Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OCTÁVIA VIEGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FACTORING CESSÃO DE CRÉDITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O contrato de factoring é um contrato bilateral entre o aderente e o factor, no qual não participa o devedor, mas que deve ser notificado, de acordo com as regras da cessão de créditos (art. 583 do C.Civil). - O crédito cedido fica inalterado, apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor e após a notificação ao devedor ele fica obrigado perante o cessionário. - As estipulações entre cedente e devedor antes da cedência do crédito ao cessionário são oponíveis a este, uma vez que se mantêm durante a vigência do contrato e devem ser observadas no cumprimento do contrato. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
......Factoring, SA, propôs a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra AA, Lda, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 286.203, 72, acrescida de juros sobre €273.875,00 desde o dia 6 de Abril de 2013.
Alegou em síntese que celebrou com a sociedade BB, SA um contrato de “factoring” ou “cessão financeira”, relativamente a créditos que esta tinha sobre AA, Lda, em virtude de artigos que lhe vendeu e serviços que prestou no montante de € 273.875,00 . AA, Lda, foi notificada da cessão tendo-se comprometido a proceder ao pagamento das quantias em divida.
Foi proferida decisão que julgou a acção procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de € 286.203, 72, acrescida dos juros à taxa legal sobre € 273.875,00 desde o dia 6 de Abril de 2013.
Inconformada, AA, Lda recorreu, apresentando as seguintes conclusões das alegações: 1- No âmbito de um contrato de factoring, com a subsequente cessão de créditos, a mera emissão de facturas e nota de débito pela aderente (ainda que a ré/recorrida/devedora tenha declarado tomar conhecimento da "cessão de créditos") não dispensava a autora/recorrida/aderente de provar a constituição do crédito correspondente, isto é, de que a ré/recorrente é, efectivamente, devedora da quantia em causa, mediante a demonstração de que a aderente vendeu e prestou efectivamente os serviços/fornecimentos visados nas facturas e nota de débito em causa. II- A autora/recorrida/factor tinha de provar, sim, que celebrou um contrato de factoring; que o aderente lhe cedeu uma ou mais facturas/notas de débito sobre terceiros, assegurando titularem créditos do respectivo valor e, que ela autora/recorrida, financiou esse aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e nota de débito e à ré/recorrente cabia provar, por ex., que nada deve pois a factura ou nota de débito não é válida ou o crédito não existe, porque os serviços ou vendas trabalhos não foram feitos ou foram pagos, etc., cabendo ao tribunal apreciar se esta defesa é válida e feita em tempo e oportunidade, nos termos do artigo 585° do C. Civil. III - No quadro da repartição do ónus da prova, cabia à autora/recorrida/factor provar os factos constitutivos do direito invocado e à ré/recorrente/devedora provar os factos extintivos, modificativos ou impeditivos desse pretenso direito, bem como conexamente alegarem ambas a factualidade que lhes cumpre subsequentemente provar. IV- Competia à autora/recorrente aquele ónus respectivo de prova, nos termos do artigo 342°, n° 1 do Código Civil. V- Da prova produzida em julgamento resultou que os serviços e vendas de bens constantes dos documentos juntos pela autora/recorrida/factor não foram prestados e não foram efectivamente vendidos, sequer entregues à ré/recorrente/devedora, até porque o negócio encetado entre a ré/recorrente e a aderente (BB,SA) estava subordinado à verificação de uma condição. VI- Não se fez prova, que competia à autora/recorrida/factor, que esta financiou a aderente, adiantando-lhe total ou parcialmente o valor da(s) factura(s) e nota de débito e que exerceu o direito de regresso sobre a aderente. VII- Não deveria ter sido dado como provada, nos termos em que o foi, a matéria que vem referida nos pontos 4., 5., 6. da matéria dada como provada constante da sentença recorrida. O que deveria ter sido dado como provado era que em data anterior a 28 de Fevereiro de 2012, a BB,SA e a ré/recorrente encetaram um negócio tendente àquela se obrigar a prestar a esta serviços de manutenção e reparação de viaturas DAF nos meses de Janeiro a Maio de 2012, pelo preço de €199.875,00, a pagar até ao dia 31 de Agosto de 2012; em data anterior a 02 de Abril de 2012, a BB,SA e a ré/recorrente encetaram um negócio tendente àquela vender e esta comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula ----00-00, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012; em data anterior a 2 de Abril de 2012, a Evicar e a ré/recorrente encetaram um negócios tendente àquela vender e esta comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula --------04, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012. O facto vertido no ponto 7. da matéria dada como provada e constante da sentença recorrida também não se mostra de acordo com a realidade, uma vez que o deveria ter sido dado como provado era que a ré/recorrida foi notificada da cessão pela AA,SA à autora/recorrente do eventual crédito referido nos pontos aqui imediatamente anteriores. O facto vertido no ponto 8. da matéria dada como provada e constante da sentença recorrida também não se mostra de acordo com a realidade, uma vez que o que deveria ter sido dado como provado era que em finais de 2012, a ré/recorrente, de acordo com o negócio encetado antes de 2 de Abril e de 28 de Abril de 2012, invocou a não concretização do negócio de serviço de transportes negociado com um cliente seu, e como tal não iria adquirir os veículos e serviços de manutenção negociados com a BB,SA, tendo a BB,SA aceitado tal circunstância. Por outro lado, os factos constantes sob os pontos 1., 2. e 3. da matéria de facto dada como provada deveria ter merecido uma resposta de provada de acordo com o que ficou exposto no parágrafo anterior, nomeadamente que a quando os negócios encetados, referidos no parágrafo anterior, a BB,SA e a ré/recorrente acordaram que a venda dos tractores e a prestação de serviços de manutenção e reparação ficariam sem efeito se não se viesse a concretizar um negócio de serviço de transportes a determinado cliente da ré/recorrente. VIII- São estes os concretos pontos de facto que a ré/recorrente considera como incorrectamente julgados, e a sustentar esta posição, estão os concretos meios probatórios que impõem decisão, sobre aqueles pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, nomeadamente, os depoimentos prestados pelas seguintes testemunhas e reproduzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, nas concretas passagens supra indicadas: CC, cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a referência 2014012111051316624572175842, entre os 00:00.01 minutos e os 00:16:07 minutos, com início da gravação às 11h05m14s e fim de gravação às 11h21m24s, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21.01.2014; DD, cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a re!rência 2014012111252316624572175842, entre os 00.00.01 minutos e os 00:30:38 minutos, com início da gravação às 1 1h25mn24s efim de gravação às 1 1h56mn04s, por rejèrência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21.01.2014; EE, cujo depoimento, reproduzido em sede de audiência de discussão e julgamento, ficou gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, com a rejèrência 2014012110421716624572175842, entre os 00:00.01 minutos e os 00.10:41 minutos, com início da gravação às 10h42m17s e fim de gravação às 10h53m01s, por referência à acta de Audiência de discussão e Julgamento de 21.01.2014. IX- Pelas razões expostas, impunha-se absolver a ré/recorrente do pedido contra si formulado nos autos, ao não ter decidido assim, violou o tribunal a quo o disposto no artigo 342° CC e no artigo 585° CC. X- Caso assim não se entenda, deverá ser apreciada a relevância da reclamação apresentada pela ré/recorrente, em sede de audiência prévia, quanto ao despacho (datado de 14.11.2013) que fixou o objecto do litígio e os temas da prova, e que foi indeferida por despacho proferido em sede de audiência prévia realizada em 12.12.2013, reclamação e despacho esses que ficaram gravados através do sistema integrado de gravação digital em uso no tribunal, pois que, caso se entenda que tal matéria constante da reclamação apresentada pela ré/recorrente é importante para a decisão dos autos, ao invés do decidido pelo tribunal a quo, então deverá este tribunal da Relação decidir em conformidade, fazendo incluir tais questões nos temas da prova e decidindo a matéria de facto em conformidade e absolvendo a ré/recorrente, ou então decidindo conforme o preceituado no artigo 662°, n.° 2 do CPC. Termina dizendo que a sentença recorrida deve ser alterada e a acção julgada improcedente, absolvendo-se a recorrente do pedido ou decidindo nos termos do art. 662 do CPC.
... Factoring, SA, contra-alegou pugnando pela imprcedência do recurso.
Em primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1- A A. dedica-se à actividade de factoring. 2- Por documento escrito datado de 4 de Março de 2005, a A., antes denominada .... Factoring, SA e BB, SA, designada por aderente, celebraram acordo denominado “contrato de factoring” com, entre outras, as seguintes cláusulas: “As presentes Condições aplicam-se à totalidade dos créditos do Aderente constituídos sobre os seu devedores listados no Anexo ao presente Contrato, cujo valor se estima em 2.880.000 Euros, no primeiro ano de vigência do contrato. A inclusão de novos Devedores efectuar-se-á a pedido do Aderente e mediante aceitação expressa da Factoring, por carta-Adenda ao presente Contrato." - "Os créditos cedidos terão natureza comercial, resultantes de fornecimentos ou da prestação de serviços decorrentes da actividade comercial do Aderente." - "Os créditos objecto do presente Contrato serão transmitidos mediante propostas com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal." - "As propostas constarão de documento próprio, fornecido pela Factoring, acompanhado pelas facturas respectivas ou documentos equivalentes e, bem assim, por outros títulos representativos dos créditos a ceder, quando os haja, e endossados, se for caso disso. O Aderente obriga-se a indicar nas suas facturas as condições de venda e de pagamento. A Factoring reserva-se o direito de exigir que as facturas sejam acompanhadas dos justificativos da entrega das correspondentes mercadorias ou prestação de serviços." - "A cessão só se opera após aceitação expressa da Factoring, da proposta do Aderente, mediante declaração produzida por aquela em documento próprio que remeterá ao Aderente." - "O aderente obriga-se, desde já, a enviar, com cópia para a Factoring, a todos os Devedores, presentes e futuros, comunicação escrita da celebração do presente Contrato, nos termos da minuta a fornecer pela Factoring, devendo a referida comunicação ser expedida sob registo e com aviso de recepção." - "A Factoring e o Aderente aceitam expressamente que todos os créditos e débitos recíprocos, emergentes deste Contrato, serão conexos e indivisos e se compensam entre eles, mesmo que se não verifiquem as condições para a compensação legal. Esta conta corrente não admite saldo devedor. Se existir, excepcionalmente, saldo devedor a favor da Factoring, este saldo é passível de juros de mora..." - "A Factoring efectuará junto dos Devedores todas as diligências necessárias à cobrança dos créditos que lhe forem cedidos." - "Os pagamentos efectuados directamente ao Aderente serão considerados como recebidos por conta da Factoring, na qualidade de mandatária, e imediatamente transferidos para a Factoring na sua forma original." - "O Aderente habilitará a Factoring com uma procuração concedendo-lhe poderes para endosso de cheques e de letras que proventura sejam emitidos a favor do Aderente, comprometendo-se também a dar-lhe todos os poderes e assistência necessários à cobrança dos créditos cedidos." - "A Factoring poderá antecipar total ou parcialmente o valor das cessões tomadas, a pedido do Aderente, sendo as antecipações passíveis de juros e de encargos conexos, quando devidos." - "O pagamento efectivo dos créditos será efectuado na data da realização das corresponentes cobranças". - "A antecipação de fundos... não poderá exceder 1.200.000 Euros, ficando a sua utilização condicionada à verificação dos seguintes requisitos: a) Aceitação expressa da cessão de créditos pela Factoring, b) O saldo das antecipações não poderá exceder em momento nenhum 90% do valor do saldo da carteira de créditos elegível para antecipações." - "Sem prejuízo de outras situações de inelegibilidade contratualmente previstas, não são elegíveis para antecipação de fundos o valor dos créditos que excedam os sub-limites fixados por devedor, no Anexo ao presente Contrato". - "A Factoring não assume o risco de crédito por incumprimento dos Devedores, assistindo-lhe o direito de regresso sobre o Aderente relativamente à totalidade dos créditos tomados." "No uso do direito de regresso a Factoring debitará ao Aderente os créditos que não sejam pagos pelos Devedores, o mais tardar quando os mesmos atinjam 30 dias de vencidos, contados da data do vencimento inscrito nas respectivas facturas..... - "Os créditos debitados ao Aderente, nos termos do número anterior, permanecerão na Factoring em regime de cobrança, podendo ser utilizados como caução dos fundos antecipados ao Aderente." - "Taxa de Comissão a) Pela gestão de cobrança e contabilidade dos débitos, o Aderente pagará à Factoring no momento da aceitação da cessão de créditos, uma comissão de factoring sobre o valor das facturas e notas de débito, fixada em 0,1%." - "Este Contrato é válido por um ano, considerando-se automática e sucessivamente renovado por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das partes com um pré- aviso não inferior a 60 dias sobre o termo do prazo de validade". 3 - Do anexo ao documento referido no ponto 2 consta a ora R. como devedora e, quanto a ela, o sub-limite de adiantamentos de € 200.000,00. 4 - Em data não posterior a 28 de Fevereiro de 2012, Factoring e R. celebraram acordo pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta serviços de manutenção e reparação das viaturas DAF em poder desta nos meses de Janeiro a Maio de 2012, pelo preço de € 199.875,00, a pagar até ao dia 31 de Agosto de 2012. 5 - Em data não posterior a 2 de Abril de 2012, BB,SA e R. celebraram acordo pelo qual aquela declarou vender e esta declarou comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula ------00, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012. 6 - Em data não posterior a 2 de Abril de 2012, BB,SA e R. celebraram acordo pelo qual aquela declarou vender e esta declarou comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula -------04, pelo preço de € 37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012. 7 - A R. foi notificada da cessão pela BB,SA à A. do crédito referido no ponto 4 a 28 de Fevereiro de 2012 e dos créditos referidos nos pontos 5 e 6 a 2 de Abril de 2012 8 - Em finais de 2012, a R., invocando a não concretização de serviço de transporte negociado com cliente seu, propôs à E... que ficassem sem efeito os acordos referidos nos pontos 5 e 6 e a BB,SA aceitou. Matéria de facto não provada: 1 - Aquando da celebração dos acordos referidos nos pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada, BB,SA e R. estipularam que a venda dos tractores e a prestação de serviços de manutenção e reparação ficariam sem efeito se não se viesse a concretizar um novo serviço de transporte a determinado cliente da R. 2 - A R. comunicou à BB,SA que o acordo referido no ponto 5 ficava sem efeito. 3 - A E... aceitou que o acordo referido no ponto 5 ficasse sem efeito.
Cumpre decidir
A Recorrente AA, Lda, entende, face aos depoimentos das testemunhas, CC, DD e EE que a resposta aos pontos 4 ( Em data não posterior a 28 de Fevereiro de 2012, Evicar e R. celebraram acordo pelo qual aquela se obrigou a prestar a esta serviços de manutenção e reparação das viaturas DAF em poder desta nos meses de Janeiro a Maio de 2012, pelo preço de € 199.875,00, a pagar até ao dia 31 de Agosto de 2012 ), 5 (Em data não posterior a 2 de Abril de 2012, BB,SA e R. celebraram acordo pelo qual aquela declarou vender e esta declarou comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula --------00, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012), e 6 ( Em data não posterior a 2 de Abril de 2012, BB,SA e R. celebraram acordo pelo qual aquela declarou vender e esta declarou comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula ---------04, pelo preço de € 37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012) da matéria dada como provada deve ser: - em data anterior a 28 de Fevereiro de 2012, a Evicar e a ré/recorrente encetaram um negócio tendente àquela se obrigar a prestar a esta serviços de manutenção e reparação de viaturas DAF nos meses de Janeiro a Maio de 2012, pelo preço de €199.875,00, a pagar até ao dia 31 de Agosto de 2012; - em data anterior a 02 de Abril de 2012, a BB,SA e a ré/recorrente encetaram um negócio tendente àquela vender e esta comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula --------------00, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012; -em data anterior a 2 de Abril de 2012, a BB,SA e a ré/recorrente encetaram um negócios tendente àquela vender e esta comprar o tractor usado da marca DAF, matrícula ------------04, pelo preço de €37.000,00, a pagar até ao dia 2 de Outubro de 2012.
Quanto ao ponto 7 da matéria de facto provada (A R. foi notificada da cessão pela BB,SA à A. do crédito referido no ponto 4 a 28 de Fevereiro de 2012 e dos créditos referidos nos pontos 5 e 6 a 2 de Abril de 2012) , a Recorrente que a decisão deveria ser: - a ré/recorrida foi notificada da cessão pela BB,SA à autora/recorrente do eventual crédito referido nos pontos aqui imediatamente anteriores
O ponto 8 da matéria de facto provada (Em finais de 2012, a R., invocando a não concretização de serviço de transporte negociado com cliente seu, propôs à BB,SA que ficassem sem efeito os acordos referidos nos pontos 5 e 6 e a BB,SA aceitou) a Recorrente entende que a decisão deveria ser: -em finais de 2012, a ré/recorrente, de acordo com o negócio encetado antes de 2 de Abril e de 28 de Abril de 2012, invocou a não concretização do negócio de serviço de transportes negociado com um cliente seu, e como tal não iria adquirir os veículos e serviços de manutenção negociados com a BB,SA, tendo a BB,SA aceitado tal circunstância.
Quanto aos pontos da matéria dada como não provada, 1 (Aquando da celebração dos acordos referidos nos pontos 4, 5 e 6 da matéria de facto provada, BB,SA e R. estipularam que a venda dos tractores e a prestação de serviços de manutenção e reparação ficariam sem efeito se não se viesse a concretizar um novo serviço de transporte a determinado cliente da R) ,2 ( A R. comunicou à BB,SA que o acordo referido no ponto 5 ficava sem efeito) e 3 ( A BB,SA aceitou que o acordo referido no ponto 5 ficasse sem efeito), entende que deveriam ter sido considerados provados:
Após inquirição das testemunhas CC, funcionário da Ré, DD, que foi administrador da BB,SA de 1989 até 2013 e EE, funcionário da factoring, as duas primeiras testemunhas não demonstraram um conhecimento preciso quanto ao negócio celebrado que deu origem às facturas e do que o mesmo ficava dependente e que procedimentos foram realizados e o que aconteceu quanto à acordada manutenção de viaturas que deu origem à nota de débito e também relativamente às viaturas referidas nas facturas, nada esclarecendo quanto à situação dos negócios.
Por outro lado, encontram-se nos autos a fls.15 um documento subscrito pela Recorrente em que diz que lhe foram fornecidos os bens constantes da factura ND12/NDD00469 e em que assegurou de forma irrevogável que procederia ao seu pagamento.
A fls 16 a Recorrente, em documento por si subscrito, reconheceu que lhe foram prestados os serviços constantes das facturas A0024/12 e A0025/12 e assegurou de forma irrevogável que procederia ao seu pagamento.
Perante o confronto destes elementos de prova entendemos que deve manter-se a decisão da matéria de facto tal como foi proferida.
Improcedem assim nesta parte as conclusões das alegações da Recorrente.
A Recorrente impugna o despacho proferido em audiência prévia em 12.12.2013, que indeferiu a inclusão nos temas de prova indicados a fls 66 e 57, em que foi fixado também o objecto do litígio, da matéria dos arts. 18, 19 (2ª parte), 22 (parte final), 32, 33, e 41 como requerido pela Recorrida e que a Recorrente acompanhou e a que acrescentou os pontos, 20, 26 e 27, todos da contestação.
Nos termos do art. 596, nº1, do CPC proferido despacho saneador, quando a acção deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a identificar o objecto do litígio e enunciar os temas de prova.
É certo que os temas de prova podem não ser enunciados como factos concretos, sendo enunciados como conclusões factuais e ou jurídicas, no entanto, na sentença o tribunal deve pronunciar-se sobre factos essenciais ou instrumentais e não sobre formulações genéricas, de direito ou conclusivas, pertinentes à questão enunciada.
Desses pontos da matéria alegada nesses pontos, não resultam factos que tenham relevância para a discussão da causa, quanto à impugnação do crédito ou excepções que lhe fossem oponiveis.
Assim, não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu a inclusão nos temas de prova do que consta nesses pontos da contestação.
Improcedem assim, nesta parte, as alegações da Recorrente.
O contrato de factoring ou cessão de créditos financeira (art. 2º do DL 171/95, de 18.07), nasce com a aquisição pelo factor dentro de um determinado “curto prazo” de créditos existentes na esfera jurídica do aderente, assumindo-se como uma entidade que adianta meios financeiros ao cliente, assumindo o risco economico e de actividade de cobrança dos créditos cedidos.
Trata-se de um contrato bilateral entre o aderente e o factor, no qual não participa o devedor, mas que deve ser notificado, de acordo com as regras da cessão de créditos (art. 583 do C.Civil).
O contrato de factoring está tipificado no DL 171/95, de 18.07.
O objectivo do aderente consiste no propósito de obter financiamento cedendo os créditos que detenha sobre clientes seus e o objectivo do factor consiste no propósito de obter uma comissão pelo financiamento do cliente. A entidade que presta o serviço de factoring procede à cobrança dos créditos em cujo direito se sub-rogou, de acordo e pela forma como o cedente havia estabelecido com o devedor (cfr. art. 8º, nº1, do DL 171/95, de 18.07.
Nos termos do art. 585 do C.Civil o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria licito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão.
O crédito em que o cessionário fica investido é o mesmo que pertencia ao cedente, transmitindo-se para o cessionário os acessórios e garantias, assim como as vicissitudes da relação creditória, que podem enfraquecer ou destruir o crédito.
Entre o cedente e o cessionário os efeitos do negócio são os que resultam do que serve de base à cessão, quanto ao devedor que não foi parte no contrato, os efeitos dependem da notificação ou aceitação, conforme referido no art. 583, nº1, do C.Civil.
O crédito cedido fica inalterado, apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor e após a notificação ao devedor ele fica obrigado perante o cessionário.
O estipulado entre cedente e devedor antes da cedência do crédito ao cessionário são oponíveis a este, uma vez que se mantém durante a vigência do contrato e devem ser observada no cumprimento do contrato.
No caso dos autos não ficou apurada existência de quaisquer estipulações referentes aos contratos celebrados entre a devedora, ora Recorrente e a cedente, que sejam oponíveis à cessionária, ora Recorrida.
Assim, improcedem, nesta parte, as alegações da Recorrente.
Conclusões: - O contrato de factoring é um contrato bilateral entre o aderente e o factor, no qual não participa o devedor, mas que deve ser notificado, de acordo com as regras da cessão de créditos (art. 583 do C.Civil).
- O crédito cedido fica inalterado, apenas se verifica a substituição do credor originário por um novo credor e após a notificação ao devedor ele fica obrigado perante o cessionário.
-O estipulado entre cedente e devedor antes da cedência do crédito ao cessionário são oponíveis a este, uma vez que se mantém durante a vigência do contrato e devem ser observada no cumprimento do contrato.
Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida
Custas pela Recorrente
14/05/2015
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes
Luís Correia de Mendonça |