Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009390 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA QUEIXA DO OFENDIDO CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE PODERES DO JUIZ INDÍCIOS SUFICIENTES ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL199704090016063 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART50 ART68 N1 B ART268 ART269 ART307 ART311 ART312. CP82 ART180 ART181. | ||
| Sumário: | I - Para admitir (ou não), a constituição de assistente, o juiz terá de cingir-se apenas à natureza do tipo criminal denunciado: aos interesses directamente protegidos pela norma incriminadora: e à posição do requerente/ofendido relativamente a esses interesses - e, não entrar na apreciação da suficiência ou insuficiência de indícios probatórios. II - A constituição de assistente prende-se apenas com uma ideia de legitimidade e nunca com um juízo de valor sobre indícios. | ||