Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007569 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199610290014311 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 ART15 N1 ART19 ART23 N1 ART29. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/01/14 IN BMJ N265 PAG272. AC RP DE 1977/10/21 IN CJ ANOIII T5 PAG1193. AC RP DE 1995/05/16 IN CJ ANOXX T3 PAG217. AC RE DE 1983/05/24 IN CJ ANOVIII T3 PAG348. | ||
| Sumário: | I - A circunstância de o art. 29 determinar que o Juiz ordene as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, não invalida o princípio de que incumbe ao requerente do apoio judiciário, por força do art. 342 n. 1 do CC, o ónus da prova da factualidade relativa à insuficiência económico-financeira. II - Alegando o requerente factualidade para fundamentar o apoio judiciário que pretende, mas não instruindo tal alegação com elementos probatórios, deverá ser convidado, em prazo a fixar, para oferecer tais elementos. | ||