Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1025/09.6TBBRR-A.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA
Sumário: Sumário
Para o apuramento da capitação a que se reporta o artigo 5º do Decreto-Lei nº70/2010, de 16 de Junho, devem os rendimentos anuais ilíquidos do trabalho dependente ser divididos pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele montante global estarem ou não englobados os subsídios de férias ou de Natal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):


IM., residente no …, em representação dos seus dois filhos menores, veio requerer a fixação de alimentos a prestar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, em substituição do progenitor MF, residente em C…, por não ser possível a cobrança coerciva dos alimentos, quer por via do incidente de incumprimento, quer por via de execução especial de alimentos.
Correram os autos seus termos e a final foi fixada em cem euros a prestação mensal a pagar pelo Fundo a cada menor, ordenando-se a notificação da progenitora de que deveria, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, renovar a prova de se manterem os pressupostos subjacentes à atribuição do benefício.
Em harmonia com tal determinação veio a requerente renovar o pedido de atribuição do benefício, juntando comprovativo da sua situação económica.
Aberta vista, pronunciou-se o MºPº pelo indeferimento da renovação intencionada pela requerente, assinalando que a situação económica não se enquadra na previsão do artigo 3º do DL nº164/99, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL nº70/2010, de 16 de Junho.
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Resulta do conteúdo dos elementos apresentados pela requerente que se mantém a situação sócio-económica do agregado familiar dos menores.
Com efeito, o rendimento líquido mensal da requerente situa-se em €543,82 (€8.595,20 - € 981,66 / 14) e do actual marido em €513,79 (€8.218,23 - €131,00 - €894,17 / 14) e o agregado familiar é constituído pela requerente, pelo marido e dois filhos menores, fixando-se o montante máximo admissível de capitação em €1.309,50 (€485,00 + €339,50 + €242,50 + €242,50).
Assim sendo, os valores que justificaram a fixação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não tiveram alteração, pelo que, renovada que se mostra a prova, decido manter essa prestação e respectivo pagamento (artigo 9°, n°4 e 5 do Decreto-Lei n°164/99, de 13 de Maio)”.
Inconformado com o decidido recorre o MºPº para pugnar pela revogação da decisão, alinhando para tal as seguintes razões:
(…) ***
Análise do recurso:
Como se infere do teor das conclusões, o objecto do presente recurso é estritamente jurídico, pois não subsiste qualquer controvérsia sobre os dados de facto em que assenta a decisão.
Temos assim que:
- A requerente contraiu casamento em 8/10/2011 com Pedro M.;
- O agregado familiar é constituído pela requerente, pelo marido e pelos dois menores;
- No ano de 2010 a requerente e o agora marido auferiram, respectivamente, €8.595,20 e €8.218,23 de rendimento ilíquido de trabalho dependente.
Assim, sendo o objecto do recurso um mero escrutínio sobre o acerto da aplicação da fórmula matemática subjacente ao cálculo da capitação do agregado familiar, debruçar-nos-emos então sobre as bases do cálculo adoptadas pelo MºPº e pelo Sr, Juiz a quo, em ordem a surpreender a razão da dissidência e o suporte legal dos cálculos efectuados.
Na douta promoção de fls 15 o MºPº refere que em face do factor de ponderação introduzido pelo artigo 5º do DL nº70/2010, de 16 de Junho (1+0,7+0,5+0,5=2,7), o rendimento ilíquido do agregado familiar não podia ultrapassar €1,309,50 para se considerar verificado o pressuposto fixado na alínea b) do nº1 do artigo 3º do DL nº164/99, de 13 de Maio (€1309,50:2,7 =€485,00).
Ora, como o rendimento do agregado familiar é de €1401,11/mês, a capitação do agregado (€518,93/mês) é superior ao limite fixado na lei, não cabendo por isso ao Fundo continuar a assegurar o pagamento de alimentos aos menores.
Diversamente, entendeu o Sr. Juiz no despacho em crise que o rendimento líquido mensal da requerente se situa em €543,82, ao passo que o do marido é de €513,79, inferindo daí que a capitação do agregado familiar seria inferior ao limite legal [(543,82+513,79): 2,7 = €391,71/mês].
Tem razão o recorrente quando refere que o cálculo subjacente à decisão impugnada contende com lei expressa, pois assenta no rendimento anual líquido enquanto o artigo 6º do DL nº70/2010 se reporta aos “rendimentos anuais ilíquidos”, não tendo por isso fundamento legal a dedução, operada no despacho, do IRS retido e das contribuições para a Segurança Social.
Mas essa não é a única razão para a divergência entre o valor da capitação apurado pelo MºPº (€518,93/mês) e pelo Senhor Juiz a quo, ainda que o despacho não explicite as bases do cálculo, nem justifique o não acolhimento das bases adoptadas pelo MºPº na douta promoção que o precedeu.
Com efeito, enquanto no primeiro caso se considerou o rendimento ilíquido mensal do agregado a partir da divisão do rendimento bruto anual pelos doze meses do ano (€16.813,43:12 =€1401,12), no despacho apurou-se o rendimento líquido (ao arrepio da lei, como se disse), mas depois dividiu-se por 14, abarcando não apenas os 12 meses do ano mas também o subsidio de férias e de Natal, englobados no rendimento global declarado.
Ora, se é exacto que no cálculo da capitação não pode implicar-se o rendimento líquido do agregado familiar mas tão só o rendimento bruto, importa então conferir se a capitação deve reportar-se aos doze meses do ano (€1401,12/mês), ou se o rendimento deve ser repartido pelos 14 meses como se fez no despacho sob recurso, donde resulta o valor de €1.200,96/mês com a consequente capitação de €444,80 (€1200,96:2,7).
No acórdão desta Relação de 17/11/2011 defendeu-se esta última solução, escrevendo-se a propósito que:
“Se se pretende considerar os subsídios de férias e de natal na comparação de rendimentos com o salário mínimo nacional, deverá ponderar-se que quem beneficia do salário mínimo também tem direito a receber, como complemento do salário, subsídio de férias e de Natal. Efectivamente, a retribuição mínima garantida, consagrada no artigo 273º do Código do Trabalho, não inclui no seu cálculo, subsídios ou outras prestações correspondentes a períodos superiores a um mês (…).
Assim, se se quiser manter igualdade de critérios no confronto entre rendimento do agregado familiar e o salário mínimo nacional, ao levar-se em consideração rendimentos anuais, então no caso teremos que ao salário mínimo corresponde o rendimento anual de €6.790,00 (€485,00x14).
Com o merecido respeito não acompanhamos tal entendimento.
Claro que o trabalhador que aufere o salário mínimo nacional a título de trabalho dependente, tem também direito a receber subsidio de férias e de Natal de igual montante, decorrendo daí que o seu rendimento anual ilíquido é de €6790,00 (€485,00x14) e não apenas €5820,00 (€485,00x12).
Simplesmente, ao adoptar o montante do SMN como referência, o legislador não terá querido estabelecer nenhuma equiparação com o trabalhador por conta de outrem que aufere tal salário, lançando mão de um valor padronizado para desencadear a intervenção do Fundo, em substituição do efectivo devedor.
O tribunal tem como dever primário a fiscalização e controlo do cumprimento da legalidade, postulando por uma aplicação da lei uniforme e igualitária, sob pena de as suas decisões serem elas mesmas uma fonte de injustiça.
É manifesto o propósito do legislador de adoptar no DL nº70/2010 “uma maior efectividade na determinação da totalidade dos rendimentos e da respectiva situação patrimonial” cobrindo uma multiplicidade de fontes (artºs 6 a 13) com o confessado propósito de prosseguir uma atribuição criteriosa das prestações sociais.
Mas se assim é, como entender que a capitação do trabalho dependente corresponda a 1/14 avos do rendimento anual bruto e a capitação da maioria dos demais rendimentos seja apurada mediante a divisão do rendimento anual por 12 meses?
Com que base legal ou justificação moral há-de defender-se que numa situação como a dos autos (2 adultos e dois menores) o Fundo seja chamado a substituir o devedor porque o agregado familiar aufere o rendimento anual ilíquido por trabalho dependente (ou a título de pensão de reforma) de €16.813,43, mas se negue a prestação no caso de terem recebido tal montante a título de subsídio de desemprego ou a coberto de “recibos verdes”?
Na verdade, no primeiro caso os menores só deixariam de beneficiar da prestação paga pelo Fundo se o agregado tivesse um rendimento anual superior a €18.333,00 (2,7x€485,00x14), ao passo que, sendo rendimento auferido por trabalho independente (ou por desemprego, ou nas restantes situações elencadas nos artigos 7 a 13), a intervenção do Fundo cessaria logo que o agregado tivesse recebido €15.714,00 (2,7x€485,00x12).
Como justificar, no silêncio da lei, tal disparidade de tratamento?
Em suma, a alusão ao salário mínimo nacional constante da alínea b) do nº1 do artigo 3º do DL nº164/99 é uma mera referência abstracta que estabelece um plafond para a intervenção do Fundo, não podendo ser moldada em função da natureza dos rendimentos implicados no cálculo da capitação do agregado familiar.
Consequentemente, a capitação do agregado deve ser calculada mediante a divisão do rendimento anual ilíquido do agregado familiar pelos 12 meses do ano, independentemente de naquele rendimento estarem compreendidos os subsídios de férias e/ou de Natal, incidindo sobre o valor assim obtido a ponderação prevista no artigo 5º do DL nº70/2010, de 16 de Junho.
Logo o recurso tem de proceder.
***
Decisão:
Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho impugnado, declarando-se cessado o pagamento pelo FGADM das prestações de alimentos a favor dos menores.
Sem custas.


Lisboa, 9 de Abril de 2013

(Gouveia Barros)
(Conceição Saavedra)
(Cristina Coelho)
Decisão Texto Integral: