Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL NEXO DE CAUSALIDADE MATÉRIA DE FACTO DIRECÇÃO EFECTIVA COMISSÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Quer em sede de pré-saneador quer em sede de audiência preliminar, a supressão das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada está dependente da discricionariedade do Julgador. 2. É de presumir que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, mesmo que o veículo seja conduzido por outrem. 3. Provado que o proprietário tem a direcção do veículo e o utiliza no seu interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente a existência de uma relação de comissão. Então, sobre o lesado recai o ónus de provar os factos que tipificam a relação de comissão. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – A O, S. A. intentou, acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a C, W e L, pedindo, na sua procedência, que os demandados sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 4 497,56 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, à taxa legal aplicável aos créditos das empresas comerciais, desde a citação até integral pagamento. Invoca para tanto___ em súmula___ que no exercício da sua actividade, ajustou com F dois contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com cobertura de danos próprios, relativamente aos veículos com as matrículas VF e TZ; os mencionados veículos foram retirados ao segurado F por força de um crime perpetrado pelos demandados; na sequência de tais factos o segurado accionou as apólices de seguro ajustadas; os veículos vieram a ser entregues ao segurado em Fevereiro de 2004, apresentando vários danos, para cuja reparação a ora A. liquidou as quantias de 1 123,40 € (em relação ao veículo VF) e 1 769,89 € (em relação ao veículo TZ); liquidou ainda ao segurado a quantia total de 1 604,27 €, a título de pagamento, pelas despesas com aluguer de veículos de substituição. Citados____ Apenas o R., L, contestou. Contrapôs, para além de impugnar a factualidade alegada no petitório, a excepção de ilegitimidade passiva, que foi indeferida em sede de saneamento, e, ainda, a condenação da A. como litigante de má-fé. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 12 de Outubro de 2009 (fls.227/235), que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os RR., C, W e L a pagar à A., O S. A., a quantia de 1 604,27 €, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva de 4%, sendo aplicável qualquer alteração posterior da mesma, enquanto não ocorrer o pagamento, desde a citação até integral pagamento. Do mais___ absolveu os RR.. 1.2. - È desta sentença de 12 de Outubro de 2009 (fls.227/235) que apela a O S. A. ____ Concluindo: 1º) – Resultou provado que os apelados roubaram os veículos seguros tendo a abandonado a residência do proprietário dos mesmos com tais viaturas. O apelante desconhece, nem pode conhecer qual o destino que, entretanto, após o roubo foi dado aos veículos. Em termos factuais só pode ser alegatoriamente exigível o que consta nos artigos 12º, 13º e 14º do petitório. Se assim não se considerar, porque não houve elaboração de questionário (art. 787º, do C. P. Civil), a Senhora Juiz a quo devia ter providenciado pelo aperfeiçoamento do seu articulado, o que não aconteceu e conduz à nulidade da sentença (art. 201º, nº1, do C. P. Civil); 2º) – Ficou demonstrado que os apelados detinham a direcção efectiva dos veículos, que, aliás, nunca foi impugnada, mas tão só os danos, recaindo sobre estes a responsabilidade pelo risco, que abrange todos os danos decorrentes e não só os resultantes de colisão (art. 503º, nº1, do C. Civil). II – Os Factos 2.1. – A 1ª instância deu como provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 228/230, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (art. 713º, nº6, do C. P. Civil). 2.2. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito 3.1. – Quanto à 1ª Conclusão: Findos os articulados, o Juiz profere, sendo caso disso, aquilo que é designado por despacho pré-saneador (art. 508º do C. P. Civil). Em regra, é este o primeiro momento em que o Juiz contacta com os factos dos articulados. Uma das funções desse despacho___ que é a aqui nos interessa___ é a de prover à correcção ou aperfeiçoamento de aspectos respeitantes ao objecto do litígio, através da clarificação ou completação do material fáctico (art. 508º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil). Segundo o preceito do n.º3 do art. 508º, o Juiz, quando assim julgue conveniente, convida as partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de novo articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. Tal preceito reporta-se, fundamentalmente, aos factos principais da causa, isto é, àqueles que integram a causa de pedir ou àqueles em que se baseiam as excepções. O novo articulado não pode implicar a alteração substancial dos factos inicialmente alegados e deficientemente expostos ou concretizados (508º, n.º 5, do C. P. Civil). Na verdade. Não pode servir para modificar o objecto definido pelo autor na petição nem para alargar a defesa vertida na contestação. A parte convidada pelo Juiz apenas pode tornar mais clara a exposição factual ambígua, inexacta ou genérica feita no articulado inicialmente produzido. Se a parte não corresponder, não lhe pode ser dirigido novo convite. Como tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e jurisprudência, o poder conferido ao Juiz no art. 508º do C. P. Civil é um poder não vinculado, discricionário, a exercer segundo o prudente arbítrio do julgador. Já na audiência preliminar, as partes têm ainda a possibilidade de suprir, espontaneamente ou a solicitação do juiz (neste caso, se não tiver havido prévio convite ao aperfeiçoamento), as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto que subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate (508º-A, n.º 1, al. c), do C. P. Civil). Doutra banda. Impende sobre o lesado o ónus da prova de todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual contemplados no art. 483º do C. Civil, entre estes, os factos integradores do nexo de causalidade entre o facto e o dano. O nexo de causalidade constitui integra matéria de facto, que consiste na indagação se, na sequência e desenvolvimento do iter naturalístico dos factos, estes funcionam ou não como condição concretamente detonadora do dano. Igualmente pode colocar uma questão de direito que se cifrará em apurar se a condição, determinada naturalisticamente, foi ou não de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição de bem em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada a produzir tal dano. Na concreta situação que nos ocupa verifica-se o seguinte: - a A., no seu douto petitório inicial não alega de modo inequívoco e expresso o nexo de causalidade entre os danos ocorridos no veículo e o roubo que aquele mereceu (cf. artigos 13º, 14º e 15º). Limita-se a dizer que “…Os veículos foram entregues aos segurado…sem que apresentavam inúmeros danos…”. E devia tê-lo feito. A experiência comum diz-nos que, neste caso concreto, os causadores dos danos certamente foram os autores do roubo. Não se coloca aqui uma atitude de desconhecimento. Trata-se de um facto que podia muito bem ser demonstrado (ou não) justamente pelos autores do referido crime. Vimos já que, quer em sede de pré-saneador quer em sede de audiência preliminar, a supressão das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada está dependente da discricionariedade do Julgador. E existem muitos Magistrados que entendem que este poder, apesar de legalmente consagrado, deve ser usado com extremíssima parcimónia. É que pode ocorrer que a parte seja convidada a trazer facto e a acção soçobrar por essa causa. Em suma___ Dúvidas não existem que falha de início a alegação de uma facto constitutivo na douta petição inicial (os factos integradores do nexo de causalidade entre o facto e o dano), não tendo o Tribunal a imperatividade obrigacional de suprir essa deficiência. Assim sendo: - não aceitamos a argumentação de que resultou provado que os apelados roubaram os veículos seguros tendo a abandonado a residência do proprietário dos mesmos com tais viaturas; o apelante desconhece, nem pode conhecer qual o destino que, entretanto, após o roubo foi dado aos veículos. Em termos factuais só pode ser alegatoriamente exigível o que consta nos artigos 12º, 13º e 14º do petitório; se assim não se considerar, porque não houve elaboração de questionário (art. 787º, do C. P. Civil), a Senhora Juiz a quo devia ter providenciado pelo aperfeiçoamento do seu articulado, o que não aconteceu e conduz à nulidade da sentença (art. 201º, nº1, do C. P. Civil). 3.2. – Quanto à 2ª Conclusão: Diz a apelante, O S. A., que ficou demonstrado que os apelados, C, W, L, detinham a direcção efectiva dos veículos, que, aliás, que nunca foi impugnada, mas tão só os danos, esses sim contraditados, recaindo, pois, sobre estes a responsabilidade pelo risco, que abrange todos os danos decorrentes e não só os resultantes de colisão (art. 503º, nº1, do C. Civil). Salvo o devido respeito, também aqui não lhe assiste razão. Como é consabido (artigos 349.º; 503.º; 506.º; 1305.º do C. Civil), é de presumir que o proprietário do veículo tem a sua direcção efectiva e o utiliza no seu próprio interesse, mesmo que o veículo seja conduzido por outrem. A relação de comissão é definida como serviço ou actividade realizados por conta, na dependência e sob a direcção de outrem. Todavia. Outras pessoas, que não o proprietário, podem ter a direcção efectiva do veículo e utilizá-lo no seu interesse. Provado que o proprietário tem a direcção do veículo e o utiliza no seu interesse, a condução do veículo por outrem não faz presumir judicialmente a existência de uma relação de comissão. Então, sobre o lesado recai o ónus de provar os factos que tipificam a relação de comissão. Ora. Perpassando a factualidade assente, dela não se colhe que os apelados conduzissem os veículos e que os danos ocorreram por força da mesma. O que ficou assente é que houve um roubo (Facto 12) e os veículos foram entregues ao segurado no dia 2 de Fevereiro (Facto 13). Dir-se-á: - A falta desta factualidade não é imputável à apelante. Tal como anteriormente vimos, a insuficiência deve-se a uma omissão de alegação, ainda que presumida. IV – Em Consequência – Decidimos: a) – Julgar improcedente a douta apelação da O S.A. e confirmar a sentença de 12 de Outubro de 2009 (fls.227/235). b) – Condenar a apelante nas custas. Lisboa, 7 de Outubro de 2010 Rui da PONTE GOMES LUIS Correia de MENDONÇA Maria AMÈLIA AMEIXOEIRA |