Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8636/2006-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: OBJECTO
PERDA A FAVOR DO ESTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I – Não se pronunciando o acórdão condenatório – como devia fazer nos termos do art. 374º, nº 3, al. b) CPP – relativamente ao destino dos bens apreendidos e não havendo correcção do dito acórdão nos termos do art. 380º, nº 1, al a) CPP, os mencionados bens continuam a pertencer ao seu dono.
II – O que não significa que não possam vir a ser declarados prescritos para a Fazenda Nacional, nos termos do art. 14º do Decreto nº 12487, de 1926.10.24, se esse mesmo dono não os reclamar no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão final, isto é, se aquele não desenvolver qualquer actividade com vista pedir a sua entrega.
III – Se tal não acontecer, os bens são tidos como abandonados pelo dono e revertem para o Estado o que nada tem a ver com a perda de instrumentos, produtos ou vantagens por efeito da prática do crime. Trata-se apenas de resolver uma questão prática que advém da inércia do dono dos bens que não mostra interesse em que lhe sejam entregues.
Decisão Texto Integral: 1. – No âmbito do processo 4130/00.0JD foram julgados e condenados por acórdão de 2004.07.07, H e A.
Na decisão proferida nada foi referido quanto aos bens apreendidos no processo.
Por despacho de 2006.06.30 foram declarados prescritos para o Estado os bens ainda apreendidos.
Deste despacho interpôs recurso H. Na sua motivação concluiu, em síntese, que:
- O despacho recorrido carece de fundamentação;
- A perda dos instrumentos do crime não é automática e o despacho nada refere sobre os motivos da perda dos bens a favor do Estado;
- Como da sentença nada consta manteve-se o direito do recorrente aos bens apreendidos;
- O recorrente não pode ser novamente julgado pela mesma questão;
- O despacho recorrido veio agravar a situação penal do recorrente dando origem a uma segunda condenação numa pena acessória;
- Há muito terminou o prazo para serem proferidas novas decisões no processo.
Termina pedindo a revogação do despacho recorrido.
O magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta defendo a improcedência do recurso.
Neste Tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP não havendo resposta.
Foram colhidos os vistos.
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2. – É certo que o acórdão condenatório não se pronunciou e devia tê-lo feito relativamente ao destino dos bens apreendidos nos termos do art. 374º, nº 3, al. c) do CPP (diploma a que pertencem as normas a seguir indicadas sem menção de origem). O remédio adequado para a questão deveria ter sido o de o recorrente pedir a correcção da sentença nos termos do art. 380º, nº 1, al. a).
Mas como a decisão final não se pronunciou sobre o perdimento dos bens nos termos das regras do Capítulo VIII, do Título III do Livro I do C. Penal (Parte Geral, Das Consequências Jurídicas do Facto, Perda de Instrumentos Produtos e Vantagens) é natural e evidente que os bens apreendidos pertencentes ao recorrente não mudaram de dono.
Sucede, porém, que o processo tem de ter um fim e para isso há que resolver todas as questões pendentes e entre elas o que fazer com os bens apreendidos e não reclamados. É por isso que existe, há cerca de oitenta anos, uma regra que não foi mudada decerto porque o legislador vendo-lhe utilidade não encontrou razão para tal. Essa regra é a do art. 14º do Decreto nº 12487 de 1926.10.14 segundo a qual os objectos e quantias apreendidos que os seus proprietários não reclamem no prazo de três meses a contar do trânsito em julgado da decisão final prescrevem a favor da Fazenda Nacional.
A declaração de desapreensão quando é feita é um acto meramente formal mas a sua resolução física, digamos, permanece sendo necessária a intervenção do dono dos bens.
É por isso que quando essa actividade do dono dos bens não acontece para dar solução à situação se prevê a “prescrição” dos bens a favor da Fazenda Nacional. Ou seja, os bens são tidos como abandonados pelo seu dono – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – e então revertem para o Estado. Isto nada tem a ver com a perda de instrumentos, produtos e vantagens por efeito da prática do crime. No fundo, está-se aqui perante uma consequência da velha regra sibi imputet. Não há, pois, aqui, uma segunda condenação numa outra pena ou noutro tipo de sanção. Trata-se apenas de resolver uma questão prática que advém da inércia do dono dos bens que os não reclama, ou seja, que não mostra interesse em que lhe sejam entregues.
Relativamente à questão da falta de fundamentação do despacho recorrido deve dizer-se que a invocação da lei preenche o requisito relativo à fundamentação de direito (cfr. art. 97º, nº 4). Terá faltado a fundamentação de facto que consistiria em indicar que a aplicação da norma invocada resultava da concreta situação que se verificava. O que constitui mera irregularidade que deveria ter sido arguida no prazo a que se refere o art. 123º, nº 1, ou seja, no três dias seguintes à notificação que foi feita ao mandatário do recorrente (em 2006.07.10). Não o tendo sido tal irregularidade deve ter-se por sanada.
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3. – Em face do exposto e sem necessidade de outras considerações decide-se negar provimento ao recurso.
Pagará o recorrente 2 UC’s de taxa de justiça.