Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4925/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
DIVÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção, faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens, ele está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor, o que a concessão a ambos os cônjuges do direito ao arrolamento.
II - Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus, mas estarem sob a administração do outro cônjuge.
III - Se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência.
IV - Se o Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
V - Nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro.
F.G.
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
JOÃO, inconformado com a decisão que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra o arrolamento dos bens comuns do casal decretado a requerimento de sua mulher JOAQUINA, interpôs recurso da mesma, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, nos próprios autos do procedimento cautelar e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
“28 - Face à especialidade do procedimento cautelar de arrolamento ora em causa, e aos respectivos requisitos exigidos - excluindo-se o facto de na P.I. não constar alegado, nem provado, a probabilidade da procedência do pedido da acção de divórcio litigioso que a agravada pretende interpor — não se vislumbra com que fundamento o ora agravante tivesse podido recorrer nos termos gerais.
29 - No entanto, e como o Despacho de que ora se recorre é decisão de manutenção do procedimento de arrolamento tal como foi realizado, constituindo complemento e parte integrante da inicialmente proferida — a que decretou o arrolamento — requer-se agora a V.Exas. a revogação do procedimento decretado por falta de alegação e prova pela Agravada da probabilidade da procedência do pedido da acção de divórcio litigioso que pretende interpor.
30 - No entanto, e à cautela e se assim não se vier a entender:
31 - O Agravante socorreu-se da Oposição, alegando factos e requerendo a produção de prova testemunhal aptos a reduzirem o procedimento realizado, cfr. o descrito nos supra pontos 9, e 16 al. a).
32 - O procedimento cautelar realizado não foi um arrolamento, ao invés, foi uma penhora de bens, contrariando o estipulado no artigo 424°, n° 3 do C.P.Civil e cfr. o descrito nos supra pontos 10 a 20.
33 - O procedimento de arrolamento ora em causa deveria ter sido feito sobre todos os bens do casal uma vez que casados sob o regime de comunhão geral de bens e assim requerido, cfr. o descrito nos supra pontos 22 a 23, pelo que,
34 - E no arrolamento, haverá que completar os bens em falta, nomeadamente, os bens imóveis de que sejam titulares ou co titulares os Agravante e Agravada, e contas bancárias e investimentos de capital de que a Agravada seja titular ou co-titular com outrem.
35 - Tanto mais que o mesmo serve de Inventário para partilha, cfr. o descrito nos supra pontos 23.
36 - O Agravante não pode interpor procedimento de arrolamento como preliminar de acção de divórcio litigioso, cfr. o descrito nos supra pontos 22 pelo que,
37 - Tal meio também não é o adequado, nem lhe é possível, contrariamente ao proferido pelo Tribunal "a quo" no Despacho de Indeferimento a fls... dos autos e descrito nas als. b) e d) do supra ponto 7.
38 - O procedimento requerido não foi decretado nos termos requeridos porquanto, o requerido foi arrolamento – e não penhora – e foi-o de todos os bens comuns do casal.
39 - O Agravante não deduziu apenas conclusões na sua Oposição, deduziu factos novos, factos estes aptos para a redução da amplitude/"modus faciendi" do requerido arrolamento, cfr. o descrito nos supra pontos 9, 16 al. a) e 24.
40 - O Tribunal "a quo" não cumpriu com o contraditório, cfr. o descrito nos supra pontos 25 e 26 pelo que, e agora no presente:
A) Deverá o procedimento cautelar de arrolamento decretado a fls... dos autos ser revogado, cfr. o descrito no supra ponto 9 al. e), sendo que, e no caso de assim se não vier a entender, e em alternativa,
b) Deverá ser o Despacho de indeferimento substituído por outro que proceda conforme o requerido a final da Oposição do Agravante a fls... dos autos, e já descrito no supra ponto 6 al. k), incluindo o respectivo rol de testemunhas apresentado pelo Agravante.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.”

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A DECISÃO RECORRIDA
O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
“Nos presentes autos de procedimento cautelar de arrolamento que Joaquina intentou contra o seu marido, João, tendo sido determinado o arrolamento de todos os bens móveis existentes no domicilio do requerido, de todos os saldos das contas de que o requerido fosse titular nas instituições bancárias indicadas a fls. 3 do requerimento de arrolamento, bem como dos veículos automóveis que identifica, do valor do seguro de vida individual e do valor investido em certificados de aforro, este veio apresentar articulado em que diz deduzir oposição ao arrolamento, requerendo a redução da amplitude do arrolamento dos investimentos de capital, passando o mesmo a ser de descrição e avaliação e nomeando-se fiel depositário o requerido, que sejam consubstanciados os bens imóveis do casal que descreve e a rectificação do registo do arrolamento dos veículos automóveis para provisório, além da notificação da requerente para informar os autos da sua morada completa e quais os bens imóveis que advieram ao casal por herança dos seus ascendentes, juntando os respectivos documentos.
Alega o requerido que a requerente abandonou a casa de morada de família sem que lhe seja impedido o acesso à mesma e aos bens nela existentes, que mantém acesso livre a quaisquer bens imóveis de que o casal é titular, que tem pleno conhecimento dos documentos respeitantes aos bens comuns do casal, que conhece as condições contratuais dos investimentos e das despesas a que ambos têm de fazer face, que sabe da existência de outros bens e que o requerido nunca sonegou ou dissipou qualquer bem e que visando o arrolamento a descrição e avaliação dos bens para futura partilha, o arrolamento dos capitais investidos deve ser alterado por forma a permitir a sua utilização e movimentação e o registo do arrolamento dos automóveis deve passar de definitivo a provisório.
Estabelece o art. 388°, n° 1, als. a) e b), do Cód. de Proc. Civil, que, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n° 5 do art. 385°, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
A oposição pressupõe, pois, «sempre a alegação de factos novos ou de novos meios de prova não considerados pelo tribunal no primeiro momento e que tenham a virtualidade de, uma vez provados, determinarem o afastamento ou a redução da medida cautelar decretada», sendo que o «objectivo fundamental deste meio de defesa não é o de proceder à reponderação dos primeiros, actividade que mais se ajusta ao recurso de agravo da decisão em cujo âmbito se inscreva a reapreciação do julgamento da matéria de facto» (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, pág. 232).
A decisão que decretou o arrolamento ponderou que requerente e requerido são casados segundo o regime da comunhão geral de bens, sendo que, de harmonia com o prevenido pelo art. 427°, n°1, do Cód. de Proc. Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns ou de bens próprios que estejam na administração do outro, sendo que, olhando, ainda, ao disposto nesse artigo, mais propriamente no seu n°3, não é necessário alegar e fazer prova do justo receio de extravio ou dissipação dos mesmos pelo requerido.

Ora, o requerido não alega quaisquer factos novos nas suas peças de oposição nem sustenta que os meios de prova que indica são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, sendo certo que não contraria (ou tenta contrariar) tais fundamentos.
Aliás, o requerido limita-se a aduzir conclusões, tais como que a requerente abandonou a casa de morada de família em determinada data e que o casal tem responsabilidades financeiras, daí que precise de acesso a movimentar os capitais arrolados, compreendendo, seguramente, o requerido que o que pretende se alcança somente pelo levantamento do arrolamento e que o registo da providência a título definitivo no que respeita aos automóveis se atém a normas registrais e não à característica da providência e à circunstância de se traduzir na descrição dos bens com vista a futura partilha.
Também, a pretendida consubstanciação dos bens imóveis a que alude, leia-se o seu arrolamento, não é susceptível de ser alcançada pela presente oposição, sendo o requerido livre de requerer, ele próprio, providência de arrolamento.
Tudo ponderado, a oposição apresentada não assume as características delineadas e impostas no art. 388°, n°1, al. b), do Cód. de Proc. Civil, mais se coadunando com outro meio de defesa, a justificar outra via de oposição, sendo, ainda, certo, que não cumpre ao tribunal impor à requerente que forneça elementos respeitantes à sua actual morada enquanto desnecessários processualmente.
Nesta conformidade, pelo exposto e de harmonia com as normas legais vindas de citar, indefiro a oposição deduzida, mantendo-se a providência decretada nos seus exactos termos.
