Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0102282
Nº Convencional: JTRL00000614
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DIVÓRCIO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE RESPEITO
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199510190102282
Data do Acordão: 10/19/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART298 N2 ART328 ART331 ART1672 ART1786.
Sumário: - Ofendem o dever conjugal de respeito quaisquer palavras ou actos de um dos cônjuges que ofendam a honra do outro cônjuge, a sua reputação e consideração social, ou até mesmo e só o seu brio e amor próprio, sensibilidade ou susceptibilidade pessoal.
- A possibilidade ou impossibilidade de vida em comum constitui uma conclusão que o julgador deve tirar dos factos concretamente invocados e provados, baseando-se no clima em que eclodiram e nas consequências que originaram.
- O facto de os cônjuges continuarem a viver sob o mesmo tecto, despido do conhecimento das razões que o motiva, não tem qualquer relevância para o apuramento de possibilidade de vida em comum.
- O prazo de caducidade interrompe-se pela propositura da acção, não lhe sendo aplicáveis as causas interruptivas da prescrição.
- A interrupção da instância solta o prazo de caducidade detido com a propositura da acção, voltando tal prazo a correr, ligando ao curso primitivo.