Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1200/2005-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – O ónus de alegação não pode nem deve ser substituído pela mera junção de documentos, para onde a parte remeta depois no seu articulado, exigindo-se antes a descrição dos factos caracterizadores desses documentos (génese, conteúdo essencial e significado dos mesmos), podendo então relegar-se o seu restante teor, alcance e sentido para os próprios documentos juntos com o respectivo articulado.
II – Não nos encontramos face a um crédito emergente de um título de crédito, em que é suficiente indicar a relação cartular ou abstracta (sendo certo mesmo aí e no âmbito da relações imediatas é legítimo questionar e discutir a relação material subjacente) ou perante um negócio jurídico que se baste com a mera existência e apresentação formal do respectivo extracto de movimentos contabilísticos, onde se mostrem reflectidos as transacções recíprocas efectuadas e seja devido o saldo final obtido (v. g. um contrato de conta corrente – artigos 344.º e seguintes do Código Comercial), mas antes na presença aparente de um contrato de abertura de uma conta à ordem numa instituição bancária, em condições e termos que não foram sequer alegados pelo Autor, ficando o tribunal sem saber, por carência absoluta de factos que o expliquem e justifiquem, as razões que levaram o Banco a deixar tal conta chegar ao saldo negativo peticionado, bem como as situações jurídico -comerciais que subjazem aos movimentos constantes dos extractos bancários que, para mais, foram judicialmente impugnados pela Ré.
III – A exigência de alegação dos factos explicativos dos ditos movimentos não impõe, necessariamente, a justificação substantiva de cada uma das operações efectuadas, contentando-se com uma descrição geral da evolução da dita conta e da eventual relação comercial estabelecida entre as partes, dos tipos de movimentos relevantes efectuados e do fundamento material para a sua realização, de maneira ao tribunal se aperceber da dinâmica geral subjacente a tal conta bancária e dos negócios ou actos que, global ou pontualmente, explicam o saldo deficitário reclamado.
IV – Existe uma situação de insuficiência de causa de pedir e não de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, pois estão alegados um conjunto básico de factos que permitem a percepção das razões de facto e de direito que, genericamente, estão na base da propositura da acção e do pedido deduzido, apesar de não possuírem o significado e a relevância jurídicas perseguidas pelo Banco recorrente, dado não permitirem, só por si, a condenação da Ré no pagamento do montantes peticionados.
V – A circunstância do juiz da 1.ª instância ter proferido um despacho de aperfeiçoamento não é, só por si, revelador da mera insuficiência da causa de pedir, pois podem existir situações de falta de causa de pedir ou outras que podem levar à nulidade de ineptidão da petição inicial em que se justifique a proferição de um despacho intercalar dessa mesma natureza
(J.E.S.)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO

O BANCO, SA propôs a acção declarativa de condenação com processo sumário com n.º 1960/2001 contra SOCIEDADE, LDA, que correu os seus termos no 9.º Juízo Cível de Lisboa, 3.ª Secção, tendo, em síntese, pedido a condenação da demandada a pagar-lhe a quantia de Esc. 1.074.675$00, sendo a quantia de Esc. 1.004.343$00 a título de capital e Esc. 70.332$00 a título de juros de mora vencidos até à data da propositura da acção (21/8/2001), a que se somarão os juros de mora vincendos até efectivo pagamento, contados à taxa de 12 % ao ano, acrescidos do Imposto de selo a arrecadar pelo Estado no acto da cobrança.
O Banco Autor estribou a causa de pedir dessa pretensão no saldo devedor de Esc. 1.004.343$00, apresentado, em 29/12/2000, pela conta de depósitos à ordem aberta no Balcão de Setúbal e de que é titular a Ré, saldo devedor esse resultante dos diversos movimentos a débito e a crédito de que tal conta foi objecto e relativos a operações bancárias efectuadas pela empresa demandada, nunca tendo esta liquidado tal saldo, vindo este, por tal motivo, a transitar para o contencioso da demandada, o que originou a regularização meramente contabilística daquela.
Os movimentos bancários alegados pelo Autor encontram-se registados nos diversos extractos de movimentos da aludida conta da Ré e que foram juntos aos autos com a petição inicial.
(…)
Foi então proferido o despacho judicial de fls. 36 e 37, onde o Banco Autor foi convidado, ao abrigo do artigo 508.º, número 3 do Código de Processo Civil, a apresentar uma nova petição inicial corrigida, bem como a fazê-la acompanhar do contrato de abertura de conta integral e legível.
*
O Banco Autor não apresentou nos autos, dentro do prazo fixado pelo despacho de fls. 36 e 37, quer a petição inicial corrigida, quer o documento exigido pelo tribunal da 1.ª instância.
*
Foi então proferido o despacho saneador de fls. 40 e seguintes, onde foi suscitada, oficiosamente, a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir), vindo a mesma a ser julgada verificada e procedente e, nessa sequência, determinada a absolvição da Instância da Ré SOCIEDADE, LDA.
O Autor veio então interpor recurso de apelação de tal decisão, conforme fls. 45 dos autos.
O juiz do processo admitiu, a fls. 48, o recurso interposto pelo Autor, muito embora qualificando-o como de agravo, tendo determinado a sua subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
O agravante, a fls. 51 e seguintes, apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:
a) A douta sentença impugnada absolveu a agravada da instância com fundamento na ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir;
b) O Banco agravante alegou na sua petição inicial que a agravada abrira num dos seus balcões uma conta de depósitos à ordem;
c) Que essa conta era movimentada a débito e a crédito, traduzindo as operações bancárias realizadas entre ambas as partes;
d) Que a agravada recebia regularmente os extractos da conta e que nunca reclamou de qualquer lançamento;
e) O contrato de depósito bancário não está sujeito a forma especial;
f) Os lançamentos feitos no âmbito da conta de depósitos à ordem estão reflectidos na contabilidade do banco e neste caso da agravada, visto tratar-se de uma sociedade comercial;
g) É impraticável discriminar na petição inicial todas as operações que se traduzem nos lançamentos a débito e a crédito constantes dos extractos das contas de depósitos à ordem;
h) Além de impraticável, é desnecessário visto ser possível ajuizar da verdade e do rigor de tais lançamentos, através de prova pericial (exame à escrita) e prova testemunhal;
i) O Banco agravante alegou, pois, na sua petição factos suficientes para valerem como causa de pedir;
j) Ao decidir em contrário, a douta sentença agravada violou o disposto no artigo 467.º, número 1, alínea d) do Código de Processo Civil e errada aplicação do disposto no artigo 193.º, número 2, alínea a) do mesmo diploma.
Nestes termos, deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a douta decisão agravada como é imperativo de lei e da Justiça.
*
(…)
II – OS FACTOS
(…)
III – O DIREITO

A única questão suscitada no âmbito do presente recursos de agravo é, tão-somente, a seguinte: verifica-se, de facto, nos autos uma situação de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial (falta de causa de pedir – artigo 193.º, número 2, alínea a) do Código de Processo Civil?
O artigo 193.º, números 1, 2, alínea a) e 3 desse diploma legal estatui o seguinte:

ARTIGO 193.º
Ineptidão da petição inicial

1 – É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2 – Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
(...)
3 – Se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4 (...)

Por seu turno, o artigo 467.º, número 1, alínea d) do mesmo diploma legal exige que na petição, com que propõe a acção, o Autor exponha os factos e as razões de direito que servem de fundamento aquela, ou seja, que articule factos concretos, objectivos e individualizados que, constituindo a causa ou causas de pedir, sustentem lógica, suficiente, adequada e juridicamente os pedidos formulados na mesma acção (cf. artigos 498.º, números 3 e 4 do Código de Processo Civil).
António Santos Abrantes Geraldes, em “Temas da Reforma do Processo Civil”, I Volume, 2.ª Edição Revista e ampliada, Almedina, Janeiro de 2003, págs. 188 e seguintes aborda a temática da causa de pedir, referindo, a páginas 194 e 195, os seguintes aspectos como suas características gerais:
“a) Existência (artigo 193.º, número 2, alínea a);
b) Inteligibilidade (artigo 193.º, número 2, alínea a);
c) Facticidade, revelada fundamentalmente através da alegação de factos da vida real em vez de puros conceitos;
d) Concretização, que evite a simples afirmação conclusiva ou carregada de um sentido puramente técnico-jurídico;
e) Probidade, ou seja, deve assentar num conjunto de factos verdadeiros e na legítima convicção que tais factos permitem extrair a conclusão correspondente ao pedido;
f) Compatibilidade com o pedido ou com outras causas de pedir alegadas em termos de acumulação real;
g) Juridicidade, reportando-se a factos jurídicos, ou seja, com relevância jurídica;
h) Licitude, derivada da alegação de um conjunto de factos relativos a uma situação jurídica tutelada pelo direito” (cf., também, a doutrina e jurisprudência citada no despacho saneador recorrido e pelo Autor acima transcrito, nas páginas acima referenciadas – 194 e 195).
A causa de pedir da presente acção traduz-se, em toda a sua extensão nos seguintes elementos fácticos:
1) Conta de depósitos à ordem aberta no Balcão de Setúbal do Banco Autor e de que é titular a Ré;
2) Saldo devedor de Esc. 1.004.343$00, constatado no dia 29/12/2000;
3) Saldo devedor esse resultante dos diversos movimentos a débito e a crédito de que tal conta foi objecto;
4) Tais movimentos respeitam a operações bancárias efectuadas pela empresa demandada;
5) A Ré nunca liquidou tal saldo;
6) Por tal motivo, esse saldo veio a transitar para o contencioso da demandada, o que originou a regularização meramente contabilística daquela;
7) Os movimentos lançados a débito e consistentes em comissões, juros, encargos, impostos e outras despesas são da responsabilidade da Ré e possuem suporte documental e legal;
8) A demandada sempre recebeu os extractos da sua conta, sem reclamar o seu conteúdo, nem pedir esclarecimentos, o que implica a sua aceitação relativamente aos mesmos.
Importa desde logo recordar que o ónus de alegação não pode nem deve ser substituído pela mera junção de documentos, para onde a parte remeta depois no seu articulado, exigindo-se antes a descrição dos factos caracterizadores desses documentos (génese, conteúdo essencial e significado dos mesmos), podendo então e em nosso entender, relegar-se o seu restante teor, alcance e sentido para os próprios documentos juntos com o respectivo articulado.
Constata-se que o Autor não adoptou essa atitude processual, tendo optado por nada explicar ou enquadrar, limitando-se a remeter, em moldes formais, para os extractos bancários da conta da Ré que juntou conjuntamente com a sua petição inicial, conduta em que, incompreensivelmente, persistiu, apesar do despacho de aperfeiçoamento proferido pelo juiz do tribunal “a quo”, em que foi procurada a sanação dessa lacuna de alegação.
Convirá realçar que não nos encontramos face a um crédito emergente de um título de crédito, em que é suficiente indicar a relação cartular ou abstracta (sendo certo mesmo aí e no âmbito da relações imediatas é legítimo questionar e discutir a relação material subjacente) ou perante um negócio jurídico que se baste com a mera existência e apresentação formal do respectivo extracto de movimentos contabilísticos, onde se mostrem reflectidos as transacções recíprocas efectuadas e seja devido o saldo final obtido (v. g. um contrato de conta corrente – artigos 344.º e seguintes do Código Comercial), mas antes na presença aparente de um contrato de abertura de uma conta a ordem numa instituição bancária, em condições e termos que não foram sequer alegados pelo Autor, ficando o tribunal sem saber, por carência absoluta de factos que o expliquem e justifiquem, as razões que levaram o Banco a deixar tal conta chegar ao saldo negativo peticionado, bem como as situações jurídico-comerciais que subjazem aos movimentos constantes dos extractos bancários que, para mais, foram judicialmente impugnados pela Ré.
Como bem questiona o juiz autor do despacho recorrido, que operações bancárias concretas e efectivas justificam as transacções bancárias que ressaltam dos mencionados documentos, sendo, a esse propósito, uma afirmação surpreendente – senão mesmo preocupante – a produzida pelo agravante nas suas alegações, quando sustenta a impossibilidade de verter para a petição inicial os factos necessários ao esclarecimento daqueles movimentos e sua natureza específica (o Banco recorrente não consegue justificar, em termos materiais, os movimentos verificados nas contas dos seus clientes e reflectidos no correspondente extracto?).
Convirá referir que a exigência de alegação dos factos explicativos dos ditos movimentos não impõe, necessariamente, a justificação substantiva de cada uma das operações efectuadas, contentando-se com uma descrição geral da evolução da dita conta e da eventual relação comercial estabelecida entre as partes, dos tipos de movimentos relevantes efectuados e do fundamento material para a sua realização, de maneira ao tribunal se aperceber da dinâmica geral subjacente a tal conta bancária e dos negócios ou actos que, global ou pontualmente, explicam o saldo deficitário reclamado.
Logo, é manifesta a falta de alegação de factos consubstanciadores e justificativos do desenvolvimento da referida conta bancária em sentido negativo ou deficitário, restando saber se tal cenário se reconduz a uma situação de ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir ou não.
O despacho recorrido qualificou a situação em presença nos autos como de ineptidão da petição inicial, por, em seu entender, se estar face a um caso de falta de causa de pedir, fundando-se no seguinte excerto do ilustre Prof. Alberto do Reis, Comentário, II, pág. 375: “A causa de pedir em qualquer acção não é o facto jurídico abstracto, mas o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar. O facto jurídico abstracto não pode gerar o direito, pela razão simples de que é uma pura e mera abstracção, sem existência real”.
A este respeito, o Dr. António Abrantes Geraldes, na obra e local citados, afirma a págs. 207 e seguintes: “ Não deve confundir-se, na parte que respeita à causa de pedir, petição inepta com petição deficiente.
A petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da acção ou por se apresentar articulada de forma incorrecta ou defeituosa, poderá justificar, nos termos do artigo 508.º, números 2 e 3, despacho de aperfeiçoamento destinado a permitir a correcção das insuficiências ou das imprecisões na exposição ou na concretização da matéria de facto. Em caso de não acolhimento do convite, sujeita-se o autor à improcedência do pedido no despacho saneador ou na sentença final.
Já a petição inepta por falta de causa de pedir conduzirá geralmente à absolvição da instância no despacho saneador, consequência que só poderá ser evitada nos termos do artigo 193.º, n. 3.
Não é fácil o estabelecimento da linha divisória entre a causa de pedir imperfeita, mas meramente deficiente, e aquela que provoca a ineptidão da petição, nomeadamente, nas acções integradas por causa de pedir de natureza complexa.
Como ensina Alberto dos Reis, são os casos em que o autor faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas que umas vezes descambam na ineptidão por omissão da causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito. (...)
Quando a causa de pedir é indicada, em resultado da articulação do núcleo essencial dos factos constitutivos do direito invocado, mas falta a alegação de algum facto necessário para que a pretensão possa ser julgada procedente consideramos que deve qualificar-se como inviável a petição.”
Em nota de rodapé, este mesmo Autor defende o seguinte:
“Um critério pragmático e capaz de surtir efeito na maior parte das situações poderá assentar num juízo de prognose acerca da delimitação do caso julgado, pressupondo uma sentença favorável ao autor. Desta forma, projectando no futuro a decisão, se for então possível determinar concretamente qual a situação jurídica que foi objecto de apreciação jurisdicional, sem correr riscos de repetição da causa, não se verificará a falta da causa de pedir. Já quando, por falta de invocação de qualquer matéria de facto, por grave deficiência na sua descrição ou por falta de localização no espaço e no tempo, for previsível o risco de repetição da causa ou se tornar impossível a averiguação da relação jurídica anteriormente litigada deverá concluir-se pela ineptidão da petição inicial” (cf. também jurisprudência indicada por este autor, bem como o Professor Alberto dos Reis, obra e local citados).
O cerne jurídico do problema que nos ocupa agora consiste em saber se a mera existência da conta bancária e dos respectivos extractos, com o registo de múltiplas operações bancárias e de um saldo negativo, só por si, configura minimamente a causa de pedir da pretensão formulada pelo banco agravante ou, se ao invés, se reconduz, na sua essência, a meros conceitos, conclusões ou factos inócuos, sem substância ou materialidade social e jurídica, faltando, em absoluto, os elementos constitutivos do direito reclamado por aquele.
Afigura-se-nos que nos deparamos com uma situação de insuficiência de causa de pedir, pois estão alegados um conjunto básico de factos que permitem a percepção das razões de facto e de direito que, genericamente, estão na base da propositura da acção e do pedido deduzido, apesar de não possuírem, como já vimos, o significado e a relevância jurídicas perseguidas pelo Banco recorrente, dado não permitirem, só por si, a condenação da Ré no pagamento do montante correspondente e juros de mora vencidos e vincendos, para além do imposto de selo.
A favor da existência de uma mera insuficiência de causa de pedir podem militar os seguintes factos de natureza processual:
1) A Ré contestou a petição inicial do Autor, não tendo sequer arguido a nulidade prevista no artigo 193.º do Código de Processo Civil;
2) O tribunal recorrido ter proferido um despacho de aperfeiçoamento ao invés de um despacho de absolvição da instância, com fundamento em ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir.
A propósito da primeira situação, ouça-se, mais uma vez, o Dr. António Abrantes Geraldes, obra citada, Nota de Rodapé 166, na página 124:
“ (166) Segundo esta disposição (número e do artigo 193.º do Código de Processo Civil), “se o Réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Para a sanação desta nulidade processual basta que se verifique que o réu contestante, arguindo ou não a nulidade, tenha interpretado o pensamento do autor.
Dai que A. Castro, no domínio da lei anterior, entendesse que, perante uma petição afectada por tal vício, devia o juiz ser bastante mais cauteloso no indeferimento liminar (ob. cit., Vol. II, pág. 232).
O certo é que a lei não distinguia e, por isso, face ao que então dispunha o artigo 474.º do Código de Processo Civil, não competia ao juiz fazer qualquer juízo de prognose a propósito da eventual actuação do réu. Assim, a apresentação de uma petição inicial omissa quanto ao pedido ou quanto à causa de pedir, ou em que estes elementos se apresentassem ininteligíveis, devia conduzir a um despacho de indeferimento liminar e não a um mero despacho de aperfeiçoamento”
Já a circunstância do juiz da 1.ª instância ter proferido um despacho de aperfeiçoamento e não um despacho saneador idêntico ao que foi objecto do presente recurso de agravo não é para nós revelador da mera insuficiência da causa de pedir, pois, ao contrário do que defende o mencionado Autor (obra citada, Nota de Rodapé 375, página 208), não temos como certo que em todas as situações de falta de causa de pedir ou outras que podem levar à nulidade de ineptidão da petição inicial, não possa ser proferido um despacho intercalar de aperfeiçoamento (já não falando na falta do título executivo e do despacho liminar de aperfeiçoamento a convidar à sua junção, seguindo-se o indeferimento liminar caso tal apresentação não ocorra, pense-se num pedido de danos morais, em que se afirma apenas a sua existência abstracta e se reclama a correspondente indemnização: não será possível ao tribunal convidar a parte a vir alegar factos objectivos e concretos que consubstanciem tais prejuízos de natureza não patrimonial?)
Logo, pelas razões de facto e direito expostas, entendemos que a petição inicial do Banco recorrente configura uma situação de insuficiência de causa de pedir e não de falta da mesma, impondo-se, por tal motivo, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por um outro que dê normal andamento aos autos.


IV – DECISÃO

Por todo o exposto, nos termos do artigo 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o presente recurso de agravo interposto pelo agravante BANCO, SA e, nessa medida, revogar o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por um outro que, de acordo com o regime legal aplicável, prossiga a normal tramitação dos autos.

Sem custas – artigo 2.º, número 1, alínea g) do Código das Custas Judiciais.

Registe e notifique.

Lisboa, 9 de Novembro de 2006

(José Eduardo Sapateiro)
(Carlos Valverde)
(Granja da Fonseca)