Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CHEQUE SINAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. A aplicação das sanções previstas no nº 2 do art. 442º do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora. 2. O cheque, nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei Uniforme relativa ao cheque, contém, como requisito, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. 3. O cheque não é, deste modo, uma datio pro solutum e a sua entrega ao promitente vendedor num contrato-promessa não é a entrega de uma coisa, representativa em si mesma de um sinal, mas sim de um meio de obter uma coisa, a quantia em dinheiro que no cheque está indicada e que, esta sim, é susceptível de ser restituída em dobro, se o faltoso é o que recebeu o cheque ou de ser perdida, se o contraente faltoso é o promitente comprador. 4. O sinal só é prestado quando o cheque, através do desconto, se converte em dinheiro, pois até esse momento só existe uma expectativa, mais ou menos fundada, de que seja constituído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. No Tribunal Judicial da comarca de Cascais, Maria … intentou contra Mário … acção com processo comum sob a forma ordinária. Alega que, no dia 19 de Julho de 2002, celebrou um contrato-promessa com o réu, o qual prometeu comprar o prédio identificado na petição inicial, pelo preço de € 200.000,00, dos quais € 25.000,00 seriam pagos de imediato, com o restante a ser pago na acto da escritura, a celebrar no prazo de 90 dias. Acontece que o réu entregou um cheque para pagamento daquele sinal, o qual não foi pago, remetendo à autora comunicações que a mesma considera como recusa peremptória em cumprir. Pede, pois, que o réu seja condenado a pagar aquele montante, ao abrigo do disposto no art. 442º, 2, do CC. Na contestação, o réu alega que, conforme a autora sabia, quem estava interessado na compra do imóvel eram os pais do réu e que essa compra dependia da venda de um andar de que estes eram donos, bem como da concessão de empréstimo bancário a ser solicitado em nome do réu para poderem ser obtidas melhores condições e porque o prédio ficaria em seu nome. A autora sabia que o réu tinha recorrido a empréstimo bancário para pagar o sinal e, por isso, aguardou algum tempo sem apresentar o cheque a pagamento. Uma vez que esse empréstimo não lhe foi concedido e constituía uma verdadeira condição resolutiva, o réu comunicou à autora que o negócio ficava sem efeito, até porque os pais do réu também não conseguiram vender o seu andar. A autora aceitou de forma tácita a revogação do contrato, uma vez que chegou a ceder a chave do prédio para o réu o mostrar a eventuais interessados. Para além disso, a perda do valor do sinal supõe que este tenha sido efectivamente prestado, o que não aconteceu. Finalmente entende que a autora excede os limites da boa fé abusando do seu direito. Em reconvenção, pede que a autora seja condenada a reconhecer a resolução do contrato-promessa. Na réplica, a autora defende a improcedência das excepções invocadas pelo réu e impugna a generalidade dos factos alegados pelo mesmo, acrescentando que uma condição resolutiva seria sempre nula, por força do disposto nos artigos 410º, 3, 220º e 221º, 1, do CC. O pedido reconvencional foi admitido. Foi proferido o despacho saneador, que julgou verificados todos os necessários pressupostos processuais, com fixação dos factos assentes a organização da base instrutória. Procedeu-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença que julgou a acção e reconvenção improcedentes. A autora não se conformou com a decisão e recorreu da mesma para este Tribunal. Formulou as seguintes conclusões: Os factos transcritos e dados como provados sob os pontos 5, 6 e 7 da decisão sobre a matéria de facto da douta sentença não têm qualquer correspondência com o contrato de promessa de compra e venda assinado entre as partes, estando mesmo em contradição com a sua cláusula 3ª No contrato apenas se faz referência ao financiamento bancário quanto ao pagamento do remanescente do preço, a entregar na data da escritura pública competente. O contrato em apreço é um contrato formal, nos termos do nº 3 do art. 410º conjugado com o art. 220º, ambos do Código Civil. Os factos acima dados como assentes, porquanto dizem respeito a elementos essenciais do contrato e que o contradizem, sendo-lhes assim aplicável a razão determinante da forma e não tendo qualquer correspondência com a vontade das partes, não podem ser tidos como provados, ao abrigo do nº1 do art. 221º, desse Código. O contrato em causa goza, nos termos do nº1, do art. 376º do mencionado Código, de força probatória de prova plena. Logo, no termos da alínea a) do nº1, do art. 690º-A do Código de Processo Civil, os mencionados factos não devem ser tidos como provados, pois tal implicaria a violação do nº 1 do art. 221º e do nº1 do art. 376º do Código Civil. «...o cheque é um título pagável à vista e deverá ser satisfeito o seu saque, mesmo que a data nele aposta ainda não se tenha verificado - isto é, terá então de ser pago com antedata ... ». O cheque não opera por si só a extinção da obrigação jurídica a cujo pagamento se dirige, sendo apenas um meio. Contudo, tal não releva para efeitos de constituição de sinal, uma vez que tal constituição não é um pagamento. O sinal tão só assinala a efectiva conclusão do contrato e prefixa a indemnização de perdas e danos para o caso de inadimplência. A expressão "principio de pagamento" até é incompatível com a ideia do contrato-promessa. A douta sentença confunde a prestação ou constituição do sinal com o pagamento. A prestação ou a constituição do sinal verificou-se com a entrega do cheque. Não houve pagamento, porque o cheque não foi pago. Mas, como já se viu, a constituição do sinal não é um pagamento. Houve preterição do disposto na alinea b), do nº 2 do art. 690º do Código de Processo Civil, na justa medida em que o nº 2 do art. 442º do Código Civil deve ser aplicado no sentido da aqui recorrente, fazer seu o sinal prestado, ainda que o mesmo seja titulado por cheque que não foi pago, devendo o aqui Recorrido prestar a importância peticionada. A douta sentença, sempre no que respeita à decisão de improcedência do pedido formulado pela aqui Recorrente, dá cobro ao abuso de direito por parte do aqui recorrido, violando o disposto no art. 334º do Código Civil. Ficou assente que o contrato em apreço foi assinado em 19.7.2002 (uma sexta-feira) e que o cheque foi datado de 23.7.2002 (uma terça-feira). Ficou provado que o cheque foi entregue com data posterior por solicitação do aqui recorrido. Ficou provado que a recorrente adiou a apresentação do cheque por pedidos vários do aqui recorrido. Ficou assente que o cheque foi devolvido sem pagamento na compensação, no dia l 6 de Setembro de 2002, por motivo "revogado - cheque fora de prazo" . O facto do aqui recorrido ter entregue, a titulo de sinal, um cheque que posteriormente faz com que não seja sacado junto da respectiva entidade bancária, dando para esse efeito instruções para a sua revogação, consubstancia um exercício ilegítimo de posições subjectivas, na vertente de "venire contra factum proprium ". A prestação ou a constituição do sinal verificou-se com a entrega do cheque. A negação do direito da aqui recorrente ao pagamento da importância peticionada, com a correspondente absolvição do recorrido, configura e integra abuso de direito, nos termos a para os efeitos do artigo 334º do Código Civil, violando assim o disposto na alínea a), do art. 690º do Código de Processo Civil. O R. não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: No dia 19 de Julho de 2002, a autora e o réu celebraram o contrato-promessa a que se refere o escrito de fls. 59 a 62, através do qual a autora prometeu vender e o réu comprar, a fracção designada pela letra "A", correspondente ao terceiro piso (rés do chão) do prédio urbano sito na Avenida …, em Cascais. Da cláusula 3ª desse contrato consta o seguinte: "O preço de venda é de € 200.000,00 (duzentos mil euros) que deverão ser pagos da seguinte forma: "a) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da assinatura do presente contrato, de que a promitente vendedora dá integral quitação; "b) € 70.000,00 (setenta mil euros) como reforço de sinal, até 90 dias desta data; "c) € 105.000,00 (cento a cinco mil euros) no acto da escritura de compra a venda, a realizar-se até 90 dias desta data, através de financiamento bancário. "Parágrafo único: o promitente comprador deverá avisar com antecedência mínima de quinze dias a data em que poderá celebrar a escritura de compra a venda." No dia da assinatura do contrato, o réu entregou à autora o cheque nº 6539012510, com data de 23.7.2002, para pagamento do referido sinal. No dia 11 de Setembro de 2002, a autora recebeu do réu a carta que consta de fls. 84, do seguinte teor: "Assunto: resolução de contrato promessa de compra a venda. "Em virtude de não me ter sido concedido crédito bancário, facto que me impede de todo de adquirir a sua casa, o que representa uma anormal alteração das circunstâncias em que fundei a minha decisão de contratar, venho por este meio, proceder à resolução do contrato promessa de compra e venda, celebrado em 19 de Julho último com V. Ex.a ... nos termos e para os efeitos do nº 1 do artigo 437º do Código Civil." No dia 13 de Setembro de 2002, a autora depositou o cheque na sua conta bancária e o mesmo foi devolvido sem pagamento na compensação, no dia 16 de Setembro de 2002, por motivo de "revogado cheque fora prazo". O cheque foi entregue com data posterior por solicitação do réu. A autora adiou a apresentação do cheque por pedidos vários do réu. A autora enviou ao réu, para a morada que o mesmo indicou no contrato promessa, a carta junta a fls. 17, devolvida com a menção de "endereço insuficiente", com o seguinte teor: "Considerando que até ao presente momento V. Ex.a não cumpriu o que estava acordado em nosso contrato de promessa de compra e venda .. nomeadamente no que diz respeito ao pagamento que deveria ter sido feito entre 22/23, a que se refere a cláusula 3a alínea a), e que na ocasião foi representado pelo cheque anexo, que a seguir foi solicitado verbalmente que não o depositasse pelos motivos expostos à altura. "... informo que aguardarei o pagamento até ao dia 13/09/2002 e a partir desta data caso o problema não seja solucionado, ele (cheque) será depositado. "Caso seja devolvido, e ao abrigo do artigo 830º do Código Civil, o contrato passará a ficar sem efeito e serão tomadas as medidas judiciais cabíveis." A autora sabia que a casa se destinava a ser habitada pelos pais do réu. E que o réu iria pagar o sinal e o preço do andar com dinheiro que acreditava obter através de um empréstimo bancário e através da venda de uma casa pertencente aos seus pais. Assim, o réu solicitou ao BPA um empréstimo que se destinava ao pagamento das quantias referidas nas alíneas a) a b) da cláusula 3a do contrato. O réu pensava pagar os restantes € 105.000,00 com o produto da venda da casa do seu pai. A autora sabia que o empréstimo bancário ainda não tinha sido concedido. Aquele banco acabou por informar telefonicamente o réu que o crédito não seria aprovado, o que comunicou por escrito, mais tarde, em 26 de Setembro de 2002. Verificou-se uma recessão no mercado imobiliário e os pais do réu não encontraram comprador para a sua casa. Face à situação, o réu dispôs-se a encontrar compradores para a casa da autora. E com a concordância desta, chegou a levar um casal para ver a casa. Foi a autora quem mostrou a casa. 3. O Direito. A apelante coloca à apreciação deste Tribunal as seguintes questões: Existe contradição entre os factos dados como provados sob os pontos 5, 6 e 7 da decisão sobre a matéria de facto e a cláusula 3ª do contrato de promessa de compra e venda? A constituição de sinal não é um pagamento. O sinal tão só assinala a efectiva conclusão do contrato e prefixa a indemnização de perdas e danos para o caso de inadimplência? O facto do aqui recorrido ter entregue, a titulo de sinal, um cheque que posteriormente faz com que não seja sacado junto da respectiva entidade bancária, dando para esse efeito instruções para a sua revogação, consubstancia um exercício ilegítimo de posições subjectivas, na vertente de "venire contra factum proprium "? Vejamos, então essas questões. Sustenta a autora que os factos dados como assentes nos postos 5 a 7 da matéria de facto não devem ser dados como assentes por não terem correspondência com o contrato-promessa, estando mesmo em contradição com a cláusula 3ª. Esses pontos são os seguintes: E que o réu iria pagar o sinal e o preço do andar com dinheiro que acreditava obter através de um empréstimo bancário e através da venda de uma casa pertencente aos seus pais. Assim, o réu solicitou ao BPA um empréstimo que se destinava ao pagamento das quantias referidas nas alíneas a) a b) da cláusula 3a do contrato. O réu pensava pagar os restantes € 105.000,00 com o produto da venda da casa do seu pai. A contradição significa colisão entre a matéria de facto constante de uma das respostas e a matéria de facto constante de outra das respostas ou então com a factualidade provada no seu conjunto, de tal modo que uma delas seja o contrário da outra. No caso ajuizado, não se vê que exista qualquer contradição entre os factos 5 a 7 e a cláusula 3ª do contrato, nem mesmo que aqueles factos não tenham qualquer correspondência com o contrato-promessa. Na verdade, o contrato e mais concretamente a cláusula 3ª apenas estabelece o preço da venda e a forma de pagamento desse preço, enquanto que os factos 5 a 7, sem porem minimamente em causa o aí estipulado pelas partes, referem-se tão somente ao modo como o promitente comprador iria obter o dinheiro necessário ao pagamento do preço e pela forma convencionada. Da cláusula 3ª do contrato-promessa consta o seguinte: "O preço de venda é de € 200.000,00 (duzentos mil euros) que deverão ser pagos da seguinte forma: "a) € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de sinal e princípio de pagamento, no acto da assinatura do presente contrato, de que a promitente vendedora dá integral quitação; "b) € 70.000,00 (setenta mil euros) como reforço de sinal, até 90 dias desta data; "c) € 105.000,00 (cento a cinco mil euros) no acto da escritura de compra a venda, a realizar-se até 90 dias desta data, através de financiamento bancário. O contrato-promessa, na vertente do seu incumprimento, comporta duas especificidades de relevante alcance prático: a dinâmica do sinal e a faculdade da execução específica. Pondo de parte a segunda delas, que não está em causa neste recurso, importa ter presente o que se dispõe no art. 441º do C.Civil: “ No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço”. Estamos, porém, perante uma presunção juris tantum, porquanto, nesta matéria, a regra é a de que as presunções legais podem ser ilididas mediante prova em contrário ( art. 350º, nº 2) e em nenhum local se estabelece a proibição de fazer prova em contrário da presunção prevista no citado art. 441º. Trata-se, porém, de uma presunção agravada, como se refere no Ac. do STJ de 9.10.2003, tanto quanto é certo que no art. 441º se estabelece que a presunção de sinal se mantém, ainda que à entrega da quantia tenha sido convencionalmente atribuída a função de antecipação ou princípio de pagamento do preço. Isto é, não sendo a disposição legal proibitiva de qualquer prova que contrarie a presunção, ela declara insuficiente, para a ilidir, a convenção e consequente prova de que a quantia tem carácter de antecipação de cumprimento. E havendo dúvidas sobre se as entregas tiveram lugar a título de sinal ou de pagamento antecipado do preço acordado, tal dúvida deve resolver-se por recurso à norma do art. 441º. O inadimplemento do contrato-promessa, que derive da recusa da celebração do negócio prometido ou mesmo de outras causas, encontra-se submetido ao regime geral do não cumprimento das obrigações. Por isso, não havendo sinal passado, a indemnização a pagar ao contraente inocente apura-se de harmonia com as regras gerais da responsabilidade civil e tende a cobrir os danos efectivos. Existindo sinal, o contraente faltoso, se é o que prestou o sinal, perde o sinal passado ( art. 442º, nº2). Se o faltoso é o que recebeu o sinal, deve prestar o dobro do que recebeu ( art. 442º, nº 2). Se o incumprimento não é imputável a nenhuma das partes, havendo sinal passado, é o mesmo restituído. Se é imputável a ambas ( art. 570º), se as culpas são iguais, há lugar à restituição do sinal; sendo diferentes, a restituição será feita de acordo com o grau da culpa. Mas a aplicação das sanções previstas no nº 2 do art. 442º do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa, não bastando a simples mora ( é esta a posição dominante na doutrina e na jurisprudência). Pelo que, havendo prazo marcado para o cumprimento da obrigação, a sua não observância pelo devedor não dá, sem mais, lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação, a não ser que se esteja perante um dos chamados negócios fixos absolutos, em que o termo é essencial ( cfr. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in Estudos em Homenagem ao Porf. J.J. Teixeira Ribeiro, pags. 365 e 366; Calvão da Silva, in Sinal e Contrato-Promessa, Coimbra; e Antunes Varela, in Sobre o Contrato-Promessa, Coimbra, 2ª ed.). O devedor que entra em mora continua obrigado a cumprir e, sendo o contrato sinalagmático, designadamente quando as duas prestações têm de ser simultâneas, cada uma das partes só poderá recusar-se a cumprir enquanto a outra o não fizer também ( art. 428º). Fora de qualquer convenção em contrário, o regime geral nesta matéria é, na hipótese de simples mora, o de que a mesma só se converterá em incumprimento definitivo se lhe sobrevier a impossibilidade da prestação, ou se o credor da prestação perder, numa perspectiva objectiva, o interesse na mesma, ou, ainda, se dirigir ao devedor uma interpelação admonitória, concedendo-lhe um prazo razoável para cumprir sob a advertência de que, não sendo isso feito, terá a obrigação como não cumprida. Este regime, consagrado no art. 808º, nº1, é, pelos termos gerais e indiferenciados com que se exprime e pela sua localização sistemática, aplicável a qualquer obrigação, ainda que a prestação correspondente seja, não o cumprimento de um contrato definitivo, mas o cumprimento de um contrato-promessa através da celebração do contrato definitivo. Sendo esta a solução que corresponde à sedimentação teórica mais perfeita, não podemos, em todo o caso, deixar de reconhecer que o legislador pode consagrar soluções diversas caso a caso, às quais haverá que dar a observância inerente ao respeito pela lei, consagrado no art. 8º, nº2. No caso “ sub judice” é alegado pela autora ter havido incumprimento definitivo do contrato por parte do réu. Mas será, então, que a autora terá direito, nos termos da al. a) da cláusula 3ª do contrato-promessa à importância de € 25.000,00 ? Está provado que no dia da assinatura do contrato, o réu entregou à autora o cheque nº 6539012510, com data de 23.7.2002, para pagamento do referido sinal e que, no dia 13 de Setembro de 2002, a autora depositou o cheque na sua conta bancária e o mesmo foi devolvido sem pagamento na compensação, no dia 16 de Setembro de 2002, por motivo de "revogado cheque fora prazo". O cheque, nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei Uniforme relativa ao cheque, contém, como requisito, o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada. Ora, a dívida não se extingue pela entrega de uma ordem de pagamento, que não se sabe se será cumprida ou não, « mas quando o banco sacado pagar o cheque ou inscrever o contravalor, sem reserva, a favor do credor » ( Vaz Serra, RLJ, 109º-120). Na verdade, só a entrega de numerário com curso legal no país constitui cumprimento da obrigação e produz eficácia liberatória. A utilização de títulos de crédito, entre os quais o cheque, e outros instrumentos financeiros, destina-se a facilitar o tráfego jurídico, comercial e financeiro e a colocar o credor em posição de, mais facilmente, poder obter a prestação devida pelo devedor. Trata-se da chamada datio pro solvendo, que tem por objecto a realização de uma prestação diferente da que é devida e cujo fim não é a de extinguir imediatamente a obrigação, mas o de facilitar apenas o seu cumprimento. O cheque não é, deste modo, uma datio pro solutum e a sua entrega ao promitente vendedor num contrato-promessa não é a entrega de uma coisa, representativa em si mesma de um sinal, mas sim de um meio de obter uma coisa, a quantia em dinheiro que no cheque está indicada e que, esta sim, é susceptível de ser restituída em dobro, se o faltoso é o que recebeu o cheque ou de ser perdida, se o contraente faltoso é o promitente comprador. O sinal só é prestado quando o cheque, através do desconto, se converte em dinheiro, pois até esse momento só existe uma expectativa, mais ou menos fundada, de que seja constituído. Não significa isto, de modo algum, que com a entrega do cheque não seja possível vir a constituir-se um sinal, mas antes dessa entrega não é, só por si, um sinal, entendido este como uma quantia em dinheiro ou coisa fungível, pois só se ele se vier a converter em dinheiro o é ( cfr. Vaz Serra, RLJ, 108º-107; J. E. Gomes da Silva, CJ, XI, 4º-45; Acs. do STJ de 13.3.70, BMJ, 195º-200; da RL, de 3.6.77, CJ, 3º-645; da RC, de 31.1.79, CJ, 1º-30; da RC, 26.3.85, CJ, 2º-50; da RP, de 13.10.87, CJ, 4º-235; da RC, de 12.12.89, CJ, 5º-60 e da RP, de 25.9.90, CJ, 4º-219, entre outros). Assim, não pode a autora pedir que o réu seja condenado a pagar-lhe o montante do cheque, ao abrigo do disposto no art. 442º, 2, do CC. Por outro lado, como refere a douta sentença recorrida, nesta acção não se discutem quaisquer prejuízos sofridos pela autora em consequência do eventual inadimplemento do contrato por parte do réu. Vejamos, agora, a última questão. Segundo o disposto no art. 334º do C.Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A noção de abuso de direito foi sempre referida em termos de contornos difíceis, conforme se depreende dos ensinamentos de Manuel de Andrade(Teoria Geral das Obrigações, 1958, pags. 63 e 64). Dificuldades surgiram como apurar, em concreto, a existência do mesmo, desenhando-se duas correntes: uma, a subjectivista, coloca como critério decisivo ter o titular do direito procedido com mero intuito de prejudicar o lesado; outra, a objectivista, o abuso de direito manifesta-se na oposição à função social do direito, excedendo-se normalmente o seu uso. O abuso do direito foi consagrado no Código de 1966 segundo a concepção objectivista conforme salienta Antunes Varela ao escrever: “ para que haja lugar ao abuso de direito é necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exerce o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito” (Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª ed., pag. 516). Para obviar, portanto, a situações que se nos deparariam como clamorosamente injustas, a nossa lei consagra o abuso do direito, de que uma das manifestações mais evidentes é a proibição de “venire contra factum proprium”. Esta variante do abuso de direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois que pressupõe duas atitudes dela, espaçadas no tempo, sendo a primeira delas contrariada pela segunda, o que constitui, atenta a reprovabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pelo princípio da boa fé, pelo que não é de admitir que essa pessoa possa invocar e opor um vício por ela causado culposamente, vício este que a outra parte confiou em que não seria invocado e que nessa convicção orientou a sua vida (Cfr. Baptista Machado, Obra Dispersa, vol. I, pags. 385, 393 e 394; Antunes Varela, RLJ, ano 127º, pags. 236 e 237 e Acs. do STJ, de 3.5.1990 e de 2.7.1996, BMJ, 397-459 e 459-519 e sgs., respectivamente). Vejamos, então, se essa prova foi feita. A sentença recorrida não se pronunciou sobre esta questão, sendo também certo que só nas alegações de recurso da apelante ela é invocada. Dos factos provados resulta que a autora sabia que o réu iria pagar o sinal e o preço do andar com dinheiro que acreditava obter através de um empréstimo bancário, que solicitou ao BPA, e através da venda de uma casa pertencente aos seus pais. Como sabia que o empréstimo bancário ainda não tinha sido concedido, tendo adiado a apresentação do cheque por pedidos vários do réu. Tendo o banco informado o réu de que o crédito não seria aprovado e que os seus pais não encontraram comprador para a sua casa, enviou à autora a carta junta a fls. 84. Não obstante isso, dispôs-se a encontrar compradores para a casa da autora e, com a concordância desta, chegou a levar um casal para ver a casa. Destes factos, não podemos concluir que tenha havido uma conduta contraditória do réu ao ter entregue, a titulo de sinal, um cheque, que, posteriormente, fez com que não fosse sacado junto da respectiva entidade bancária. A sua conduta era perfeitamente previsível e assim a entendeu a autora, quando aceitou a colaboração do réu na procura de eventuais compradores para a casa. Improcedem, pois, todas as conclusões da apelante. 4. Face ao exposto, acorda-se, na improcedência da apelação, em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 06 de Abril de 2006 Arlindo Rocha Carlos valverde Granja da Fonseca |