Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
832/17.0IDLSB.L1-3
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
Descritores: MEDIDA DA PENA
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I- A frágil situação económica da empresa arguida com dificuldades de Tesouraria e a necessidade de pagar salários aos empregados/funcionários, não constitui circunstância bastante para atenuar especialmente a pena de multa aplicável.
II- Persistem elevadas necessidades de prevenção geral dada a frequência com que este tipo de crime sucede na nossa sociedade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O arguido pessoa singular, JC… e a arguida pessoa colectiva, João Lacão Consultoria Em Gestão, Unipessoal Lda foram julgados no Juízo Local Criminal de Sintra – Juiz … e aí condenados por sentença proferida em 11.4.2019 (fls 1249 a 1274):
- o arguido pessoa singular, como autor material e na forma consumada de dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p no artº 105º/1/2/4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5.6, sendo um deles na forma continuada, nos termos do artº 30º/2 do C.P aplicável ex vi do artº 3º do RGIT isto é:
- relativamente ao IVA devido pelo 3° trimestre de 2016, 1° e 2° trimestres de 2017, um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 6° e 105°, n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias — Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, na pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 7,00, no total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros);
- relativamente ao IVA devido pelo 1° trimestre de 2018, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 6° e 105°, n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias - Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, na pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00, no total de € 1.190,00 (mil, cento e noventa euros).
Em cúmulo jurídico foi o arguido JC…, condenado na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa à razão diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta euros).
A arguida João Lacão - Consultoria em Gestão, Unipessoal, pela prática, em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 30°, n° 2 e 79°, n° 1 do Código Penal e pelos artigos 7°, n° 1, 105°, n° s 1, 2 e 4 °, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias — Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, relativamente ao IVA do 3° trimestre de 2016, 1° e 2° trimestres de 2017, na pena de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros) e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 7°, n° 1, 105°, n° s 1, 2 e 4 °, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias - Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, relativamente ao IVA do 1.° trimestre de 2018, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 1.080,00 (mil e oitenta euros).
Em cúmulo jurídico vai a arguida João Lacão - Consultoria em Gestão, Unipessoal, condenada na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à razão diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta euros).
2 – Inconformados com tal decisão, dela recorreram os dois arguidos (fls 1278 a 1297).
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes (transcritas) conclusões:
1- Salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes concordar com o teor da decisão em causa, pois que a pena que lhes foi aplicada é manifestamente desproporcionada e, designadamente, na sua ponderação, não foram corretamente avaliadas todas as circunstâncias que depuserem a seu favor.
2- Ora, no caso vertente, conforme mencionado supra, a sociedade arguida, por decisão tomada pelo arguido JL…, não entregou nos cofres do Estado o IVA liquidado nas operações tributárias efetuadas durantes os períodos de:
a. Terceiro trimestre de 2016 (Julho, agosto e Setembro), no valor de € i 1.531,07;
b. Primeiro trimestre de 2017 (Janeiro, Fevereiro e marco), no valor de € 30.697,58;
c. Segundo trimestre de 2017 (Abril, maio e Junho), no valor de € 25.079,09;
d. Primeiro trimestre de 2018 (Janeiro, Fevereiro e marco), no valor de € 44.047,77.
3. Não o tendo feito nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, respetivamente a 15.11.2016, 15.05.2017, 18.08.2017, 15.05.2018, nem nos noventa dias que lhe seguiram.
4. Porém, também é facto que a sociedade arguida celebrou com a Administração Tributária quatro planos de pagamento, encontrando-se CUMPRIDOS INTEGRALMENTE, o imposto de IVA referente ao 3.° trimestre de 2016 e o imposto de IVA referente ao 2.° trimestre de 2017,
5. encontrando-se, por outro lado, o arguido a pagar REGULARMENTE o IVA referente ao 1.° trimestre de 2017 e 1.° trimestre de 2018, os quais incluem, não só o cálculo dos referidos impostos, mas também o cálculo dos juros e custas in casu exigíveis.
6. Resultou da audiência de discussão e de julgamento que arguido JL…, em nome da sociedade Arguida, sempre colaborou diligentemente com a Autoridade Tributária, procurando regularizar todas as obrigações que a sociedade de que era administrador tinha em atraso (descritas nos autos) procurando repor a verdade sobre a situação tributária.
7. Tanto assim é que a própria inspetora tributária, IM…, testemunha do Ministério Público, que instruiu os presentes autos, bem como o relatório tributário de fls. 1138 a 1148, aquando do seu depoimento, referiu que o Arguido JL… foi sempre extremamente colaborante com a Administração Tributária, demonstrando ensejo na regularização total do pagamento da dívida em falta.
8. É facto que o aqui JL…, enquanto representante da sociedade devedora, não se alheou, de todo, da sua obrigação de, enquanto sócio gerente, praticar os atos necessários e convenientes para que aquela sociedade procedesse à liquidação da obrigação tributária, o que, em todo o caso deveria ser considerado na ponderação da ilicitude do agente - cfr. art. 22.° do RGIT.
9. Assim, salvo douto entendimento por opinião diversa, os Recorrentes encontram-se em condições de beneficiar dessa atenuação especial da pena, com base na reposição parcial da verdade fiscal.
10. Atendendo ao regime da atenuação especial da pena, que se encontra previsto no art° 73.° n° 1 al. c) do Código Penal, constata-se que caso os Recorrentes tivessem cumprido integralmente com todos os planos o limite máximo da pena de multa ascenderia aos 120 dias.
11.Ora, não obstante não podermos ignorar o facto de os planos prestacionais não se encontrarem integralmente cumpridos, o certo é que também não podemos olvidar o interesse, desejo e sobretudo vontade demonstrada de os Recorrentes cumprirem com as obrigações a que se encontram adstritos, obrigações essas que, até à presente data, encontram-se REGULARIZADAS.
12. Nessa medida, atendendo ao regime judicio que poderia ser aplicável e aos factos supra mencionados, a douta sentença revela-se totalmente descomedida na pena aplicada aos arguidos.
13. Ademais, por um lado, dispõe o art° 15° do RGIT que, tratando-se de pessoas singulares, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 e € 500,00, sendo que, por outro lado, tratando-se de tratando-se de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 5.000,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
14. A sentença proferida em 1a instância, na determinação da medida de pena, salvo melhor entendimento, não fez uma correta interpretação dos preceitos legais aplicáveis, nem tão pouco efetuou a correta valoração dos factos que foram considerados como provados.
15. Deste modo, salvo douto entendimento por opinião diversa, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor dos Recorrentes, bem como ao facto de dois planos de pagamentos se encontrarem totalmente cumpridos e os dois planos remanescentes, até à presente data, não se encontrarem IRREGULARIZADOS, deve a pena aplicável a cada um dos Recorrentes aproximar-se o máximo possível dos limites máximos de dias de multa caso os mesmos beneficiassem da atenuação especial da pena, nos termos do art° 73° n° 1 al. c) do CP.
16. Ademais, cumpre também referir que o valor diário da multa fixado na sentença ora em crise também não se mostra justo atentas às condições económicas do Arguido. Desde logo, porque o Arguido JC… aufere, a título de vencimento, o salário mínimo nacional, vive sozinho, em casa arrendada, cuja renda suportada é de € 600,00, é licenciado em Engenharia Física e tem Pós-Graduações em Gestão e Ciências da Informação, bem como uma filha menor
17. Destarte, ponderando corretamente a taxa diária de multa aplicável, entendem os Recorrentes que, no caso concreto, as mesmas devem aproximar-se dos limites mínimos da pena de multa previstos nos termos do art.° 15.° RGIT.
18. Nesta medida, deveria o Tribunal a quo aplicar as penas mínimas aplicáveis, considerando os factos discutidos e os crimes pelos quais os Recorrentes foram condenados. Ao não assim decidir, a douta sentença a quo efetuou uma incorreta valoração e aplicação do disposto no n.° 1 do art. 15.° e n.° 2 do art. 22.°, ambos, do RGIT e al. c) do n.° 1 do art. 73.° e n.° 1 do art. 47.°, ambos, do CP.
TERMOS EM QUE, revogando a douta decisão impugnada, farão Vossas Excelências inteira e sã
J U S T I Ç A !
3. O Magistrado do Ministério Público na 1ª instância apresentou resposta (fls 1303 a 1305), pugnando pela confirmação na íntegra da decisão recorrida, defendendo que o recurso é manifestamente improcedente e que a decisão do Tribunal a quo, no que respeita à fixação da medida da pena se mostra bem fundamentada de facto e de direito, uma vez que as necessidades de prevenção geral positiva estão a um nível elevado, assim como as necessidades de prevenção especial que são medianas, terminando as suas contra-alegações com as seguintes (transcritas) conclusões:
1- A decisão efectuou uma correcta interpretação e aplicação de todas as disposições legais invocadas .
2- Pelo que deve ser mantida na integra .
No entanto V.Excelências farão como for de Lei e Justiça
4- O recurso foi admitido por despacho de fls 1299.
5- Nesta Relação, a Digna Procuradora Geral Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado nos termos e para os efeitos do artº 416º do C.P.P, emitiu o parecer de fls 1313/1314 onde subscreve na íntegra o entendimento do M.P na 1ª instância, referindo que lhe merece inteira adesão pela sua correcção jurídica, clareza e síntese.
6- Foi oportunamente cumprido o artº 417º/2 do C.P.P e não foi proferida qualquer resposta.
7- Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
II - Questões a decidir
Delimitação do objecto do recurso
É pacífica a jurisprudência do S.T.J. no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, do conhecimento das questões oficiosas (artº 410º nº 2 e 3 do C.P.Penal).
A única questão suscitada pelos arguidos recorrentes, segundo as conclusões da sua motivação, prende-se com a medida concreta da pena de multa e com o quantitativo diário que foi fixado na 1ª instância – os quais no seu entender se revelam exagerados e como tal são desadequados para punir a sua actuação.
III- Fundamentação de Facto
A decisão recorrida
Na sentença recorrida o Tribunal a quo considerou provado o seguinte:
Com relevo para a decisão da causa, provou-se que:
1- A sociedade arguida João Lacão — Consultoria em Gestão, Unipessoal Lda. é uma sociedade comercial unipessoal por quotas, que tem por objeto social a prestação de serviços de consultoria empresarial e gestão de negócios, organização e controlo administrativo e a informação comercial e de mercados, com o CAE principal 70220-R3.
2- O arguido JC… (doravante “JL…”) exerceu as funções de gerente, de direito e de facto, da referida sociedade desde a data da sua constituição, em 3 de Julho de 2009, até à presente data.
3- A sociedade obrigava-se com a assinatura do único gerente e aqui arguido JL….
4- Sendo o único gerente, era o arguido JL… responsável, entre outras, pela administração e gestão dos pagamentos aos credores da sociedade, nomeadamente pelo pagamento de impostos ao Estado.
5- A sociedade arguida é sujeita passiva de Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante, “IVA”) no regime normal, de periodicidade trimestral.
6- Por força das regras alusivas ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), que o arguido singular conhecia, a sociedade arguida estava obrigada, entre o mais, a enviar trimestralmente, aos serviços da Administração Fiscal, uma declaração relativa às operações efetuadas no exercício da sua atividade no decurso do trimestre precedente, designadamente com indicação do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido ou do crédito existente quanto ao mesmo e dos elementos que serviram de base ao respetivo cálculo, a qual se destinava ao controle da matéria coletável e do apuramento do imposto.
7- Simultaneamente com a declaração referida, a sociedade arguida estava obrigada a proceder à entrega, junto da mesma entidade, do montante de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) devido.
8- Durante os períodos de tributação correspondentes ao terceiro trimestre de 2016, primeiro e segundo trimestre de 2017 e primeiro trimestre de 2018, englobando os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2016, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2017 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, a sociedade arguida exerceu normalmente a sua atividade.
9- O arguido JL…, agindo na qualidade de único sócio-gerente da sociedade arguida, liquidou e recebeu dos respetivos clientes o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) relativo a serviços prestados aos mesmos e ao período de tributação referido em 8 supra.
10- Contudo, não obstante o envio à Administração Fiscal das respetivas declarações trimestrais, no exercício da sua atividade, a sociedade arguida, por decisão tomada pelo arguido JL…, não entregou nos Cofres do Estado o IVA liquidado nas operações tributáveis efetuadas durante terceiro trimestre de 2016, primeiro e segundo trimestre de 2017 e primeiro trimestre de 2018, englobando os meses de Julho, Agosto e Setembro de 2016, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2017 e Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, no valor, respetivamente, de € 11.531,07 (onze mil, quinhentos e trinta e um euros e sete cêntimos), € 30.697,58 (trinta mil seiscentos e noventa e sete euros e cinquenta e oito cêntimos), € 25.079,09 (vinte e cinco mil e setenta e nove euros e nove cêntimos) e € 44.047,77 (quarenta e quatro mil e quarenta e sete euros e setenta e sete cêntimos).
11- Não o tendo feito nos prazos legalmente estabelecidos para o efeito — respetivamente, 15.11.2016, 15.05.2017, 18.08.2017 e 15.05.2018 —, nem nos noventa dias que lhes seguiram, bem sabendo que a tal estavam obrigados.
12- As referidas importâncias foram efetivamente liquidadas e entregues pelos respetivos clientes à sociedade arguida, encontrando-se evidenciadas e refletidas nas declarações fiscais remetidas à Administração Fiscal e nos registos contabilísticos daquela.
13. Em 17.10.2017, em 25.06.2018 e em 10.10.2018, a sociedade arguida e o arguido JL…, foram devidamente notificados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 105°, n° 4, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias, na redação dada pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, para procederem ao pagamento dos montantes devidos, acrescidos dos juros respetivos e do valor das coimas aplicáveis, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.
14- Agiu o arguido JL… em nome e no interesse da sociedade arguida João Lacão — Consultoria em Gestão, Unipessoal Lda., bem como no seu próprio interesse, com o inequívoco e bem-sucedido propósito de alcançar para a referida sociedade arguida uma vantagem patrimonial indevida, consubstanciada na posse e utilização, em benefício da sociedade, de quantias que não eram suas, causando, em consequência, um prejuízo ao Estado de igual montante.
15- Ao proceder da forma descrita, o arguido agiu de forma livre e com o propósito concretizado, único e reiterado, de prejudicar o Estado e de obter vantagem patrimonial a que não tinha direito, resultado que representou, bem sabendo que as quantias referidas não lhe pertenciam, nem àquela sociedade.
16- Assim como sabia que as mesmas tinham ficado em poder desta última para que, posteriormente, fossem entregue ao Estado.
17- A inércia das autoridades competentes para realizar a fiscalização, fazendo os arguidos crer na suposta impunidade das suas condutas, favoreceu, igualmente, a reiteração da atividade criminosa ao longo dos períodos correspondentes ao terceiro trimestre de 2016 e aos primeiro e segundo trimestres de 2017.
18- Sabia, ainda, que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
19- A sociedade arguida não tem antecedentes criminais.
20- O arguido JL… sofreu as seguintes condenações penais:
20.1- Por sentença transitada em julgado em 21.01.2013, proferida no Processo n.° …/…TAOER do ….° juízo criminal de Oeiras, foi condenado pela prática, em 28.06.2000, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na pena de 200 dias de multa à razão diária de € 10,00, no total de € 2.000,00. A pena está extinta, pelo cumprimento.
20.2- Por sentença transitada em julgado em 3.10.2018, proferida no Processo n.° …/…IDBRG do Juiz … do Juízo Local Criminal de Braga, foi condenado pela prática, em 12.01.2015, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 210 dias de multa à razão diária de € 6,00, no total de € 1.260,00.
21- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
22- O arguido aufere o ordenado mínimo.
23- Vive sozinho, em casa arrendada, cuja renda suportada é de € 600,00.
24- É licenciado em Engenharia Física e tem Pós-Graduações em Gestão e Ciências da Informação.
25- Encontram-se, pagos, na íntegra o imposto de IVA referente ao 3.° trimestre de 2016 e o imposto de IVA referente ao 2.° trimestre de 2017, cujos pagamentos foram asseverados através de penhoras de créditos e depósitos efetuados pela sociedade arguida, sendo, porém, que à data de 7.12.2018, aquando da elaboração do relatório final da AT, já depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 105.°, n.° 4, alínea b) do RGIT, as coimas correspondentes não estavam liquidadas.
26- Quanto ao 1.° trimestre de 2017, encontra-se paga a quantia de € 20.876,96, estando em falta a liquidação da quantia de € 3.820,62 e, quanto a 1.° trimestre de 2018 está paga a quantia de € 14.395,85, encontrando-se por liquidar a quantia de € 6.604,15, estando em curso planos de pagamentos em prestações para ambos os IVAS, de 24 prestações
Na sentença recorrida, quanto aos factos não provados, o Tribunal a quo considerou o seguinte:
Inexistem.
O Tribunal a quo fundamentou a sua decisão de facto nos seguintes termos:
O Tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido singular, que confessou integralmente e sem reservas os factos, pese embora tenham referido que não se apropriou das quantias para benefício próprio, mas para privilegiar o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, num contexto vivenciado de crise económica, causado, igualmente, por dificuldades no recebimento de pagamentos por parte de alguns dos seus clientes, bem como pelo facto de alguns deles se terem tornado insolventes;
Quanto aos valores que IVA que se encontram liquidados, bem como aos valores ainda em dívida, e que se encontram a ser pagos regularmente através de planos prestacionais, valoraram-se as declarações do arguido, conjugadas com o depoimento isento, idóneo e objetivo de IM…, Inspetora Tributária, que instruiu os presentes autos, bem como o relatório tributário de fls. 1138 a 1148.
Valoraram-se, ainda, os autos de notícia de fls. 2, 26, 405 e 696, documentos contabilísticos de fls. 38 a 43, 329 a 348, 416 a 436, 718 a 791, comprovativos de entregas de declarações periódicas, cópias de faturas e comprovativos de pagamentos de fls. 58 a 323, 366 a 373, 383 a 393, 444 a 692 e 791 a 1130, notificações alusivas ao cumprimento do art.° 105.°, n.° 4, alínea b) do RGIT de fls. 49 a 50, 645 a 646 e 714 a 715, bem como certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade.
Valoraram-se, ainda, os certificados de registo criminal de fls. 1234 a 1238.
Não obstante as dificuldades financeiras por que atravessaram, o arguido singular atuou, por si e enquanto gerente da sociedade, com dolo, pois bem resultou saber que tinha que pagar as quantias devidas pelo IVA faturado e recebido ao Estado e todos os factos acima mencionados não são causa de exclusão nem da culpa nem da ilicitude, simplesmente, as dificuldades de tesouraria atenuam o grau de culpa dos arguidos, que apesar de não terem feito suas as quantias de IVA para satisfação de móbeis privados, não as deixaram de fazer suas para as afetar ao desenvolvimento da empresa e à sua gestão em termos financeiros, dando primordial importância ao pagamento de salários.
Quanto aos factos relativos às condições sócio-económicas de vida, o tribunal valorou as declarações do arguido singular.
A postura do arguido, assumindo responsabilização nos factos, denotou arrependimento sincero, tanto mais que os Impostos referentes ao 3.° trimestre de 2016 e ao 2.° trimestre de 2017 estão pagos, encontrando-se o arguido a pagar regularmente o IVA referente ao 1.° trimestre de 2017 e ao 1.° trimestre de 2018, acrescendo sublinhar que IN… referiu que o arguido foi sempre muito colaborante, demonstrando ensejo na regularização do pagamento da dívida em falta.
Não existem elementos probatórios que infirmem os supra referidos.
*
IV- Fundamentos de Direito
Analisando
Da medida da pena
A moldura penal abstracta prevista para o crime de abuso de confiança p.p pelos artigos 7º/1/3 e artº 105º/1/2/4 e 7 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5.6, praticado pela sociedade arguida “João Lacão – Consultoria em Gestão Unipessoal Lda” é a de pena de prisão de um mês até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias – considerando ainda o disposto no artº 41º e 47º todos do C.P.
Foi decidido pelo Tribunal a quo aplicar à arguida pessoa colectiva pela prática em autoria material e na forma continuada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 30°, n° 2 e 79°, n° 1 do Código Penal e pelos artigos 7°, n° 1, 105°, n° s 1, 2 e 4 °, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias — Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, relativamente ao IVA do 3° trimestre de 2016, 1° e 2° trimestres de 2017,  a pena parcelar de 70 (setenta) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros);
e pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 7°, n° 1, 105°, n° s 1, 2 e 4 °, todos do Regime Geral das Infracções Tributárias - Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, relativamente ao IVA do 1° trimestre de 2018, a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 1.080,00 (mil e oitenta euros).
Em cúmulo jurídico, foi a arguida João Lacão - Consultoria em Gestão, Unipessoal, condenada na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 9,00 (nove euros), no total de € 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta euros).
Foi decidido pelo também Tribunal a quo aplicar ao arguido pessoa singular, como autor material e na forma consumada de dois crimes de abuso de confiança fiscal p.p no artº 105º/1/2/4 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001 de 5.6, sendo um deles na forma continuada, nos termos do artº 30º/2 e 79º/1 do C.P aplicável ex vi do artº 3º do RGIT as seguintes penas parcelares:
- relativamente ao IVA devido pelo 3° trimestre de 2016, 1° e 2° trimestres de 2017, um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, p.p. pelos artigos 6° e 105°, n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias — Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, a pena de 90 (noventa) dias de multa à razão diária de € 7,00, no total de € 630,00 (seiscentos e trinta euros);
- relativamente ao IVA devido pelo 1° trimestre de 2018, de um crime de abuso de confiança fiscal, p.p. pelos artigos 6° e 105°, n° 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias - Lei n° 15/2001, de 05 de Junho, a pena de 170 (cento e setenta) dias de multa, à razão diária de € 7,00, no total de € 1.190,00 (mil, cento e noventa euros).
Em cúmulo jurídico foi o arguido JC…, condenado na pena única de 210 (duzentos e dez) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete euros), no total de € 1.470,00 (mil, quatrocentos e setenta euros).
Alegam os arguidos:
- a pena aplicada é desproporcionada, não tendo sido ponderadas todas as circunstancias que depuseram a seu favor;
- a sociedade arguida celebrou com a Administração Fiscal quatro planos de pagamento, encontrando-se parcialmente cumpridos;
- os arguidos encontram-se em condições de beneficiar dessa atenuação especial da pena com base na reposição parcial da verdade fiscal;
- as penas aplicadas devem aproximar-se dos limites mínimos das penas de multa.
Concluem assim que as penas que lhes foram aplicadas são exageradas atentos os factos que ficaram provados e o grau de ilicitude vertido na prática dos mesmos e no caso de se manter a condenação, pedem que as penas sejam aplicadas nos limites mínimos aplicáveis ou especialmente atenuadas nos termos do artº 73º c) do C.P., assim como a taxa diária ou quantitativo da pena de multa, seja fixado perto dos limites mínimos do artº 15º do RJIT.
Pelo contrário o M.P na sua resposta ao recurso alega o seguinte: “Os factores que permitem decidir, face às considerações acima expostas, qual a medida da pena adequada ao caso concreto do arguido, constam do artigo 71° do Código Penal, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime , deponham a favor do agente ou contra ele.
Assim, há que atender aos seguintes factores: o grau de ilicitude da actuação do agente (elevado); o grau de violação dos bens jurídicos protegido pelas normas, as consequências resultantes da sua actuação o dolo directo e intenso.
As necessidades de prevenção geral positiva, estão aqui colocadas a um nível elevado, uma vez que também elevado foi o grau de violação dos bens jurídicos protegidos, assim como o impacto que este tipo de condutas têm na sociedade.
As necessidades de prevenção especial medianas.
Pelo que, com os fundamentos expressos na sentença, a mesma não merece censura.
Quid júris?
A verdade é que os arguidos pretendem ver alterada/reduzida a pena aplicada em 1ª instância mas não alegam quaisquer factos susceptíveis de poderem servir de fundamento à sua pretensão.
Desde logo, não foram demonstrados em julgamento quaisquer factos que possam integrar os pressupostos previstos legalmente para configurar uma diminuição de forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente, tal como é exigido no artº 72º do C.P.
Por outro lado, a difícil situação financeira da sociedade ora arguida, a actual situação económica/social do arguido JL…, bem como o grau de ilicitude elevado da sua actuação (dado o lapso de tempo em que a conduta apurada teve lugar e os valores de IVA em causa, que não foram entregue ao Estado, no prazo fixado para esse efeito) e as razões elevadíssimas de prevenção geral e medianas de prevenção especial, foram tudo factores devidamente ponderados aquando da escolha da natureza da pena e fixação da sua medida pelo Tribunal a quo, como resulta da simples leitura do texto da decisão recorrida.
Tal como bem ficou sublinhado na resposta do M.P: “Quanto à não valoração de todos os factos relativos ao artigo 71° do C.P, tal não corresponde à verdade, uma vez que os artigos 25 e 26 da sentença, fazem menção aos referidos pagamentos.
Quanto à atenuação especial da pena , prevista na alínea c) do artigo 72° n° 1 do C.P , designadamente quanto à reparação , não lhe é aplicável , uma vez que o ressarcimento não foi totalmente voluntário , designadamente quanto as penhoras referidas no ponto 25 da sentença
Culpa e prevenção são as referências norteadoras da determinação da medida da pena - artº 71º nº 1 do Cód. Penal - a qual visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade - artº 40º nº 1 do mesmo diploma legal.
A este propósito, refere o Prof. Figueiredo Dias “in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, pág. 186 e 187” que, o modelo de determinação da medida da pena consagrado no CP vigente «compete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente».
Há, ainda, que considerar as circunstâncias referidas no nº 2 do artº 71º do Cód. Penal para a fixação concreta da medida da pena.
Assim resulta que a medida da pena não é pura matemática, antes uma operação complexa desenrolada em três fases:
1) escolhem-se os fins das penas:
pois só a partir deles se podem ajuizar os factos do caso concreto relevantes para a determinação da pena e para a valoração que lhe deve ser dada (o artº 71º/1 do C.P indica a culpa do agente em primeiro lugar, mas no mesmo nível situa as exigências de prevenção), lembrando o que dispõe o artº 40º/1 sobre as finalidades da punição – protecção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade;
2) fixam-se os factores que influem no doseamento da pena:
as circunstâncias concorrentes no caso concreto, que em relação com os fins das penas, têm importância para a determinação do tipo e gravidade da pena (factores esses indicados a título de exemplo no artº 71º/2 do C.P);
3) tecem-se considerandos que fundamentam essa determinação efectuada (de acordo com o artº 71º/3 do C.P.).
Ora sendo as finalidades das penas, como já acima referimos, a protecção de bens e valores jurídicos e a reintegração do agente delituoso na sociedade (prevenção geral e prevenção especial respectivamente), há que buscar um ajustado equilíbrio entre elas, equilíbrio esse que não inibe que perante o caso concreto, uma dessas finalidades possa e deva prevalecer sobre a outra.
E assim em complemento do que acaba de ser dito, face às finalidades das penas, em caso algum pode a pena ultrapassar a medida da culpa (artº 40º/2 do C.P).
