Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5240/08.1TDLSB-A.L1-5
Relator: LUÍS GOMINHO
Descritores: RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2009
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: 1. O recurso não é o meio próprio para juntar documentos aos autos.
2. Este visa apenas reapreciar as decisões em função dos elementos processuais constantes dos autos no momento em que foram proferidas, e não “reformá-las” em função de outros documentos que poderiam, mas na altura não foram, presentes para apreciação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I – Relatório:

I – 1.) Inconformado com o despacho melhor constante de fls. 82/3, no qual o Mm.º Juiz do 3.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa indeferiu o arresto preventivo por si requerido em relação às contas bancárias tituladas pelo denunciado W. no Banco BBVA e BES, apresentou R. - que nos autos se apresenta como ofendido e denunciante - recurso que se encaminhou a esta Relação.

Não foi apresentada qualquer resposta.

Aqui recepcionado e redistribuído na espécie própria, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a pôr-lhe o seu visto.

Conforme decorre do antecedente despacho preliminar, entendeu o Relator ser aquele de rejeitar.

Cumpre então apreciar e decidir, o que se faz sob a forma a decisão sumária, nos termos do art. 417.º, n.º 6, al. b), do Cód. Proc. Penal.

II – 1.) É o seguinte o teor do despacho “recorrido”:
«Por requerimento de fls. 9 veio o ofendido R. requer o arresto preventivo, nos termos do Art. 228°, do C.P.P., dos saldos das contas bancárias tituladas pelo denunciado W. constantes do Banco SSVA e do BES, cujo número identifica.
Para o efeito alegou que transferiu para contas bancárias tituladas pelos denunciados W. e N. a quantia de trezentos mil euros com o objectivo de se associar aos denunciados para participar em projectos que lhe foram apresentados como fiáveis, designadamente relativos à construção de uma Pousada e "barraca" de Praia, sendo que os denunciados ficaram com tal quantia econ6mica sem que o denunciante tivesse participado em quaisquer projectos.
Ouvido o M.ºP.º, a fls.91, não se opôs ao requerido.
Cumpre decidir.
Na realidade, dos autos apenas consta a participação do denunciante/assistente e cópia de alguns documentos, designadamente de dois cheques que foram devolvidos por falta de provisão, de processos que correm contra o denunciado W. ou contra empresas onde este participe e de notícias de jornais.
Porém, para que o arresto preventivo possa ser decretado tem de haver indícios da existência de crédito, por um lado; e indícios de prova do fundado receio de perda da garantia patrimonial.
No caso dos autos, não existe qualquer elemento de prova a confirmar as alegadas transferências bancárias, desconhecendo-se, em termos probatórios, qual tenha sido o negócio jurídico que justificou a emissão dos cheques cujas cópias se mostram juntas aos autos.
Assim, desde logo, não existe prova suficiente da existência de crédito por parte do assistente, pelo que, sem qualquer acto investigatório realizado, por manifestamente prematuro, se indefere o requerido arresto preventivo, nos termos dos Arts. 228º, n.º1, do C.P.P. e 619°, n.º1, do C. Civil.
Notifique e devolva».


II – 2.) Conforme se alcança da motivação junta de fls. 85 a 86, o recorrente não apresentou quaisquer conclusões.
Aliás, se não fora a menção de “recurso” inserta a meio da primeira página, nem se saberia que o era, pois está endereçado ao Sr. Juiz de Instrução Criminal e termina com um pedido de “reforma” da decisão e pelo decretar do arresto preventivo.
O que já motivou a sua distribuição inicial neste Tribunal numa espécie imprópria.

Porque se trata de recurso versando matéria de direito (em antinomia com o que impugna matéria de facto), importava pois, que nos termos do art. 412.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, as referidas conclusões contivessem:

a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ser interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica, que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.

É claro que, ainda que tenham sido omitidas em absoluto, haveria mesmo assim a possibilidade de se lançar mão ao convite para o seu aperfeiçoamento previsto no art. 417.º, n.º 3, do mesmo Código.
Só que, analisando a motivação apresentada, afora as referências dirigidas às próprias normas que permitem o recurso, também não encontramos formuladas naquela sede quaisquer das indicações que permitiriam a sua condensação posterior, nos termos do art. 412.º, n.º1, ou seja, como resumo das razões do pedido.

Ora como o convite ao aperfeiçoamento não permite “modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação” (art. 417.º, n.º 4, do Cód. Proc. Penal), e porque o vício detectado apenas poderia ser superado pela apresentação de uma nova motivação, tal circunstancialismo acaba por redundar numa falta daquela peça essencial ao recurso, o que constitui causa da sua rejeição (cfr. art.ºs 420.º, n.º1, al. b) e 414.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal)

Mas também por outro motivo aquele mostra-se manifestamente improcedente.

É que se entendeu o indeferimento do despacho recorrido por não se ter junto aos autos “os documentos originais comprovativos das transacções financeiras a crédito dos denunciados”, então o recurso não é o meio próprio para os vir juntar.

Este visa apenas reapreciar as decisões em função dos elementos processuais constantes dos autos no momento em que foram proferidas, e não “reformá-las” em função de outros documentos que poderiam, mas na altura não foram, presentes para apreciação.

Pelo que também por aqui, o recurso é de rejeitar (cfr. art. 420.º, n.º1, al. a), do Cód. Proc. Penal), na medida em que pela análise sumária dos seus fundamentos, é manifesto que o mesmo não pode proceder.

IV – Decisão:

Nos termos e com os fundamentos decide-se rejeitar o recurso ora apresentado pela requerente R..

Pelo seu decaimento, pagará aquele 2 (duas) UCs de taxa de justiça ex vi dos art.ºs 520.º, al. b), do CPP, 82.º e 87.º, n.º 1, al. b), do CCJ, e outras 3 (três) em razão do preceituado no art. 420.º, n.º 3, do CPP.

Elaborado em computador. Revisto nos termos legais.