Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008500 | ||
| Relator: | DARIO RAINHO | ||
| Descritores: | EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO PAGAMENTO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199610030065932 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART428 N1 ART437 ART801 N2 ART802 ART808. | ||
| Sumário: | I - O empreiteiro não pode desistir da empreitada, apenas lhe assistindo o direito de resolução do contrato, nos termos gerais, nos casos de não cumprimento da obrigação da outra parte, de impossibilidade do cumprimento ou de alteração de circunstâncias (arts. 801 n. 2, 802, 808 e 437 do CC). II - Nada estando expressamente estipulado e não é obrigatório que o esteja, segundo os usos e costumes da vida comercial corrente é normal aceitar-se ser de 30 dias o prazo máximo de pagamento imediato de facturas. III - O disposto no n. 1 do art. 428, isto é, a excepção de não cumprimento, aplica-se não apenas aos casos em que os prazos de uma e outra das prestações seja o mesmo, mas também naqueles em que a prestação em mora é anterior àquela cujo cumprimento está em causa. | ||