Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA TRIBUNAL ARBITRAL COMPETÊNCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I– Em sede de arbitragem voluntária apenas é admissível recurso da decisão arbitral que julga em definitivo o objecto do litígio ou que, por qualquer motivo, põe termo ao processo. II– A impugnação de decisões interlocutórias terá de ser feita no recurso que caiba da decisão definitiva do tribunal arbitral. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: A [… PHARMA AG] e B […FARMA–PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SA] moveram acção arbitral necessária contra: C [LABORATÓRIOS …, SA] peticionado a condenação da Ré, designadamente, a “abster-se de, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, importar, fabricar, armazenar, utilizar, introduzir no comércio, vender ou oferecer os medicamentos contendo “Imatinib” como substância activa para a indicação terapêutica protegida pela EP 137 – o uso no tratamento de GIST -, enquanto a EP 137 se mantiver em vigor”. No dia 22 de Março de 2017, a Demandada apresentou contestação nessa arbitragem onde invocou os seguintes argumentos de defesa: a)- A caducidade do direito de ação arbitral. b)- A inadmissibilidade dos pedidos deduzidos c)- A comercialização dos medicamentos genéricos Imatinib Normon no território nacional, pela Demandada, não constitui uma violação da EP1332137. Em 5 de Maio de 2017, as Autoras responderam às alegadas exceções invocadas na contestação. No dia 11 de dezembro de 2017, as Autoras apresentaram uma petição inicial modificada. Notificada da referida petição inicial modificada, a Ré apresentou nova contestação fundamentada nos seguintes argumentos de defesa: a)- A caducidade do direito de ação das Recorridas. b)- A Inadmissibilidade dos pedidos deduzidos pelas Recorridas. c)- A inutilidade superveniente da lide. d)- A comercialização dos medicamentos genéricos Imatinib Normon no território nacional, pela Recorrida, não constitui uma violação da EP1332137. e)- O Tribunal Arbitral carece de competência funcional para apreciar os pedidos deduzidos pelas Recorridas. As Autoras apresentaram, posteriormente, nova resposta às exceções, onde pugnaram pela improcedência das mesmas. No dia 19 de abril de 2018, o Tribunal Arbitral proferiu despacho intercalar no qual julgou improcedentes as exceções relativas à caducidade do direito de ação, à admissibilidade da modificação da petição inicial e à inutilidade superveniente e ordenou o prosseguimento dos autos. É deste despacho intercalar do Tribunal Arbitral, datado 19 de abril de 2018, que o presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no artigo 672º do CPC. B, Apelante formula as seguintes conclusões: 1– No despacho recorrido, o Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre as exceções de caducidade, inadmissibilidade dos pedidos e inutilidade superveniente da lide, mas não se pronunciou sobre a exceção de incompetência funcional invocada pela Recorrente na sua contestação. 2– A apreciação da incompetência funcional do Tribunal Arbitral para apreciar pedidos deduzidos pelas Recorridas influirá necessariamente no prosseguimento dos autos, nomeadamente no que concerne à realização da audiência de julgamento e sentença que virá a ser proferida nos presentes autos. 3– O despacho recorrido deverá ser declarado nulo por omissão de pronúncia atento o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) e ainda 613º, n.º 3 do CPC e revogado em conformidade. Em alternativa, o despacho recorrido deverá ser julgado nulo e este Douto Tribunal deverá substituir o Tribunal Arbitral, apreciando a exceção invocada. 4– O Tribunal Arbitral padece de competência funcional para apreciar a pretensão das Recorridas relativamente a quaisquer outras AIMs ou outros medicamentos contendo Imatinib prevista nos pedidos i) a vii) da petição inicial modificada. 5– Nas ações arbitrais necessárias instauradas ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 62/2011 a competência funcional e consequente poder decisório atribuído aos senhores árbitros circunscreve-se à compatibilização da comercialização do medicamento genérico objecto da AIM que foi requerida e publicada pelo Infarmed com os direitos de propriedade industrial invocados pelas Recorridas. 6– Uma eventual condenação da Recorrente na adoção de uma conduta relativa a todos e quaisquer medicamentos genéricos que compreendam imatinib como substância ativa é manifestamente ilegal e a Recorrente deverá ser absolvida dos pedidos (i) a (vi) formulados pelas Recorridas na sua Petição Inicial modificada. 7– Foi dado como provado que a carta pela qual as Recorridas comunicaram à Recorrente a instauração da presente ação arbitral data de 13 de outubro de 2016, isto é dois anos após a publicação dos pedidos de AIM. 8– Na data em que iniciaram o primeiro processo arbitral, as Recorridas deliberadamente não invocaram os direitos decorrentes da patente EP1332137, que já havia sido concedida em 29.03.2006, isto é, 9 anos antes do início do primeiro processo arbitral referente às AIMs em causa. 9– Foi dado como provado que esta arbitragem é o segundo processo arbitral iniciado pelas Recorridas, contra a Recorrente, relativamente ao mesmo pedido de AIM, ao abrigo da Lei n.º 62/2011. 10– As Recorridas tinham perfeito conhecimento do regime de arbitragem necessária imposto pela Lei n.º 62/2011 e respetivos prazos para início de procedimento arbitral. 11– Conforme resulta do disposto no artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011, a publicitação pelo Infarmed do pedido de AIM fixa o termo inicial do prazo de 30 dias para a instauração da arbitragem necessária. 12– Nos presentes autos, o processo arbitral foi iniciado pelas Recorridas dois anos após a publicação do pedido de AIM pela Recorrente, pelo que é manifesto ter sido excedido o prazo de 30 dias para a sua propositura, tendo caducado o direito de ação arbitral das Recorridas e o Tribunal Arbitral fez uma incorrecta interpretação do artigo 3º, nº1 da Lei n.º 62/2011. 13– Os presentes autos constituem um segundo processo arbitral iniciado pelas Recorridas relativamente aos mesmos pedidos de AIM e contra a mesma Parte. 14– O artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 não admite a instauração de inúmeros processos arbitrais relativamente aos mesmos pedidos de AIM. 15– Permitir-se às Recorridas que iniciem ações arbitrais consecutivas contra a Recorrente sempre relativas às mesmas AIMs, baseadas em direitos de propriedade industrial diferentes, não é, em absoluto, compatível com o regime e a ratio da arbitragem necessária prevista na Lei n.º 62/2011 e com os prazos ali previstos. 16– Essa circunstância permitiria a prática de um “forum shopping” ilegal, por parte das Recorridas, que poderiam iniciar múltiplos processos arbitrais, alternando os direitos de propriedade industrial invocados, conforme melhor lhes aprovem. 17– O direito conferido pela Lei n.º 62/2011 não pode ser utilizado pelos titulares de direitos de propriedade industrial para iniciarem deliberadamente vários processos arbitrais em manifesta violação dos princípios mais elementares da segurança jurídica e legítimas expectativas das Partes. 18– A Lei n.º 62/2011 teve como pressuposto a criação de um sistema alternativo de resolução de litígios de direitos de propriedade industrial envolvendo medicamentos de referência e medicamentos genéricos. 19– Tal sistema tem como propósito permitir aos titulares de propriedade industrial invocar tais direitos relativamente aos requerentes de pedidos de AIM, mas também – e necessariamente – permitir aos requerentes de pedidos de AIM uma expectativa jurídica razoável sobre o início do processo arbitral, o que foi deixado claro na Proposta de Lei 13/XII. 20– O princípio da segurança jurídica está plasmado na sua forma de princípio geral no artigo 2º da CRP e ainda na vertente de proibição de restrição retroativa de direitos, liberdade e garantias previstos nos artigos 17º, 18º, n.º 3 da CRP. 21– A interpretação do artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 no sentido de que o decurso do prazo de 30 dias previsto naquele artigo não constitui uma caducidade do direito de ação arbitral constitui uma violação da legítima e fundada expectativa jurídica da Recorrente, sendo, consequentemente, inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica. 22– A interpretação do artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 no sentido de que os titulares de direitos de propriedade industrial podem iniciar inúmeros processos arbitrais contra um requerente de um pedido de AIM, ao longo de vários anos, constitui igualmente uma violação legítima e fundada expetativa jurídica da Recorrente, sendo por esse motivo, também inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica. 23– O Tribunal Constitucional é claro no sentido de considerar que o prazo de 30 dias previsto no artigo 3º, n.º 1 da Lei n.º 62/2011 poderá ser julgado como inconstitucional porquanto e apenas acarreta um ónus para o titular dos direitos de propriedade industrial de verificar a publicação dos pedidos de AIM e iniciar o procedimento arbitral. 24– Tendo sido dado como provado que as Recorridas tiveram conhecimento da publicação do pedido de AIM e deliberadamente optaram por não iniciar o procedimento arbitral contra Recorrente apenas se poderá concluir que caducou o direito de ação arbitral das Recorridas. 25– Nos presentes autos não se verifica a circunstância de ónus excessivo para as Recorridas, porquanto as mesmas confessaram que tiveram conhecimento do pedido de AIM 2 anos antes de terem iniciado o procedimento arbitral. 26– As Recorridas não alegaram ou demonstraram qualquer fundamento para pedirem uma certidão do Infarmed com informação sobre o RCM do medicamento da Recorrente 2 anos após terem tido conhecimento da publicação dos pedidos de AIM. 27– Para fundamentar a decisão de improcedência da exceção de inadmissibilidade dos pedidos modificados, o Tribunal Arbitral invoca, em primeiro lugar, o artigo 33º, n.º 3 da LAV. 28– O presente processo arbitral não decorre de um acordo das Partes para remessa do litígio para uma arbitragem voluntária, porquanto o presente processo arbitral foi iniciado ao abrigo da Lei n.º 62/2011. 29– Estamos perante um processo arbitral necessário, pelo que a Lei da Arbitragem Voluntária tem de ser aplicada com as devidas adaptações. 30– O artigo 33º, n.º 3 da LAV invocado pelas Recorridas não lhes atribui um direito absoluto para alterarem a sua petição inicial, porquanto a referida norma prevê expressamente que a modificação da petição inicial depende de decisão do Tribunal Arbitral de admissão daquele articulado. 31– O Tribunal Arbitral indicou também fundamento para a sua conclusão o artigo 24º do Regulamento do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa de 2014. 32– À semelhança da aplicação da LAV, o referido Regulamento deverá ser aplicado com os necessários ajustes dace ao facto de estarmos perante uma arbitragem necessária, e o artigo 24º do Regulamento não admite uma modificação dos pedidos sem quaisquer limitações. 33– O próprio Tribunal Arbitral afirmou que as Recorridas já tinham conhecimento dessas alterações ao RCM da Recorrente desde a data em que receberam a certidão emitida pelo Infarmed sobre o medicamento genérico da Recorrente, ou seja, desde o dia 9 de agosto de 2017. 34– E foi o próprio Tribunal Arbitral que assumiu que as Recorridas aguardaram três meses para juntar aos autos a certidão emitida pelo Infarmed. Mas mais, as Recorridas não o fzeram voluntariamente porquanto apenas juntaram a certidão após terem sido oficiadas para o efeito pelo Tribunal Arbitral. 35– Atento o princípio basilar de celeridade a que presidem os processos arbitrais iniciados ao abrigo da Lei n.º 62/2011, apenas restaria concluir que as Recorridas não apresentaram um fundamento razoável e justificado para a apresentação da petição inicial modificada um ano após o início do processo arbitral. E, consequentemente, a petição inicial modificada deverá ser julgada inadmissível e a Recorrente absolvida da instância em conformidade. 36– As Recorridas instauraram um processo contra a SPMS, junto Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob n.º 919/17.0BELSB, no qual peticionaram que o Ministério da Saúde fosse intimado a aprovar todas as normas e praticar todos os atos e condutas necessários a garantir que no sistema de prescrição eletrónico e na contratação pública fossem separados os medicamentos adquiridos para tratamento de GIST. 37– O efeito útil daquela ação intentada perante os tribunais administrativos colide diretamente com o efeito útil dos presentes autos. 38– As Recorridas invocaram que os tribunais arbitrais são imponentes para alcançar o propósito de impedir a venda do imatinib para a indicação terapêutica GIST. 39– O Tribunal Arbitral fez uma errónea interpretação do artigo 44º, n.º 2 al. c) da LAV. Consequentemente deverá ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que absolva a Recorrente da instância. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, e consequentemente ser revogado o despacho interlocutório proferido no dia 19 de abril de 2018 e absolvida a Recorrente, só assim se fazendo a costumada Justiça! A e B apresentaram contra- alegações invocando que o presente recurso deve ser considerado inadmissível e rejeitado ou, subsidiariamente, o pedido da Recorrente deve ser indeferido e o despacho interlocutório proferido a 19 de Abril de 2018 ser mantido na integra.. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II–OS FACTOS Os elementos relevantes para a a decisão são os que constam do relatório supra, sendo certo que as questões a decidir são exclusivamente de direito. III–O DIREITO As questões a decidir são as seguintes: Questão prévia Inadmissibilidade de recurso contra decisões interlocutórias; Questões suscitadas no recurso Nulidade do despacho recorrido Incompetência funcional do Tribunal Arbitral Caducidade do direito de acção arbitral Inadmissibilidade da petição inicial modificada Inutilidade superveniente da lide. A questão prévia que importa decidir consiste em saber se é admissível ou não o recurso de uma decisão interlocutória do tribunal arbitral, proferida no âmbito de uma arbitragem necessária instituída nos termos do Lei 62/2011 de 12 de Dezembro, decisão essa cujo conteúdo corresponde ao indeferimento de excepções invocadas na contestação e ordena o prosseguimento doa autos com a marcação de uma audiência preliminar. Dispõe o art.º 2.º da citada Lei 62/2011 e sob a epígrafe “Arbitragem necessária”, o seguinte: “Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referência, na acepção da alínea ii) do nº 1 do artigo 3° do Decreto-Lei nº 176/2006, de 30 de Agosto, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de protecção, ficam sujeitos a arbitragem necessária, institucionalizada ou não institucionalizada.” estipula o art.º 3.º n.º7 (instauração do processo) que: “Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo”. Tem-se em vista claramente, a admissibilidade do recurso da decisão arbitral final[1]. É o que resulta igualmente do disposto no art.º 39º nº 4, da actual LAV, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de Dezembro, que só admite o recurso da “sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral (…) para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante composição amigável”. Fora desses casos, e de acordo com o disposto no artigo 46º nº 1, da mesma LAV, “a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”. Por fim, define-se, no artigo 59º nº 1 da LAV, a competência do Tribunal da Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem ou – no caso de reconhecimento de sentença arbitral proferida em arbitragem localizada no estrangeiro – o domicílio da pessoa contra quem se entenda fazer valer a sentença, para: (…) e)- recurso da sentença arbitral, quando este tenha sido convencionado ao abrigo do nº 4 do artigo 39º; f)- A impugnação da decisão interlocutória proferida pelo tribunal arbitral sobre a sua própria competência, de acordo com o nº 9 do artigo 18º. Prevê-se apenas a possibilidade de recurso das decisões interlocutórias quando decidam sobre a competência do Tribunal Arbitral. No caso dos presentes autos, como se viu as questões sobre as quais se pronuncia o despacho recorrido são outras que não a decisão sobre a competência do Tribunal Arbitral. Na verdade, sobre tal questão, a decisão recorrida não se pronuncia e, por isso, a Recorrente invoca a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia. Vejamos o que dispõe o art.º 18.º da LAV sobre a competência do tribunal arbitral:
[1]Neste sentido foi decidido nos acórdãos deste tribunal da Relação de Lisboa de 10-03-2016, Processo 402/16.0YRLSB-8, e de 11-09-2014, Processo 775/14-0YRLSB.L1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt |