Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime jurídico de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa ao estado civil do referido beneficiário – solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens – e à circunstância de o respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção declarativa com processo ordinário contra o B… pedindo lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações de segurança social por morte (em 01MAR2005) de C…, no estado de viúvo, beneficiário da segurança social nº (…), com quem vivia em união de facto há cerca de dez anos. O B… apresentou contestação. No saneador veio a acção a ser julgada improcedente com o fundamento na não alegação da existência de ascendentes, descendentes ou irmãos em condições de lhe prestar alimentos. Inconformada, apelou, concluindo, em síntese, pela desnecessidade de tal alegação. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio(1). De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo(2). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras(3). Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é saber quais os requisitos exigíveis para ver reconhecido o direito às prestações de segurança social por morte do companheiro de facto. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório desta sentença para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito O DL 322/90, 18OUT, veio estabelecer o regime de protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, estendendo essa protecção às pessoas que se encontrassem em união de facto(4), nos termos e condições que vieram a ser definidos pelo Decreto Regulamentar 1/94, 18JAN. No domínio dessa legislação veio a consagrar-se uma corrente jurisprudencial, que concebendo a pensão de sobrevivência como uma prestação de alimentos e não como uma prestação de segurança social, entendia impender sobre o interessado no reconhecimento do direito a tal prestação a alegação e prova dos seguintes requisitos cumulativos: a) que o falecido era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens; b) que o falecido era beneficiário da segurança social; c) que o autor convivia com o falecido, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges; d) ser o autor pessoa carecida de alimentos; e) não poder o autor obter alimentos quer da herança dos falecido quer dos seus familiares a tal obrigados. Não importa, no entanto, tecer considerações sobre o bem ou mal fundado de tal entendimento largamente dominante, porquanto o enquadramento legislativo veio a ser, entretanto, alterado. Com efeito o legislador entendeu que a união de facto era uma realidade sociológica, carente de protecção, que merecia ter adequado e específico enquadramento legislativo, tendo entrado em vigor a Lei 135/99, de 28AGO. E, posteriormente, a Lei 7/2001, 11MAI (que tornou o conceito de união de facto independente do sexo dos conviventes). Quer por ser um diploma emanado da Assembleia da República, com o específico desígnio de legislar globalmente sobre a protecção da união de facto (cf. artº 1º), quer por ser lei posterior (cf artº 7º CCiv) a Lei de Protecção das Uniões de Facto sobrepõe-se às disposições regulamentares sobre prestações de segurança social, devendo as respectivas normas ser interpretadas em conformidade com as disposições de tal lei ou, no caso de eventual incompatibilidade, serem havidas como derrogadas. Entre as medidas de protecção da união de facto(5) estabeleceu-se que quem vive em união de facto tem direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei (artº 3º, al. f), posteriormente, al. e)), dessa forma se consagrando, para efeito de protecção social naquela eventualidade, uma total equiparação da união de facto ao casamento. Ora dessa total equiparação relativamente a medidas de protecção social que são atribuídas aos membros de um agregado familiar unido pelo vínculo do matrimónio e aos que vivam em união de facto, não será de exigir a prova da verificação de requisitos diversos para a atribuição de prestações sociais análogas, conforme se trate de interessados ligados ao beneficiário pelo casamento ou cuja titularidade aos referidos benefícios resulte da existência de uma situação de união de facto. Se, no que se reporta às prestações decorrentes do decesso dos beneficiários do regime geral da segurança social – pensão de sobrevivência e subsídio por morte – a sua atribuição ao cônjuge do falecido não está dependente das necessidades económicas do mesmo, nem da existência de familiares cuja situação económica seja susceptível de lhe poderem prestar alimentos – artºs 24º, 25º, 32º a 35º do DL 322/90 e artºs 26º, 27º e 40º, nº 1, al. a) do estatuto das Pensões de Sobrevivência, de acordo, aliás, com a própria natureza da prestação (compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos decorrentes do óbito daquele, independentemente dos meios económicos desses familiares), também o mesmo deverá ocorrer relativamente ao membro sobrevivo de união de facto(6)(7). Em face do exposto, quando no nº 1 do artº 6º da Lei 7/2001 se determina beneficiarem do direito estipulado na al. e) do artº 3º “quem reunir as condições constantes do artº 2020º do Código Civil” apenas se está a exigir que esteja preenchida a condição de união de facto, e não também a necessidade de alimentos, a insuficiência dos bens da herança e a impossibilidade de os obter de familiares(8)(9((10). Não constituindo requisito do reconhecimento da titularidade do direito à pensão de sobrevivência a alegação e prova da necessidade de alimentos e da impossibilidade de os obter, nos termos expostos, torna-se evidente proceder a alegação do recorrente, sendo de revogar a decisão recorrida. V – Conclusões Do exposto pode extrair-se a seguinte conclusão: Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo da união de facto, para que possa aceder às prestações sociais decorrentes do óbito de um beneficiário de um qualquer regime jurídico de segurança social, reconduzem-se, apenas, à prova relativa ao estado civil do referido beneficiário – solteiro, viúvo ou separado judicialmente de pessoas e bens – e à circunstância de o respectivo interessado ter vivido em união de facto, há mais de dois anos, com o falecido. VI – Decisão Termos em que dando provimento à apelação se revoga a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir com a elaboração de base instrutória. Custas pelo Réu. Lisboa, 9 de Outubro de 2007. (Rijo Ferreira) (Rui Torres Vouga) (Afonso Henrique) - vencido por seguir a jurisprudência do STJ sobre esta matéria. ____________________________________ 1 - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). 2 - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. 3 - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. 4 - o mesmo havia sido feito pelo DL 191-B/79, 25JUN, relativamente ao regime da pensão de sobrevivência da função pública. 5 - e dando cumprimento ao preceito constitucional de que o sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, contido no nº 3 do artº 63º da Constituição da República, numa clara afirmação do carácter de prestação de segurança social (e não de alimentos ‘stricto sensu’) de tal medida. 6 - cf ac. STJ de 20ABR2004 (CJ/STJ, 2/2004, 30). 7 - sob pena de inconstitucionalidade por violação dos princípios da proporcionalidade (cf ac. TC 88/2004 – DR, II, 16ABR2004) e da igualdade (sendo que com a opção do legislador em equiparar a união de facto ao casamento para o efeito de prestações sociais deixou de ser válida a argumentação desenvolvida em sentido da não violação de tal princípio no ac. TC 195/2003). A este propósito afigura-se de referir que para a violação de tais princípios não releva tanto a identidade de situações em função do binómio casamento/união de facto (onde se tem centrado a análise do Tribunal Constitucional) mas antes a identidade de situações sociais em si mesmas (diminuição de rendimentos decorrentes da morte daquele com quem se vivia em comunhão de vida), para o que se mostra irrelevante o título da sua constituição (tanto dá, porque igualmente legítimos, que essa comunhão de vida advenha de casamento ou de união de facto) às quais se impõem constitucionalmente – artigos 63º, nº 3, e 13º da Constituição – idêntico nível de protecção social. Como, igualmente, se não encontra justificação material bastante para uma diferenciação dos requisitos exigidos ao unido de facto consoante se trate de pensão de sobrevivência ou pensão de acidente de trabalho (em que ao companheiro de facto sobrevivo se atribuiu o direito à pensão pela mera decorrência de uma vivência em comum por mais de dois anos). Fazer depender a atribuição da mesma prestação de segurança social, destinada a salvaguardar uma idêntica situação social relevante, de diferentes requisitos apenas em função do título da relação que proporcionou essa situação social constituiria uma solução de puro arbítrio, que não pode ser tolerada. 8 - cf. acs da RE, 9DEZ2004 (CJ, 5/2004, 250) e da RL, 25NOV2004 (CJ, 5/2004, 101). 9 - no mesmo sentido cf. França Pitão, Uniões de Facto e Economia Comum, 2ª ed. rev., 2006, pgs 271-292. 10 - que a remissão para ‘as condições do artº 2020º do Código Civil’ se reporta apenas às condições de eficácia (ou reconhecimento) da união de facto – viver em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos – e não já à definição do conceito de alimentos e à graduação dos diversos obrigados a prestá-los – tem sido repetida e claramente assumido pelo legislador quer, originariamente, quando no artº 2º do Decreto Regulamentar 1/94 vem assumir claramente que as condições do nº 1 do artº 2020º do Código Civil referidas no artº 8º do DL 322/90 são apenas viver com beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges (reportando-se o artº 3º, não a requisitos adicionais - como, desvirtuando-o, veio a estabelecer a citada corrente jurisprudencial -, mas à forma processual de obter o reconhecimento desse direito, mormente quando relacionado com a possibilidade de, cumulativamente, exigir alimentos da herança), quer, e sobretudo, quando repetidamente atribuiu a quem vive em união de facto direitos idênticos aos dos cônjuges referenciando tal união de facto única e exclusivamente à convivência análoga à dos cônjuges (ou, se se preferir, para os mais arreigados a preconceitos de cariz moralista, plena comunhão de vida) há mais de dois anos, como ocorre, designadamente, no artº 20º da Lei 100/97 (pensões por morte em caso de acidente de trabalho), na al. a) do nº 1 do artº 1106 do CCiv na redacção introduzida pelo artº 3º da Lei 6/2006, 27FEV (NRAU) e no nº 3 do artº 3º da Lei 37/81 (Lei da Nacionalidade) na redacção introduzida pelo artº 1º da Lei Orgânica 2/2006, 17ABR. |