Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018004 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO JUROS DE MORA JUROS LEGAIS RELAÇÃO CAMBIÁRIA SANÇÃO PECUNIÁRIA SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL199101290038491 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE L E A V IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO T2 PAG106. JOÃO CALVÃO DA SILVA IN CUMPRIMENTO E SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA PAG456. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 262/83 DE 1983/06/16. CCIV66 ART829 A N4. CPC67 ART456 N1. | ||
| Sumário: | I - O disposto no Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho só é aplicável nas relações cambiárias; não é aplicável em contrato de abertura de crédito. II - O disposto no artigo 829-A, n. 4 do Código Civil resulta imediatamente da condenação, a sua fixação não está dependente de prévio pedido do autor e pode ser aplicado oficiosamente pelo juiz na sentença condenatória. III - A condenação da parte como litigante mafioso não está dependente de haver feito esforço probatório no sentido de demonstrar o que alegara. | ||