Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6035/2005-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: MEDIDA TUTELAR
INTERNAMENTO
MENOR
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário: I – O internamento num centro educativo é uma medida tutelar que se encontra prevista na Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei n.° 166/99, de 14 de Setembro, e não na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro.
II – Enquanto que a LTE se aplica aos casos em que o menor praticou um facto qualificado pela lei como crime (artigo 1° da LTE), a LPCJP tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo (artigo 1° da LPCJP).
III – O direito subsidiário aplicável é, no primeiro caso, o Código de Processo Penal (artigo 128°, n.° 1, da LTE) e, no segundo, o processo civil de declaração (artigo 126° da LPCJP), razão pela qual, em matéria de competência das secções do Tribunal da Relação, não há que transpor a jurisprudência firmada relativamente à Lei de Protecção para domínio da Lei Tutelar.
IV – Num sistema, como o nosso, em que as medidas tutelares «visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade» (artigo 2°, n.° 1, da LTE), sendo manifestamente insuficientes os factos narrados sobre a personalidade do menor, o seu percurso de vida, o agregado familiar em que se insere, os apoios de que beneficia e a evolução que tudo isto tem tido ao longo do tempo, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a tais concretas questões (artigos 410º, n.º 2, alínea a), 426° e 426°-A do Código de Processo Penal).
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


I – RELATÓRIO

1 – O Tribunal de Família e Menores de Lisboa, com a composição estabelecida pelo n.° 2 do artigo 30° da Lei Tutelar Educativa, decidiu, em 31 de Março de 2005, depois de realizada a audiência prevista no artigo 115° e segs. da mesma lei, decretar o internamento, em regime aberto, pelo período de 1 ano, da menor L., nascida em 17 de Maio de 1989, por ela ter praticado um facto típico e ilícito que, no entender do tribunal, se subsume na previsão do n.° 1 do artigo 210° do Código Penal.

Nessa peça processual, o tribunal considerou provado que:

«A – No dia 22 de Março de 2004, cerca das 10. 00 horas, no interior da Escola E. B. 2 + 3 Bairro Padre Cruz, sita na Rua Professor (AN), em Lisboa, a menor abordou S., menor de 12 anos, junto aos pavilhões da dita escola que ambas frequentavam e, ameaçando-a de que lhe batia, pediu-lhe um Euro. Como esta nenhum dinheiro tinha e lho dissesse, a menor logo encostou a referida S. parede apertando-lhe o pescoço.
B – A menor já anteriormente, por diversas vezes, no interior da escola, em datas próximas e horas que não é possível precisar, abordara a mesma S. e obtivera dela, de cada vez, importâncias entre 0,20 € e 1,00 €, mediante a ameaça de que lhe bateria, mas só na ocasião supra descrita e nos termos referidos o fez.
C – Algumas vezes revistava-lhe a mochila e a carteira à procura de dinheiro.
D – A referida S. entregava tais quantias quando as possuía porque tinha medo da menor L., pois esta é maior e mais forte e receava que concretizasse as ameaças.
E – A menor agiu sempre livre e conscientemente, com a intenção de se apoderar do dinheiro que a dita S. consigo tivesse, bem sabendo que lhe não pertencia e que agia contra a vontade da dona.
F – Bem sabia que o seu comportamento era proibido e punido por lei.
G – A esta menor foi já aplicada uma medida tutelar educativa de acompanhamento educativo, no âmbito do PTE n.º 1144/03, do 3º Juízo, 3ª secção, também pela prática de crimes de roubo, medida a que a menor não aderiu e não obteve qualquer resultado.
H – Aliás, os factos ora em apreciação foram cometidos no decurso da execução da indicada medida.
I – Há várias queixas contra a menor pela prática de crimes de roubo, com concretização de efectiva violência contra as pessoas.
J – A menor já reprovou vários anos por falta de assiduidade escolar.
K – Os pais da menor demonstraram em Audiência desconhecer a situação escolar actual da menor, notas e assiduidade».

2 – A menor interpôs recurso dessa decisão juntando a motivação que consta de fls. 203 a 209, que conclui com o pedido de revogação da decisão de internamento e a aplicação de uma medida tutelar que não implique a sua institucionalização.

3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 210.



4 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 219 a 221).

5 – Neste tribunal, a srª. procuradora-geral-adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 241 e 242 Sobre o qual o relator proferiu o despacho que, na parte relevante, se transcreve: «A menor Linda Gabriel Fernandes Andrade interpôs recurso (fls. 203 e segs.) do acórdão de fls. 191 e segs. que, num processo tutelar educativo, decretou o seu internamento num centro educativo, em regime aberto, pelo período de 1 ano.

Essa medida tutelar encontra-se prevista na Lei Tutelar Educativa (LTE), aprovada pela Lei n.° 166/99, de 14 de Setembro, e não na Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.° 147/99, de 1 de Setembro.
Enquanto que a LTE se aplica aos casos em que o menor praticou um facto qualificado pela lei como crime (artigo 1° da LTE), a LPCJP tem por objecto a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo (artigo 1° da LPCJP).
O direito subsidiário aplicável é, no primeiro caso, o Código de Processo Penal (artigo 128°, n.° 1, da LTE) e, no segundo, o processo civil de declaração (artigo 126° da LPCJP).
Daí que não haja que transpor a jurisprudência firmada quanto à Lei de Protecção para a Lei Tutelar.
Por isso, se decide não remeter os autos à distribuição pelas secções cíveis»..

