Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020888 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA EMBARGOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199502090079606 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N444 ANO1995 PAG695 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 132/93 DE 1993/04/23 ART14 N1 ART129 N2. | ||
| Sumário: | O prazo de dedução de embargos à sentença declaratória da falência suspende-se durante as férias judiciais, em conformidade com o preceituado no artigo 14, n. 1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo DL 132/93, de 23 de Abril. | ||