Custas pelo requerido, com taxa de justiça reduzida a metade (art. 14°, n°1, alínea n), do Cód. das Custas Judiciais).
Notifique.”.

O OBJECTO DO RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)(3)(4). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o procedimento cautelar de arrolamento decretado pelo tribunal “a quo” deve ser revogado, considerando o facto de, na respectiva Petição Inicial, não constar alegado, nem provado, a probabilidade da procedência do pedido da acção de divórcio litigioso que a agravada pretende interpor;
2) Se os factos alegados pelo Agravante na sua Oposição e as provas testemunhais por ele aí oferecidas eram aptos para a redução da amplitude com que foi decretado o requerido arrolamento dos investimentos de capital, por forma a que o mesmo passasse a ser de mera descrição e avaliação dos respectivos bens, permitindo-se assim a respectiva movimentação e utilização, pelo menos;
3) Se, devendo o arrolamento recair sobre todos os bens do casal composto pelo Agravante e pela Agravada, visto serem casados sob o regime da comunhão geral de bens, há que acrescentar ao elenco dos bens já arrolados, a requerimento da Agravada, os bens imóveis de que sejam titulares ou co-titulares o Agravante e a Agravada e as contas bancárias ou investimentos de capital de que a Agravada seja titular co-titular com outrem, não podendo o Agravante requerer, ele próprio, o arrolamento desses outros bens, visto não ser ele quem se quer divorciar e, muito menos, litigiosamente.

FACTOS PROVADOS
Mostram-se provados os seguintes factos, com relevância para o julgamento do mérito do agravo:
1) Como preliminar da acção de divórcio a intentar contra o ora Agravante JOÃO Agravada J requereu, ao abrigo do disposto no artigo 427º do Código de Processo Civil, o arrolamento dos seguintes bens:
a) - Todos os bens móveis existentes no domicilio do Requerido;
b) - Todos os saldos de contas bancárias e depósitos a prazo delas dependentes, solicitando-se desde já a colaboração do Banco de Portugal para identificar tais contas nos termos do art° 861°-A, n° 6, do Cód. Proc. Civil;
c) - Os saldos da conta à ordem n° 0430000239730 existente na Caixa Geral de Depósitos, Agência da Malveira, e de qualquer outra à ordem ou a prazo ali existentes e de que o Requerido seja titular ou co-titular, bem assim como o valor do seguro de capitalização "Caixa Seguro Renda – 6ª série" por ele ali constituído;
d) - O veículo ligeiro de passageiros marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula 83-62-FB que se encontra na garagem da casa do Requerido.
e) - O veículo ligeiro de caixa aberta marca Bedford, modelo Brava, com a matrícula NX-57-72 que também se encontra na garagem do Requerido;
f) - O valor do seguro de vida individual "POSTAL MAIS" com a apólice 14/001832 efectuado pelo Requerido na Companhia de Seguros, LISBOA;
g) - O valor investido em títulos "certificados de aforro" no Instituto de Gestão do Crédito Público a quem deve ser solicitada a respectiva identificação e valor.
2) Por despacho datado de 26/10/2006, o tribunal “a quo”, após ponderar que Requerente e Requerido contraíram casamento civil, em 16 de Julho de 1984, com convenção antenupcial (conforme escritura outorgada em 22 de Junho de 1984, no Cartório Notarial de Mafra) e segundo o regime da comunhão geral de bens, sendo, neste caso, o património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (art. 1732°, do Cód. Civil), e que, de harmonia com o prevenido pelo art. 427°, n°1, do Cód. de Proc. Civil, qualquer dos cônjuges pode requerer o arrolamento dos bens comuns ou de bens próprios que estejam na administração do outro, sem necessitar de alegar e fazer prova do justo receio de extravio ou dissipação dos mesmos pelo requerido (n°3), julgou preenchidos os requisitos para o decretamento da providência pretendida pela Agravada, pelo que determinou o arrolamento dos bens identificados pela Requerente no seu requerimento inicial.
3) Em 5/3/2007, o ora Agravante, na sequência da sua notificação do despacho que decretou o Arrolamento requerido pela Agravada, veio, nos termos dos artigo 388º, nº 1, al. b), do Código de Processo Civil, deduzir Oposição, requerendo, a final, o seguinte:
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de V.Exa. requer-se a procedência da presente Oposição, em que se requer, nomeadamente:
a) A Procedência da redução da amplitude do arrolamento dos bens constantes de fls. 54 e 93, redução esta nos termos requeridos nos supra artigos 86º e 87º, nomeando-se depositário o Requerido;
b) Que sejam consubstanciados os bens imóveis do casal descritos nos supra artigos 37º, 44º, al. j), 55º e 56º, nomeando-se depositários o Requerido dos bens imóveis constantes da al a) do supra artigo 37º e a Requerente dos constantes da al b) deste artigo;
c) Seja rectificado o Registo constante de fls. 60º e 63º, conforme o requerido no supra artigo 83º, passando a constar que o mesmo é provisório.
Requer-se também a V.Exa., e como meio de prova documental à existência de todas as quantias pecuniárias do casal, se digne diligenciar junto das entidades competentes, e com referência à Requerente, conforme o já requerido nos supra artigos 40° a 43°, incluindo junto do Banco de Portugal.
Requer-se ainda a V.Exa. se digne:
a) Notificar a Requerente para que informe os presentes autos sobre a morada completa onde passou a residir após se ter separado do Requerido – sita na Cardiceira, freguesia do Turcifal, Concelho de Torres Vedras – bem como, informe os presentes autos sobre quais os bens imóveis que advieram ao casal por herança de seus ascendentes, juntando aos autos os respectivos documentos, para prova do referido nos supra artigos 3° e 37°, cfr. artigo 528° do C.P.Civil.
Requer-se por último, e como meio de prova, a audição das seguintes testemunhas …”.
4) Tal oposição foi liminarmente indeferida pelo despacho objecto do presente recurso de agravo.
O MÉRITO DO AGRAVO
1) Deve ou não ser revogado o despacho que decretou o procedimento cautelar de arrolamento, considerando o facto de, na respectiva Petição Inicial, não constar alegado, nem provado, a probabilidade da procedência do pedido da acção de divórcio litigioso que a agravada pretende interpor ?

Na tese do ora Agravante, desde que, na petição inicial do Arrolamento, não foi alegada nem provada a probabilidade da procedência do pedido, na acção de divórcio litigioso que a ora Agravada afirmou pretendeu intentar contra o aqui Agravante, e visto que o despacho ora recorrido foi de manutenção do arrolamento, tal como foi realizado, constituindo complemento e parte integrante da decisão que o decretou, tanto bastaria para esta dever ser revogada.
Embora a 2ª parte do nº 1 do art. 423º do CPC exija ao requerente do arrolamento que, quando o seu direito relativo aos bens dependa da obtenção de sentença de mérito favorável na acção (constitutiva: art. 381º, nº 2, do mesmo diploma), faça prova sumária da probabilidade de nela obter vencimento – disposição que, todavia, «nada acrescenta à exigência geral da prova sumária do direito [do requerente do procedimento cautelar], que coincide sempre com a prova da probabilidade de obtenção duma decisão de mérito favorável na acção em que se faz valer o direito»(5) -, entende-se comummente que, nos arrolamentos especiais de que trata o art. 427º do CPC (isto é, nos arrolamentos que são feitos na dependência de acção de estado de que decorra a partilha do património comum dos cônjuges e da arrecadação de herança jacente), além de o requerente não ter de alegar nem provar o justo receio de extravio ou dissipação dos bens (entendimento que já era corrente na vigência da lei processual anterior à Reforma do CPC operada pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XII, e 180/96, de 25-IX, e está hoje expressamente consagrado no art. 427º, nº 3, do CPC, na redacção resultante do cit. DL. nº 329-A/95), ele «está igualmente dispensado de demonstrar a probabilidade da procedência da acção proposta ou a propor» (…), «o que a concessão a ambos os cônjuges (autor ou réu na acção) do direito ao arrolamento [cfr. o nº 1 do mesmo art. 427º] vem abonar»(6)(7). Tudo quanto o cônjuge requerente do arrolamento tem de alegar e provar é que «é casado com o requerido e há a séria probabilidade de os bens a arrolar serem comuns, ou serem seus [isto é, próprios do cônjuge requerente], mas estarem sob a administração do outro cônjuge»(8).
De todo o modo, ainda mesmo que, nos arrendamentos especiais de que se ocupa o cit. art. 427º do CPC, o requerente não estivesse dispensado de alegar e provar a probabilidade da procedência da acção de estado já proposta ou a propor, a circunstância de, no caso concreto, a ora Agravada o não ter feito nunca seria fundamento para a dedução, por parte do cônjuge requerido ora Agravante, de oposição ao arrolamento (nos termos do art. 388º, nº 1, al. b), do C.P.C.), mas antes de interposição de recurso de agravo do despacho que decretou a providência, por se entender que, face aos elementos alegados e apurados, a providência não devia ter sido deferida (cfr. a al. a) do nº 1 do mesmo preceito).
Efectivamente, «se, tendo deduzido oposição, o opoente não logrou provar factos susceptíveis de afastar os fundamentos da providência decretada ou de aconselhar a redução do âmbito desta, já não pode vir, em recurso da decisão proferida sobre a oposição deduzida, defender a inexistência de requisitos para a decretação da providência, ou que, no processo cautelar, se desrespeitou o princípio do contraditório, uma vez que estas matérias constituíram objecto da decisão que decretou a providência» (Ac. da Rel. do Porto de 16/3/1999, sumariado in BMJ nº 485, p. 486).
Consequentemente, o despacho ora recorrido não merece, nesta parte, qualquer censura e, consequentemente, o agravo contra ele interposto improcede, necessariamente, quanto a esta 1ª questão.

2) Os factos alegados pelo Agravante na sua Oposição e as provas testemunhais por ele aí oferecidas eram ou não aptos para a redução da amplitude com que foi decretado o requerido arrolamento dos investimentos de capital, por forma a que o mesmo passasse a ser de mera descrição e avaliação dos respectivos bens, permitindo-se assim a respectiva movimentação e utilização, pelo menos ?

O despacho agravado entendeu que, no caso dos autos, o Requerido ora Agravante não alega – no seu articulado de Oposição - quaisquer factos novos, nem sustenta que os meios de prova que indica são susceptíveis de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, sendo certo que não contraria (ou tenta contrariar) tais fundamentos, limitando-se o requerido a aduzir conclusões, tais como a de que a requerente abandonou a casa de morada de família em determinada data e que o casal tem responsabilidades financeiras, pelo que o Requerido carece de poder movimentar os capitais arrolados, sendo certo que esse desiderato apenas se alcança pelo levantamento do arrolamento e que o registo da providência a título definitivo (no que respeita aos automóveis) se atém a normas registrais e não à característica da providência e à circunstância de se traduzir na descrição dos bens com vista a futura partilha.
Sustenta, porém, ex adverso, o Requerido/Agravante que os factos alegados na sua Oposição e as provas testemunhais por ele aí oferecidas eram aptos para a redução da amplitude com que foi decretado o requerido arrolamento dos investimentos de capital, por forma a que o mesmo passasse a ser de mera descrição e avaliação dos respectivos bens, permitindo-se assim a respectiva movimentação e utilização, pelo menos.
Quid juris ?
«Anteriormente à revisão de 195-1996, a decisão que ordenasse a providência cautelar não especificada era, atl como a que a recusasse, passível de recurso ordinário de agravo, nos termos gerais; mas o requerido tinha ao seu alcance, desde 1961, outro meio – alternativo ou cumulativo (desde que sem repetição de fundamentos) -, que era o da dedução de embargos (art. 400-2 da versão originária e art. 401º-2 da versão de 1967, ambos remetendo para o regime do arresto)»(9).
«Os embargos eram igualmente facultados, nos mesmos termos, como meio de oposição, não só no caso de arresto (art. 414º do CPC de 1939; art. 406º da versão de 1961; art. 405º da versão de 1967), mas também no de arrolamento (art. 435º do CPC de 1939; art. 427º-1 do CPC de 1961) e, em certos casos, no de embargo de obra nova (art. 425º do CPC de 1939; art. 417º-2 do CPC de 1961)»(10).
«Os embargos destinavam-se à alegação de factos que, por impugnação indirecta ou excepção, afastassem os fundamentos da providência, ou a pedir a sua redução aos justos limites; mas serviam também para a impugnação de direito da decisão proferida, ou para a impugnação directa dos factos em que ela se tivesse baseado, se tal não fosse feito em recurso de agravo (limitado, de qualquer modo, em sede de impugnação de factos, aos provados por meio controlável pela Relação, nos termos [apertados] do art. 712º de então; autuados por apenso, seguiam, após os articulados, os termos do processo sumário (corpo do art. 415º do CPC de 1939; art. 407º, nºs 1 a 3, da versão de 1961; art. 406º, nºs 1 a 3, da versão de 1967)»(11).
Ora, a Reforma introduzida no CPC, em 1995/1996, pelos Decretos-Leis nºs 329-A/95, de 12-XX, e 180/96, de 25-IX, reformulou profundamente o regime de oposição ao decretamento das providências cautelares, regulando as especialidades que ocorrem nos casos em que se verificou dispensa da prévia audiência do requerido.
Assim, «com o intuito de abreviar o procedimento cautelar, o novo art. 388º estabelece, no nº 1, que o recorrido que não tenha sido previamente ouvido pode, no prazo de 10 dias (arts. 303º-2, ex vi art. 384º-3, e 685º-1) posterior à notificação da decisão que decretou a providência, que lhe é feita após a sua realização (art. 385º-5), recorrer, nos termos gerais, dessa decisão ou deduzir a oposição que inicialmente não lhe foi facultada»(12). «A expressão “em alternativa”, aditada pelo DL 180/96, deixa claro que o recorrido não pode usar simultaneamente dos dois meios, ainda que invocando num e noutro, conforme o que anteriormente lhe era consentido, fundamentos diversos»(13).
«Nem pode escolher livremente entre os dois meios, pois a utilização de um ou outro passou a depender do fundamento que invoque: se pretender alegar novos factos ou produzir novos meios de prova, o requerido deduzirá oposição (em que, acessoriamente, poderá invocar fundamento que, a não haver oposição, constituiria fundamento de agravo), nos termos dos arts. 303º, nºs 1 e 2, e 304º, nºs 1, 2ª parte, e 4, ex vi art. 384º-3 (…), aplicando-se ao seu processamento os arts. 386º, nºs 1 a 3, 387º e, subsidiariamente, 304º, nºs 1, 1ª parte, 2, 3 e 5, ex vi art. 384º-3, de onde resulta, além do mais, que não há articulado de resposta (sem prejuízo da aplicação do art. 3º-4); se apenas quiser pôr em causa a apreciação da prova dos factos dados como assentes, apresentar documento novo respeitante a algum deles, nos termos do art. 524º-1, ou impugnar a aplicação do direito aos factos dados como provados, recorrerá de agravo, subindo o recurso imediatamente, em separado (para que o procedimento cautelar se mantenha disponível para algum desenvolvimento posterior em 1ª instância) e com efeito meramente devolutivo (arts. 738º-1-b) e 740º, a contrario), a menos que o valor do procedimento ou da sucumbência não o permita (art. 678º-1), caso em que terá de lhe ser concedido o direito à oposição»(14).
Consequentemente, não é livre a escolha, pelo requerido, do meio de reacção contra a providência cautelar comum decretada sem a sua prévia audição. Cada um dos meios previstos no nº 1 do art. 388º tem a sua função própria e específica: recurso, se o requerido entende que, face ao desenvolvimento do processo da providência e dos factos ali apurados, a providência não devia ter sido decretada; oposição, se entende que dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a redução do âmbito desta.
«Se a discordância quanto à decisão respeitar apenas à integração jurídica dos factos que o tribunal deu como provados ou à própria decisão sobre a matéria de facto a partir dos meios de prova a que o tribunal acedeu, o meio de impugnação adequado é constituído em exclusivo pelo recurso de agravo, necessariamente condicionado às regras gerais sobre recursos, maxime em matéria de alçadas»(15).
Todavia, «a lei concedeu ao requerido a possibilidade de, logo na primeira instância, conseguir a remoção ou a modificação da decisão cautelar, afastando os fundamentos da medida ou promovendo a sua redução a limites mais razoáveis»(16).
«À alegação de novos factos juntar-se-á normalmente a apresentação de novos elementos de prova»(17). «Apesar disso, não deixará de integrar o incidente de oposição a simples invocação de novos factos demonstráveis através dos meios de prova já anteriormente produzidos ou a apresentação de novos meios de prova para infirmar factos assumidos e integrados na decisão cautelar»(18). «Não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o tribunal não pôde contar»(19).
Isto posto, cabe apurar se – como sustenta o ora Agravante - os factos alegados na sua Oposição e as provas testemunhais por ele aí oferecidas eram aptos para a redução da amplitude com que foi decretado o requerido arrolamento dos investimentos de capital, por forma a que o mesmo passasse a ser de mera descrição e avaliação dos respectivos bens, permitindo-se assim a respectiva movimentação e utilização, pelo menos.
O Agravante considera que, a despeito de a providência requerida e decretada ter sido o arrolamento dos bens indicados pela Agravada (no seu requerimento inicial), o que, na prática, se verificou foi a realização duma penhora de tais bens. Ora – segundo ele -, embora sejam aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrarie o estabelecido na secção do arrolamento ou a diferente natureza dos procedimentos (cfr. o nº 5 do artigo 424º do CPC), a finalidade prosseguida no arrolamento incidental do processo de divórcio – prevenir o perigo de extravio ou dissipação dos bens pertencentes ao património do casal – é alcançada com o simples lavrar do auto de arrolamento donde conste a descrição dos bens existentes, se declare o seu valor e se proceda à sua entrega a um depositário.
A esta luz, o arrolamento não tem como escopo, nem principal nem secundário, uma apreensão efectiva dos bens pertencentes aos cônjuges, com a consequente retirada destes bens do domínio efectivos dos respectivos titulares.
De modo que, no caso de depósitos bancários e investimentos de capital, como os respectivos possuidores ou detentores são o titular/titulares da conta/investimento a arrolar, nada impedia o ora Agravante de ter sido constituído depositário dos investimentos de capitalização, ficando ambas as partes (Requerente e Requerido) como depositários da conta à ordem existente na Caixa Geral de Depósitos. O que possibilitaria a respectiva movimentação consoante a necessidade de cumprimento de obrigações anteriormente contraídas e das outras que se vão vencendo e são inerentes ao facto de Requerente e Requerido serem proprietários de bens.
Quid juris ?
Mesmo que se perfilhe a tese do Agravante, segundo a qual o disposto no art. 861º-A do CPC é inaplicável ao arrolamento instaurado como preliminar da acção de divórcio, nada obstando a que fiquem como depositários dos depósitos bancários e investimentos de capital os titulares da conta/investimento a arrolar (ou seja, no caso da conta à ordem existente na CGD, a Requerente e o Requerido e, no caso dos investimentos de capitalização, o ora Requerido/Agravante), permitindo-se assim a respectiva movimentação, em ordem a fazer face à necessidade de serem cumpridas obrigações anteriormente contraídas e outras que se forem vencendo, sem prejuízo da obrigação de serem apresentadas contas e de os bens arrolados terem de ser geridos segundo o critério do bom pai de família, a circunstância de os depósitos bancários e investimentos de capitalização arrolados terem ficado, porventura indevidamente, à ordem do tribunal, em nada contende com a subsistência do decretamento da providência solicitada pela Requerente/Agravada.
O facto de, porventura, ter sido constituído depositário de determinados bens a arrolar quem o não devia ter sido não implica o levantamento, no todo ou sequer em parte, da medida cautelar decretada. Estará em causa, quando muito, o modus faciendi como se procedeu, em concreto, ao arrolamento de determinados bens, e não a susceptibilidade de tais bens virem a ser arrolados, preliminarmente à instauração duma acção de divórcio como a que a Requerente afirmou ter a intenção de propor contra o Requerido/Agravante.
Consequentemente, tal matéria extravasa, manifestamente, do âmbito do incidente de oposição previsto na al. b) do nº 1 do art. 388º do CPC.
Eis por que o agravo improcede, necessariamente, quanto a esta 2ª questão.

3) Há ou não que acrescentar ao elenco dos bens já arrolados, a requerimento da Agravada, os bens imóveis de que sejam titulares ou co-titulares o Agravante e a Agravada e as contas bancárias ou investimentos de capital de que a Agravada seja titular co-titular com outrem, não podendo o Agravante requerer, ele próprio, o arrolamento desses outros bens, visto não ser ele quem se quer divorciar e, muito menos, litigiosamente ?

Insurge-se finalmente, o Agravante contra o facto de o despacho recorrido não ter mandado acrescentar, ao conjunto dos bens já arrolados, a requerimento da Requerente/Agravada, aqueloutros bens imóveis de que sejam titulares ou co-titulares o Agravante e a Agravada e as contas bancárias ou investimentos de capital de que a Agravada seja titular co-titular com outrem.
Quid juris ?
O tribunal “a quo” entendeu que, quanto a quaisquer outros bens integrantes do acervo dos bens comuns do casal, que acresçam aos que a Requerente indicou no seu requerimento inicial, sempre poderá o Requerido/Agravante peticionar o respectivo arrolamento, instaurando ele próprio um procedimento cautelar de arrolamento autónomo do presente. Pelo que a pretendida relacionação desses bens nunca poderia ser alcançada através do incidente de Oposição por ele deduzido contra o arrolamento requerido por sua mulher.
Não pode deixar de se subscrever o entendimento perfilhado pelo tribunal de 1ª instância.
Se o ora Requerido tem conhecimento da existência, no acervo dos bens comuns do casal composto por ele próprio e pela Requerente, de quaisquer outros bens, a acrescer aos que esta última indicou no seu requerimento inicial do presente procedimento cautelar, cumpre-lhe tomar a iniciativa de instaurar, ele próprio, um procedimento cautelar de arrolamento autónomo deste, visando a descrição, avaliação e depósito desses bens.
Efectivamente, «nada obsta a que, na pendência de uma acção de divórcio, sejam decretados dois arrolamentos, pedidos por cada um dos cônjuges, desde que os bens não sejam os mesmos num e no outro» (Ac. da Rel. do Porto de 2/5/2000, relatado pelo Desembargador MARQUES CASTILHO e proferido no Proc. nº 9920817, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
Consequentemente, o agravo também improcede, quanto a esta derradeira questão.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo do ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 30 de Outubro de 2007.
Rui Torres Vouga
José Gabriel Silva
Maria Rosário Barbosa

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(1) Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
(2) Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
(3) O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
(4) A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
(5) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2001, p. 164.
(6) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 173.
(7) Cfr., igualmente no sentido de que «o arrolamento incidental da acção de divórcio não está dependente da prova do justo receio de extravio ou dissipação de bens», «como, para ele, também não se torna necessário provar a “provável procedência da acção”», o Ac. da Rel. de Évora de 6/10/1994 (sumariado in BMJ nº 440, p. 567).
(8) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob. e vol. citt., pp. 172 in fine e 173.
(9) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 41.
(10) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem.
(11) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem.
(12) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob. e vol. citt., p. 42.
(13) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO, ibidem.
(14) LEBRE DE FREITAS – MONTALVÃO MACHADO – RUI PINTO in ob. e vol. citt., pp. 42-43.
(15) ABRANTES GERALDES in “Temas da Reforma do Processo Civil”, III Vol., 3ª ed., 2004, p. 277.
(16) ABRANTES GERALDES in ob. e vol. citt., p. 278.
(17) ABRANTES GERALDES, ibidem.
(18) ABRANTES GERALDES, ibidem.
(19) ABRANTES GERALDES, ibidem.