Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076661
Nº Convencional: JTRL00018210
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199404120076661
Data do Acordão: 04/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART341 ART362.
CPC67 ART467 N1 C ART488 ART505 ART506.
Sumário: I - A prática de dar por reproduzidos documentos não tem qualquer suporte legal.
II - Desde logo porque, face à determinação de as partes articularem factos como fundamentos das suas posições (arts. 467 n. 1 alínea c, 488, 505 e 506, (CPC) só há que atender, na especificação e no questionário, aos factos articulados.
III - Depois, porque os documentos, como meios de prova (art. 362, CC), se destinam a demonstrar a realidade dos factos, como se diz no art. 341 do CC.