Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003353
Nº Convencional: JTRL00000788
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PESSOA COLECTIVA
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RL199506140003353
Data do Acordão: 06/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART11.
CPP87 ART68.
Sumário: I - Sendo o Estado o único titular do interesse especialmente protegido pela incriminação do art. 402 CP/82 (interesse na realização da justiça) nenhum particular (pessoa singular ou pessoa colectiva) pode ser admitido como assistente em processo relativo a tal crime.
II - A responsabilidade criminal de uma pessoa colectiva por determinados factos não pode fundar-se exclusivamente no disposto no art. 11 do CP/82: - essa responsabilidade só existe se e quando existir outra disposição que a estabeleça.