Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JORGE LEAL | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO INSOLVÊNCIA PLANO DE PAGAMENTOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O plano de pagamento aos credores constitui um meio de recuperação de pessoas singulares não empresárias, ou empresárias de pequena dimensão, que se encontram em situação de insolvência e subordinam as suas dívidas aos termos de um plano judicialmente homologado, evitando a liquidação do seu património, que continuará a ser administrado pelo devedor, sendo a insolvência decretada mediante publicitação restrita. II. As execuções pendentes aquando da homologação do plano de pagamento permanecerão suspensas, extinguir-se-ão ou prosseguirão consoante os efeitos decorrentes do plano nos créditos exequendos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1. Em 03.01.2012 Banco, S.A., instaurou no Juízo de Execução de Sintra, Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, ação de execução comum, para pagamento de quantia certa (€ 97 640,91, sendo € 90 742,73 a título de capital e o restante a título de juros), contra Mickael, Sandra, Rui e Paula. 2. O Exequente apresentou, como títulos executivos, uma escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança e uma escritura de mútuo com hipoteca e fiança, em que os ora dois primeiros executados figuram como compradores de um imóvel e mutuários de dois empréstimos, com constituição de hipoteca sobre o aludido imóvel, a favor do mutuante, o ora exequente, e os ora terceiro e quarto executados figuram como fiadores e principais pagadores, para garantia dos aludidos créditos do ora exequente, com renúncia ao benefício de excussão prévia. 3. O exequente nomeou à penhora o imóvel referido em 2. 4. Em 31.01.2012 o executado Rui requereu que a execução fosse extinta, alegando para o efeito que por sentença de 07.4.2011 fora decretada a insolvência dos primeiro e segundo executados, estando o imóvel mencionado em 2 e 3 a ser vendido no âmbito do referido processo de insolvência; o executado Rui mais alegou que requerera a declaração da sua própria insolvência, para apreciação de um plano de pagamentos. 5. O exequente apresentou aquilo que qualificou de “contestação à oposição à execução” deduzida pelo executado Rui, aceitando que se suspendesse a execução quanto aos dois primeiros executados e pedindo que a execução continuasse contra os executados fiadores, por estes responderem como principais pagadores, com renúncia ao benefício de excussão prévia, e não existir ainda declaração de insolvência destes executados. 6. Em 20.11.2013 foi proferido o seguinte despacho: “Fls.45 a 47 e 58 a 66: Tendo os executados Rui (…) e Paula (…) prestado fiança a favor dos executados que foram declarados insolventes e tendo renunciado ao benefício da excussão, como resulta das escrituras públicas que sevem de título executivo (fls.12 e 29), não se justifica, em princípio, a suspensão da instância executiva até que seja efectuada a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente (ver, neste sentido, Ac. RC, de 06.03.2007, relatado por Ferreira de Barros, in www.dgsi.pt) e muito menos a extinção da execução. Atento o exposto julgo improcedente o pedido de extinção da execução deduzido pelo executado Rui (…). Custas do incidente a cargo do executado Rui (…), que se fixam em 2UC. Notifique e comunique ao A.E. * Questão diversa é a que se prende com o facto de a dívida exequenda estar garantida por hipoteca, ou seja, “Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.” (art.752.º do CPC). "Só após tal excussão (do bem hipotecado), a acção executiva passa a prosseguir no mesmo processo contra o devedor, para completa liquidação do crédito insatisfeito…”. - Ac. RL de 07.05.2009 (relatado por Ezaguy Martins) in www.dgsi.pt. Nesta conformidade e sem prejuízo da suspensão da execução quanto aos executados insolventes, a presente execução não poderá prosseguir, por ora e enquanto não se excutir o bem hipotecado, contra o património dos executados fiadores. Notifique e Comunique ao A.E.” 7. Em 26.11.2013 os executados Rui e Paula apresentaram, a fls 85 e 86, o seguinte requerimento: “1. Salvo o devido respeito, não podem prosseguir os presentes autos pois foi Proferida sentença de Homologação de Plano de Pagamentos, que correu os seus temos no Tribunal Judicial de Oeiras, no 4.º juízo de competência Cível, Processo n.º 229/12.9 TBOER, como é do conhecimento deste Tribunal. 2. Na sentença homologatória veio o Tribunal Judicial de Oeiras, homologar o indicado Plano de Pagamentos, com o perdão da divida exequenda, nos presentes autos reclamada. 3. O processo de insolvência em que os executados apresentaram Plano de Pagamentos, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, após a apresentação de Recurso por parte do aqui exequente. 4. Pelo que, e salvo melhor entendimento, a dívida dos executados ao exequente encontra-se extinta por Homologação de Plano de Pagamentos. 5. Tendo como consequência a extinção da presente execução. 6. Junta-se para os devidos efeitos, cópia da sentença de homologação de Plano de Pagamentos e Acórdão do Tribunal da Relação, o qual caso se entenda necessário se poderá obter o respetivo translado. 7. Nesta sequência, deve considerar V/ Exa. a presente execução extinta para todos os efeitos legais. Quanto à multa aplicada aos executados: 8. Salvo o devido respeito, a mesma deverá ser revogada, pois o exequente tem conhecimento do desfecho deste processo, e já devia ter solicitado a devida extinção do processo executivo. 9. Mas mesmo não o fazendo, tendo o processo executivo conhecimento de um processo de insolvência pendente, onde existia um Plano de Pagamentos, não se logrou obter a informação de qual o desfecho desse Plano de Pagamentos, a fim de determinar o prosseguimento dos presentes autos. 10. Não se revela qualquer responsabilidade aos executados, pelo que a multa a que vêm condenados, salvo o devido respeito, deverá ser revogada.” 8. Juntamente com o requerimento referido em 7 os executados Rui e Paula juntaram, a fls 87 a 89, fotocópia simples de sentença proferida (conclusão datada de 24.02.2012) pelo 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo n.º 229/12.9TBOER-A, na qual foi homologado plano de pagamentos apresentado pelos ora executados Rui e Paula e juntou também, a fls 91 a 98, fotocópia simples de acórdão proferido em 14.6.2012 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, confirmativo da sentença supra referida. 9. Em 07.01.2014 os executados Rui e Paula juntaram aos autos, a fls 100, o seguinte requerimento: “1. Conforme consta de Certidão que se junta (doc 1), atendendo que o Credito junto do Banco..., tratava-se de um credito afiançado pelo requerentes, e atendendo que os devedores principais se encontravam insolventes, e que o imóvel garante da divida foi vendido no âmbito da insolvência dos devedores principais, apenas restaria um remanescente a pagar. 2. Remanescente este, que o Plano de Pagamento apresentado pelos aqui requerentes e executados, não contemplava o pagamento do mesmo, solicitando o seu perdão total e integral - fls 12 e 13 da Certidão. 3. Na sentença homologatória veio o Tribunal Judicial de Oeiras, homologar o indicado Plano de Pagamentos, com o perdão da divida exequenda, nos presentes autos reclamada. — fls. 67 a 69 da Certidão. 4. O processo de insolvência em que os executados apresentaram Plano de Pagamentos, veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, após a apresentação de Recurso por parte do aqui exequente (o Banco...) — Fls. 63 a 66 da Certidão. 5. Pelo que, e com o devido respeito, a divida dos executados ao exequente encontra-se extinta por Homologação de Plano de Pagamentos. 6. Nesta sequência, deve considerar V/ Exa. a presente execução extinta para todos os efeitos legais.” 10. Juntamente com o requerimento referido em 9 os executados Rui e Paula apresentaram, a fls 102 a 170, certidão judicial, contendo fotocópia de sentença (conclusão de 30.7.2012), proferida pelo 4.º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial de Oeiras, no processo n.º 229/12.9TBOER, na qual foi declarada a insolvência dos ora executados Rui e Paula, e ainda fotocópia de plano de pagamentos respeitante aos ora executados Rui e Paula e, ainda, fotocópia da sentença e do acórdão supra referidos em 8. 