Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002314
Nº Convencional: JTRL00015135
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
REQUISITOS
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
Nº do Documento: RL199510180002314
Data do Acordão: 10/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 ART668 N1 C ART684 N3 ART690 N1 ART712 N2.
LCT69 ART1.
CCIV66 ART1152 ART1154.
Sumário: I - Para a qualificação jurídica de um tipo de contrato de trabalho é irrelevante a designação que as partes lhe deram, resultando aquela da análise do seu conteúdo efectivo, da sua natureza e das tarefas efectivamente desempenhadas pelo trabalhador.
II - Não tendo a Ré reclamado das respostas dadas ao Questionário, no momento previsto no actual n. 5 do art. 655 do CPC e no n. 1 do art. 67 do CPT, não pode, mais tarde, delas interpôr recurso, a não ser que tenha havido falta absoluta de motivação - o que não é o caso dos autos.
III - A distinção entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço assenta no seguinte: enquanto que no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, jurídica e economicamente subordinado à outra parte, a prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si, e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.
IV - Tendo o Autor efectuado o mesmo tipo de funções que os leitores-cobradores do quadro de pessoal efectivo da Ré, EDP, estando a sua actuação estritamente determinada ou pré-determinada pela Ré, não podendo aquele, livremente, dar cumprimento às tarefas por esta propostas, pois, designadamente, quando não havia leituras e cobranças no mês de Agosto, continuava ele na disponibilidade da Ré, efectuando as cobranças em atraso dos leitores-cobradores do quadro de pessoal da Apelante, é indubitável ser de trabalho, e não de prestação de serviço, o tipo de contrato que o ligava à entidade patronal.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
(J) intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra Electricidade de Portugal - EDP - Empresa Pública, pedindo a condenação desta, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre A. e R., desde 1983/12/01, bem como, a ilicitude do despedimento efectuado pela Ré, com efeitos a partir de 1992/01/01 e a reintegrar o A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, pagando ao A. as retribuições vencidas e vincendas desde um mês antes da propositura da acção, até a data da sentença, pagando-lhe ainda todas as importâncias vencidas a título de férias, subsídios de férias e de Natal até ao despedimento, bem como as ajudas de custo do mesmo período, juros de mora legais.
Alega para tanto e em síntese:
- Esteve ao serviço da Ré ininterruptamente desde, 1983/12/01 e até 1992/01/01.
- Celebrou com a mesma Ré os contratos juntos aos autos, como documentos ns. 1, 2 e 3.
- Competia-lhe proceder à leitura dos contadores e efectuar a cobrança dos recibos de energia eléctrica respeitantes aos consumidores das redes de baixa tensão, nos concelhos de Meda e Foz-Côa, fixando-lhe a Ré os dias de leitura e respectivas folgas.
- O registo das leituras era feito em modelo próprio da Ré, tendo o A. de apresentar semanalmente as contas dos valores que lhe eram entregues e nas instalações da Ré, na Meda.
- Também a Ré determinava e orientava a A. nas cobranças e leituras, dando-lhe as instruções necessárias para o efeito, fiscalizando o seu trabalho.
- Era a Ré que instruia o A. quanto ao significado dos Códigos constantes dos impressos de registo de leitura.
- Era através dos seus chefes, quando havia novas instruções que estas lhe eram transmitidas ex. através do Engenheiro da Guarda.
- Eram aqueles que esclareciam o A., quando este tinha alguma dúvida.
- Outros colegas que exerciam as mesmas funções que o A., eram considerados pela ré, seus trabalhadores efectivos, com as regalias daí derivadas.
- O A. até 1986 gozava férias em Agosto, não lhe pagando a Ré o subsídio de férias, desde então e até 1989, a ré determinou que o A. ficasse no escritório na Meda, fazendo trabalho de escritório e a partir de 1989 passou às leituras e cobranças em Agosto, como anteriormente e ainda as dos colegas (T) que estavam de férias.
- O A. descontou para o fundo de desemprego e trabalhava exclusivamente para o Ré.
- Ultimamente auferia a retribuição mensal de 104900 escudos que correspondia à remuneração de base dos seus colegas, que eram tidos como trabalhadores efectivos.
- Dependia o seu sustento exclusivamente da retribuição auferida na Ré.
- Para a qualificação jurídica de um contrato é irrelevante o nome que as partes lhe deram antes resulta da análise do seu conteúdo efectivo ou de factos ou seja da natureza das tarefas efectivamente exercidas, não relevando o facto de A. e Ré terem assinado os contratos (doc. de fls., descriminados de "prestação de serviços"), pois não resulta só por si que na realidade ou de facto o trabalho executado pelo A., configura um contrato desse tipo.
- No caso um apreço a relação de trabalho entre as partes configura na prática e de facto, um verdadeiro contrato de trabalho subordinado, com subordinação económica e jurídica.
- A comunicação da ré da não renovação do contrato, consubstancia um despedimento ilícito.
Contestou a Ré, alegando.
- O A. prestou-lhe trabalho, nos termos dos contratos entre ambos celebrados, nunca tendo existido entre ambos qualquer contrato de trabalho.
- Estando perante verdadeiros contratos de prestação de serviços.
- Nunca o A. recebeu instruções, orientação ou fiscalização da Ré, não devendo a esta qualquer obediência.
- Não podendo ser estabelecida qualquer confusão entre a situação dos trabalhadores efectivos da Ré e o A..
- Nunca o A. ao serviço da Ré teve qualquer
- retribuição mensal fixa, mas antes montantes determinados, nos termos dos contratos celebrados de acordo com os serviços por ele prestados.
- Não pode falar-se em despedimento ilícito, nem o A. tem direito a receber o pagamento de férias não gozadas, nem respectivas subsídios ou subsídios de Natal, na qualidade de prestação de serviços.
Conclui pela importância da acção e absolvição da Ré do pedido.
Discutido a causa, foi proferido que julgou a acção procedente por provada e,
A) - Declarou como de trabalho o contrato existente entre A. e R., desde 1983/12/01.
B) - Declarou ilícito o despedimento efectuado pela Ré.
C) - Condenar a Ré:
1 - A reintegrar imediatamente o A..
2 - A pagar ao A. a retribuição que deveria ter auferido desde o despedimento até à data da sentença, bem como férias, subsídios de férias e Natal e ajudas de custo, demante o período em que o A. trabalhou para a Ré, a liquidar em execução de sentença.
Desta sentença apelou a Ré que concluir as suas alegações nestes termos:
1 - Os contratos em causa são tipicamente contratos de prestação de serviços.
2 - Entre A. e Ré não havia contrato de trabalho.
3 - O serviço a realizar pelo A. não estava sujeito a horário, utilizando o A. os seus próprios meios e instrumentos para o realizar.
4 - No âmbito dos contratos sempre referidos o A. procedeu a leituras dos consumidores, efectuou as cobranças de recibos relativamente aos consumidores indicados nos contratos.
5 - O A. utilizava para se deslocar viatura própria.
6 - A Ré nunca pagou ao A. quaisquer quantias, a título de ajudas de custo ou despesas de transporte.
7 - A Ré nunca pagou ao A. quaisquer quantias a título de subsídio de férias e de Natal.
8 - O A. não se deslocava todos os dias de manhã à delegação da EDP na Meda.
9 - O A. não se deslocava todos os dias à tarde às instalações da EDP na Meda, principalmente nos dias que as cobranças e as leituras terminavam das 17 horas.
10 - O A. prestava as contas com frequência, diária ou semanal conforme entendia, entregando os valores ou talões comprovativos de depósito numa conta bancária com o n. indicado pela EDP.
11 - O A. não assinava o livro de ponto.
12 - O A. prestou um termo de garantia no valor de 200000 escudos.
13 - os leitores-cobradores do quadro de pessoal de
Ré deslocavam-se todos os dias às instalações da mesma na Meda para irem buscar os elementos necessários para o trabalho, prestar contas e assinar o "livro de ponto" de manhã e à tarde.
14 - O A. não assinava o livro de ponto.
15 - Os leitores-cobradores de quadro de pessoal da
Ré utilizavam nassuas deslocações viaturas desta ou viatura própria, pagando-lhes a Ré os quilómetros e despesas feitas.
16 - Os leitores-cobradores do quadro de pessoal da Ré efectuavam leituras, digo, tinham contrariamente ao A., as chaves de acesso às instalações da Ré na Meda.
17 - Nos documentos juntos com a p.i. de fls. 44 a fls. 54 - recibos assinados pela A. - esta refere ter recebido da EDP as importâncias neles constantes pela prestação de serviços.
18 - Nos documentos de fls. 85 a 98 e de fls. 113 a 163 - facturas-recibos subscritos pelo A. - o próprio indica o seu número de Contribuinte e auto-designa-se "agente de cobranças".
19 - Nos documentos juntos a fls. 99 a 102 e documento de fls. 104 - recibos assinados pelo A. - refere-se expressamente ter recebido as importâncias delas constantes pela prestação de serviços.
20 - O A. na sua actividade não estava sobre as ordens, direcção e fiscalização da Ré, gozava de perfeita autonomia.
21 - Os fundamentos estão em oposição com a decisão.
22 - A matéria fixada nos ns. 22 e 39 da sentença, apresenta-se obscura e deficiente.
23 - Há contradição entre a matéria fixada nos ns. 25, 26 e 32 da sentença.
Foram violadas as normas - art. 1152 e 1154 do CC, art. 1 DL 49408 de 1969/11/24 e art. 668 n. 1 e 712 n. 2 do CPC.
Deve ser revogada a sentença recorrida, em confirmidade com as conclusões.
Contra-alegou o apelado que conclui por dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida.
O Digno Magistrado do Ministério Público junto desta instância teve vista de processo e emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir:
- Os factos -
1 - O A. celebrou a 1983/12/01 com a Ré, o contrato junto a fls. 8 pelo qual se obrigou a executar o serviço de leitura dos contadores e cobrança de recibos de energia eléctrica, respeitantes aos consumidores das redes de baixa tensão do concelho de Foz Côa, obrigando-se o A. a comunicar à Ré, eventuais avarias ou irregularidades que detectasse nas instalações dos consumidores que visitasse.
2 - Ficou acordado que as cobranças seriam de periodicidade semestral e manual em prazos determinados, devendo o A., para o efeito de cobrança, levantou os recibos nas instalações da EDP na Meda, com a antecedência de um dia, em relação à data marcada para o início da mesma.
3 - Acordaram que o registo das leituras era efectuado em impresso próprio, fornecido pela Ré.
4 - Ficou acordado que o A. se obrigava a depositar os valores cobrados, logo que estes ascendessem a 50000 escudos, em estabelecimento bancário e conta indicada pela Ré, prestando semanalmente contas nas instalações da Ré na Meda de 2 a 6 feira das 9 às 16,30 h.
5 - Foi ainda acordado que o serviço a realizar pelo A. não estava sujeito a horário, e utilizaria o A., para realizar, os seus próprios meios e instrumentos.
6 -Como contraprestação pelo serviço prestado, receberia o A. 16 escudos por cada consumidor, estabelecendo-se o número deles, correspondendo a um montante mensal de 31584 escudos.
A anexação de novas redes importava a alteração do contrato e fixação de novos valores.
7 - Estava o A. obrigado a apresentar na Ré um termo de garantia no valor de 200000 escudos que deveria ser elevado com o crescimento de valores a cobrar.
8 - O contrato teve início em 1983/12/01 e foi celebrado pelo prazo de 4 meses, considerando-se revogado por iguais períodos se qualquer das partes não o denunciar for escrito, com a antecedência de 15 dias antes do termo de vigência em curso.
9- Em 1986/10/01 A. e Ré celebraram novo contrato, idêntico ao antecedentemente celebrado, passando o
A. contudo a efectuar leituras e cobranças no Concelho da Meda e Vila Nova de Foz-Côa, sendo reformulado o calendário para as leituras e cobranças.
10 - Neste, ficou acordado que o A. recebia 20 escudos por cada consumidor, fixando-se o número de consumidores, de modo que a verba a abonar normalmente fosse de 43020 escudos.
11 - Este com início em 1986/10/01 foi celebrado pelo prazo de três meses, considerando-se renovado por iguais períodos, se qualquer das partes não o denunciasse por escrito, com a antecedência de pelo menos 15 dias antes do termo do período de vigência.
12 - Em 1987/01/02 A. e Ré celebraram novo contrato, ficando agora acordado que o A. recebia 26 escudos por cada consumidor, fixando-se o número de consumidores, de modo que a verba a abonar mensalmente fosse de 58500 escudos, reservando-se o Ré o direito de deduzir por cada recibo não cobrado a importância de 12 escudos.
13 - Ficou acordada a prestação da caução de 500000 escudos, ainda que a ajustar, considerando o valor das cobranças e a periodicidade de prestação de contas.
14 - O contrato teve início em 1987/01/02 e foi celebrado pelo prazo de 2 meses, considerando-se renovado por iguais períodos, se não fosse denunciado por qualquer das partes, por escrito, com pelo menos 15 dias de antecedência, antes do termo do período de vigência.
15 - Em 1991/12/16 a Ré enviou ao A. com carta junto a fl. 55, considerando rescindido o contrato celebrado em 1987/01/02, a partir de 1992/01/01, invocando alteração do sistema de cobrança.
16 - Na vigência dos contratos referidos, o A. procedeu à leitura dos contadores e efectuou a cobrança dos recibos dos consumidores neles indicados.
17 - O A. utilizava viatura própria para sua deslocação.
18 - A Ré nunca pagou ao A. qualquer quantia a títulode subsídio de férias e de Natal.
19 - A Ré nunca pagou ao A. qualquer quantia a título de ajudas de custo ou despesas de transporte.
20 - O A. efectuava as leituras dos contadores, nos termos do mapa fornecido pela Ré, como o de 2 de Janeiro 1991, junto a fl. 23 e do mesmo modo de os cobradores - leitores do quadro de pessoal da Ré.
21 - O registo das leituras quer do A. quer dos leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré, era efectuado em impresso de modelo apropriado, fornecido pela Ré, como os de fls. 24 a 43.
22 - As instruções com vista à forma de efectuar as leituras, eram dadas pela ré quer ao A. quer aos leitores - cobradores do quadro de pessoal da
Ré.
23 - O A. levava das instalações da Ré., na Meda e, geralmente na véspera, os elementos necessários para as cobranças e leituras a fazer no dia seguinte e que vinham da Guarda e eram entregues ao A. e aos leitores - cobradores do quadro de pessoal da ré pelo (L) ou (A), conforme instruções do chefe da Delegação da EDP da Meda.
24 - O A. não se deslocava todos os dias à tarde às instalações da EDP da Meda, principalmente nos dias em que as cobranças e leitura terminavam depois das 17 horas.
25 - O A. não se deslocava todos os dias de manhã à Delegação da EDP da Meda.
26 - O A. prestava as contas com frequência diária ou semanal, conforme entendia, entregando os valores ou talão comprovativo do depósito numa conta bancária com o número indicado pela EDP.
27 - O A. apenas prestou um termo de garantia no valor de 200000 escudos.
28 - Durante o mês de agosto em que não havia leituras e cobranças na EDP, o A. efectuou por vezes cobranças em atraso atribuidas aos leitores -
- cobranças do quadro de pessoal da Ré.
29 - Os leitores - cobradores de quadro de pessoal da Ré deslocavam-se todos os dias às instalações da mesma na Meda, para ir buscar os elementos necessários para o trabalho, prestar contas e assinar o livro de ponto, de manhã e à tarde.
30 - O A. não assinava o livro de ponto.
31 - Os leitores- cobradores do quadro de pessoal da Ré utilizavam nas suas deslocações viaturas desta ou viatura própria, pagando-lhe a Ré os quilómetros ou despesas feitas.
32 - Após as cobranças, quer o A. quer os leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré efectuavam contas nas instalações desta na Meda a solicitação do (L) ou (A), sem autorização da chefia da delegação da Ré na Meda.
33 - Nas instalações da Ré na Meda havia uma secretaria utilizava pelos leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré e pelo A. para prepararem os elementos necessários para efectuarem as leituras e cobranças.
34 - Os leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré efectuavam leituras e cobranças em àreas pré-determinados pela Ré.
35 - Os leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré, tinham, contrariamente ao A., as chaves de acesso às instalações da Ré na Meda.
36 - O A. utilizava o telefone das instalações da Ré na Meda, para combinar a maneira ou hora de efectuar determinadas leituras e cobranças.
37 - O A. bem como os leitores - cobradores de quadro de pessoal da Ré utilizavam as calculadoras da Ré para efectuarem os cálculos necessários, nomeadamente a prestação de contas.
38 - Os utentes da EDP não faziam qualquer distinção entre o A. e os leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré.
39 - Sempre que havia alteração na forma como proceder às leituras e cobrança ou reparos sobre a realização das normas, o A. e os cobradores
- leitores do quadro de pessoal da ré, eram chamados para reuniões na Meda ou na Guarda onde conjuntamente eram dadas instruções.
40 - Os proventos obtidos pelo A. na EDP constituiam o seu sustento.
41 - O A. recebeu as quantias que se descriminam:
- Dezembro de 1983, Janeiro a Junho de 1984 e Agosto a dezembro de 1984 = 30320, após o desconto de 4% para o Fundo de Desemprego.
- Em Abril de 1985 = recebeu 36063 escudos líquidos depois de deduzir os 4% para o Fundo de Desemprego.
- Em Maio 85 e seguintes 37566 escudos.
- Em 1986 até Outubro 42160 escudos e Outubro -
- Novembro e Dezembro e ainda Janeiro e Fevereiro de 1987 = 43020 escudos.
- Março de 1987 = 57936 escudos.
- Abril de 1987 = 57876 escudos.
- Maio de 1987 = 57498 escudos, Junho de 1987 =
= 57828 escudos, Julho = 57744 escudos, Agosto/87 =
= 58500 escudos Setembro/87 = 57936 escudos -
- Outubro/87 = 57912 escudos.
Novembro/87 = 57672 escudos - Dezembro/87 = 57936 escudos.
- daí em deante recebeu conforme documentos de fls. e ns. 23 e 24 a 48 e fl. 85 a 96 inclusivé e ainda documentos ns. 49 a 53 inclusivé e 97.
- O Direito -
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - art. 684 n. 3 e 690 n. 1 do CPC, verifica-se pretender a Ré que seja revogada a sentença recorrida em conformidade com as suas conclusões, uma vez que o A. na sua actividade não estava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, pois gozava de perfeita autonomia e nas facturas-recibos subscritos pela A., ele próprio refere ter recebido da EDP aquelas importâncias pela prestação de serviço, autodesignando-se "agente de cobranças".
Além de os fundamentos estarem em disposição com a decisão, a matéria fixada nos ns. 22 e 39 da sentença, ser obscura e deficiente e haver contradição entre a matéria fixada nos ns. 25, 26 e 32 da sentença.
Invoca assim a Ré, além das causas de nulidade e anulabilidade da sentença, a inexistência de um contrato de trabalho entre as partes, pois o existente entre elas, era um mero contrato de prestação de serviços.
Comecemos pois, por analisar as primeiras e meras consequências:
- Quanto àqueles, oposição entre os fundamentos e a decisão, obscuridade e deficiência da matéria fixada nos ns. 22 e 39 da sentença e contradição entre a matéria fixada nos ns. 25, 26 e 32 da sentença e violação dos preceitos citados.
- não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, nem a Ré e recorrente logrou demonstrá-lo, pois que, para a qualificação punível de um tipo de contrato, é irrelevante a designação que as partes lhe deram, resultando aquela da análise do seu conteúdo efectivo, da sua natureza e tarefas desempenhadas pelo trabalhador.
- Também não nos parece existir obscuridade e deficiência da matéria fixada, nos ns. 22 e 39 da sentença, e muito menos contradição entre a matéria fixada nos ns. 25, 26 e 32 da sentença, e ainda que existissem tais vícios, já as partes tiveram oportunidade de sobre eles se pronunciarem a fls. 169 (art. 653 do CPC) e não o fizeram, tendo declarado "nada terem a declarar a reclamar".
Quanto à matéria dos ns. 22 e 39, sempre se dirá, não obstante o já referido, que, não existe obscuridade e deficiência, pois o que nestes se diz, é que há regras no modo de efectuar as leituras e cobranças e tais regras eram ditadas pela Ré e transmitidas aos trabalhadores da Ré, quer
A. quer aos leitores cobradores do quadro de pessoal da Ré; não podendo assim tal expressão referir-se, como pretende a Ré na sua alegação, "às condições previstas no próprio contrato de prestação de serviços assinado pelo A. e Ré" pois que tal expressão abrange tanto o A. como os leitores - cobradores do quadro de pessoal da Ré que com esta não têm qualquer contrato de prestação de serviços...
Quanto à matéria fixada nos ns. 25, 26 e 32 também entre os dois primeiros e o terceiro não existe qualquer contradição, pois pelo que aí se diz, não se pode concluir que o A. se deslocasse todas as tardes à Meda e efectuassem aí tarefas todos os dias, mas apenas quando fossem sofisticados.
- Não foram assim violados os n. 1 com de art. 668 e n. 2 do art. 712 do CPC.
Resta apreciar a questão de qualificação dos contratos juntos aos autos e denominados de "prestação de serviços" isto é, de saber se estes são ou não na realidade, verdadeiros contratos de trabalho, uma vez que a Ré nega a existência de um contrato de trabalho entre as partes. E daí, a licitude ou ou ilícitude do despedimento.
Como já se disse, para qualificar juridicamente um contrato, é irrelevante o nome que as partes lhe deram, pois que a sua qualificação resulta da análise e interpretação do seu conteúdo efectivo, isto é, da natureza das funções efectivamente executados pelo trabalhador.
A noção de contrato de trabalho encontramo-la no art. 1 do DL 49408 de 1969/11/24 e art. 1152 do CC que são coincidentes.
O contrato de prestação de serviços encontra-se definido no art. 1154 do CC.
- O primeiro "é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.
Neste apareceu a caracterizar o negócio jurídico, os dois elementos: a prestação de uma actividade em regime de subordinação à pessoa servida, mediante uma remuneração.
Há uma dupla vinculação: a jurídica e a económica.
Revela-se a primeira, no facto de a actividade desenvolvida pelo trabalhador decorrer em regime de submissão real e efectiva ou simplesmente potencial.
A segunda, revela-se no carácter oneroso do contrato, no fcato de a actividade prestada ser retribuida.
- O segundo "é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra, certo resultado do seu trabalho intelectual ou normal, com ou sem retribuição".
Estes dois contratos distiguem-se nisto: enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, o contrato de prestação de serviço tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e para chegar a esse resultado não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.
Como a questão a resolver nos presentes autos é, essencialmente a se saber, se o contrato que ligava o A. à Ré é de trabalho, como pretende o A. ou pelo contrário, é de prestação de serviços como alega a Ré, tendo em conta que a cessação unilateral do contrato de trabalho por parte do dados do trabalho é ilícito se não for precedida de processo disciplinar e não houver justa causa de despedimento, é pois da qualificação de tais contratos que vamos tratar, atendendo ao seu conteúdo efectivo e natureza das funções exercidas pelo trabalhador, aqui A..
Vote-se que a existência de um contrato de trabalho fica muitas vezes determinada pelo comportamento das partes que podem constituir um contrato de trabalho ainda que a não designem como tal, como até mesmo sem pretenderem.
Apreciemos os factos e circunstâncias dados como provados e concluiremos:
- O A. em todo este período de tempo, mais de 8 anos trabalhou para a Ré, executando as funções de leitor-cobrador, nos mesmos termos e em tudo idêntico aos trabalhadores dos quadros da Ré que tinham as mesmas tarefas e os proveitos obtidos pelo A. da Ré constituiam o seu sustento. as leituras do contadores eram efectuadas em impresso próprio, fornecido pela Ré e era a mesma Ré que lhes dava instruções sobre os dias em que o A. e restantes trabalhadores deviam proceder a tais leituras e cobranças nos Concelhos de Meda e Foz-Côa.
O A. também tinha, como os restantes, de levantar os recibos nas instalações da Ré na Meda, com a antecedência de um dia em relação à data marcada para efectuar as leituras e cobranças.
O depósito do dinheiro recebido era feito na conta bancária indicada pelo Ré e segundo instruções desta. também as instruções, com vistas à efectuação das leituras, eram dadas pela Ré quer ao A. quer aos leitores-cobradores do quadro do pessoal da Ré.
O A. utilizava o telefone das instalações da Ré na Meda para confirmar a maneira ou a hora de efectuar determinadas leituras ou cobranças.
Sempre que havia alterações na forma como efectuar as leituras, e cobranças ou reparos sobre a realização das mesmas, o A. e os cobradores-leitores dos quadros de pessoal da Ré eram chamados para reuniões na Meda ou na Guarda onde comportamento eram dadas instruções.
Daqui tem de concluir que o A. efectuou o mesmo tipo de funções que os leitores-cobradores do quadro de pessoal da Ré, estando ou pré-determinada pela Ré, não podendo o A. livremente dar cumprimento às tarefas propostas pela Ré, designadamente quando não havia leituras e cobranças em Agosto, continuava na disponibilidade da ré, efectuando cobranças um atraso dos leitores-cobradores do quadro de pessoal da Ré.
É certo nunca a Ré ter satisfeito ao A. determinadas prestações características do contrato de trabalho, tal como o pagamento de férias subsídios de férias e de Natal, nem ter inscrito o A. na Segurança Social, porém tal não isenta a Ré dessas Obrigações.
Assim tem de concluir-se que os contratos que as partes celebraram e que designadamente "Contrato de prestação de serviços" e que ininterruptamente vigoraram entre 1 de Dezembro de 1983 e 1 de Janeiro de 1992 configuram verdadeiras contrato de trabalho, sendo irrelevante o nome ou designação atribuidos pelas partes.
Não exerce assim o A. uma actividade por forma autónoma, mas antes subordinada dentro de uma organização empresarial e como trabalhadores desta, sendo como tal remunerado, embora não integralmente.
Tendo feito a ré cessar a actividade do A. em 1992/01/01, unilateralmente, sem precedência de processo disciplinar e invocação de justa causa, é ilícito tal despedimento, sujeitando a Ré às daí derivadas consequências.
Nestes termos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas perla apelante.
Lisboa, 1995/10/18.