Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067092
Nº Convencional: JTRL00003785
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: IMPOSTO
PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO
Nº do Documento: RL199211260067092
Data do Acordão: 11/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N421 ANO1992 PAG487
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG757.
A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VII PAG557.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART736 N1.
CPTRIB91 ART34 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1992/05/28 IN CJ ANOXVII T3 PAG339.
Sumário: I - O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto indirecto;
II - Por isso, nos termos da primeira parte do n. 1 do artigo
736 do Código Civil, o Estado tem, quanto a ele, privilégio mobiliário geral para garantia dos respectivos créditos, sem outro limite temporal que não seja o que conduza à prescrição da obrigação tributária, nos termos do artigo 34 do Código de Processo Tributário.