Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026999
Nº Convencional: JTRL00032562
Relator: ALBERTO MENDES
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
DESAFORAMENTO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
INÍCIO
AUTO DE NOTÍCIA
DENÚNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL200105100026999
Data do Acordão: 05/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART19 N1. DL214/88 DE 1988/06/17. DL312/93 DE 1993/09/15 DL186-A/99 DE 1999/05/31. L3/99 DE 1999/1/13 ART22 ART74 N2. DL290/99 DE 1999/06/30. CONST97 ART32 N9.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/28 IN CJ STJ 1990 T2 PAG16. AC TC DE 1989/07/05 IN DRIIS DE 1991/03/15.
Sumário: I - A acção penal inicia-se no momento em que é dado conhecimento, à autoridade judiciária, da prática da infracção, por denuncia ou auto de noticia.
II - Integrando o local da prática do crime determinada Comarca, aí se fixa, então, a competência do tribunal sendo irrelevante a criação de nova Comarca, salvo se o legislador dispuser transitoriamente de modo diferente.
Decisão Texto Integral: