Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - No processo para a separação de bens nos termos do art. 825º, “não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas”, afastando-se assim do regime geral consagrado no nº 1 do art. 1354º, segundo o qual a aprovação das dívidas pelos interessados maiores conduz logo ao reconhecimento das mesmas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento. II - Estando em causa uma dívida, relacionada num processo de inventário, garantida por hipoteca, em cuja escritura de constituição os devedores, únicos interessados no inventário, reconhecem dever ao credor a quantia de quinze milhões de escudos, essa dívida tem, antes de mais, de ser submetida a deliberação dos interessados, os quais podem confirmá-la ou infirmá-la. III - Só num segundo momento, confirmada a sua existência, eventualmente até pelo não afastamento da sua presumida relação fundamental em conformidade com o disposto no art. 458º do C. Civil, é que cabe ao tribunal ponderar se a mesma se mostra ou não devidamente documentada, para efeitos do citado art. 1406º nº 1 b) do CPC. IV - O tribunal não pode, à partida e sem mais, qualificar como origem da obrigação um contrato de mútuo no valor da dívida, quando a mesma poderia derivar de uma pluralidade de contratos desse tipo, eventualmente válidos, bem como de outro tipo de contratos, típicos ou atípicos. Tinha que deixar que os interessados lhe dessem (ou não) a sua aprovação, só depois sendo de ponderar se a mesma estava ou não devidamente documentada, para aferir da validade ou não da aprovação feita. F.G. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 5 Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. 1. Nos autos de inventário para partilha de bens em casos especiais – separação de bens do casal, nos termos do art.825º do CPC - que Maria requereu contra António e em que intervieram como credores reclamantes o Banco, SA e M, veio este último interpor recurso do despacho proferido na conferência de interessados que não aprovou o passivo relacionado, de que é credor, no valor de € 74 819,69, com fundamento, basicamente, em que a dita dívida respeita a um contrato de mútuo garantido por hipoteca, nulo por falta de forma, uma vez que o mútuo não foi celebrado por escritura pública e a hipoteca é tão só uma garantia das obrigações, mas não é a obrigação em si mesma. Dizendo-se inconformado, veio o dito credor - M - interpor recurso. Alegou e formulou as seguintes conclusões: - O agravante é credor de uma dívida do casal, no montante de 15 000 000$00, reconhecida e hipotecariamente garantida por escritura pública, outorgada, a seu favor, em 8 de Junho de 1992, no 7° Cartório Notarial de Lisboa. - Nos termos do disposto no artigo 458º, n.°s 1 e 2 do C. Civil e na esteira dos ensinamentos do Prof A. Varela, in Obrigações, 280, este reconhecimento de dívida, revestido da mesma forma que é devida para a relação fundamental, dispensa o credor de indicar o fim jurídico que levou o devedor a obrigar-se, invertendo-se o ónus da prova 350.°/2 C.C. – presumindo-se quer a existência, quer a validade da relação fundamental, até que o devedor a ilida, i.e., prove a inexistência ou extinção da dívida. - Deste modo, e uma vez que o reconhecimento da dívida do casal ao credor, ora agravante, está revestido de pública forma, pois que foi celebrado por escritura pública, deve aquela dívida, em conformidade com o disposto no artigo 364° do Código Civil, e n.° 2 do artigo 458.° do mesmo diploma legal, considerar-se devidamente documentada para os efeitos previstos na al. b) do n°1 do artigo 1406° do C. P. Civil. - Os sujeitos da relação imediata, devedores e credor, reconheceram e aceitaram a dívida em causa. - O casal devedor não ilidiu a presunção do artigo 458°. - Nenhuma parte em litígio atacou a força probatória nem suscitou qualquer incidente de falsidade da escritura, pelo que este documento faz prova plena, nos termos do n.° 1, do artigo 371º, do C. Civil (vide Ac. STJ. SJ200210150003996, in www.dgsi.pt). - Pelo que o mútuo nulo por inobservância da forma legal prescrita e cuja nulidade é de conhecimento oficioso não deve ofender os princípios da boa fé, nem institutos jurídicos como o do enriquecimento sem causa, sob pena de determinar a restituição do valor mutuado, de forma a repor a justiça material. - Por outro lado, e salvo douto entendimento e sentido diverso, só deverá o Juiz conhecer da existência da dívida, se todos os interessados forem contrários à sua aprovação e se a análise dos documentos apresentados puder, com segurança, resolver a questão. - Donde se infere que a aprovação das dívidas compete aos interessados que, no caso sub judice, são o casal e que este, reconheceu, por escritura pública, a dívida do ora agravante, pelo que deve a mesma ser reconhecida e aprovada. Terminou pedindo que o despacho recorrido fosse substituído por outro que reconheça a existência e validade da dívida do agravante e ordene a sua aprovação no passivo do casal. Não houve contra-alegação. Sustentado o despacho recorrido e colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Para a decisão do presente recurso importa realçar os seguintes factos evidenciados nos autos. - Por escritura de 8 de Junho de 1992, lavrada no 7º Cartório Notarial de Lisboa, com a epígrafe “Hipoteca” em que intervieram como primeiros outorgantes António e mulher e como segundo outorgante M, pelos primeiros foi dito “Que, pela presente escritura, e para garantia da importância de quinze milhões de escudos que são devedores ao segundo outorgante, sem juros, a favor deste hipotecam a fracção autónoma designada pela letra H, que constitui o terceiro andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Estrada de Benfica , nºs 757-A, 757, e 757-B, da freguesia de Benfica (….) e pelo segundo outorgante foi dito que aceita esta hipoteca nos termos exarados (…)”. - O prédio de que faz parte a fracção antes referida encontra-se descrito na 5ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 12364, tendo, entre outras inscrições em vigor, a da aquisição da dita fracção H, correspondente ao 3º esquerdo, a favor de António, casado com Maria, em comunhão geral, por compra. - Da mesma descrição consta, sob a Ap. 12/120692, o registo da Hipoteca voluntária da fracção acima identificada a favor de M, constituída por António e mulher Maria para garantia da divida de montante máximo de 15 000 000$00 (nº 25 011 Ap. 12/120692) - Bem como a sua penhora, efectuada em 6.05.1998, na execução movida pelo “Banco SA” contra António e outros. - No inventário para separação dos bens comuns do casal formado pelo executado António e mulher foi relacionada para além de uma quota social e bens móveis, a fracção acima identificada e, como verba única do passivo, foi relacionada a dívida de 15 000 000$00, de que é credor M, garantida pela hipoteca também antes mencionada. - Da acta de conferência de interessados realizada no dito processo de inventário, não consta que os interessados tenham sido chamados a pronunciar-se no sentido de aprovar ou não a dívida relacionada, tendo a Sra. Juíza, através do despacho ora em recurso, decidido não aprovar o passivo relacionado, basicamente com o fundamento de que o mesmo respeitava a um contrato de mútuo que só seria válido se fosse celebrado por escritura pública, o que no caso não acontecera, razão pela qual, não se mostrando devidamente documentada, a dívida invocada não podia ser aprovada. 3. Visto o teor das conclusões da alegação do recorrente – o credor do casal formado pela requerente e requerido do inventário para separação das respectivas meações – são duas as questões a apreciar: - (i) saber se os cônjuges deviam ou não ser chamados a pronunciar-se sobre a aprovação ou não da única dívida (passiva) relacionada; - (ii) saber se essa dívida está ou não devidamente documentada para efeitos do disposto no art. 1406º nº 1 b) do CPC. As questões estão interligadas, razão por que se abordarão em simultâneo. 3.1. Conforme estatui o art. 1406º do C.P.Civil, para efeito de determinação do regime aplicável, o processo de inventário para a separação de bens nos termos do art. 825º segue as normas relativas ao inventário em consequência de separação, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação do casamento, constantes do art. 1404º, com as alterações expressamente consagradas no nas três alíneas do nº 1 do primeiro dos preceitos referidos, bem como dos seus nºs 2 e 3. E como o inventário em consequência de separação, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação do casamento segue, em regra, os termos do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária (cfr. parte final do nº 3 do citado art. 1404º), no inventário para separação das meações devem observar-se as regras que disciplinam este último, designadamente no que respeita à relacionação, à negação da existência de bens ou de dívidas activas e à conferência de interessados com as suas múltiplas finalidades. Daí que, como expressamente referia Lopes Cardoso, em “Partilhas Judiciais”, vol. III, Coimbra, 1980, p. 392, ao tratar das especificidades do tipo de inventário em causa, “Particularmente no que respeita ao passivo relacionado, é seguro que à conferência de interessados, então constituída apenas por os cônjuges (…) compete deliberar sobre a sua aprovação e a forma do seu pagamento” pelo que, em sede da conferência de interessados realizada no processo de inventário onde foi proferido o despacho ora recorrido, o tribunal devia, em princípio, ter facultado às partes, representadas pelos seus mandatários com poderes especiais para o acto, a possibilidade de deliberarem sobre a aprovação ou não do passivo relacionado e forma do respectivo pagamento. Só que o Tribunal recorrido partiu do pressuposto que a dívida em causa não estava devidamente documentada e, consequentemente, não podia ser aprovada, face ao disposto no art. 1406º nº 1/b. Vejamos, todavia, se assim devia ser! 3.2. Decorre do disposto no último dos preceitos referidos que, no processo para a separação de bens nos termos do art. 825º, “não podem ser aprovadas dívidas que não estejam devidamente documentadas”, afastando-se assim do regime geral consagrado no nº 1 do art. 1354º, segundo o qual a aprovação das dívidas pelos interessados maiores conduz logo ao reconhecimento das mesmas, devendo a sentença que julgue a partilha condenar no seu pagamento. Entendeu o tribunal recorrido que a dívida em causa não estava devidamente documentada porque, derivando de um contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros, devia revestir a forma de escritura pública não suprível pela escritura de hipoteca junta aos autos, já que esta, embora sendo uma forma de garantia das obrigações, não é só por si geradora daquelas. Defende o recorrente que, não tendo a presunção juris tantum do art. 458º do C. Civil sido ilidida pelo casal devedor, nem tendo a força probatória da escritura sido posta em causa nem suscitada a sua falsidade, a dívida correspondente ao seu crédito deve ser considerada devidamente documentada através da escritura junta aos autos. Dispõe o art. 458º, nº 1, do C. Civil que: “1. Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário “. E acrescenta o nº 2 que: “A promessa ou o reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental” Ora, o negócio unilateral não é em regra fonte de obrigações; só o é nos casos especificamente previstos na lei (art. 457º do C. C.). Na verdade, o nosso legislador foi sensível à tradição clássica de fazer emergir a obrigação prestacional ou de contratos reciprocamente aceites pelas partes ou dos institutos expressamente previstos nesse sentido. O negócio unilateral, dispensando a aceitação da contraparte e criando sem ela uma obrigação, está por isso fora dos canones clássicos. Sem embargo, a lei permite o reconhecimento de dívida como negócio unilateral, mas não o desliga da causa que caracteriza o negócio jurídico. Por isso mesmo, o nº 1 do art. 458 não consagra o negócio abstracto (verdadeiramente excepcional no nosso direito como sucede com os títulos de crédito) mas cria, apenas, uma inversão do ónus de prova dispensando o credor de provar a relação subjacente já que possui um documento que reconhece o seu crédito. Temos, assim, que o reconhecimento documental de dívida é válido, mas passível de contraprova pelo devedor para infirmar a literalidade do documento, pondo em xeque a causa oculta da dívida reconhecida. Vale isto por dizer que, mesmo reconhecendo uma dívida unilateralmente, o devedor pode depois provar que afinal, ela não existe destruindo destarte os efeitos da declaração documental; se, porém não conseguir fazer essa prova destruidora, permanecerá a presunção de crédito e de causa que o devedor não ilidiu (cfr. Acórdão do STJ de 17.05.2007, publicado em www.dgsi.pt/jstj, cuja doutrina se seguiu de perto). Do exposto deriva que, no caso dos autos, estando em causa uma dívida, relacionada num processo de inventário, garantida por hipoteca, em cuja escritura de constituição os devedores, únicos interessados no inventário, reconhecem dever ao credor a quantia de quinze milhões de escudos, essa dívida tem, antes de mais, de ser submetida a deliberação dos interessados, os quais podem confirmá-la ou infirmá-la. E só num segundo momento, confirmada a sua existência, eventualmente até pelo não afastamento da sua presumida relação fundamental em conformidade com o disposto no art. 458º do C. Civil é que cabe ao tribunal ponderar se a mesma se mostra ou não devidamente documentada, para efeitos do citado art. 1406º nº 1 b) do CPC. O tribunal não podia, pois, à partida e sem mais, qualificar como origem da obrigação um contrato de mútuo no valor da dívida, quando a mesma poderia derivar de uma pluralidade de contratos desse tipo, eventualmente válidos, bem como de outro tipo de contratos, típicos ou atípicos. Tinha que deixar que os interessados lhe dessem (ou não) a sua aprovação, só depois sendo de ponderar se a mesma estava ou não devidamente documentada, para aferir da validade ou não da aprovação feita. O despacho recorrido foi, por isso, prematuro e, como tal não pode ser mantido. Procede, pelo exposto, o núcleo fundamental da argumentação do recorrente, impondo-se revogar o despacho recorrido | Decisão. 4. Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro para os fins acima descritos. Sem custas. Lisboa, 18 de Outubro de 2007 (Maria Manuela Santos G. Gomes) (Olindo Geraldes) (Fátima Galante) |