Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO COMPETÊNCIA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. Sendo o pedido de apoio judiciário formulado na pendência de uma causa, para conhecer da impugnação da decisão da segurança social, é competente o órgão jurisdicional a que esteja afecta a respectiva causa. E esse órgão só pode ser o tribunal de 1ª instância, ainda que o processo principal «suba» ao tribunal superior para o efeito de ser apreciado um recurso, pois essa circunstância não implica a desafectação da causa ao tribunal onde a acção foi instaurada, ao qual continua a caber a tramitação de todos os termos, não prejudicados pela interposição do recurso, designadamente os do apoio judiciário, que, como se sabe, é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta. 2. As decisões proferidas em qualquer tipo de processo, ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente. (MRM) | ||
| Decisão Texto Integral: | Agravo 2581.08-7 1. M…. instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra L… e “A…., Ldª”. 2. Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente. 3. Da sentença foi interposto recurso de apelação. 4. Por despacho de 13/11/2006 foi solicitado ao ISSS a reavaliação da situação económica da autora, a quem havia sido concedido o apoio judiciário – cf. 75 e 180, 1º vol.. 5. Na mesma data, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, para apreciar o recurso interposto da sentença, proferida na acção. 6. O ISSS retirou o apoio judiciário à autora (fls. 35, 1º vol.) 7. A autora impugnou judicialmente essa decisão administrativa, a qual veio a ser, no entanto, desatendida, confirmando-se a decisão impugnada. 8. A autora interpôs recurso desta decisão, tendo no seu requerimento alegado que «o recurso tem, entre outros, por fundamento a violação das regras de competência em razão da hierarquia, o que o torna admissível, nos termos do disposto no nº2, do art. 678º, do CPC.» 9. Por despacho de 1/10/2007, (fls. 516), o recurso não foi admitido. 10. Da não admissão do recurso, reclamou a autora, a qual foi deferida, pelo que o recurso veio a ser admitido. 11. Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz a recorrente: Não sendo o tribunal competente é sempre admissível recurso, nos termos do art. 678º, nº2, do CPC. Estando a acção pendente no Tribunal da Relação de Lisboa, por virtude da interposição de recurso de apelação da sentença proferida na acção, a competência para conhecer do recurso de impugnação da decisão da segurança social que retirou o apoio judiciário cabe também àquele tribunal superior. Deste modo, o tribunal recorrido é incompetente para apreciar a impugnação deduzida pela recorrente. Em todo o caso, e ainda que assim não se entenda, a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e de apreciação crítica dos fundamentos, devendo ser revogada por erro na apreciação da prova e na determinação das normas jurídicas aplicáveis. 12. Não houve contra alegações. 13. Cumpre apreciar e decidir 14. A Questão da Competência Ao caso dos autos, aplica-se a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro (cf. art. 51º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho). A decisão sobre o apoio judiciário não admite reclamação, nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo, porém, susceptível de impugnação judicial, nos termos dos arts. 28º e 29º, da citada Lei. Por seu lado, preceitua o art. 37º, daquela Lei que o apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado, verificados os pressupostos aludidos nas suas alíneas. Resulta, além disso, da referida Lei que a competência para a apreciação e eventual concessão, bem como para a revogação da concessão do benefício pertence aos órgãos dos serviços da segurança social. No que respeita à competência para conhecer e decidir a impugnação da decisão da segurança social, dispõe o art. 29º, da Lei nº 30-E/2000, que é competente (em última instância) o tribunal da comarca em que está sediado o serviço de segurança social que apreciou o pedido de apoio judiciário; caso o pedido tenha sido formulado na pendência da acção, é competente o tribunal em que se encontra pendente. Dos referidos normativos, retira-se, então, a seguinte conclusão: Sendo o pedido de apoio judiciário formulado na pendência de uma causa, para conhecer do recurso é competente o órgão jurisdicional a que esteja afecta a respectiva causa. E esse órgão só pode ser o tribunal de 1ª instância, ainda que o processo principal «suba» ao tribunal superior para o efeito de ser apreciado um recurso, pois essa circunstância não implica a desafectação da causa ao tribunal onde a acção foi instaurada, ao qual continua a caber a tramitação de todos os termos, não prejudicados pela interposição do recurso, designadamente os do apoio judiciário, que, como se sabe, é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta – cf. art. 25º, da Lei 30-E/2000. Este entendimento sai, aliás, reforçado pelo facto de o legislador se referir expressamente ao tribunal de comarca, e não a qualquer outro. Consequentemente, na hipótese de ser negada a protecção jurídica e de haver impugnação, a decisão desta compete sempre ao tribunal de 1ª instância, ainda que o processo da causa principal esteja pendente em algum tribunal superior, para decisão de recurso interposto na acção – neste sentido, cf. Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 5ª Edição, 185. Não foi, pois, cometida qualquer infracção às regras de atribuição de competência. 14. A Questão da admissibilidade de um terceiro grau de jurisdição Esta questão está expressamente solucionada pelo art. 29º, da Lei nº 30-E/2000, que negou essa possibilidade. Aliás, já era este o caminho seguido pelo legislador, praticamente desde a Lei nº7/70, de 9 de Junho, em cuja Base VII, se admitia o agravo, em um só grau, com efeito suspensivo, da decisão que negasse a assistência judiciária. Também na vigência do D.L. nº 387-B/87 de 29 de Dezembro, se estipulava (v. art. 39º, nº1) que, da decisão proferida sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, com efeito suspensivo, se o recurso for interposto pelo requerente, sendo (ao que cremos) maioritário o entendimento de que a Relação (a quem competia a apreciação do agravo) decidia em última instância. Por sua vez, a Lei nº 46/96, de 3 de Setembro que alterou o D.L. 387-B/87 deu nova redacção ao art. 39º, nos seguintes termos: As decisões proferidas em qualquer tipo de processo, ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do incidente (nº 1); o recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado, sendo o seu efeito, meramente devolutivo, nos demais casos (nº 2). Já a Lei nº 30-E/2000, de 20 de Dezembro, aplicável ao caso dos autos (cf. art. 51º, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho), não deixa, como vimos, margem para dúvidas, atento o preceituado no seu art. 29º. Como se vê, trata-se de posição enraizada na nossa cultura jurídica e que continua a ser defendida pelo legislador, na lei actualmente vigente – cf. art. 28º, nº 5, da Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto (onde se estipula que a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância é irrecorrível). Em face do exposto, não se conhece do recurso, na parte em que se pretende ver revogada a decisão recorrida, por fundamento que não seja o da alegada incompetência. 15. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 17/7/08 Maria do Rosário Morgado Rosa Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro |