Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093572
Nº Convencional: JTRL00021547
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: LITISCONSÓRCIO
NULIDADES
INEFICÁCIA
ACÇÃO PAULIANA
Nº do Documento: RL199504060093572
Data do Acordão: 04/06/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 3816/901
Data: 03/23/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART28.
CCIV66 ART289 ART610.
Sumário: I - Não se estando em situação de litisconsórcio necessário, porque nem a lei, nem a natureza da obrigação impunham a intervenção conjunta dos Autores, o recurso interposto por uma das partes, não só não aproveita à comparte não recorrente, como está esta impedida de apresentar alegações (de recurso); se o fizer o Tribunal da Relação não conhecerá da matéria dessas alegações.
II - A nulidade é a forma de ineficácia que procede de um vício na formação do negócio jurídico, da falta ou irregularidade de um dos elementos essenciais e internos desse negócio jurídico.
A ineficácia (em sentido estrito) deriva de vício referente a circunstância externa do negócio jurídico, não emergente de vício de elemento interno do mesmo.
III - A ineficácia derivada do exercício da acção pauliana é um caso nítido de ineficácia relativa; porque impede a produção dos normais efeitos do negócio jurídico apenas em relação a certas pessoas, restringindo-se a estas a legitimidade para a invocar.
IV - A procedência da impugnação pauliana mantém todos os efeitos jurídicos do negócio impugnado, designadamente os translativos da propriedade, excepto no respeitante ao impugnante e somente na medida da satisfação dos seus créditos invocados e reconhecidos, sem contudo sair do património do adquirente impugnado;
V - Enquanto que os efeitos da nulidade são a destruição, com retroactividade de todos os efeitos jurídicos do negócio jurídico, e obrigação do que tiver sido recebido em função dele.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: