Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018022 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199102050037111 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART15 N1 ART19 ART20. | ||
| Sumário: | Para efeito de concessão do benefício de apoio judiciário, a prova da insuficiência económica pode ser feita por qualquer meio idóneo; gozando, porém, de presunção de insuficiência económica, entre outros, o que tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo mensal, a não ser que o requerente aufira outros rendimentos, próprios ou de pessoas a seu cargo, que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional. | ||