Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000788 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199506140003353 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART11. CPP87 ART68. | ||
| Sumário: | I - Sendo o Estado o único titular do interesse especialmente protegido pela incriminação do art. 402 CP/82 (interesse na realização da justiça) nenhum particular (pessoa singular ou pessoa colectiva) pode ser admitido como assistente em processo relativo a tal crime. II - A responsabilidade criminal de uma pessoa colectiva por determinados factos não pode fundar-se exclusivamente no disposto no art. 11 do CP/82: - essa responsabilidade só existe se e quando existir outra disposição que a estabeleça. | ||