Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4293/2006-3
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I – Conhecer-se da prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção não enquadrável nem no conhecimento de questões prévias (de natureza processual, tais como pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais) ou incidentais (as que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo).

II – Por força da natureza do instituto da prescrição (excepção que obsta ao conhecimento da acção penal) o despacho que da mesma conheça é sempre recorrível, mesmo que integrado em decisão instrutória que, de outra forma, o não seria.
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

1. RELATÓRIO
1.1. Inconformado com a decisão de 08MAR06 que julgou improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal, suscitada pelo arguido A., no debate instrutório, veio o arguido dele interpor o presente recurso, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
1.Vem o presente recurso interposto da douta decisão instrutória que julgou “improcedente a alegada excepção de prescrição deste procedimento criminal" e pronunciou o ora recorrente pela prática dos crimes que lhe haviam sido imputados pela acusação particular;
2. Considerando o disposto no art. 121°, n°3 do Código Penal (que estabelece que "A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade(“…") deverá concluir-se que, in casu, a prescrição do procedimento criminal terá sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiverem decorrido três anos.
3. Desde a data dos factos até à data do Debate Instrutório, decorreram 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses.
4. Pelo que o Mm° Juiz "a quo" só teria tido fundamento – que não tem – para poder julgar improcedente a excepção de prescrição do procedimento criminal caso tivesse demonstrado, fundamentadamente, que o prazo de prescrição tivesse estado suspenso durante 1 (um) ano e 7 (sete) meses.
5. Desde a data do único facto suspensivo do procedimento criminal ocorrido nos presentes autos (notificação da acusação particular) até à data do debate instrutório (24 de Fevereiro de 2006) decorreram, efectivamente, 3 (três) anos e 1 (um) mês.
6. Porém, deverá entender-se que a suspensão da prescrição só vigora até à fase processual seguinte, isto é: tendo o arguido sido notificado da acusação, e tendo requerido a abertura da Instrução, o prazo prescricional deverá recomeçar a correr desde a data do despacho que declara aberta a Instrução, o que, in casu, ocorreu em 24 de Novembro de 2003.
7. O prazo de prescrição esteve, portanto, suspenso entre o dia 23 de Janeiro de 2003 e o dia 24 de Novembro de 2003, consequentemente durante 10 (dez) meses, período de suspensão da prescrição, este, que deverá ser considerado para efeitos do cômputo do prazo prescricional, a efectuar nos termos do disposto no art. 121°, n°3 do Código Penal;
8. Assim, a acrescer ao prazo prescricional de 3 anos (dois anos acrescido de metade) deveremos considerar um período de suspensão de 10 meses, o que perfaz um total de 3 anos e 10 meses.
9. Pelo que, considerando que desde a data dos factos e até à data do debate instrutório, decorreram 4 anos e sete meses, deverá considerar-se que se encontra, há muito, integralmente transcorrido o prazo prescricional, devendo, consequentemente, ser o procedimento criminal contra o arguido considerado extinto, por prescrição.
10. Ao julgar improcedente a questão prévia ("excepção") da prescrição do procedimento criminal, deduzida pelo arguido, o Mm° Juiz "a quo" violou, entre outras do Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, as normas dos arts 120°, n°1, c) e 121°, n°3 do Código Penal e 32° da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais do douto suprimento desse douto Tribunal, deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser o despacho recorrido substituído por outro que conheça e declare a extinção, por prescrição do procedimento criminal contra o arguido, como é aliás, de inteira JUSTIÇA»
1.2. Na 1ª Instância houve Resposta do MP e do assistente concluindo ambos pela improcedência do recurso.
1.3. Nesta Relação a Exmª PGA no seu douto Parecer, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, uma vez que visa matéria inerente à questão de direito da pronúncia - que, como tal não é recorrível face ao disposto no art. 310° n°1 e 2 do CPP.
Com efeito, o presente recurso é inadmissível por implicar, a impugnação do mérito da pronúncia e não de questões meramente processuais cindíveis do juízo da pronúncia;
E é assim porque, o douto despacho instrutório constitui um todo único, afigurando-se-nos incindiveis a primeira e a segunda parte, nomeadamente para efeitos de recurso no âmbito do disposto no art. 310° n°s.1 e 2 do CPP- uma vez que a primeira parte do despacho instrutório contém matéria substantiva sobre a incriminação dos recorrentes. Contém matéria substantiva inerente à pronúncia, a apreciação das eventuais causas extintivas do procedimento criminal, nomeadamente da prescrição, não obstante a sistematização do douto despacho conter duas partes: uma designada por "saneador" e outra contendo o despacho de pronúncia stricto sensu. A incindibilidade das questões prévias subjacentes à fundamentação de direito da pronúncia, como causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade, foi reconhecida no Acórdão desta Relação de 22 de Março de 2006, proferido no PN 1124/06.
Em consequência, o recurso desrespeita directamente o regime de irrecorribilidade consagrado no art. 310° n°1 do CPP, com prejuízo da pronúncia proferida pelos factos constantes da Acusação particular acompanhada pelo MP, e das próprias garantias constitucionais no processo crime - afigurando-se-nos que, por tais razões é de rejeitar nos termos dos arts. 417° n°3 c), 419° n°4 a) e 420° d) do CPP.
Caso contrário, entendendo-se que o recurso oferece condições para prosseguir relativamente ao seu objecto e fundamentos, concordamos com todos os fundamentos invocados na Resposta do MP, que aqui damos por reproduzida para o efeito.
Os factos ocorreram na data de 2.07.01.
Corresponde-lhe o prazo normal de prescrição criminal de dois anos.
Atenta a data de consumação do crime, a eficácia das causas interruptivas e suspensivas, afigura-se-nos que, o prazo máximo da prescrição do procedimento crime, se atingirá na data de 2.07.07- atento o disposto conjugadamente nos arts. 180°, 181°, 118° n°1, d),120° n°1, b), e n°2, 121° n°3 todos do CP.
Termos em que o recurso não deve merecer provimento».
1.4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2, do CPP.
1.5. O assistente apresentou resposta, mantendo a posição assumida na resposta à motivação, por si apresentada.
1.6. Foram colhidos os Vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes, para a decisão do presente recurso:
2.1.1. Nos presentes autos A. foi constituído arguido em 07MAI02.
2.1.2. B., assistente nos presentes autos, deduziu acusação em processo comum singular contra o arguido A., imputando-lhe a prática de factos – ocorridos em 02JUL01 -susceptíveis de integrar a prática em concurso real de um crime de difamação e de um crime de injúrias, p. e p., pelos arts. 180º e 181º, do CP (certidão de fls. 12 a 15), da qual foi o arguido notificado em 23JAN03.
2.1.3. A acusação particular foi acompanhada pelo Ministério Público conforme se alcança da certidão de fls. 16 a 18.
2.1.4. Inconformado com a acusação particular veio o arguido requerer a abertura de Instrução, pugnando pela sua não pronúncia.
2.1.5. Realizada a instrução procedeu-se ao debate instrutório, tendo o arguido A., no debate suscitado a excepção do procedimento criminal, alegando, em síntese, que sendo de dois anos o prazo de prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de injúrias e difamação porque o arguido vem acusado e tendo os factos ocorrido em Julho de 2001, já decorreu o prazo normal da prescrição de dois anos, acrescido de metade (1 ano), pelo que, nos termos do art. 121° n°3 do CP, pelo que deverá ser declarado extinto este procedimento criminal.
2.1.6. O Mmº Juiz “a quo”, na Decisão Instrutória, de 08MAR06, no “Saneador”, conheceu da arguição da prescrição do procedimento criminal, julgando improcedente a alegada excepção de prescrição deste procedimento criminal, com os seguintes fundamentos:
«Nos termos do art. 121° n°3 do C. Penal, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
No caso em apreço, os factos ocorreram em Julho de 2001.
O prazo normal de prescrição é de dois anos (art. 118° n°1 al. d) do C. Penal). Importa, porém, ter em conta as causas suspensivas e interruptivas da prescrição.
Vejamos:
O arguido foi constituído como tal em 07.05.02 e notificado da acusação particular em 23.01.03.
Ora considerando que:
A constituição de arguido e a notificação da acusação são causas interruptivas da prescrição (art. 121° n°1 al. a) e b) do C. Penal) e que depois da interrupção começa a correr novo prazo de prescrição; o procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o estiver pendente a partir da notificação da acusação temos que concluir, atentas as causas interruptivas e suspensivas das da prescrição supra referidas, e o disposto no arts. 120° n°2 e 121° n°3 do Código Penal, que não se encontra precludido o prazo de prescrição deste procedimento criminal», e a final veio a pronunciar o arguido S ..., pelos factos e crimes constantes da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público (fls. 20 a 24).
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3. O DIREITO
3.1. O objecto do presente recurso, tendo em atenção as conclusões formuladas da motivação, que delimitam o seu objecto, cinge-se à seguinte questão:
- Se, in casu, se mostra decorrido o prazo prescricional, e extinto o procedimento criminal, relativamente à conduta imputada ao arguido S ....
3.1.1. Contudo, antes do mais, importa conhecer da Questão Prévia da inadmissibilidade do recurso, suscitada pela Exmª PGA, no seu douto Parecer, uma vez que visa matéria inerente à questão de direito da pronúncia - que, como tal não é recorrível face ao disposto no art. 310° n°1 e 2 do CPP, sendo de rejeitar o recurso nos termos dos arts. 417° n°3 c), 419° n°4 a) e 420° d) do CPP.
Defende a Ilustre Magistrada que o presente recurso é inadmissível por implicar, a impugnação do mérito da pronúncia e não de questões meramente processuais cindíveis do juízo da pronúncia; E é assim porque, o douto despacho instrutório constitui um todo único, afigurando-se-nos incindiveis a primeira e a segunda parte, nomeadamente para efeitos de recurso no âmbito do disposto no art. 310° n°s.1 e 2 do CPP- uma vez que a primeira parte do despacho instrutório contém matéria substantiva sobre a incriminação dos recorrentes. Contém matéria substantiva inerente à pronúncia, a apreciação das eventuais causas extintivas do procedimento criminal, nomeadamente da prescrição, não obstante a sistematização do douto despacho conter duas partes: uma designada por "saneador" e outra contendo o despacho de pronúncia stricto sensu. A incindibilidade das questões prévias subjacentes à fundamentação de direito da pronúncia, como causa de rejeição do recurso, por inadmissibilidade, foi reconhecida no Acórdão desta Relação de 22 de Março de 2006, proferido no PN 1124/06.
3.1.2. Conhecendo, pois, da Questão Prévia da inadmissibilidade do recurso, por ser irrecorrível, face ao disposto no art. 310°, nºs 1 e 2 do CPP, atenta a incindibilidade das questões prévias subjacentes à fundamentação de direito da pronúncia.
Não há dúvida que de harmonia com o disposto no art. 310º, nº1, do CPP, a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é irrecorrível, sendo, porém, recorrível o despacho que indeferir a arguição de nulidade da decisão instrutória prevista no art. 309º, do CPP, (art. 310º, nº2, do CPP).
Por seu turno o art. 308º, do CPP, sob a epígrafe “Despacho de Pronúncia ou de Não Pronúncia”, determina no seu nº3, que no despacho de pronúncia ou de não pronúncia, a que se refere o nº1, do citado normativo, o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.
As questões prévias são questões de natureza processual: «são os pressupostos da existência, validade ou regularidade do procedimento e dos actos processuais», (1) enquanto que as questões incidentais, são aquelas que são estranhas ao desenvolvimento normal do processo, são questões acidentais.
3.1.3. Ora, a prescrição do procedimento criminal constitui uma excepção, não se enquadrando no conceito de questões prévias ou incidentais.
Conforme tem vindo a defender a melhor doutrina, o instituto da prescrição do procedimento criminal é de natureza substantiva, e traduz-se na renúncia do Estado a um direito, ao jus puniendi condicionado pelo decurso de certo lapso de tempo e que tem a razão determinante na não verificação actual dos fins das penas, tem o mesmo significado da extinção do crime, ou seja, se o procedimento criminal se extingue com a prescrição, no fundo a lei pretende dizer que o crime acaba com ela (2)
E, mesmo que se entenda que o instituto da prescrição do procedimento tem natureza processual, no entanto dada a estreita conexão com a delimitação da infracção, esta necessariamente é afectada pela extinção do direito de acção penal (3)
3.1.4. Aqui chegados, há que ter presente, que dada a natureza do instituto da prescrição, isto é, uma excepção que obsta ao conhecimento da acção penal, extingue o procedimento criminal, no saneamento do processo, o despacho que conheça de tal excepção é recorrível.
Com efeito, conforme salienta Luís Osório, «Se nesta altura do processo existe qualquer motivo suficientemente provado que vá certamente impedir que se conheça do fundo da questão, que se conheça da acusação, é de boa política não continuar o processo sem se arredar esse motivo, se for possível; ou pôr-se aqui o termo ao processo, se não for possível arredá-lo».(4)
Em suma:
Constituindo a prescrição do procedimento criminal uma excepção que obsta ao conhecimento da acusação, a decisão instrutória que conheça de tal excepção é recorrível, e designadamente, como no caso dos autos, a decisão instrutória que julgou improcedente a arguida excepção de prescrição do procedimento criminal.(5)
Assim sendo, salvo o devido, respeito, no caso dos autos, a decisão instrutória que conheceu da excepção da prescrição invocada pelo arguido, julgando-a improcedente, é recorrível, improcedendo assim, a questão prévia suscitada pela Exmª PGA no seu douto Parecer.
3.2. Conhecendo, agora do objecto do recurso do arguido.
3.2.1. Como vimos a questão que emerge no presente recurso, prende-se apenas, com a questão, de saber se, se mostra decorrido o prazo prescricional, e extinto o procedimento criminal, relativamente à conduta imputada ao arguido S....
Resulta dos autos, que B. assistente nos presentes autos, deduziu acusação particular em processo comum singular contra A., imputando-lhe a prática de factos – ocorridos em 02JUL01 -susceptíveis de integrar a prática em concurso real de um crime de difamação e de um crime de injúrias, p. e p., pelos arts. 180º e 181º, do CP, acusação essa que foi acompanhada pelo Ministério Público.
O crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º do CP, imputado ao arguido é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias, e o crime de injúrias, p. e p., pelo art. 181º, do CP, pelo qual o arguido se encontra acusado, é punível com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.
3.2.2.Face à tal moldura penal abstracta dos crimes imputados ao arguido na acusação particular, acompanhada pela acusação do MP, de acordo com o disposto no art. 118º, nº1, al. d), do CP, o prazo de prescrição do procedimento criminal é de dois anos.
A prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que o procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação (art. 120º, nº1, al. d), do CP), não podendo neste caso a suspensão ultrapassar 3 (três) anos, nos termos do art. 120º, nº2, do CP.
Por seu turno de harmonia com o disposto no art. 121º, nº1, als. a) e b), do CP, constituem causas de interrupção da prescrição do procedimento criminal a constituição de arguido e a notificação da acusação.
No caso subjudice o arguido foi constituído arguido em 07MAI02 (fls.11) e foi notificado da acusação particular em 23JAN03.
Ora, desde a data da notificação da acusação particular ocorrida em 23JAN03, o procedimento criminal esteve suspenso desde essa data até 23JAN06.
Assim sendo, desde a data dos factos imputados ao arguido – 02JUL01 – ressalvado o tempo em que o procedimento criminal esteve suspenso, não decorreram ainda dois anos.
3.2.3. Com efeito, acrescentando ao prazo normal de prescrição do procedimento criminal – 2 anos - o prazo máximo de suspensão da prescrição previsto no art. 120º, nº2, do CP, - três anos - e, ainda, acrescendo a este prazo, o prazo de mais 1 ano decorrente do nº 3 do art. 121º também deste citado diploma, segue-se que o PRAZO MÁXIMO de prescrição do procedimento criminal é de 6 (seis) anos [2 anos + 3 anos+1 ano].
Do exposto se conclui, que tendo os factos imputados ao arguido ocorrido em 02JUL01, face aos preceitos legais citados, a prescrição do procedimento criminal só se atingirá em 02JUL07, pelo que o procedimento criminal não se mostra extinto por prescrição.
Neste sentido, o despacho recorrido não merece qualquer censura ou reparo, fazendo uma correcta aplicação e interpretação da lei, improcedendo o recurso interposto pelo arguido.
***
4. DECISÃO.
Termos em que, acordam as Juízas que compõem a 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso, e em consequência, confirmar integralmente o douto despacho recorrido.
Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 6 UC.
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Lisboa, 06-06-14 RELATORA: Conceição Gomes
ADJUNTAS: Teresa Féria /Isabel Duarte
Conceição Gomes
Isabel Duarte
Teresa Féria



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(1).-Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2ª Ed. 2000, pág. 231

(2).-Maia Gonçalves, in CP Anotado, 13ª Ed., 1999, pág. 58

(3).-Prof. Cavaleiro Ferreira, in “Direito Penal Português”, I, 1981, pág. 128

(4).-Luís Osório, in Comentário ao Código de processo Penal, V, pág. 11, a propósito do art. 400º, do CPP de 1929.

(5).-Vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 05ABR01, in proc. nº 675/01, 5ª, SASTJ, nº 50º, 44, segundo o qual «I- A decisão instrutória abarca não só a parte da pronúncia ou não pronúncia (o despacho de pronúncia propriamente dito) como também as nulidades arguidas no decurso do inquérito ou da instrução e as demais questões prévias ou incidentais. II- A regra da irrecorribilidade do despacho de pronúncia do art. 310º, do CPP, só respeita ao despacho de pronúncia propriamente dito. III - A decisão instrutória que julga improcedente a arguida excepção da prescrição é recorrível».