Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020266
Nº Convencional: JTRL00020332
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
RENDA
PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RL199101170020266
Data do Acordão: 01/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART671 ART712 N1 ART1093 N1.
CCIV66 ART342 N1 ART360.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/03/09 IN CJ T2 PAG159.
AC RC DE 1981/02/24 IN CJ T1 PAG66.
AC RC DE 1978/03/17 IN CJ T2 PAG691.
Sumário: I - Tendo-se reconhecido, com trânsito em julgado, em outra acção e em incidente de habitação, que o cessionário de um arrendamento adquiriu a titularidade dessa relação jurídica, ficou prejudicado o pedido do despejo - "rectius", o fundamento desse pedido - que assentava em alegada ilicitude de tal cedência;
II - O uso do local arrendado para fim diferente do contrato pressupõe factos de efectiva e material utilização, e não apenas referências formais em actos notariais ou registais;
III - O prazo de oito dias da "purgatio morae", de que o arrendatário dispõe, vencida uma renda no dia 1 de determinado mês, abrange sempre e pelo menos o dia 9 subsequente.