6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado.

II – FUNDAMENTAÇÃO

7 – Os poderes de cognição dos tribunais da relação abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito (n.° 2 do artigo 121° da LTE), podendo os recursos, sempre que a lei não restrinja a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida (nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal).

Por isso, poderia a recorrente, se considerasse ter existido qualquer erro na apreciação da matéria de facto, impugnar esse segmento da decisão.

Para tanto, deveria indicar os pontos que considerava incorrectamente julgados, as provas que, em sua opinião, impunham decisão diversa e, sendo o caso, as provas que entendia deverem ser renovadas (artigo 412º, nº 3, do Código de Processo Penal).

Se o tivesse feito, os poderes de cognição do tribunal “ad quem” estender-se-iam à matéria de facto, o que levaria a que, se o recurso fosse, nessa parte, procedente, viesse a ser modificada a decisão quanto a ela tomada na 1ª instância (artigo 431º, alínea b), do Código de Processo Penal).

O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie a prova produzida e examinada na audiência de julgamento na 1ª instância, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum. Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

Demonstrada a existência desses vícios e a impossibilidade de, dada a sua verificação, se decidir a causa, o tribunal “ad quem” determina o reenvio do processo para um novo julgamento (artigo 426º e 426º-A do Código de Processo Penal).

Ora, tendo presente o quadro que se deixou delineado, importa, antes de mais, delimitar o âmbito do recurso interposto.

No caso concreto, se analisarmos a motivação apresentada, verificamos que embora a recorrente manifeste discordar, em alguma medida, da decisão de facto proferida na 1ª instância, não indicou, mesmo depois do convite que lhe foi feito, as provas que impunham decisão diversa (nºs 3 e 4 do artigo 412º), nem sequer pediu a alteração da decisão de facto.

Por isso, deve considerar-se que o recurso por ela interposto se restringe à matéria de direito, o que, como resulta do corpo do nº 2 do artigo 410º citado, não obsta à apreciação daqueles vícios da sentença.

8 – O tribunal recorrido impôs à recorrente, como se referiu, uma medida de internamento, em regime aberto, pelo período de 1 ano, por ela ter praticado, em 22 de Março de 2004, os actos que se encontram narrados nas alíneas a) a f) atrás transcritas, que o tribunal considerou integrarem o tipo de ilícito previsto no n.° 1 do artigo 210° do Código Penal Não obstante não ter chegado a existir a subtracção de qualquer coisa..

Para caracterizar a personalidade da menor, o seu percurso de vida, as eventuais alterações do seu comportamento decorrentes da medida anteriormente aplicada, o agregado familiar em que se insere e os apoios comunitários e institucionais de que beneficia, o tribunal limitou-se a dar como provados os factos narrados nas alíneas g) a k), todos eles caracterizadas por um carácter vago e impreciso Não obstante ter ao seu dispor um relatório social elaborado em 9/7/2003 no âmbito de um outro processo (fls. 15 a 18), um relatório social com avaliação psicológica elaborado para este processo em 17/1/2005 (fls. 78 a 82) e o Acordo de Promoção e Protecção celebrado no dia 4 de Março de 2005 no âmbito da actividade da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (fls. 163 a 166)..

Tanto assim é que ao pretender fundamentar juridicamente a decisão tomada o tribunal sentiu necessidade de se socorrer de factos, também eles pouco precisos, que não estavam incluídos naqueles que tinha considerado provados.

Tudo isto num caso em que acaba por impor, contra o que era proposto pelo IRS no relatório de fls. 78 e o que está a ser executado por iniciativa da Comissão de Protecção, a que nem sequer alude, o internamento da menor pelo prazo de 1 ano.

Ora, num sistema, como o nosso, em que as medidas tutelares «visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade E não se inserem, de modo nenhum, numa filosofia de “just deserts”.» (artigo 2°, n.° 1, da LTE), os factos narrados sobre a personalidade da menor, o seu percurso de vida, o agregado familiar em que se insere, os apoios de que beneficia e a evolução que tudo isto tem tido ao longo do tempo são manifestamente insuficientes para alicerçar uma decisão juridicamente fundada quanto à natureza da medida tutelar que, sendo o caso, deve ser aplicada.

Assim, e porque o assinalado vício se enquadra na previsão da alínea a) do n.° 2 do artigo 410° do Código de Processo Penal, há que determinar o reenvio do processo para novo julgamento relativamente às concretas questões acima identificadas (artigos 426° e 426°-A do Código de Processo Penal).

III – DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em determinar, nos termos dos artigos 426° e 426°-A do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento quanto às questões de facto acima identificadas.

Sem custas.


Lisboa, 23 de Novembro de 2005

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

(António Rodrigues Simão)