Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077064
Nº Convencional: JTRL00006005
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: CONSTITUCIONALIDADE
AMNISTIA
TRABALHADOR
EMPRESA PÚBLICA
EMPRESA PRIVADA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199204080077064
Data do Acordão: 04/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N416 ANO1992 PAG692
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CONST82 ART13.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II.
Sumário: I - Os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores das empresas privadas não têm no nosso País o mesmo tratamento jurídico no que respeita às suas relações de trabalho;
II - As empresas públicas ou de capitais públicos diferem das empresas privadas, para além do mais, no que respeita
à sua titularidade;
III - Essas diferenças justificam que, na alínea ii) do artigo
1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, só os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos tenham visto amnistiadas as suas infracções disciplinares não integrativas de ilícito penal não amnistiado por essa Lei;
IV - A norma da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91 não
é inconstitucional, nem ofende o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa.