Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1550/06.0TBBNV-A.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE
COMPRA E VENDA
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O eventual direito de anulação (que não de declaração de nulidade) da compra e venda, por parte do filho que não consentiu na venda e não interveio no instrumento de compra e venda, esse direito é exclusivo desse filho e só por ele pode ser exercido (art.º 877 n.ºs 1 e 2 e 287, n.sº 1 e 2 do CCiv). Esta anulabilidade do negócio ocorre não por razão de preterição de forma (art.º 220 do CCiv) mas sim pela necessidade de protecção da legítima do herdeiro legal, e, também por isso, não exige a lei que o Autor da acção de anulação demonstre o animus decipiendi ou a vontade de enganá-lo por parte dos outorgantes da escritura de compra e venda, ou seja, não ocorre qualquer simulação nem é necessário demonstrar os pressupostos da simulação, não sendo de deferir a intervenção principal do mesmo deduzido pelo Réu na acção que lhe é movida para reconhecimento do direito de propriedade do autor sobre imóvel que lhe adveio pela referida escritura de compra e venda e demarcação daquele imóvel com o do réu.
(V.G.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

AGRAVANTES/RÉUS: M.., Ld.ª:; J...
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Com os sinais dos autos.
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Inconformada com a decisão de 5/3/09 que lhe indeferiu o requerimento de intervenção provocada de José, irmão do autor, e da sociedade comercial E..., Lda, dela agravou a Ré M.., Lda em cujas alegações conclui:
a) Nos termos do disposto no art.º 325, n.º 1, do CPC, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado seja como associado da parte contrária. Sendo esta intervenção admissível caso se enquadre no chamamento de quem, em relação ao objecto da causa, tiver um interesse igual ao do autor ou do Réu, pois encontra-se perante um e/ou outro numa situação de litisconsórcio.
b) O pedido de intervenção principal de José, assenta no facto de este ter um interesse paralelo ou semelhante ao da Agravante, que se consubstancia em ver declarada nula a escritura pública de venda de 2/3 da parcela de terreno em causa nos autos;
c) O José, cuja intervenção se requereu, pode efectivamente, desconhecer da celebração do negócio jurídico em causa, pois sendo ele filho e irmão dos vendedor e comprador respectivamente, nada é referido na escritura sobre a existência do seu consentimento na venda em causa;
d) Logo, o seu interesse é paralelo ao da Agravante, uma vez que aquele pode querer ver declarada anulada a escritura publica em causa de forma a poder exercer os seus direitos;
e) E a agravante, ao obter uma decisão que anule a referida escritura, obtém a ilegitimidade do Autor na acção principal para invocar a titularidade do direito de propriedade sobre 2/3 indivisos da parcela de terreno em causa nos autos;
f) Assim, o douto despacho recorrido não admitindo o incidente de intervenção principal de José deduzido pela ora agravante violou o disposto no art.º 325, n.º 1 e art.º 27 ambos do C.P.C.;
g) O pedido de intervenção principal da sociedade comercial “E..., Lda.” prende-se com o facto de esta ser, conforme decorre dos factos alegados nos art.ºs 57 a 62 da contestação, alegadamente, proprietária de 1/3 indiviso do lote de terreno em causa nos autos, ou seja é comproprietária;
h) E, embora não seja legalmente exigido que na escritura pública de compra e venda se faça referência ao exercício ou não do direito de preferência do outro comproprietário é, no mínimo, estranho que o A venha dizer que a supra referida sociedade comercial exerceu o direito de preferência, quando a escritura foi celebrada em Março de 1988 e em Outubro de 1987 a dita sociedade havia cessado a sua actividade (conf. Doc. n.º 3 da P.I. e doc. n.º 21 da Contestação).
i) Face a esta circunstância, e na eventualidade de a referida sociedade não ter tomado conhecimento do negócio celebrado ente o A. e o seu pai, afigura-se conveniente a intervenção provocada daquela, para vir aos autos dizer se teve conhecimento daquele negócio, podendo exercer o direito de preferência, caso só agora tenha tomado conhecimento.
j) O interesse da Ré/Agravante nos presentes autos é paralelo ao eventual interesse substantivo da sociedade comercial “E..., Lda.” (art.º 27 do C:P:C.)
k) Pois se a intervenção desta sociedade comercial acontecer e, se for requerida a anulação da escritura em causa, o A. na acção principal deixaria de ter legitimidade para se arrogar da titularidade do direito de propriedade na proporção de 2/3 indivisos da parcela de terreno em causa nos autos.
l) E ficaria ao critério dos eventuais anteriores proprietários virem a juízo invocar a titularidade do direito de propriedade sobre a referida parcela de terreno;
m) Situação que se consubstancia em paralelismo de interesses entre a Agravante e os chamados a intervir;
n) Assim o douto despacho recorrido, não admitindo o incidente de intervenção principal da sociedade comercial “E..., Lda”deduzido pela ora agravante violou o disposto nos art.ºs 325, n.º 1 e 27, ambos do C.P.C.
Termina pedindo que se julgue nulo e de nenhum efeito o despacho e em consequência ordenado que a Meritíssima Juíza a quo admita o incidente de intervenção principal de José e da sociedade comercial “E..., Lda” deduzido pela ora agravante.
Não houve contra-alegações.
Inconformado com os despachos judiciais que, com a mesma data julgaram inadmissível o seu pedido reconvencional relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais e a consideraram parte ilegítima relativamente ao pedido de anulação da escritura pública invocada pelo autor como fundamento do seu direito e o consequente cancelamento do averbamento do correspondente registo na Conservatória do Registo Predial e da inscrição matricial do mesmo prédio veio a mesma Ré M.., Lda agravar em cujas alegações conclui:
a) Enquanto acção, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, pressupondo a verificação de requisitos substantivos e processuais.
b) Esses requisitos estão definidos no n.º 2 do art.º 274 do C. Processo Civil e, no que ao caso sub iudice interessa, na sua alínea a): “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamentação à acção ou à defesa”
c) Os factos alegados pela Ré/Agravante para fundamentar o seu pedido reconvencional são conexos ao pedido do Autor.
d) O Autor arroga-se dono e legítimo possuidor de parte de um terreno para construção que, em seu entender através de manobras engenhosas e ardilosas, a Ré, agindo de conluio com os restantes réus na cação, conseguiu proceder à rectificação da área de um terreno de sua propriedade de modo a que a área deste passasse a incluir a área do lote de terreno que alegadamente pertence ao Autor;
e) O Autor, na sequência da reclamação do seu direito de propriedade vem deduzir, contra a Ré, um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
f) A Ré veio defender-se por impugnação dizendo que o Autor não é dono e possuidor de nenhum lote de terreno no local em causa, juntando prova documental e alegando factos nesse sentido.
g) E pede em consequência que o Autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por prejuízos morais que teve.
h) De igual modo, a Ré, tal como o Autor, peticiona danos patrimoniais que teve com documentação vária necessária para defender a sua posição, assim como despesas que teve com a elaboração e apresentação do projecto de construção para o local em causa nos presentes autos.
i) Entende a Ré/Agravante que o seu pedido emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido que resulta de factos com os quais impugna os alegados na petição inicial apresentada pelo Autor;
j) A apreciação do pedido do Autor e do pedido da Ré, depende da apreciação dos mesmos factos.
k) Existe assim, suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção, de tal sorte que deverá ser tida como verificada a ligação – requisito substantivo – exigida na lei processual civil (al. a) do n.º 2 do art.º 274 do C.P.C.
l) Ao considerar de forma diferente, julgando legalmente inadmissível o pedido reconvencional da ré quanto ao pedido de condenação do Autor no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, resultou prejudicado o conhecimento do requerimento de ampliação do pedido formulado pela Ré M..., Lda.
m) Assim, está o Tribunal a quo a violar o disposto no art.º 274/2/a do C.P.C.
n) A Ré em reconvenção invoca vários vícios de que padece a escritura pública outorgada pelo Autor e que serve de título bastante para que este se arrogue do direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção em causa nos presentes autos;
o) A Ré peticiona que o dito instrumento público de aquisição invocado pelo autor seja declarado nulo.
p) A Ré considera que a nulidade daquele instrumento público (escritura de compra e venda celebrada pelo Autor) pode ser invocada por qualquer interessado, tendo por isso legitimidade para o fazer, nos termos do disposto no art.º 286 do CCiv;
q) A Ré considera que tal negócio deverá ser tido como simulado e declarado nulo, nos termos dos art.ºs 240 e 289 do CCiv.
r) A Ré entende que tem legitimidade para invocar a nulidade da escritura pública em causa, por se considerar parte interessada, uma vez que os efeitos daquele negócio podem vir a afectar a consistência do direito que tem sobre o seu lote de terreno cuja área foi corrigida.
s) O Tribunal “a quo” ao considerar de forma diferente, julgando procedente a deduzida excepção de ilegitimidade da reconvinte/Ré M..., Lda, está a violar o disposto nos art.ºs 280, 289, 268, 286, todos do CCiv
Termina pedindo a substituição do despacho substituindo-o por acórdão que declare admissível o pedido reconvencional formulado relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais e improcedente a excepção de ilegitimidade da reconvinte para requerer a declaração de nulidades da escritura pública que titula o direito que o Autor invoca;
Não houve contra-alegações de recurso.

O Réu J..., inconformado com o despacho com a mesma data, que não admitiu o pedido reconvencional por si formulado onde, invocando danos patrimoniais e não patrimoniais, peticionava a condenação do A. no pagamento da quantia global de Eur 15.244,75, dele agravou onde conclui:
a) Enquanto acção, a reconvenção identifica-se através do pedido e da causa de pedir, pressupondo a verificação de requisitos substantivos e processuais.
b) Esses requisitos estão definidos no n.º 2 do art.º 274 do C. Processo Civil e, no que ao caso sub iudice interessa, na sua alínea a): “quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamentação à acção ou à defesa”
c) Os factos alegados pelo Réu/Agravante para fundamentar o seu pedido reconvencional são conexos ao pedido do Autor.
d) O Autor arroga-se dono e legítimo possuidor de parte de um terreno para construção que, em seu entender através de manobras engenhosas e ardilosas, a Ré M..., Lda, agindo de conluio com os restantes réus na acção – (no caso o Réu J...), conseguiu proceder à rectificação da área de um terreno de sua propriedade de modo a que a área deste passasse a incluir a área do lote de terreno que alegadamente pertence ao Autor;
e) O Autor, na sequência da reclamação do seu direito de propriedade vem deduzir, contra todos os Réus – incluindo o Réu/Agravante J... -, um pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
f) O Réu veio defender-se por impugnação dizendo que o Autor não é dono e possuidor de nenhum lote de terreno no local em causa, juntando prova documental e alegando factos nesse sentido.
g) E pede em consequência que o Autor seja condenado a pagar-lhe uma indemnização por prejuízos morais que teve.
h) De igual modo, a Ré, tal como o Autor, peticiona danos patrimoniais que teve com documentação vária necessária para defender a sua posição, assim como despesas que teve com a elaboração e apresentação do projecto de construção para o local em causa nos presentes autos.
i) Entende o Réu/Agravante que o seu pedido emerge dos factos jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido que resulta de factos com os quais impugna os alegados na petição inicial apresentada pelo Autor;
j) A apreciação do pedido do Autor e do pedido da Ré, depende da apreciação dos mesmos factos.
k) Existe assim, suficiente conexão entre os factos invocados na acção e na reconvenção, de tal sorte que deverá ser tida como verificada a ligação – requisito substantivo – exigida na lei processual civil (al. a) do n.º 2 do art.º 274 do C.P.C.
l) Ao considerar de forma diferente julgando totalmente inadmissível o pedido reconvencional do Réu quanto ao pedido de condenação do Autor no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, está o Tribunal a quo a violar o disposto no art.º 274, n.º 2, al. a) do C.P. Civil
Não houve contra-alegações de recurso.
Os despachos recorridos foram mantidos.
Recebidos os recursos foram os autos aos vistos legais dos Meritíssimos Juízes-Adjuntos que nada sugeriram; verificando-se os pressupostos de validade e regularidade da instância de recurso, nada obsta ao seu conhecimento.

Questões a resolver:
1. No Agravo de M.. do despacho que não admitiu o pedido de intervenção principal de José e da sociedade E... Lda, saber se ocorre erro de julgamento na não admissão da intervenção do primeiro, na medida em que deduzindo a agravante o pedido reconvencional de declaração de nulidade da escritura de compra e venda feita pelo pai do Autor ao Autor seu filho, existindo outro filho que tudo indica não teve conhecimento do negócio, a sua intervenção é necessária para assegurar o efeito útil pretendido pela agravante no seu pedido reconvencional (art.ºs 27 e 325/1 do CPC), e da não admissão da sociedade, na medida em que sendo esta proprietária de 1/3 indiviso do lote de terreno e na perspectiva de não ter tomado conhecimento do negócio, tendo um interesse paralelo ao da agravante (art.º 27 do CPC), afigura-se conveniente a sua intervenção, assegurando-lhe a possibilidade de deduzir o seu pedido de preferência
2. No segundo agravo de M.., Lda., saber se ocorre erro de julgamento do despacho recorrido na medida em que não reconhece legitimidade à agravante para deduzir o pedido reconvencional de nulidade do negócio jurídico invocado pelo Autor por simulação nos termos dos art.ºs 240, 289 e 268 do CCiv e do despacho que não admitiu o pedido reconvencional de condenação do Autor no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de o Autor andara a passar imagem junto da Câmara Municipal de Benavente e da respectiva Conservatória do Registo Predial e da população me geral de Samora Correia de que a Ré está a tentar usurpar e fazer seu um lote de terreno para construção que lhe não pertence.
3. No terceiro agravo de J...., saber se ocorre erro e julgamento na não admissão do seu pedido reconvencional de condenação do Autor no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de o Autor andar a passar imagem junto da Câmara Municipal de Benavente e da respectiva Conservatória do Registo Predial e da população me geral de Samora Correia de que a Ré está a tentar usurpar e fazer seu um lote de terreno para construção que lhe não pertence.

II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Está certificadamente documentado nos autos o seguinte com interesse para a decisão dos agravos:
C... propôs acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário (a corre termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Benavente com o n.º ... a que deu o valor de 20 501,88 € contra M... Lda, O..., J...  e MARIA, pedindo a condenação dos RR a reconhecerem o A como dono e legítimo proprietário de 2/3 do prédio urbano, terreno para construção, com a área de 553,00 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Benavente sob o n.º ... da mesma freguesia, que o prédio confronta como de 2) do petitório indica, que o prédio da 1.ª Ré é contíguo ao prédio do A. confrontando com o mesmo a Norte (3), que com a apresentação ... e ... de 14.03.03-pedido de rectificação da área e da confrontação a norte – que deu origem ao averbamento 3 à descrição do prédio ... da freguesia de Samora Correia a 1.ª Ré se apropriou do prédio do A (4), em consequência do reconhecimento de propriedade do A sobre o prédio deve ainda ordenar-se o cancelamento do averbamento 3 mencionado e condenar-se ainda os RR a concorrerem com o A. para a demarcação entre o seu prédio e os deles e a pagarem ao A a quantia total de 5 499,70 € a título de indemnização por danos, sendo 499,70 € de danos materiais e 5.000,00 € de danos morais sem prejuízo do que se vier a liquidar em execução de sentença. Em suma alegou:
§ Ter adquirido a propriedade sobre o referido imóvel por compra a Manuel e mulher MD... e S..., por escritura de 17/03/1988 na Conservatória do Registo predial de Benavente (art.ºs 1 a 3)
§ A 2.ª Ré O... foi dona e legítima proprietária do prédio urbano sito no Bairro Nossa Senhora de Oliveira com a área total de 1060 m2, sendo 618 m2 de área coberta e 442m2 de área descoberta descrito na mesma Conservatória sob o art.º ..., desanexou e vendeu à 4.ª Ré Maria 261m2 do prédio, prédio esse da 4.ª Ré que após a desanexação passou a estar descrito na mesma Conservatória sob o n.º ...., passando o prédio n.º ..., por força da desanexação a ter a área de 799 m2, mantendo a mesma área coberta, ficando a área descoberta reduzida a 181m2; em 31/12/1999 por escritura pública a 2.ª Ré O... vendeu a M... o que restou o prédio ...; o 3.º Réu J... é o dono e legítimo proprietário do prédio urbano descrito na mesma Conservatória sob o n.º ... e todos os prédios quer o do A quer dos RR foram desanexados do prédio mãe descrito sob o art.º ... da extinta Conservatória de Benavente (art.ºs 4 a 11)
§ O prédio do A. confronta do Sul com o de M..., de Nascente com o prédio de J..., do Poente com o prédio de Maria, do Norte com a Rua ..., sendo o mencionado J... sócio de M... e Maria foi sócia de O... da qual são sócios familiares seus (art.ºs 5 a17)
§ Em dia que não pode precisar seguramente do mês de Janeiro de 2006, o A. constatou que o gerente da 1ª Ré e nessa qualidade decidiu vedar não só o prédio que lhe pertence mas também o prédio pertencente ao A com o qual confronta do Norte, e questionado sobre a razão de tal atitude respondeu que o A. ali nada tinha e preocupado dirigiu-se à Conservatória do Registo Predial de Benavente onde constatou que a M... através da apresentação ... e ... de 14 de Março de 2003 efectuou um pedido de rectificação ao registo do seu prédio ...., quer no que toca à área que deixou de ter a área total de 799 m2 (coberta de 618 e descoberta de 181m2) e passou a ter a área total de 1496 m2 (coberta de 619,50 m2 e descoberta de 876,50 m2) ou seja passou a ter mais 697 m2 no total, passou a confrontar do Norte com a Rua ..., quando antes confrontava com a Quinta ...., quando é a Norte que o prédio da 1.ª Ré confronta com o prédio do A. inserido na antiga Quinta ..., sendo que com essa rectificação a 1.ª Ré retirou e fez sua toda a área do prédio do A. (art.ºs 18 a 27)
§ Para proceder a essa rectificação a 1.ª Ré não juntou qualquer título, por exemplo uma escritura que comprovasse que a área que pretendia acrescentar lhe pertencia, limitou-se a requerer uma avaliação do seu prédio para rectificação da área para mais 687 m2 requerimento esse que deu origem ao processo ... da Finanças ao qual juntou apenas um levantamento topográfico por si encomendado, tendo os serviços das Finanças alterado a matriz ... de tal modo que passou a ter mais 697 m2, o que fez em conluio com os restantes RR que assinaram as declarações complementares ao pedido de rectificação na qualidade de proprietários dos prédios confinantes e nessas declarações complementares a 1.ª Ré com o vala dos restantes RR fundamentou a alteração da área da seguinte forma: “supõe ter havido erro de medição…”, sendo a alteração da confrontação a Norte pedida pela 1.ª Ré por forma a omitir deliberadamente, a assinatura do A que com ela confinava a Norte precisamente do lado onde aquela ampliou o prédio (Art.ºs 28 a 36)
§ Estando eivado de diversos vícios, o A. pediu a rectificação de registo pela 1.º Ré efectuado, por colidir com o seu direito de propriedade o que foi indeferido, tendo a Ex.ma Senhora Conservadora entendido que quanto muito estaríamos perante falsas declarações emitidas pelos RR a ser decidido judicialmente, decisão com que se não conformou e interpôs o competente recurso contencioso ques e encontra pendente no Tribunal de Benavente para decisão (Art.ºs 37 a 42)
§ O A soube e para tanto alertou a Câmara Municipal de Benavente para o actual conflito e também para o facto de o prédio a lotear lhe pertencer em parte, tendo pedido a suspensão do parecer que a 1.ª Ré requereu para loteamento de todo o prédio (art.ºs 44/45)
§ Em virtude das atitudes dos RR o A. despendeu com o pedido de rectificação do registo de averbamento à descrição do prédio a quantia de 254,00 €, 9,51 € para pagamento de duas certidões matriciais para juntar ao pedido de rectificação, 7,37 € para requerer certidões e plantas junto da Câmara Municipal de Benavente para instruir o processo, 44,50 € para pagamento da taxa de justiça inicial devida pelo recurso contencioso do registo, €178,00 € para intentar esta acção, 8,50 € em fotocópias que requereu à Conservatória do Registo Predial e Benavente; toda a situação trouxe angústia e ansiedade ao A que dormiu mal durante muitas noites, comeu mal durante muitas refeições, andou e anda enervado em consequência de todos estes factos, o que traduzindo danos morais devem ser compensados com a quantia de 5 000,00 €.
A Ré M... veio contestar, impugnando e reconvindo; pede seja declarada nula a escritura de compra e venda celebrada entre o A e seu pai Manuel, nulidade do registo da referida compra e da inscrição matricial do lote em causa na Repartição de Finanças de Benavente, a condenação do A a pagar-lhe o valor global de 20 909,42 €, sendo 20 000,00 € a título de indemnização por danos não patrimoniais e 909,42 a título de indemnização de danos patrimoniais acrescido de juros à taxa legal desde a citação e no que se vier a liquidar em execução de sentença. Em suma alegou:
  • O Autor não é proprietário de 2/3 indivisos do terreno para construção pois o prédio a existir seria também propriedade na proporção de 1/3 indiviso da firma “E..., Lda”
  • Se se analisarem as escrituras públicas de compra e venda dos proprietários confinantes (cujos lotes objecto de negócio jurídico resultaram do loteamento do lote n.º ...) a Planta de Localização emitida pela C. Municipal de Benavente, a Planta de Urbanização do Bairro Nossa Senhora de Oliveira em Samora Correia, no levantamento planimétrico efectuado pela “T R, Lda”, na Informação Técnica do Sector de Gestão Urbanística da Câmara Municipal de Benavente subsequente ao pedido de informação prévia sobre a operação de loteamento da zona em causa, não é identificado o lote do Autor (art.ºs 5 a 21)
  • No tocante à confrontação norte não foi feita qualquer rectificação apenas se requereu a correcção de uma deficiência da escrita, quando na confrontação norte constava Quinta ... quando deveria constar Rua ..., sendo que o prédio da 1.ª Ré não confronta do norte com o prédio do Autor mas sim com aquela Rua e se o prédio do A fica inserido na Quinta ..., terá que ficar necessariamente oposto à Rua .... (art.ºs 22 a 30)
  •  É falso e ofensivo que se afirme como faz o A que a Ré tenha feito desaparecer a demarcação de quaisquer extremas e é falso e grave que o A afirme que a Ré agiu em conluio com os restantes RR para proceder à rectificação supra descrita; nunca existiram marcos a demarcar o lote de terreno em causa, nem existiu na forma de actuar do Réu intenção de lesar ou excluir quem quer que seja pois todas as pessoas e entidades envolvidas na referida rectificação agiram de boa fé, tudo parecendo indicar que quem labora em erro ou em total desconhecimento dos contornos do lote de terreno de que alega ser proprietário é o Autor (art.ºs 30ª 39)
  • A compra e venda que o Autor efectuou carece de forma legalmente prescrita por falta a autorização do outro filho do vendedor, José  e porque o vendedor Manuel que outorga com procuração fá-lo fora dos poderes que lhe foram outorgados na medida que só o podia fazer no âmbito da procuração se estivessem os outros comproprietários, sendo ineficaz em relação aos outros comproprietários que não ratificaram o negócio e porque falta a presença ou o consentimento da sociedade E... Lda, comproprietária na proporção de 1/3, conclui-se que o Autor agiu na escritura de forma ardilosa com o intuito de enganar o seu irmão e os restantes alegados comproprietários de terreno objecto da venda, tendo-se o contrato por simulado e nulo (art.ºs 220 e 877, 265, 240 e 289 do CCiv)-art.º 40 a 67.
  • A Ré viu suspenso o pedido de informação prévia para viabilidade do loteamento para construção de seis moradias no lote de terreno que é sua propriedade, verificando-se, à data da contestação, o atraso de um ano para que os projectos voltem ao circuito normal de apreciação, tendo tido a Ré que suportar 10000,00€ do orçamento do loteamento, documentação vária no valor de 597,92 €, (art.ºs 68 a 72)
  • Na petição inicial que apresenta o A. deliberadamente, faz passar a mensagem de que a Ré em conjunto com os restantes réus agiu de forma engenhosa para o prejudicar e com o mesmo sentido são os textos que apresenta na Conservatória do Registo Predial, a Ré nunca agiu com intenção de prejudicar ou lesar, agiu sempre de boa fé e considera que o A ao fazer as afirmações e insinuações que faz nas várias entidades públicas (Tribunal e Conservatória do Registo Predial) está a prejudicar e a lesar o crédito e o bom nome que a Ré tem junto daquelas entidade e que por via das afirmações e insinuações que o A faz juntos dos organismos públicos a Ré tem vindo a ser alvo de conversas e comentários menos abonatórios o que atenta contra o bom nome e sólida reputação da Ré.(Art.ºs 73 a 84)
    A Ré M... requereu a intervenção principal provocada de JOSÉ de E... LDA, ao abrigo das disposições legais conjugadas dos art.ºs 28, 325 a 327 do CPC em suma alegando:
  • Conforme alegação sua da contestação de fls. 41 a 47 na escritura de compra e venda feita pelo pai do Autor ao Autor não consta qualquer alusão ao facto de o comprador ser filho do vendedor e consequentemente não é feita referência ao facto de existirem ou não outros filhos do vendedor, quando o vendedor tinha outro filho de nome José razão pela qual a venda é anulável nos termso dos art.ºs 877/2 e 287/1 do CCiv; por ser o irmão a pessoa legitimada a arguir a anulação da escritura, caso tenha interesse nisso, afigurando-se que nisso tem interesse sendo o interesse paralelo ao da Ré, por isso deve ser citado para que a acção possa ter o efeito útil normal pretendido pela Ré (art.ºs 1 a 12)
  • De igual forma sendo a E... Lda alegadamente proprietária de 1/3 indiviso do lote de terreno em causa nos autos, como comproprietária goza nos termso do art.º 1409 do CCiv do direito de preferência no caso de venda a estranhos da quota de quaisquer dos seus consortes e embora não seja exigido que na escritura pública de compra e venda se faça referência ao exercício ou não do direito de preferência do outro comproprietário, na eventualidade de a referida sociedade não ter tomado conhecimento do negócio celebrado entre o A e o seu pai é conveniente a intervenção provocada daquela para vir aos autos dizer se teve conhecimento daquele negócio podendo exercer o sue direito de preferência, tendo assim a Ré interesse paralelo ao eventual interesse substantivo da sociedade (art.ºs 13 a 18)
    III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    São as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto salvo as questões que são de conhecimento oficioso, e aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art.ºs 660, n.ºs 1 e 2, 288, 514, 684/3, 690/4, 713/2 do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi introduzida pelo DL 329-A/95, de 12/12, pelo DL 180/96 de 25/09 e pelo DL38/2003 de 8/3[1])

    No Agravo de M... do despacho que não admitiu o pedido de intervenção principal de José e da sociedade E... Lda, saber se ocorre erro de julgamento na não admissão da intervenção do primeiro, na medida em que deduzindo a agravante o pedido reconvencional de declaração de nulidade da escritura de compra e venda feita pelo pai do Autor ao Autor seu filho, existindo outro filho que tudo indica não teve conhecimento do negócio, a sua intervenção é necessária para assegurar o efeito útil pretendido pela agravante no seu pedido reconvencional (art.ºs 27 e 325/1 do CPC), e da não admissão da sociedade, na medida em que sendo esta proprietária de 1/3 indiviso do lote de terreno e na perspectiva de não ter tomado conhecimento do negócio, tendo um interesse paralelo ao da agravante (art.º 27 do CPC), afigura-se conveniente a sua intervenção, assegurando-lhe a possibilidade de deduzir o seu pedido de preferência.
    A decisão recorrida a este propósito refere entre o mais “(…) Ora, se se atentar no pedido formulado pela ré/reconvinte, não se antevê que os chamados tenham qualquer interesse igual ao seu em termos de configurar uma situação de litisconsórcio, voluntário ou necessário. Quanto a este, fazendo apelo ao estatuído no art.º 28 do Código do Processo Civil, desde logo se compreende que a lei não exige a intervenção conjunta da reconvinte e dos terceiros para assegurar a legitimidade daquele. Pelo contrário, os terceiros pretendidos chamar teriam e terão, por si sós, plena legitimidade para deduzir a pretensão de anulação da escritura pública contra o autor. (…) Nem sequer estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário pois que a relação material controvertida (que se prende com a preterição do consentimento de um filho na venda a outro, por um lado, e do direito de preferência de comproprietário, por outro) respeita apenas ao Autor e aos chamados, sendo completamente alheia à reconvinte, que nenhuma intervenção teve no negócio em causa. Resulta pois assim afastada também a figura da coligação, exactamente pelo mesmo motivo de a reconvinte ser alheia ao negócio que pretende anular, face aos factos que constituem a causa de pedir invocada para tal anulação (…).”
    A intervenção principal quer da Sociedade alegadamente preferente quer do irmão do Autor prende-se com as razões invocadas pela Ré M... para deduzir o seu pedido reconvencional de anulação da escritura invocada pelo Autor: por um lado o abuso de representação em virtude de a procuração que o mencionado Manuel, como vendedor tinha não lhe dava poderes para efectuar a venda em nome dos demais comproprietário, (art.º 268 do CCiv), por outro porque a sociedade comproprietária não exerceu o seu direito de preferência, e ainda porque em violação do disposto no art.º 877 do CCiv o vendedor Manuel efectuou a venda ao Autor seu filho sem consentimento do outro filho cuja intervenção se requer. Adiantando razões quanto à bondade de da decisão que negando legitimidade à recorrente para deduzir esses pedidos reconvencionais, absolveu o reconvindo Autor C... da instância reconvencional, também nenhum a razão ocorre para a intervenção da sociedade alegadamente preferente e do outro filho alegadamente preterido na venda.
    Breves considerações sobre o incidente de intervenção principal
    Estatui o art.º 325, n.º 1 do CPC: “Qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.”
    O art.º 27 refere-se ao litisconsórcio voluntário, ou seja a situação em que a relação material controvertida respeita a várias pessoas (art.ºs 27/1) e o art.º 31/1 permite a coligação de vários autores (que também podem assim ser considerados o Réu reconvintes e outros com interesse paralelo) contra o réu (aqui autor) por pedidos diferentes quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam numa relação de prejudicialidade.
    Diz-se no art.º 28 n.º 1. “Se, porém a lei, o negócio exigir a intervenção de vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.”
    O n.º 2 por seu turno estatui: “Nos casos previstos no art.º 31-B, pode ainda o autor chamar a intervir como réu o terceiro contra quem pretende dirigir o pedido.”
    O art.º 329/1 refere: “O chamamento de condevedores ou do principal devedor, suscitado pelo réu que nisso mostre interesse atendível ou, não pretendendo o réu contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada.”
    O n.º 2: “Tratando-se de obrigação solidária e sendo a prestação exigida na totalidade a um dos condev4edores pode o chamamento ter ainda como fim a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir.”
    O n.º 3: “Na situação prevista no número anterior, se apenas for impugnada a solidariedade da dívida e a pretensão do autor puder de imediato ser julgada procedente, é o primitivo réu logo condenado no pedido no despacho saneador, prosseguindo a causa entre o autor do chamamento e chamado circunscrita à questão do direito de regresso.”
    Começaremos por dizer que a situação dos autos nunca se poderia reconduzir à previsão do art.º 329 que tem a ver com as obrigações solidárias, condevedores e direito de regresso.
    Haverá um interesse da Ré chamante paralelo ao dos chamados a justificar a intervenção destes últimos ao lado da Ré chamante?
    No litisconsórcio necessário (art.º 28) todos os interessados devem demandar ou ser demandados, originando a falta de qualquer deles uma situação de ilegitimidade. Os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual (ou da disponibilidade plural) do objecto do processo e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos. Aquele primeiro critério tem expressão no litisconsórcio legal e convencional e este último no litisconsórcio natural. O litisconsórcio necessário legal é aquele que é imposto pela lei (cfr. art.ºs 28, n.º 1 e 28.ºA do CPC) e exemplo disso são as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação que devem ser instauradas contra a seguradora e o sujeito civilmente responsável quando o pedido ultrapassa os limites do seguro obrigatório, assim como devem ser propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o responsável civil que for conhecido e não beneficiar de um seguro válido e eficaz; outro exemplo é o caso de acções que têm por objecto facto praticado por ambos os cônjuges, dívidas contraídas por ambos os cônjuges pelos quais respondem os bens comuns do casal, acções relativas a bens que apenas ambos os cônjuges possam dispor. O litisconsórcio necessário convencional é aquele que é imposto pela estipulação das partes de um negócio jurídico (art.º 28, n.º 1 do CPC), sendo necessário avaliar o regime das obrigações divisíveis e indivisíveis: sendo a obrigação divisível, o litisconsórcio é, em princípio, voluntário, porque se não estiverem presentes todos os interessados activos ou passivos o tribunal conhece apenas da quota-parte do interesse ou da responsabilidade dos sujeitos presentes em juízo (cfr. art.º 27 do CPC); assim quanto a uma obrigação divisível, o litisconsórcio só é necessário se as partes estipularem que o seu cumprimento só é exigível por todos os credores ou de todos os devedores; sendo a obrigação indivisível (por natureza, estipulação legal ou convenção das partes), havendo vários devedores, o art.º 535 do CCiv estipula que o cumprimento só pode ser exigido de todos eles, reconduzindo-se a situação a um litisconsórcio necessário legal. O litisconsórcio natural é aquele que é imposto pela realização do efeito útil normal da decisão do Tribunal (cfr. art.º 28, n.º 2 do CPC). Decorre do art.º 28, n.º 2, 2.ª parte do CPC que, na determinação do litisconsórcio, releva apenas a eventualidade de uma sentença não compor definitivamente a situação jurídica das partes, por esta poder ser afectada pela solução dada numa outra acção entre outras partes. Numa acção de divisão de coisa comum é necessária a intervenção de todos os interessados pois que qualquer outra divisão da mesma coisa afectará sempre a divisão efectuada na primeira acção.[2]
    Posto isto no tocante ao eventual direito de anulação (que não de declaração de nulidade) da compra e venda, por parte do filho que não consentiu na venda e não interveio no instrumento de compra e venda, esse direito é exclusivo desse filho e só por ele pode ser exercido (art.º 877 n.ºs 1 e 2 e 287, n.sº 1 e 2 do CCiv). Esta anulabilidade do negócio ocorre não por razão de preterição de forma (art.º 220 do CCiv) ao invés do que a Recorrente pretende mas sim pela necessidade de protecção da legítima do herdeiro legal, e, também por isso, não exige a lei que o Autor da acção de anulação demonstre o animus decipiendi ou a vontade de enganá-lo por parte dos outorgantes da escritura de compra e venda, ou seja, não ocorre qualquer simulação nem é necessário demonstrar os pressupostos da simulação ao invés do que A Recorrente pretende.
    Nem a relação material controvertida da anulação do negócio jurídico por violação do art.º 877 do CCiv envolve a Recorrente nem esta é sequer parte legítima para deduzir um pedido reconvencional como base em tal. No tocante à Sociedade “Eugénio & Severino Lda” que alegadamente é comproprietária do imóvel vendido ao Autor, caso tenha sido preterido o seu direito de preferência apenas ele nos termos dos art.ºs 1409 e 1410 do CCiv pode exercer o seu direito de preferência em acção própria e no prazo de seis meses a contar do conhecimento da venda em causa, pelo que a relação material controvertida não envolve de maneira nenhuma a Recorrente que de resto é parte ilegítima para exercer qualquer direito que a essa Sociedade cabe em exclusivo.
    Improcede pois o agravo da Recorrente M... quanto à intervenção principal
    No segundo agravo de M..., Lda., saber se ocorre erro de julgamento do despacho recorrido na medida em que não reconhece legitimidade à agravante para deduzir o pedido reconvencional de nulidade do negócio jurídico invocado pelo Autor por simulação nos termos dos art.ºs 240, 289 e 268 do CCiv e do despacho que não admitiu o pedido reconvencional de condenação do Autor no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de o Autor andar a passar imagem junto da Câmara Municipal de Benavente e da respectiva Conservatória do Registo Predial e da população me geral de Samora Correia de que a Ré está a tentar usurpar e fazer seu um lote de terreno para construção que lhe não pertence
    No que ao pedido reconvencional de declaração de nulidade da escritura em causa pelos alegados vícios da escritura de compra e venda que transmitiu para o Autor a propriedade do imóvel dos autos reitera-se o que acima se disse a propósito da improcedência do recurso da decisão que indeferira a intervenção principal do outro filho do vendedor e da Sociedade e ainda se acrescenta:
  • A anulabilidade do negócio de compra e venda só pode ser invocado pelo filho cujo consentimento na venda não foi dado e dentro do prazo legal, não constituindo qualquer preterição de forma legal (art.º 877 n.ºs 1 e 2 e 287, n.sº 1 e 2 do CCiv);
  • A falta de poderes suficientes do vendedor na venda por não estarem presentes os restantes comproprietários como exige a procuração que ao vendedor foi dada não acarreta a nulidade do negócio jurídico apenas a sua ineficácia em relação às pessoas em nome das quais o vendedor agiu e desde que essas pessoas não ratifiquem o negócio no prazo que a outra parte no negócio fixar parte essa que poderá revogar ou rejeitar o negócio enquanto não for ratificado pelo dominus negotii e desde que não conheça a falta de poderes do representante (art.º 268 do CCiv);
  • Mesmo que os factos alegados na reconvenção fossem suficientes para caracterizar o ardil e o intuito enganador do vendedor e do comprador em relação ao preferente aos restantes comproprietários e em relação ao outro filho que não outorgou a escritura, o que se não vislumbra em termos factuais, a nulidade por simulação da escritura nos termos do art.º 240 do CCiv só existiria se houvesse divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, ou seja se não tivesse havido qualquer vontade real de compra e venda (simulação absoluta) ou que a vontade real conjunta fosse a de celebrar qualquer outro tipo de negócio, o que não veio alegado.
    No tocante ao pedido reconvencional de condenação do Autor no pagamento à Ré das quantias de 20 000,00 € a título de danos não patrimoniais e 909,42 por danos patrimoniais, dir-se-á:
  • A circunstância de o A. alegadamente andar a fazer determinadas afirmações e insinuações junto de entidades públicas (Tribunal e Conservatória do Registo Predial) que possam trazer prejuízo ao bom nome ou crédito da reconvinte, não é facto que emerge da causa de pedir na acção que tem a ver com a declaração de propriedade de certa parcela de terreno a favor do Autor nem é facto que possa emergir da defesa, posto que a Recorrente não pretende que se declare o direito de propriedade a seu favor sobre a parcela em causa, a acção é puramente negatória do direito do Autor, e por isso nãos e verificam os pressupostos do art.º 274/2;
  • Também no tocante à taxa de justiça de 331,50 € e aos 597,62 € relativos a documentação que a Recorrente teve de suportar para instruir a contestação e com a suspensão do pedido de informação prévia para viabilidade de loteamento para construção de moradias na C.M. Benavente, não se integra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art.º 274; ocorrendo eventual litigância de má fé por parte do Autor, o que a Ré poderia era obter uma indemnização que cobrisse as despesas com os honorários do seu advogado e despesas judiciais, mas não em sede de pedido reconvencional.
    Pelo exposto improcede também esse recurso.
    3 No terceiro agravo de J..., saber se ocorre erro e julgamento na não admissão do seu pedido reconvencional de condenação do Autor no pagamento de danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de o Autor andar a passar imagem junto da Câmara Municipal de Benavente e da respectiva Conservatória do Registo Predial e da população me geral de Samora Correia de que a Ré está a tentar usurpar e fazer seu um lote de terreno para construção que lhe não pertence.
    O Tribunal recorrido a este propósito disse entre o mais:
    “(…) De igual sorte, o réu J... a fls. 207 e ss deduziu reconvenção fundada nas mesmas lesões do bom nome e reputação que lhe foram causadas pelo autor devido às aludidas afirmações e insinuações daquele junto da Câmara Municipal de Benavente (…) Ora, da mera leitura das reconvenções deduzidas pelos réus “O...”, Emília e J... e, bem assim, da ré “M.., Lda.” na parte em que se reporta ao pedido reconvencional se não insere quer na alínea b) quer na alínea c) do n.º 2 do art.º 274 (…) Nem tão-pouco as aludidas reconvenções poderão ser admitidas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do citado preceito legal, porquanto os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados emergem, não do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, mas da própria existência e pendência da presente acção judicial e das diligências efectuadas pelo autor junto de outras entidades públicas no intuito de ver reconhecido o direito a que se arroga. Não se fundam os danos invocados, no prejuízo que seria causado aos réus com a perda do direito de propriedade sobre o terreno em causas na consequência da eventual procedência da presente acção – caso em que a reconvenção se fundaria no mesmo facto jurídico de que emerge a acção; nem emerge do facto jurídico da defesa, pois que este é meramente negatório do direito arrogado pelo autor.(…)”
    No tocante ao pedido reconvencional do recorrente ele integra a compensação de danos não patrimoniais pela lesão do bom nome e crédito de que o Recorrente goza junto do Tribunal da Câmara Municipal de Benavente, da Conservatória do Registo Predial e outros em resultado dos textos que apresenta designadamente na Conservatória do Registo Predial de Benavente e a condenação do Autor no pagamento da quantia de 244,75 € que teve de desembolsar para pagamento da taxa de justiça referente à contestação da acção. Em relação a esta última despesa, dir-se-á que a mesma não pode ser reembolsada em sede de pedido reconvencional pois manifestamente não se integra em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art.º 274. O que o Recorrente pode é reclamar uma indemnização que integre essa e outras quantias que teve com esta acção desde que alegue e posteriormente se verifique a litigância de má fé por parte do Autor. No tocante à compensação pelos alegados danos morais, reitera-se aqui o que se disse em relação a M..., ou seja, tal como em relação à Sociedade Ré não se verificam os pressupostos do art.º 274.
    Improcede assim também esta reclamação.
    IV- DECISÃO
    Pelo exposto acordam os juízes:
    1. Em negar provimento aos dois agravos interpostos pela Recorrente M..., Lda. e confirmar a decisão recorrida.
    2. Em negar provimento ao agravo interposto por J... e confirmar a decisão recorrida.
    Regime de Responsabilidade por Custas: As Custas são da responsabilidade dos Agravantes que decaem e porque decaem (art.ºs 446, n.ºs 1 e 2).
    Lxa., 17/06/2010
    João Miguel Mourão Vaz Gomes
    Jorge Manuel Leitão Leal
    Ondina Carmo Alves

    [1] A acção entrou na Secretaria Judicial do Tribunal de Benavente aos 31/10/06, subsequentemente foi distribuída ao 1.º Juízo do mesmo Tribunal; por isso antes da entrada em vigor do DL 303/07 de 24/08, que alterou o Código de Processo Civil que entrou em vigor, conforme art.º 12/1, no dia 1/1/08 e não se aplica aos processos pendentes por força do art.º 11/1 do mesmo diploma; ao Código de Processo Civil na mencionada redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL 303/07, pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
    [2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo  Processo Civil, Lex, 1997, págs. 156ª 162.