11. Em 07.10.2015 foi proferida a seguinte decisão: “Fls.85 e 86; 100: Considerando os fundamentos de facto – sustentados nos documentos de fls.87 a 98 e 102 a 170 e não impugnados pelo exequente – e de direito – para os quais integralmente se remete –, defiro a pretensão dos executados Rui (…) e Paula (…) e em consequência declaro a extinção da presente execução quanto aos mesmos. Notifique e Comunique ao A.E. * Mais dou sem efeito a condenação em custas de fls.82.” 12. O exequente apelou desta decisão, tendo em 08.7.2016 sido proferida decisão sumária em que, julgando-se a apelação procedente, se anulou a decisão recorrida e se determinou que o tribunal a quo a substituísse por outra que cumprisse os requisitos legais de fundamentação. 13. Em 03.11.2016 foi, então, proferida sentença que julgou procedente o incidente deduzido pelos executados Rui (…) e Paula (…) e consequentemente declarou a extinção da execução quanto aos mesmos. 14. O exequente apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: a. Considerando que: 1.ª O processo de insolvência dos executados foi encerrado; 2.a que na sentenca que homologou o plano de pagamentos se faz menção expressa à possibilidade do Banco... SA, vir a demandar futuramente os devedores, aqui executados; 3.ª a divida remanesce em valor inferior, mas continua a existir; 4.ª os títulos executivos continuam a ser os contratos de mutuo dados à execução, dos quais emerge a fiança; b. Os fundamentos da extinção da execução são tipificados no artigo 849.° CPC e são eles: a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do art 847º; b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, (...) c) Nos casos referidos no nº. 3 do art 748, no n. o 2 do artigo 750º, no n.º 6 do art.799 e no n.º 4 do art. 8550 por inutilidade superveniente da lide; d) No caso referido no n.º 4 do art. 794º; e) Quando ocorra outra causa de extinção da execução. (acrescenta-se outra causa legalmente prevista) c. Ora, nenhum dos fundamentos legais se verifica no caso em crise, ao que acresce o facto do perdão de dívida alegado pelos Executados também não se verificar, pelo que o Tribunal a quo teria de decidir pelo prosseguimento da execução. d. O Tribunal a quo na fundamentação de facto não indica um único facto que possa servir de fundamento à extinção da execução e na fundamentação de direito resume-se a duas disposições legais as previstas nos artigos 257 n.º 3 e 261º ambos do CIRE não resultado em nenhum dos casos a extinção da lide executiva. e. Decide o Tribunal a quo, na sua douta, que a execução deve extinguir-se por impossibilidade legal da lide, fundamento não tipificado na Lei. f. Ora, a acaso o Tribunal a quo, ao mencionar a impossibilidade legal da lide quisesse referir-se ao fundamento legal impossibilidade superveniente da lide, o que por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre se dirá que, conforme Acórdão nº TRL_ 4698/2006-2 de 12-07-2006: a. ''Dispõe o normativo inserto no artigo 287º, alínea e) do CPCivil que «A instância extingue-se com: e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide:», o que significa que na pendência da instância a pretensão do Autor deixa de se poder manter, ou por via do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou por lhe ter sido dada satisfação fora do processo, cfr Lebre de Freitas in Código de Processo Civil Anotado, vol 1/ 512. b. Todavia, em sede de acção executiva, a extinção da mesma só ocorrerá: 1) com o pagamento coercivo ou voluntário da quantia exequenda; 2) por qualquer outra causa prevenida na lei civil (dação em cumprimento, consignação em depósito, novação, remissão, confusão, artigos 837 a 873 do C.Civi/); 3) revogação da sentença exequenda (em sede de recurso); 4) procedência da oposição à execução; 5) desistência da instância ou do pedido; 6) por deserção ou transacção (artigo 287º, alíneas c) e d) do CPCivil), cfr Lebre de Freitas, in A Acção Executiva, 2a edição, 291, Miguel Teixeira de Sousa, A Reforma Da Acção Executiva, 209 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso De Processo De Execução, 261. c. Quer dizer, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, constitui uma situação dificilmente admissível em sede de acção executiva, máxime." g. Ora, é manifesto que nos presentes autos não se verifica qualquer inutilidade superveniente da lide. h. Andou mal o Tribunal a quo, ao proferir decisão de extinção da execução, por duas ordens de razões: a primeira, o facto de não invocar nem factos, nem norma legal que sustente a sua decisão, e a segunda ordem de razão, o facto de com a decisão de coartar ao credor a possibilidade de ser ressarcido através de garantia validamente constituída, a fiança, e que se mantém à presente data plenamente em vigor. i. Decisões como as que foram tomadas pelo tribunal a quo, colocam em causa a segurança jurídica do Estado de Direito, pois a sua decisão não é baseada em fundamentos legais. j. Coloca em causa, por um lado a segurança jurídica dos credores, pois perante o incumprimento dos devedores que nada pagaram, como é o caso em apreço, são colocados perante dificuldades impostas pelos Tribunais para acionar uma garantia validamente constituída e plenamente eficaz - a fiança. k. Por outro lado, coloca em crise a segurança jurídica dos próprios devedores e fiadores, pois que, vêem com certeza ser requerida a sua insolvência, ao invés da execução, com as inerentes implicações socio-económicas. l. Transcreve-se o exposto, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto ao plano de pagamentos dos executados (Proc. n. o 229ji2.9TBOERA.L1, pag. 5). a."Aliás, e por isso mesmo, não é incluído no plano de pagamento o valor do crédito que se mostra garantido pela hipoteca incidente sobre o imóvel dos devedores principais (que os requerentes calculam em € 88.000,00) resultando assim do disposto no artigo 257. n.º 3 e 261 o ambos do CIRE, a possibilidade deste credor demandar futuramente os requerentes, inclusive pedindo a declaração de insolvência dos mesmos, na medida da não satisfação desse valor" m. Os executados não pagaram qualquer quantia ao Exequente, invocando existir um perdão de dívida reconhecido duma decisão judicial que juntam, e da qual se verifica manifesta e expressamente o contrário ou seja a manutenção da sua obrigação enquanto fiadores. n. Extinguir a Execução, sem que o Exequente possa tentar obter ressarcimento, é coartar ao Exequente essa possibilidade, não existindo fundamento nem de facto nem de Direito para tanto. o. A dívida existe, continuam a ser títulos executivos os contratos de mútuo com hipoteca e fiança, tendo já no decurso da execução o montante da dívida sido reduzido através de aquisição do imóvel dado de hipoteca, não existindo razão para a extinção da execução. p. Sendo certo que a fiança se mantém plena, válida e eficaz, sendo este facto aceite pelos executados, pois nunca o puseram em causa na execução, não menos certo é que os ditos executados, fiadores do credito habitação, não querem pagar nada ao Exequente. q. Invocando subterfúgios para conseguir tal fim - não honrar os compromissos assumidos na qualidade de fiadores. r. Na verdade, inexistem fundamentos de direito para a extinção da execução. s. A sentença é nula nos termos e para os efeitos do art. 615° n.º 1 al. b) do CPC, pois não especifica os fundamentos de direito em se baseia a decisão. t. A sentença é nula nos termos do disposto no art. 615° n.º 1 al. c) pois os fundamentos invocados entram em contradição com a decisão, visto que dos factos provados não resulta um único que possa reconduzir à decisão de extinção da execução e o mesmo se dirá da fundamentação de Direito. u. A sentença é ainda nula nos termos do disposto no art. 615° n.º 1 al. d) do C.P.C. pois, o Tribunal não se pronuncia sobre a questão suscitada pelos Executados no seu requerimento - a extinção da execução em virtude do alegado perdão de dívida verificado em sede de sentença que homologou o plano de pagamentos. v. A sentença viola as normas legais previstas nos artigos 607º n.O 3º e 4°, 609° n.º 1 e 615º n.º 1 alíneas b) e c) todos do Código do Processo Civil. w. Pelo exposto, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser substituída por outra que decida o prosseguimento da execução para pagamento ao credor do valor que estiver em divida. O apelante terminou pedindo que a apelação fosse julgada procedente, e assim a sentença fosse revogada e substituída por outra que ordenasse o prosseguimento da execução pelo valor em divida. Não houve contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas neste recurso são as seguintes: nulidades da sentença; extinção da execução. Primeira questão (nulidades da sentença) O apelante assaca à decisão recorrida as seguintes nulidades: a) Falta de especificação dos fundamentos de direito em que se baseia a decisão - art.º 615.° n.º 1 al. b) do CPC; b) Contradição entre os fundamentos invocados e a decisão - art.º 615.° n.º 1 al. c) do CPC – pois, alegadamente, os fundamentos invocados entram em contradição com a decisão, visto que dos factos provados não resulta um único que possa reconduzir à decisão de extinção da execução e o mesmo se dirá da fundamentação de Direito; c) Omissão de pronúncia - art.º 615.° n.º 1 al. d) do C.P.C. - pois, alegadamente, o Tribunal não se pronuncia sobre a questão suscitada pelos Executados no seu requerimento - a extinção da execução em virtude do alegado perdão de dívida verificado em sede de sentença que homologou o plano de pagamentos. Vejamos. Quanto à falta de especificação dos fundamentos de direito em que se baseia a decisão: A decisão recorrida consiste na declaração de extinção da execução a que respeita este recurso. Ora, o tribunal a quo fundamentou tal extinção numa alegada impossibilidade legal da lide, adveniente da homologação de um plano de pagamentos aprovado no âmbito de um processo de insolvência requerido pelos ora executados, homologação essa confirmada por acórdão desta Relação que julgou improcedente a apelação daquela homologação interposta pelo ora exequente, acórdão que a decisão recorrida também invocou. Assim, embora a decisão recorrida não tenha indicado expressamente a norma legal em que se apoiou para assim decidir, esta é facilmente identificável (art.º 277.º al. e) e art.º 849.º n.º 1 al. f) do CPC) – pelo que não ocorre a imputada nulidade da sentença. Quanto à contradição entre os fundamentos invocados e a decisão: A contradição entre os fundamentos e a decisão consiste na contradição lógica entre os fundamentos, de facto e de direito, que são indicados e salientados na sentença, e que apontam para um determinado desfecho decisório, o qual afinal é contrariado por um dispositivo oposto ou diverso. Não vislumbramos tal vício na decisão impugnada. O tribunal a quo alicerçou a sua decisão num plano de pagamentos que, tendo sido judicialmente homologado, terá vinculado o credor à efetivação do seu crédito no âmbito da liquidação do património operada no processo de insolvência dos devedores principais, relegando a eventual efetivação de crédito remanescente contra os aqui executados para uma outra demanda, que teria diversa causa de pedir face a esta execução – pelo que esta execução se teria extinguido, por impossibilidade legal da lide. A haver vício, será de julgamento, que não de violação das regras da lógica formal – pressuposto da nulidade apontada. Nesta parte, a apelação improcede. Quanto à omissão de pronúncia: Existe omissão de pronúncia quando o tribunal omite a apreciação de questão de que deveria conhecer. A questão que, in casu, cabia ao tribunal a quo conhecer, era a do apontado efeito extintivo da presente execução decorrente da homologação do plano de pagamentos aprovado no processo de insolvência requerido pelos 3.º e 4.º executados. Ora, o tribunal pronunciou-se sobre essa matéria, de forma favorável à pretensão dos executados-requerentes, extinguindo a execução. Inexiste, pois, a apontada nulidade. Segunda questão (extinção da execução) O tribunal a quo deu como provada a seguinte Matéria de facto 1. O Banco (…), S.A., em 03.01.2012, intentou a presente execução comum contra Mikael (…), Sandra (…), Rui (…) e Paula (…), com vista à cobrança coerciva da quantia de €97.717,41, com base em dois contratos de mútuo, nos quais figuram os dois primeiros executados na qualidade de mutuários e os dois últimos executados na qualidade de fiadores – cfr. requerimento executivo e documentos que o acompanham (fls.2 a 40). 2. Em ambos os contratos de mútuo foi constituída hipoteca a favor do exequente sobre a fracção autónoma designada pela letra “S” (melhor identificada em tais documentos) para garantia dos respectivos cumprimentos – cfr. fls.7 a 40 3. Os executados Mikael (…) e Sandra (…) foram declarados insolventes por sentença de 07.04.2011, proferida no processo n.º8228/11.1T2SNT, que corria termos no extinto Juízo do Comércio de Sintra (extinta Comarca da Grande Lisboa-Noroeste) – fls.80. 4. Por sentença de 30.07.2012, proferida no processo 229/12.9TBOER, que correu termos no extinto 4.º Juízo de Competência Cível de Oeiras, foi declarada a insolvência de Rui (…) e Paula (…) (ora executados) – fls.103 e 104. 5. Por sentença de 24.02.2012, proferida no processo 229/12.9TBOER-A, que correu termos no extinto 4.º Juízo de Competência Cível de Oeiras, foi homologado o plano de pagamentos aos credores, apresentado pelos deved devedores (os ora executados Rui (…) e Paula (…)) – fls.168 a 170. 6. O aí credor, aqui exequente, Banco (…), S.A. recorreu da sentença referida no ponto 5, tendo esta sido confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls.164 a 167 verso. 7. Do plano de pagamentos apresentado pelos aí devedores, aqui executados, Rui (…) e Paula (…), cuja cópia se mostra junta a fls.105 a 163 e o teor se dá por reproduzido, resulta o seguinte: “(…) - Credores Comuns 93 189,23 euros O credor comum, Banco (…), S.A., refere-se a uma fiança prestada pelos requerentes nos créditos habitação e multifunções de uma prima da esposa e marido. De salientar que os dois créditos em que foram fiadores estão garantidos por hipoteca do imóvel cuja compra foi financiada com o referido crédito, estando já o imóvel que os garantia para venda, no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular da prima e do marido, que está a correr termos no Tribunal da Grande Lisboa Noroeste Sintra – Juízo do Comércio – Processo n.º8228/11.1T2SNT. No âmbito deste processo de insolvência (dos mencionados primos), a casa será vendida pelo valor mínimo de 88.000,00€ (valor indicado pelo Banco (…) ao Administrador de Insolvência). Assim, o remanescente em dívida após liquidação do imóvel poderá, por ora, ser estimado em 5.189,23€ (…). Sendo previsível que durante os 5 anos em que estarão insolventes e a ceder à massa insolvente parte dos seus rendimentos, conseguirão pagar não só as custas do processo ao tribunal, mas também o montante de 5.189,23, valor máximo ao Banco... após liquidação do imóvel. (…) Pelo exposto a fiança será integralmente paga no âmbito do processo de insolvência dos contraentes do crédito afiançado pelos ora requerentes.” – cfr. fls.113 e 114.” O Direito Está provado que na pendência da presente execução, que foi instaurada contra dois mutuários cujo crédito estava garantido por hipoteca e contra dois fiadores do mesmo crédito, foi decretada a insolvência, primeiro, dos executados mutuários (1.º executado e 2.ª executada) e, mais tarde, dos executados fiadores (3.º executado e 4.ª executada). A execução foi suspensa quanto aos dois primeiros executados, nos termos do disposto no art.º 88.º n.º 1 do CPC e, quanto ao terceiro e à quarta executada, nos termos de despacho proferido em 20.11.2013 (cfr. n.º 6 do Relatório supra), o qual, atento o disposto no art.º 752.º do CPC (execução de dívida com garantia real sobre bem do devedor), determinou que a execução ficasse suspensa enquanto o bem hipotecado não fosse excutido, no âmbito do processo de insolvência instaurado contra os mutuários. Ora, na sequência do processo de insolvência requerido pelos 3.º e 4.º executados, veio a ser aprovado e homologado plano de pagamento aos credores. O plano de pagamento aos credores constitui um meio de recuperação de pessoas singulares não empresárias, ou empresárias de pequena dimensão, que se encontram em situação de insolvência e subordinam as suas dívidas aos termos de um plano judicialmente homologado, evitando a liquidação do seu património, que continuará a ser administrado pelo devedor, sendo a insolvência decretada mediante publicitação restrita (cfr. artigos 249.º, 251.º, 252.º, 259.º do CIRE). Conforme pondera Luís de Menezes Leitão, com o plano de pagamentos “o processo de insolvência adquire uma dupla finalidade, na medida em que deixa de ter como único fim a satisfação do interesse dos credores, visando ainda conferir ao devedor uma possibilidade de obter a exoneração das suas obrigações. O plano de pagamentos deve assim conduzir a um acordo entre o devedor e os seus credores, que passe a regular em termos novos aquelas obrigações. O devedor só terá que cumprir as obrigações resultantes do plano de pagamentos, ficando liberado das anteriores, se o fizer. O plano de pagamentos tem consequentemente a natureza de uma transacção já que, através dele, as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões” (Direito da Insolvência, 2017, 7.ª edição, Almedina, p. 355). E qual o efeito da aprovação de um plano de pagamentos sobre as execuções que pendam sobre o devedor? O art.º 88.º do CIRE tem a seguinte redação: “Acções executivas 1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes. 2 – (…). 3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto. 4 – (…).” As alíneas a) e d) do n.º 1 do art.º 230.º, a que se refere o n.º 3 deste artigo 88.º, reportam-se a situações de encerramento da insolvência decorrentes do rateio final, finda a liquidação do património do devedor, ou resultantes da constatação, pelo administrador da insolvência, de que a massa insolvente é insuficiente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente. Esta redação do art.º 88.º do CIRE, introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20.4, veio precisar que as ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 se extinguem, quanto ao executado insolvente, aquando do encerramento da insolvência, mas não por qualquer causa. Nos casos não abrangidos, supra referidos, “a solução é a de que, após o encerramento do processo, as acções podem prosseguir, a não ser que haja restrições a isso no plano de insolvência ou no plano de pagamentos aos credores ou que esteja a decorrer o chamado “período de cessão do rendimento disponível” [cfr. art. 233.º, n.º 1, al. c)]” (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2018, Almedina, p. 216; idem, p. 580). Também apontando no sentido da manutenção das execuções pendentes, mas com as restrições decorrentes do plano de pagamento, veja-se Menezes Leitão (obra citada, p. 364): “Parece, no entanto, que, por aplicação analógica do art. 88º, nº 1, enquanto vigorar o plano de pagamentos, serão suspensas todas as execuções por dívidas que hajam sido relacionadas e que integrem o mesmo plano. Tal afecta consequentemente os arrestos, penhoras, arrolamentos ou outras providências decretadas a favor de credores relacionados. Por outro lado, os credores incluídos na relação de créditos ficam impedidos de instaurar novos processos de execução, relativamente a esses créditos, sem prejuízo do disposto no art. 261.º, nº 3.” Da leitura do plano de pagamentos, homologado pelo tribunal de primeira instância, com confirmação por esta Relação, resulta que o crédito do ora exequente perante os executados-fiadores foi reclamado no processo de insolvência e tido em consideração no plano de pagamentos, mas enquanto crédito condicional, cujo pagamento seria primeiramente prosseguido no âmbito do processo de insolvência pendente sobre os executados-mutuários, onde se perspetivava que, mediante a adjudicação do prédio hipotecado a favor do ora exequente, pelo valor de € 88 000,00, e a cedência de rendimento disponível por parte dos devedores (mutuários), no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante (cfr. art.º 239.º n.º 2 do CIRE), o crédito do Banco Santander seria integralmente pago. Não se prevê, no plano de pagamento, qualquer perdão ou redução da dívida dos fiadores para com o ora exequente, mas tão só a consideração do seu caráter de dívida pessoal de garantia, sujeita à excussão prévia da garantia real (imóvel hipotecado) e, bem assim – e é neste aspeto que o plano de pagamento se assume como restritivo dos direitos do credor – à prévia consideração do efeito extintivo dos pagamentos efetuados pelos devedores mutuários, no crédito remanescente do credor aqui exequente, durante o período a que se refere o n.º 2 do art.º 239.º do CIRE. Ora, uma vez que dos autos não resulta o estado dos pagamentos no âmbito do processo de insolvência dos devedores-mutuários, ignora-se se o dito remanescente está ainda em dívida e em condições de ser reclamado, agora, dos devedores-fiadores. Pelo que não se mostram reunidos os pressupostos, seja da extinção da execução, seja da sua reativação. O que determina a simples revogação da decisão de extinção da execução. DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida. As custas da apelação são a cargo dos executados, que nela decaíram (art.º 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC). Lisboa, 07.02.2019 Jorge Leal Pedro Martins Laurinda Gemas |