Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032562 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA DESAFORAMENTO PROCEDIMENTO CRIMINAL INÍCIO AUTO DE NOTÍCIA DENÚNCIA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL200105100026999 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART19 N1. DL214/88 DE 1988/06/17. DL312/93 DE 1993/09/15 DL186-A/99 DE 1999/05/31. L3/99 DE 1999/1/13 ART22 ART74 N2. DL290/99 DE 1999/06/30. CONST97 ART32 N9. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/28 IN CJ STJ 1990 T2 PAG16. AC TC DE 1989/07/05 IN DRIIS DE 1991/03/15. | ||
| Sumário: | I - A acção penal inicia-se no momento em que é dado conhecimento, à autoridade judiciária, da prática da infracção, por denuncia ou auto de noticia. II - Integrando o local da prática do crime determinada Comarca, aí se fixa, então, a competência do tribunal sendo irrelevante a criação de nova Comarca, salvo se o legislador dispuser transitoriamente de modo diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: |