Só desta forma, se atingirá uma das finalidades das penas – a criação de um sentimento de segurança, de utilidade, de punidade e de justiça.
Foi pois decidido na 1ª instância afastar a pena de prisão e aplicar aos arguidos uma pena não privativa da liberdade, fundamentando-se essa opção nos seguintes (transcritos) termos com sublinhados nossos:
“O Tribunal baseou a sua convicção nas declarações do arguido singular, que confessou integralmente e sem reservas os factos, pese embora tenham referido que não se apropriou das quantias para benefício próprio, mas para privilegiar o pagamento dos salários aos seus trabalhadores, num contexto vivenciado de crise económica, causado, igualmente, por dificuldades no recebimento de pagamentos por parte de alguns dos seus clientes, bem como pelo facto de alguns deles se terem tornado insolventes (…)
Não obstante as dificuldades financeiras por que atravessaram, o arguido singular actuou, por si e enquanto gerente da sociedade, com dolo, pois bem resultou saber que tinha que pagar as quantias devidas pelo IVA facturado e recebido ao Estado e todos os factos acima mencionados não são causa de exclusão nem da culpa nem da ilicitude, simplesmente, as dificuldades de tesouraria atenuam o grau de culpa dos arguidos, que apesar de não terem feito suas as quantias de IVA para satisfação de móbeis privados, não as deixaram de fazer suas para as afectar ao desenvolvimento da empresa e à sua gestão em termos financeiros, dando primordial importância ao pagamento de salários.
(…)
No que à ilicitude respeita, a mesma mostra-se elevada, considerando o valor do benefício obtido e consequente prejuízo patrimonial causado à AT.
O motivo determinante do crime também é altamente censurável: obter vantagens patrimoniais à custa do património do Estado, ao cabo e ao resto, à custa de todos os cidadãos contribuintes.
São, pois, elevadíssimas as exigências de prevenção geral, uma vez que os impostos são um meio prioritário na prossecução dos fins do Estado e uma obrigação para todos os cidadãos, aliado à circunstância de as cifras negras serem assustadoras, com inerentes prejuízos para todos os contribuintes, já que a evasão e fraude fiscais constituem flagrante violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade contributivas e muito contribuíram para a crise económica e social que, nos últimos anos, tem gerado consequências nefastas ao país.
Impõe-se, por isso, que tal fenómeno seja combatido de forma eficaz, verificando-se uma necessidade acrescida de dissuadir a prática desses factos pela generalidade das pessoas, de incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e, assim, impedir que a lei se transforme em letra morta e que se crie nos contribuintes uma sensação de impunidade que um Estado de Direito jamais pode permitir.
No que às exigências de prevenção especial concerne, as mesmas são medianas. Se é certo que a sociedade arguida continua em actividade e que o arguido singular regista duas condenações uma por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social e outra por crime de abuso de confiança fiscal, o arguido explicou que os motivos por que assim actuou assentam nas dificuldades económicas sentidas pela firma, pelo não recebimento por parte de clientes, o que atenua sensivelmente os seus graus de culpa.
Por outra banda, a condenação por crime de abuso de confiança contra a Segurança Social sofrida pelo arguido singular corresponde a crime perpetrado em Junho de 2000 e a condenação sofrida pelo arguido singular por crime da mesma natureza do que o aqui em apreciação reporta-se a factos ocorridos em Janeiro de 2015, tendo a condenação ocorrido em 03.10.2018, pelo que tais factos se encontram numa relação de concurso jurídico com os aqui em apreciação.
O arguido singular está inserido social, profissional e familiarmente e colaborou com a Justiça.
Encontram-se, pagos, na íntegra o imposto de IVA referente ao 3° trimestre de 2016 e o imposto de IVA referente ao 2° trimestre de 2017, cujos pagamentos foram asseverados através de penhoras de créditos e depósitos efetuados pela sociedade arguida, sendo, porém, que à data de 7.12.2018, aquando da elaboração do relatório final da AT, já depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário a que alude o artigo 105°, n° 4, alínea b) do RGIT, as coimas correspondentes não estavam liquidadas.
Quanto ao 1° trimestre de 2017, encontra-se paga a quantia de € 20.876,96, estando em falta a liquidação da quantia de € 3.820,62 e, quanto a 1° trimestre de 2018 está paga a quantia de € 14.395,85, encontrando-se por liquidar a quantia de € 6.604,15, estando em curso planos de pagamentos em prestações para pagamento desses mesmos períodos de IVA, em 24 prestações.
O arguido tem manifestado intenção de regularizar o pagamento das quantias em dívida, o que tem feito até então.
Tudo conjugado, sopesado e ponderado, o Tribunal entende que as finalidades da punição serão perfeitamente asseveradas com a condenação dos arguidos em penas de multa (…)”
No presente caso, tal como ficou expresso na sentença recorrida, temos então que o grau de ilicitude dos factos é elevado (atenta a forma de execução dos factos e as respectivas consequências para os Cofres da Fazenda Pública que resultaram da omissão de entrega dos valores de IVA em causa) e a intensidade do dolo que é directo - artº 14º do C.P (embora no caso presente o dolo seja relevante no que respeita apenas à actuação do arguido legal representante da pessoa colectiva ora recorrente) e o contexto em que os mesmos foram praticados (durante um período em que a firma arguida se encontrava numa frágil situação financeira com dificuldades de tesouraria) e os antecedentes criminais do arguido JL… (que já havia sido julgado por dois crimes de abuso de confiança de natureza fiscal, praticados em 2000 e em 2015, pelos quais fora condenado em penas de multas (cfr o provado sob os pontos 20.1 e 20.2 da sentença) e por fim o facto de se encontrarem em curso planos de pagamento das quantias em dívida que os arguidos têm vindo a cumprir (cfr o provado nos pontos 25. e 26 da matéria de facto provada).
Não podemos esquecer também, como bem se mostra avaliado pelo Tribunal a quo e acima ficou transcrito, que persistem elevadas necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que este tipo crimes sucedem na sociedade.
É assim premente através de penas crime aplicadas pelos Tribunais aos agentes prevaricadores, passar uma mensagem de censura, com vista a lograr efectivamente por cobro a este tipo de condutas objecto dos nossos autos.
E que permita igualmente uma educação e sensibilização do tecido empresarial e da população geral, para a necessidade de serem cumpridas as obrigações fiscais, não apenas pelas pessoas singulares, mas também pelas várias empresas que actuam nos mais variados sectores da nossa economia, sob pena da sustentabilidade do Estado de Direito ser posta em causa.
Tudo visto e ponderado, entendemos que a opção de uma pena de multa em detrimento da pena de prisão se encontra suficientemente bem fundamentada, de acordo com o preceituado no artº 70º do C.P.
Entendemos também que a fixação pelo Tribunal recorrido, da medida concreta das penas parcelares acima referidas, para cada um dos crimes cometidos pelos arguidos, à taxa diária de 9 euros para a firma pessoa colectiva e à taxa diária de 7 euros para o arguido pessoa singular (ponderando aqui quer as dificuldades de tesouraria da empresa ora arguida, quer a situação económica e social do arguido JL… descrita nos pontos 22) a 24) da matéria de facto provada onde porém não consta a existência de qualquer filha menor a seu cargo, como veio alegar no seu recurso), bem como a pena única de 150 dias de multa à razão diária de 9€ para a firma arguida (fixada mais próximo do ponto mínimo da respectiva moldura legal abstracta do cúmulo que varia entre um limite mínimo de 120 dias de multa e um limite máximo de 190 dias de multa), e a pena única de 210 dias de multa à taxa diária de 7 €, para o arguido JL… (pena essa fixada mais próximo do ponto médio da respectiva moldura legal abstracta do cúmulo, que varia entre um limite mínimo de 170 dias de multa e um limite máximo de 260 dias de multa), tiveram em conta os preceitos legais aplicáveis (nomeadamente o artº 15º/1 do RGIT e o artº 77º/1 e 2 do C.P.P e deverão manter-se inalteradas por serem justas e equilibradas (seja no que respeita ao doseamento da medida da pena, seja relativamente ao quantitativo diário fixado).
Foram adequadamente ponderados pelo Tribunal a quo quer os montantes de IVA que não foram entregues ao Estado e a duração desta actuação omissiva no tempo, quer o passado criminal do arguido pessoa singular, bem como a conduta posterior deste de colaboração com a Justiça, e o respectivo enquadramento económico/financeiro de cada um dos arguidos, conforme melhor descrito na matéria de facto provada na sentença recorrida.
Mostram-se assim as penas concretas fixadas na 1ª instância perfeitamente adequadas ao grau de censura a fazer à conduta ilícita dos arguidos que ficou demonstrada em julgamento.
Improcede pois na íntegra o presente recurso.
*
V – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em:
a) Julgar não provido o recurso interposto pelos arguidos JC… e João Lacão – Consultoria em Gestão Unipessoal Lda”, mantendo-se integralmente o decidido em 1ª instância.
b) Custas a cargo dos arguidos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs

Lisboa, 8 de Janeiro de 2020
Ana Paula Grandvaux Barbosa
Cristina Almeida e Sousa