Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014311
Nº Convencional: JTRL00007569
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Nº do Documento: RL199610290014311
Data do Acordão: 10/29/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N4 ART15 N1 ART19 ART23 N1 ART29.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/01/14 IN BMJ N265 PAG272.
AC RP DE 1977/10/21 IN CJ ANOIII T5 PAG1193.
AC RP DE 1995/05/16 IN CJ ANOXX T3 PAG217.
AC RE DE 1983/05/24 IN CJ ANOVIII T3 PAG348.
Sumário: I - A circunstância de o art. 29 determinar que o Juiz ordene as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, não invalida o princípio de que incumbe ao requerente do apoio judiciário, por força do art. 342 n. 1 do CC, o ónus da prova da factualidade relativa à insuficiência económico-financeira.
II - Alegando o requerente factualidade para fundamentar o apoio judiciário que pretende, mas não instruindo tal alegação com elementos probatórios, deverá ser convidado, em prazo a fixar, para oferecer tais elementos.