Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000614 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE RESPEITO VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199510190102282 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART298 N2 ART328 ART331 ART1672 ART1786. | ||
| Sumário: | - Ofendem o dever conjugal de respeito quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro cônjuge, a sua reputação e consideração social, ou até mesmo e só o seu brio e amor próprio, sensibilidade ou susceptibilidade pessoal. - A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui uma conclusão que o julgador deve tirar dos factos concretamente invocados e provados, baseando-se no clima em que eclodiram e nas consequências que originaram. - O facto de os cônjuges continuarem a viver sob o mesmo tecto, despido do conhecimento das razões que o motiva, não tem qualquer relevância para o apuramento de possibilidade de vida em comum. - O prazo de caducidade interrompe-se pela propositura da acção, não lhe sendo aplicáveis as causas interruptivas da prescrição. - A interrupção da instância solta o prazo de caducidade detido com a propositura da acção, voltando tal prazo a correr, ligando ao curso primitivo. | ||