida - art. 280.º do Cód. Civil - refira-se que aqui se não põe em equação o negócio jurídico – o contrato de trabalho - em que a particular estipulação negocial está inserta, porquanto o que se afere é a própria validade desta.
Assim, em consequência da declaração de nulidade, face ao preceituado pelo art. 289.º nº 1 do Cód. Civil deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado.
O problema que se põe é o de saber se, em tal condicionalismo, opera a regra dos limites da condenação.
O Ac. do STJ de 15.12.77 (BMJ nº 272, pág. 196), considerou que, embora a lei confira ao tribunal o poder de declarar oficiosamente a nulidade, “não é já seguro que tal poder alcance os efeitos do negócio jurídico nulo”, porque a intervenção do tribunal “é meramente declarativa, limitando-se a comprovar a existência da nulidade”, por isso que concluiu no sentido de que a restituição a que alude o art. 289.º, nº 1, do Cód. Civil, “terá que ser objecto do pedido formulado pelos respectivos interessados”.
Divergindo deste entendimento, o Ac. do STJ de 12.02.80 (BMJ nº 294, pág 312), observou que “o poder de apreciar oficiosamente a nulidade implica o dever de determinar os seus legais efeitos para o fim último do direito – dar a cada um o que é seu”, e, “no conflito de normas – adjectiva (art. 661.º) e substantiva (art. 289.º) – impõe-se a prevalência do comando substantivo na solução dos conflitos de interesses com afastamento de formalismos que entravem a justa solução (da mihi factum, dabo tibi jus), até porque os princípios da hierarquia das normas jurídicas colocam o direito adjectivo ou formal ao serviço do direito substantivo e em plano inferior ao deste”.
Afigura-se-nos ser esta linha de orientação a que melhor se adequa ao caso que nos ocupa, de harmonia com os princípios da economia e utilidade processual, posto que se mostram observados os princípios do dispositivo e do contraditório, dentro da órbita do conflito de interesses tal como ela foi gizada pelas partes, na acção e na defesa.
Assim, decretada a nulidade, não está vedado ao Tribunal, oficiosamente, extrair, como consequência, o reconhecimento do direito ao reembolso do que foi prestado, pois que, em tal condicionalismo, não operam os limites à condenação referidos no art. 661.º do Cód. Proc. Civil.
Neste sentido pode ver-se o Assento do STJ nº 4/95, de 28.03.95 (BMJ 445, pág.67) em cujo sumário se lê o seguinte:
Quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no nº 1 do artigo 289º do Código Civil.
Neste Assento seguiu-se o entendimento de Vaz Serra (RLJ, ano 109º, págs. 308 e segs) e entendeu-se que a conversão da causa de pedir (inicialmente na proposição de contrato válido) pode fazer-se ao abrigo do art. 293.° do Cód. Civil, em causa assente na nulidade do negócio, no caso do pacto de não concorrência (como foi decretada jurisdicionalmente), já que razoável é pensar que esta última seria invocada pelo peticionante se houvesse previsto a nulidade do contrato em cuja pretensa validade se escudara para demandar, o que evita ao peticionante o ónus de propor nova acção (com acento na nulidade) e é aconselhado pelo princípio da economia processual.
Como adianta Vaz Serra na RLJ citada, o contrato nulo não é um nada jurídico, mas algo de existente (embora de errada perfeição, diremos nós), já que tal realidade existencial é revelada pelo instituto da conversão, a que respeita o art. 293.° do Cód. Civil.
E, como refere Eduardo Correia (Separata da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. XXIX), “requisito de conversão é antes que a vontade hipotética se conclua da finalidade jurídico-económica ou outra espécie efectivamente tida em vista pelas partes”.
Nem se pode dizer que solução diferente contraria o disposto no art. 661.° do Código de Processo Civil, que proíbe a condenação em quantidade superior ou coisa diversa da pedida já que o que se pretende, seja válido ou nulo o negócio, é precisamente a restituição do que já havia sido prestado.
Do deixado dito resulta, por virtude do instituto da conversão, a reposição das coisas no estado anterior, como determina o art. 289.º, nº 1, do Cód. Civil, reposição a fazer nos precisos termos deste preceito, e não por recurso ao princípio do enriquecimento sem causa, já que este assume carác-ter subsidiário a advir de falta de causa numa deslocação patrimonial, enquanto no caso em apreço isso não verifica, antes estando patente uma nulidade de acto alicerçador do pedido de condenação (Mário Brito,“Código Civil Anotado”, vol I, pág. 364).
Não é, todavia, por falta de elementos, possível quantificar o respectivo montante, impondo-se, por isso, proferir condenação, ao abrigo do disposto no art. 661.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, no que vier a ser, posteriormente, liquidado.
Assim, em consequência da declaração de nulidade, face ao preceituado pelo art. 289.º nº 1 do Cód. Civil, deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado, o que significa que a apelante deve restituir à apelada o que esta lhe pagou a título de compensação pelo período de limitação da sua actividade.
E face à conclusão a que acabámos de chegar relativamente à questão da nulidade do pacto de não concorrência, por indeterminabilidade da prestação compensatória nela estabelecida, fica prejudicado o conhecimento do terceiro fundamento de nulidade do pacto, ou seja, a desproporcionalidade da compensação face à restrição do direito consignado no art. 47.º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa – liberdade na escolha da profissão.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, alterando o dispositivo da sentença recorrida que passa a ter a seguinte redacção:
Face ao exposto:
- declara-se a nulidade do pacto de não concorrência e em consequência condena-se a ré a pagar à autora o montante que vier a ser liquidado relativo às quantias que recebeu a título de compensação pelo período de limitação da sua actividade;
- julga-se procedente o pedido reconvencional deduzido e, consequentemente, condena-se a autora a pagar à ré a quantia de € 1163,58.
As custas da acção, da reconvenção e dos recursos serão suportadas por autora e ré, na proporção do decaimento, quanto à parte já liquidada, e, provisoriamente, em partes iguais, sem prejuízo do acerto a efectuar em função do efectivo decaimento, na parte da condenação ilíquida.

Lisboa, 10 de Dezembro de 2009

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares