Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006005 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONSTITUCIONALIDADE AMNISTIA TRABALHADOR EMPRESA PÚBLICA EMPRESA PRIVADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199204080077064 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N416 ANO1992 PAG692 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART13. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 II. | ||
| Sumário: | I - Os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos e os trabalhadores das empresas privadas não têm no nosso País o mesmo tratamento jurídico no que respeita às suas relações de trabalho; II - As empresas públicas ou de capitais públicos diferem das empresas privadas, para além do mais, no que respeita à sua titularidade; III - Essas diferenças justificam que, na alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91, de 4 de Julho, só os trabalhadores das empresas públicas ou de capitais públicos tenham visto amnistiadas as suas infracções disciplinares não integrativas de ilícito penal não amnistiado por essa Lei; IV - A norma da alínea ii) do artigo 1 da Lei 23/91 não é inconstitucional, nem ofende o princípio da igualdade consignado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa. | ||