Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089188
Nº Convencional: JTRL00045501
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: EXECUÇÃO
JUROS DE MORA
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL200212050089188
Data do Acordão: 12/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559. CCOM888 ART102 PAR3. DL262 DE 1983/06/16 ART2 ART4. PORT1117 DE 1995/09/25. PORT263 DE 1999/04/12.
Sumário: A taxa supletiva de juros de mora prevista no § 3º do art. 102º do Cód. Comercial só tem aplicação no domínio das obrigações substancialmente comerciais, não podendo ser aplicada quando estão em causa obrigações meramente cartulares.
Assim, radicando a causa de pedir da acção executiva na livrança que lhe serve de base, são devidos os juros legais a que alude o art. 4º do DL nº 262/83, de 16/06.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: