Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020332 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CESSÃO DE ARRENDAMENTO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO RENDA PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199101170020266 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART671 ART712 N1 ART1093 N1. CCIV66 ART342 N1 ART360. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/03/09 IN CJ T2 PAG159. AC RC DE 1981/02/24 IN CJ T1 PAG66. AC RC DE 1978/03/17 IN CJ T2 PAG691. | ||
| Sumário: | I - Tendo-se reconhecido, com trânsito em julgado, em outra acção e em incidente de habitação, que o cessionário de um arrendamento adquiriu a titularidade dessa relação jurídica, ficou prejudicado o pedido do despejo - "rectius", o fundamento desse pedido - que assentava em alegada ilicitude de tal cedência; II - O uso do local arrendado para fim diferente do contrato pressupõe factos de efectiva e material utilização, e não apenas referências formais em actos notariais ou registais; III - O prazo de oito dias da "purgatio morae", de que o arrendatário dispõe, vencida uma renda no dia 1 de determinado mês, abrange sempre e pelo menos o dia 9 subsequente. | ||