Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004873
Nº Convencional: JTRL00008997
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199703050004873
Data do Acordão: 03/05/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART11 ART12 ART135 N2 N3 ART399 ART400 ART401 N1 D.
CP82 ART184 ART185.
CP95 ART31.
CONST89 ART208 N2.
Sumário: I - O Tribunal de Primeira Instância tem competência para ordenar a prática de um acto com quebra de segredo profissional, decisão que obviamente é impugnável mediante recurso, mas que, não o sendo, deverá ser acatada.
II - Mas se esse Tribunal se pronunciar pela legitimidade (formal e substancial) da escusa e não ocorrendo recurso dessa decisão, terá então, mas só então, lugar a intervenção do Tribunal Superior.