Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ FETEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO CUMULAÇÃO DE PEDIDOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Desde que verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 470.º n.º 1 e 31.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, sempre que o pedido principal de declaração judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo empregador não seja manifestamente incompatível, mormente em termos de tramitação processual, com outros que este pretenda formular e haja nisso interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para uma justa composição do litígio, parece que nada impede e até razões de economia e celeridade processuais o justificam, que o empregador cumule os diversos pedidos logo no articulado de motivação do despedimento. II - Dado que a não recepção da nota de culpa pela trabalhadora no dia 3 de Maio de 2010 apenas se ficou a dever a facto que só a ela deve ser, culposamente, imputado, improcede a excepção que a mesma arguiu de “prescrição do procedimento disciplinar”. (Elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO Nos presentes autos de acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento deduzidos pela trabalhadora A e que corre termos pelo Tribunal do Trabalho de Loures, a empregadora “B – PRODUTOS FARMACÊUTICOS E NUTRIÇÃO, LDª inconformada com as decisões tomadas pelo Sr. Juiz no despacho saneador ao julgar inadmissíveis os pedidos que formulou na sua motivação de despedimento e ao julgar procedente a excepção invocada pela trabalhadora, delas veio interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes: (…) Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal da Relação, foi dado cumprimento ao disposto no art. 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitido o parecer de fls. 484 e 485, no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, o que mereceu a resposta da Recorrente de fls. 488 a 490. Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir. II – APRECIAÇÃO Tendo em consideração as conclusões de recurso acabadas de enunciar e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto, colocam-se, à apreciação deste Tribunal da Relação, as seguintes: Questões: § Licitude da formulação dos pedidos deduzidos pela empregadora (ora Recorrente) contra a trabalhadora (aqui Recorrida) logo no articulado de motivação do despedimento desta; § Excepção de prescrição do procedimento disciplinar deduzida pela trabalhadora – apreciação da excepção pelo Tribunal a quo como de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar – improcedência quer duma quer da outra. Com interesse para a apreciação do mérito do recurso, resulta, por um lado, dos autos (pontos 1. a 4. e 6.), bem como por acordo das partes (pontos 5. e 7. a 9.) que: 1. No final do articulado de motivação do despedimento da trabalhadora A, a empregadora “B, LDª” formulou o pedido de improcedência total da acção por não merecer censura o despedimento que havia promovido, pedindo, também, que a A. fosse condenada no pagamento à R. do valor de € 702,78 referente aos créditos que alegara ter sobre aquela nos artigos 298º e seguintes daquele seu articulado e que a A. fosse condenada a devolver os objectos e documentos da R. que ilegitimamente detém, bem como a fornecer à R. as informações que deveria ter prestado aquando da cessação do contrato de trabalho. 2. No âmbito dos presentes autos, a Srª Juíza do Tribunal a quo (na parte que aqui releva) proferiu, em 12.05.2011, despacho saneador, no qual, apreciando, em termos de questão prévia o pedido deduzido pela R./empregadora a que se alude no ponto anterior, decidiu: “- Não admitir os pedidos de condenação deduzidos pela R. contra a A., no pagamento do € 702,78, referentes a créditos, bem como para devolução de objectos e documentos e de fornecimento de informações. - Considerar não escritos os artigos 242.º a 314.º do articulado para motivação do despedimento apresentado pela R. - Condenar a R. nas custas do incidente anómalo, fixando a TJ em 1 UC. - Considerar prejudicado o alegado pela A., nos artigos 161.º a 173.º da contestação. - Considerar prejudicada a resposta da R., constante no articulado em resposta à contestação, nos artigos 78.º a 83.º.” 3. No âmbito do mesmo despacho saneador, a Srª Juíza, pronunciando-se sobre uma excepção de “prescrição do procedimento disciplinar” invocada pela trabalhadora no seu articulado de resposta mas tratando-a como excepção de “caducidade do direito de exercício do poder disciplinar”, julgou a mesma procedente relativamente aos factos constantes da nota de culpa inicial e não considerou os factos aí imputados à trabalhadora, quer na fixação da matéria de facto assente de fls. 149 e 150, quer na elaboração da base instrutória de fls. 150 a 153; 4. A nota de culpa inicial a que se alude no ponto anterior, é a que consta de fls. 197 a 206 dos presentes autos, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por inteiramente reproduzido. 5. Em 2 de Março de 2010 a Srª. Drª. C – pessoa que detinha competência disciplinar na R. – tinha conhecimento dos factos que foram imputados à A./trabalhadora na nota de culpa; 6. Em 23 de Abril de 2010 foi instaurado processo disciplinar com vista ao despedimento da A./trabalhadora. 6. Em 28 de Abril de 2010, foi dado conhecimento verbal à A./trabalhadora – já que a mesma se recusou a receber a comunicação por escrito constante de fls. 36 do processo disciplinar – de que lhe fora movido processo disciplinar com vista ao seu despedimento, que estava suspensa do trabalho, com retribuição e que lhe ia ser remetida a correspondente nota de culpa; 7. A nota de culpa foi remetida para o domicílio da A./trabalhadora via CTT, mediante carta registada com A/R, no dia 28 de Abril de 2010 e foi efectivamente recebida por aquela no dia 4 de Maio de 2010; 8. Os serviços dos CTT fizeram uma primeira tentativa, sem êxito, de entrega do correio contendo a nota de culpa a que se alude no ponto anterior no dia 30 de Abril de 2010, pelas 11h30m, tendo o funcionário dos CTT mencionado “objecto não entregue. Domicílio/receptáculo inacessível. Aguarda nova tentativa de entrega”; 9. No dia 3 de Maio de 2010 foi feita uma segunda tentativa, sem êxito, de entrega do correio a que se alude no ponto anterior no domicílio da A./trabalhadora, mencionando o funcionário dos CTT “destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na estação de Loures”. Posto isto e relativamente à primeira das suscitadas questões de recurso, entendeu o Sr. Juiz do Tribunal a quo que, na presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não é legalmente admissível a dedução, pela entidade empregadora e em sede de articulado de motivação do despedimento, dos pedidos de condenação da trabalhadora no pagamento de créditos que alega ter sobre ela, bem como de entrega de objectos que alega pertencerem-lhe e estarem a ser indevidamente detidos por esta, admitindo apenas que a empregadora pudesse formular esses pedidos no âmbito de uma resposta a eventual pedido reconvencional deduzido pela trabalhadora em sede de contestação ao mencionado articulado de motivação de despedimento. Vejamos, contudo, se este entendimento se mostra razoável. Antes de mais, importa ter presente que nos artigos 242º a 296º do articulado de motivação de despedimento apresentado pela empregadora “B, Ldª”, esta menciona a existência de diversos bens que estarão em poder da trabalhadora A, bens esses relacionados com o trabalho que esta prestava para aquela no âmbito do contrato de trabalho que entre ambas existiu e que não entregou na sequência da cessação desse contrato, não obstante lhe haverem sido pedidos, enquanto que, nos artigos 297º a 314º do mesmo articulado, alega a existência de créditos seus sobre aquela trabalhadora referentes a adiantamento de subsídio de doença, a dívidas de cartão de crédito, dívidas que a trabalhadora apenas terá saldado parcialmente, razão pela qual, tendo em consideração os créditos que a mesma tem a receber, referentes a prémios, férias não gozadas, subsídio de Natal e proporcionais de férias e subsídio de férias, isso leva a que exista, ainda assim, um crédito favorável à empregadora no valor de € 702,78. Trata-se, portanto de créditos decorrentes do contrato de trabalho que existiu entre as partes e da sua cessação, bem como de bens directamente relacionados com a prestação de trabalho pela trabalhadora ao serviço da empregadora e, nessa medida, não se afigura que o pedido de pagamento daqueles e de entrega destes, seja manifestamente incompatível, mormente em termos de tramitação processual, com a pretensão, igualmente deduzida pela empregadora no referido articulado, de improcedência da presente acção, por não ser merecedor de qualquer censura o despedimento da trabalhadora A que por ela foi promovido. É certo que estamos no âmbito de uma acção com processo especial regulado nos termos dos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho – na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 295/2009 de 13-10 – e também é verdade que esta acção desenvolve os seus trâmites normais segundo os traços gerais mencionados na decisão recorrida. No entanto, desde que verificados os pressupostos estabelecidos nos artigos 470.º n.º 1 e 31.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil – aplicáveis em processo do trabalho por força do disposto no art. 1.º n.º 2 al. a) da respectiva lei adjectiva – ou seja, sempre que o pedido principal de declaração judicial da regularidade e licitude do despedimento promovido pelo empregador não seja incompatível, mormente em termos de tramitação, com outros que este pretenda formular e haja nisso interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para uma justa composição do litígio, parece que nada impede e até razões de economia e celeridade processuais o justificam, que o empregador cumule os diversos pedidos logo no articulado de motivação do despedimento que foi chamado a apresentar, ficando, no entanto, essa cumulação de pedidos dependente da autorização do juiz como decorre do referido art. 31.º n.º 2. Para quê, em tais circunstâncias, estar a obrigar o empregador a formular mais um articulado para a dedução de tais pedidos só após uma eventual reconvenção deduzida pela trabalhador, ou então a ter de deduzir uma acção autónoma com o objectivo de ver reconhecidos os direitos que entenda ter sobre o trabalhador relacionados com o mesmo contrato de trabalho e decorrentes da sua execução ou cessação? Não se nos afigura, pois, razoável a mera rejeição dos aludidos pedidos com base nos fundamentos apresentados pelo Sr. Juiz na decisão recorrida que, nesta parte se não pode acompanhar. A segunda questão de recurso, tem a ver com a excepção de prescrição do procedimento disciplinar deduzida pela trabalhadora no seu articulado de contestação à motivação de despedimento apresentada pela empregadora, a apreciação dessa excepção pelo Tribunal a quo como excepção de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar e a invocada improcedência quer duma quer da outra. No seu articulado de contestação a trabalhadora A deduz, efectivamente, a excepção de prescrição do procedimento disciplinar ao abrigo do disposto no art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, invocando, para tanto, que, todos os factos descritos na primitiva nota de culpa e com relevância disciplinar, se encontravam integralmente consumados em 21 de Janeiro de 2010 e eram do conhecimento da sua chefia e que, em 2 de Março de 2010, a “B, Ldª”, na pessoa de quem tinha competência disciplinar sobre si, tinha conhecimento desses mesmos factos, razão pela qual ao iniciar o procedimento disciplinar em 4 de Maio de 2010 e ao comunicar a primitiva nota de culpa intempestivamente, deixou prescrever o procedimento disciplinar deduzido com base nos mesmos. O Tribunal a quo apreciou essa excepção como de caducidade do direito de exercício do poder disciplinar relativamente aos factos constantes da nota de culpa inicial deduzida pela empregadora contra a trabalhadora, em virtude de, segundo afirma na decisão recorrida, a jurisprudência vir afirmando que ao prazo de 60 dias previsto no aludido art. 329.º n.º 2 do Código do Trabalho, é aplicável o disposto no art. 298.º, n.º 2 do Código Civil, sendo, por isso, um prazo de caducidade. Sem pretendermos entrar muito nesta “polémica”, sempre diremos que, dispondo o n.º 2 do art. 298.º do Código Civil que «Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente á prescrição». Ora, sem se referir à prescrição – embora a epigrafe do normativo a ela se reporte, o que também sucede com os n.ºs 1 e 3 – estipula o n.º 2 do art. 329.º do mencionado Código do Trabalho que «o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção», razão pela qual também nós, ao abrigo do referido normativo do Código Civil, propendemos para considerar este prazo de 60 dias como um prazo de caducidade do exercício do poder disciplinar através da instauração do competente procedimento, muito embora, como bem conclui o Prof. Pedro Romano Martinez no seu Código do Trabalho, 6ª Edição pag.ª 680 – em anotação de preceito idêntico do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27-08 – se deva qualificar como um prazo de caducidade atípico já que tratando-se de um prazo que se interrompe com a notificação da nota de culpa (art. 353.º n.º 3 do Cod. Trabalho), isso foge à regra geral de não interrupção do prazo de caducidade prevista no art. 328.º do Cod. Civil. Posto isto, cabe, então, verificar se o Tribunal a quo andou bem ao julgar procedente a invocada excepção e ao não considerar os factos imputados à trabalhadora na nota de culpa que foi deduzida em 28 de Abril de 2010 (fls. 197 a 206 dos presentes autos) no âmbito do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e que se mostra junto aos presentes autos. O que releva para o efeito do início da contagem do prazo de 60 dias a que se alude no n.º 2 do art. 329.º do Código do Trabalho aqui aplicável e que é o que foi aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12-02, é o conhecimento da infracção, ou seja, dos factos que a integrem, pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar e, por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 3 do art. 353.º do mesmo Código é a notificação da nota de culpa ao trabalhador – ou antes disso, nos termos do art. 352.º, o início de inquérito prévio ao procedimento disciplinar se houver necessidade de o realizar – que interrompe a contagem do mencionado prazo. Não basta, portanto, a comunicação, escrita ou verbal, ao trabalhador de que contra ele corre processo disciplinar para se obter o aludido efeito interruptivo. Ora, no caso em apreço, verifica-se que os factos imputados à trabalhadora A na nota de culpa que contra ela foi deduzida pela empregadora “B, Ldª” em 28 de Abril de 2010, se balizam entre 23 de Março de 2009 e 21 de Janeiro de 2010 (a própria nota de culpa o refere) e que a Sr.ª Dr.ª R..., pessoa que na empresa detinha competência disciplinar, teve conhecimento desses factos em 2 de Março de 2010. É, pois, a partir desta última data que se inicia a contagem do mencionado prazo de 60 dias, prazo esse que se esgotava no dia 1 de Maio de 2010. Sabe-se que no dia 23 de Abril de 2010 e na sequência dos factos que vieram a figurar na aludida nota de culpa, foi instaurado contra a trabalhadora A o procedimento disciplinar que se mostra junto aos presentes autos, com vista ao seu despedimento e também se sabe que, no dia 28 de Abril de 2010, foi dado conhecimento verbal à referida trabalhadora – já que a mesma se recusou a receber a comunicação por escrito – de que lhe fora movido o mencionado processo disciplinar e de que lhe iria ser remetida a correspondente nota de culpa. Contudo, como referimos, apenas a notificação da nota de culpa à aludida trabalhadora – dado que, no presente caso, não existiu qualquer procedimento de inquérito prévio – tinha a virtualidade de interromper o referido prazo de caducidade. Sucede que, ainda nesse mesmo dia 28 de Abril de 2010, uma quarta-feira, a empregadora remeteu para o domicílio da trabalhadora, via CTT e mediante carta registada com a/r a referida nota de culpa, tendo os serviços dos CTT feito uma primeira tentativa, sem êxito, de entrega da aludida correspondência no dia 30 de Abril de 2010, sexta-feira, pelas 11h30m, tendo o funcionário dos CTT mencionado “Objecto não entregue. Domicílio/receptáculo inacessível. Aguarda nova tentativa de entrega”. Ora, tendo já a trabalhadora A conhecimento de que lhe fora instaurado um procedimento disciplinar pela sua entidade empregadora e de que lhe iria ser remetida a correspondente nota de culpa, embora não se lhe exigisse que permanecesse no seu domicílio a aguardar pela chegada do funcionário dos CTT a fim de se proceder à recepção da correspondência contendo a aludida nota de culpa, já se lhe exigia que, no seu domicílio, dispusesse de receptáculo destinado á recepção de correio, devidamente acessível àquele funcionário e que lhe permitisse, na ausência da trabalhadora ou de alguém que pudesse receber a referida correspondência em seu nome – a qual, por ser registada e com aviso de recepção, exigia tratamento especial previsto no art. 28º n.º 4 al. a) do Regulamento do Serviço Público de Correios aprovado pelo DL n.º 176/88 de 18-05 – deixar, desde logo, aviso destinado a dar conhecimento da existência da aludida correspondência no estabelecimento postal a fim de aí poder ser levantada, procedimento que o funcionário dos CTT já logrou adoptar no dia 3 de Maio de 2010, segunda-feira seguinte, vá-se lá saber porquê, quando, ao efectuar uma segunda tentativa de entrega da referida correspondência no domicílio da trabalhadora, perante nova ausência desta ou de alguém que a pudesse receber em seu nome, terá logrado ter acesso ao receptáculo para correio e aí deixado o referido aviso, já que mencionou nessa altura “destinatário ausente… avisado na estação de Loures”. Significa isto que, se, porventura, como era sua obrigação, a trabalhadora em causa tivesse o receptáculo destinado ao correio e existente no seu domicílio devidamente acessível ao funcionário dos CTT no aludido dia 30 de Abril de 2010, este, com toda a probabilidade, teria deixado, nesse mesmo dia, o referido aviso de existência de correspondência registada dirigida à trabalhadora e remetida pela empregadora, na Estação de Correios de Loures, o que permitiria àquela proceder ao levantamento dessa correspondência, pelo menos no dia 3 de Maio de 2004, dia em que, legalmente [art. 279.º al. e) do Código Civil], expirava o aludido prazo de caducidade, já que os dias 1 e 2 de Maio foram, respectivamente, dias de feriado nacional e de domingo. Foi, pois, apenas por causa que temos de imputar, a título culposo, à trabalhadora A que esta tomou conhecimento da aludida nota de culpa somente no dia 4 de Maio de 2010, razão pela qual não pode deixar de improceder a excepção de “prescrição do procedimento disciplinar” que aquela arguiu e que, também nós, apreciamos como tratando-se de excepção de caducidade do exercício da acção disciplinar, por entendermos ser legalmente mais adequado, devendo os factos imputados à trabalhadora na nota de culpa que a empregadora lhe enviou em 28 de Abril de 2010 e que hajam sido invocados nos articulados produzidos pelas partes ser levados em consideração pelo Tribunal a quo, na fixação da matéria de facto assente ou na fixação da matéria controvertida que compõe a base instrutória, consoante as circunstâncias, quer, obviamente, em futura discussão da presente causa. III – DECISÃO Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, decide-se: A) Revogar a decisão recorrida, quer na parte em que decidiu não admitir a formulação dos pedidos deduzidos pela empregadora “B, Ldª” contra a trabalhadora A no articulado de motivação do despedimento desta, quer na parte em que decidiu considerar não escritos os artigos 242º a 314º daquele articulado e prejudicados os artigos 161º a 173º da contestação apresentada pela trabalhadora e os artigos 78º a 83º da resposta da empregadora a este articulado, quer ainda na parte em que condenou a empregadora nas custas de incidente anómalo decorrente daquela não admissão; B) Julgar improcedente a excepção de “prescrição do procedimento disciplinar” deduzida pela trabalhadora A no seu articulado de contestação relativamente aos factos constantes da nota de culpa deduzida pela “B, Ldª em 28 de Abril de 2010 e que mais adequadamente deveria ter sido designada por excepção de caducidade do exercício da acção disciplinar. Custas a cargo da trabalhadora/apelada. Registe e notifique. Lisboa, 30 de Novembro de 2011 José Feteira Filomena de Carvalho Ramalho Pinto | ||
| Decisão Texto Integral: |