Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GUILHERME PIRES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMISSÃO DE SERVIÇO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | Com a entrada em vigor do DL 331/98 (que extinguiu a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto do Trabalho Portuário e o Instituto de Pilotagem dos Portos e criou o Instituto Marítimo Portuário) cessou automaticamente a comissão de serviço que o recorrido vinha exercendo como director de serviços. Até à nomeação dos dirigentes pelo conselho de administração do IMP o recorrido manteve-se no exercício das respectivas funções com poderes de gestão corrente. Nos termos do nº 8 do art. 14 do Regulamento do Pessoal do Instituto Marítimo Portuário, a cessação da comissão de serviço por iniciativa do conselho de administração, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: (A), intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo na forma comum, contra: Instituto Marítimo – Portuário, pedindo a condenação do Réu a pagar ao Autor a quantia de Esc. 17.681.340$00, correspondente à indemnização por cessação da comissão de serviço, e juros moratórios vencidos, até à data da entrada em juízo da acção. Alegou, o Autor, em síntese, o seguinte: . Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de Dezembro de 1996, publicado no DR, foi nomeado para o cargo de Director de Serviços da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, pelo período de três anos, ao abrigo do DL nº 323/89, de 26 de Setembro; . Tomou posse em 3.1.97; . Em 3 de Novembro de 1998, foi extinta a Direcção-Geral antes referida, tendo-lhe sucedido o Instituto Marítimo-Portuário; . Manteve-se no exercício de funções, com poderes de gestão corrente; . O Instituto Marítimo-Portuário é um instituto público sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social, nos termos do nº 1 do artº 1º do Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro; . Como consta desse DL e dos Estatutos de Instituto Marítimo-Portuário (IMP), publicado pelo DL nº 331/98, de 3 de Novembro o regime aplicável ao pessoal é o do contrato individual de trabalho com as especialidades previstas nos Estatutos e seus regulamentos. . Em 24 de Novembro de 1998, na primeira reunião do Conselho de Administração do IMP, este órgão aprovou a estrutura interna do IMP e o autor foi nomeado Chefe do Departamento de Pessoal do Mar, ficando afecto à DTM – Direcção de Transportes Marítimos, com o cargo de Chefe de Departamento; . Em 26 de Novembro de 1998, foi também divulgada aos trabalhadores do IMP, o Regulamento do Pessoal, aprovado pelo Conselho de Administração, ficando sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, e no que se refere aos cargos de direcção e chefia, prevê que a nomeação dos titulares desses cargos compete ao Conselho de Administração, que o exercício dos mesmos em regime de comissão de serviço depende do acordo escrito das partes e que a comissão de serviço terá a duração de três anos; . Foi perante tal enquadramento que o autor iniciou funções como Chefe do Departamento de Mar; . Em 21 de Dezembro de 1998, foi publicado uma Ordem de Serviço e o autor foi nomeado no cargo de Chefe de Departamento; . A partir de 1 de Janeiro de 1999,o autor passou a exercer efectivamente as funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar; . Em 7 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração do IMP discutiu um projecto de reorganização dos serviços; . Em 14 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração decidiu aprovar uma nova estrutura interna do IMP, proceder à afectação do pessoal pelas diversas unidades orgânicas criadas e nomear os respectivos dirigentes; . De entre os dirigentes nomeados, figura o autor; . Até o mês de Outubro de 1999, inclusive, o A. auferiu um vencimento base no montante de 495.700$00 e, a partir do mês de Novembro de 1999, passou a auferir um vencimento base no montante de 500.000$00, acrescido de um subsídio de disponibilidade no montante de 125.000$00; . No dia 14 de Dezembro de 1999, quando o A se encontrava fora do país a frequentar um curso com uma bolsa concedida pelo próprio IMP, recebeu um telefonema do seu superior hierárquico informando-o que sob sua proposta, o Conselho de Administração do IMP tinha, nesse mesmo dia, aprovado a substituição do A como Chefe do Departamento do Pessoal do Mar; . Em 20 de Dezembro de 1999, no dia imediato ao seu regresso do estrangeiro, o Autor recebeu uma comunicação de serviço, assinada pelo Director de Administração e Gestão do IMP em que lhe é comunicada a cessação de funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, que vinha exercendo, com efeitos desde 16.12.99; . Entende o autor que cessação da comissão de serviço por iniciativa do Conselho de Administração, confere ao trabalhador o direito à retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão, como estabelece a al. A) do mencionado artº 14º. Realizada a audiência de partes e frustada a conciliação, o Réu contestou a acção. No essencial, sustentou o Réu: - Que o Conselho de Administração se limitou a aprovar um anteprojecto do Regulamento do Pessoal; - A submeter a posterior aprovação ministerial;. - O autor foi “nomeado” com os condicionalismos e alcance expressos na Ordem de Serviço de 24 de Novembro de 1998, nos termos e ao abrigo dos artºs 10º e 11º do Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro. - Ao autor foi afecta a Chefia do Departamento de Pessoal do Mar, por ser a unidade da nova estrutura que sucedeu á unidade orgânica que chefiava na estrutura da ex-DGPNTM; - Uma vez cessada a comissão de serviço, o autor manteve-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente; - Sempre que o Conselho de Administração do IMP procede à reorganização dos serviço, necessita de afectar os funcionários e dirigentes aos novos serviços; porém, tal não descaracteriza a situação jurídica de gestão corrente, em que o autor se encontrava; - O Regulamento do Pessoal do IMP aplica-se somente aos trabalhadores do IMP, em regime de contrato individual de trabalho; - Não tem aplicação ao pessoal oriundo dos organismos extintos que não tenha optado pela submissão a tal regime; - A entrada em vigor do Regulamento do Pessoal do IMP, operada em 30 de Outubro de 1999, determinou a cessação do exercício de funções de todos os dirigentes, que se mantinham com poderes de gestão corrente; - A entrada em vigor do Regulamento do Pessoal do IMP não veio reconhecer quaisquer nomeações ou contratações de pessoal feitas anteriormente pelo Conselho de Administração; - Ao abrigo do Regulamento do Pessoal do IMP, entretanto aprovado e entrado em vigor, foram nomeados dirigentes para exercerem, com carácter definitivo as respectivas funções; - Relativamente àqueles que não foram nomeados, verificou-se a natural cessação de funções com a correspondente cessação definitiva da comissão de serviço que vinham exercendo em regime de gestão corrente; - Tal situação, aplicou-se ao autor que, nomeado em comissão de serviço para exercer as funções de Director dos Serviços de Pessoal do Mar na ex-DGPNTM, passar a exercê-las em regime de gestão corrente; - O A. não é nem nunca foi trabalhador do IMP; - É funcionário público integrando os quadros da Escola Náutica Infante D. Henrique; - Nessa qualidade, foi nomeado em comissão de serviço, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n0 323/89, de 26 de Setembro; - A comissão de serviço do autor, ao abrigo do Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, teve início na ex-DGPNTM, em 3 de Janeiro de 1997 e terminaria em 02 de Janeiro de 2000; - Porém, cessou definitivamente em 16 de Dezembro de 1999, por ter sido nomeado um Chefe de Departamento para exercer as funções que o autor vinha exercendo em regime de gestão corrente; - Não tendo direito á indemnização que reclama; Concluiu a Ré, pugnando pela improcedência parcial da acção, devendo o Réu ser condenado a pagar ao autor uma indemnização de montante igual á diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria que ele, autor, detém na Escola Náutica Infante D. Henrique de professor adjunto, relativa ao período decorrido de 17 de Dezembro de 1999 e 2 de Janeiro de 2000, sem juros de mora por tal indemnização ter sido colocada, na altura própria, à sua disposição. O A. notificado da contestação, apresentou um articulado de resposta por entender que o Réu se tinha defendido por excepção. Seguidamente, foi designada data para a realização da audiência final. A instância foi suspensa nos termos do despacho de fls. 303. Finalmente, foi realizada a audiência final e fixada a matéria de facto apurada. Foi depois proferida a sentença que julgou a acção procedente provada e, consequentemente, condenou o Réu, Instituto Marítimo Portuário, a pagar ao Autor, (A), a quantia de (17.000.000$00), 84.795,64 euros, (vide despacho de rectificação de fls. 410), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 16.12.99 até integral pagamento. Inconformado com a sentença, dela recorreu o Réu, finalizando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1- O autor é funcionário público e integra o quadro de pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique, tendo sido nomeado, em comissão de serviço e pelo período de três anos, Director de Serviços da ex-DGPNTM, posteriormente integrada no IMP (hoje, IPTM), comissão de serviço que teve início em 3 de Janeiro de 1997 e terminaria em 2 de Janeiro de 2000 2 - O Conselho de Administração do réu, em suas reuniões de 24.11.1998 e 14 de Outubro de 1999, “nomeou” o autor Chefe de Departamento, no âmbito de regime transitório e de gestão corrente, vigente à época; 3 - Nos termos do nª 2 do artigo 10º do Decreto-Lei n0 331/98, de 3 de Novembro, que criou o aqui réu, “.... até á entrada em vigor do regime de pessoal do IMP, mantém-se transitoriamente em vigor o estatuto do pessoal dos organismos extintos. 4 - O regime do pessoal do IMP foi aprovado por despacho ministerial, publicado no Diário da República, li Série, de 5 de Novembro de 1999, e entrou em vigor no dia 30 de Outubro de 1999. 5 - O aqui autor não podia ter sido nomeado ao abrigo, nos termos e com o alcance previstos no artigo 14º do Regulamento do Pessoal do IMP, pois as referidas nomeações foram efectuadas antes da sua existência jurídica e entrada em vigor; de resto, 6 - As normas indemnizatórias previstas nos n0s 6 e 7 do artigo 14º do dito Regulamento, só se aplicam a trabalhadores do IMP, vinculados por contrato de trabalho, e sempre a eventual indemnização a atribuir seria deduzida da remuneração do lugar de origem, sob pena de interpretação totalmente desconforme com a letra e espírito da lei, configurando uma solução absurda e chocante, o que a lei afasta. 7 - O pessoal dirigente, oriundo dos serviços e organismos extintos pelo Decreto-Lei nª 331/98, de 3 de Novembro, viu cessar as suas comissões de serviço, mantendo-se, contudo, em regime de gestão corrente até á sua substituição por novos dirigentes e no âmbito do novo regime, que só se tornou perfeito, completo e exequível, com a entrada em vigor do Regulamento de Pessoal, o que ocorreu tão só, em 30 de Outubro de 1999. 8 - O autor, aqui recorrido, apenas tem direito à indemnização prevista no n0 10 do artigo 32º da Lei n0 49/99, de 22 de Junho, em montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração auferida no lugar de origem, referente ao período entre 16 de Dezembro de 1999 e 2 de janeiro de 2000. 9 - Mesmo que assim se não entendesse, apenas teria direito a indemnização correspondente a três meses de remuneração, ao abrigo do disposto no regime jurídico do trabalho em comissão de serviço, constante do Decreto-Lei n0 404/01, de 16 de Outubro. 10 - A sentença recorrida fez errada aplicação da lei, violando o disposto no Decreto-Lei n0 331/98, de 3 de Novembro, nomeadamente os seus artigos 10º e 11º, bem como aplicando indevidamente o Regulamento do Pessoal do IMP, aprovado pelo despacho ministerial conjunto n0 957/99, publicado no Diário da República, II Série, de 5 de Novembro de 1999, e em vigor desde 30 de Outubro de 1999. 11 - Pelo que deve ser revogada e substituída por outra em conformidade com os termos das conclusões precedentes, assim se fazendo Justiça. Contra-alegou o Autor, defendendo que deve ser mantida a sentença recorrida. Correram os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * OS FACTOS: Estão assentes os factos seguintes: 1 – Por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 6 de Dezembro de 1996, publicado no Diário da República”, 2ª Série, de 30.10.96, o Autor foi nomeado em comissão de serviço no cargo de Director de Serviços da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, pelo período de três anos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro; 2 – O Autor tomou posse do cargo para o qual foi nomeado em 3.1.97; 3 – Em 3 de Novembro de 998, foi publicado o Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro, através do qual foi extinta a Direcção Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos (DGPNTM), tendo-lhe sucedido na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, o Instituto-Portuário, criado pelo mesmo diploma; 4 – O Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro, entrou em vigor no dia 8 de Novembro de 1998; 5 – A partir de Novembro de 1998, o Autor manteve-se no exercício das suas funções, com poderes de gestão corrente; 6 – O IMP é um instituto público de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento Social; 7 – Em anexo ao Decreto-Lei nº 331/98, de 3 de Novembro, foram publicados os Estatutos do Instituto Marítimo – Portuário (IMP); 8 – Em 24 de Novembro de 1998, na primeira reunião do Conselho de Administração do IMP, este órgão aprovou a estrutura interna do IMP; 9 – Na reunião de 24 de Novembro de 1998, o Conselho de Administração do IMP, nomeou para as unidades orgânicas criadas, os dirigentes indicados no nº 1 da Ordem de Serviço nº 2/CA/98, de 24 de Novembro de 1998, tendo constado da acta dessa reunião o seguinte: “ … Após a análise dos assuntos constantes da Agenda, o Conselho de Administração deliberou: 1 . Aprovar o Regulamento do Conselho de Administração. 2. Aprovar o estatuto de Pessoal do Instituto Marítimo-Portuário 3. Aprovar a estrutura interna do IMP, constante dos Anexos I e II á presente Ordem de Serviço nº 1./CA/98, de 24 de Novembro de 1998. 4. Nomear, para as unidades orgânicas criadas, os dirigentes indicados no número 1 da Ordem de Serviço nº.2/CA/98, de 24 de Novembro de 1998 …”; 10 – Entre os dirigentes nomeados pelo Conselho de Administração do IMP, referidos no número anterior, figurava o Autor, nomeado Chefe do Departamento de Pessoal do Mar; 11 – Em 26 de Novembro de 1998, simultaneamente com a divulgação da Ordem de Serviço nº.2/CA/98, foi também divulgada aos trabalhadores do IMP, através de comunicação interna, a proposta de Regulamento de Pessoal do Instituto; 12 – O Regulamento de Pessoal aprovado pelo Conselho de Administração estabelece que o pessoal do IMP fica sujeito ao regime de contrato individual de trabalho e, no que se refere ao exercício dos cargos de direcção e chefia, prevê que a nomeação dos titulares desses cargos compete ao Conselho de Administração, que o exercício dos mesmos em regime de comissão de serviço depende do acordo escrito das partes e que a comissão de serviço terá a duração de três anos; 13 – Não foi reduzido a escrito entre o Autor e a Ré o exercício de funções em regime de comissão de serviço; 14 – A partir de 1 de Janeiro de 1999, o Autor passou a exercer efectivamente as funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, cargo para o qual tinha sido nomeado pelo Conselho de Administração do IMP; 15 – Passando, a partir dessa data, a ser designado e autorizado a participar em reuniões representando o IMP; 16 – O Conselho de Administração do IMP discutiu e negociou com os sindicatos, a proposta de Regulamento de Pessoal divulgada aos trabalhadores; 17 – O Conselho de Administração do IMP aprovou, sucessivamente, a admissão de trabalhadores no âmbito do regime do contrato individual de trabalho; 18 – E nomeou os dirigentes do IMP no âmbito legal do Instituto; 19 – Em 7 de Outubro de 1997, o Conselho de Administração do IMP analisou e discutiu um projecto de reorganização dos serviços, tendo elaborado uma Acta; 20 – Nessa Acta, afirma-se o seguinte: “2. A presente reorganização resulta da apreciação realizada ao funcionamento do IMP desde a sua constituição e promove-se no pressuposto da entrada em vigor, no muito curto prazo, de dois instrumentos de gestão imprescindíveis do funcionamento adequado do IMP e á realização dos respectivos objectivos – Regulamento de Pessoal do IMP e Regime Especial de Aposentações para o Sector Marítimo – Portuário aplicável aos funcionários do IMP”; 21 – E na mesma Acta, sob o título “Reorganização dos Serviços do IMP”: fez-se constar: “… d) Definir, desde já um regime de horário de trabalho e um novo regime de remunerações a aplicar de acordo com o novo Regulamento de Pessoal e demais legislação aos funcionários do IMP” 22 – Em 14 de Outubro de 1999, em reunião do Conselho de Administração do IMP este deliberou: - aprovar uma nova estrutura interna do IMP; - proceder à afectação do pessoal por diversas unidades orgânicas criadas; - nomear os respectivos dirigentes, tendo o Autor sido nomeado Chefe do Departamento de Pessoal do Mar; 23 – No artº 97º do Regulamento do Pessoal do IMP, foi estabelecido o seguinte: “O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação, com salvaguarda dos efeitos remuneratórios e de carreira, que se reportam a 1 de Janeiro de 1999; 24 – No dia 14 de Dezembro de 1999, quando o Autor se encontrava a frequentar um curso com bolsa concedida pelo IMP, o Autor foi informado pelo Director da Marinha e Operação Portuária informando-o que, sob sua proposta, o Conselho de Administração do IMP, tinha, nesse mesmo dia, aprovado a substituição do A. como Chefe do Departamento do Pessoal do Mar; 25 – Em 14 de Outubro de 1999, foram publicadas as Ordens de Serviço nº 12/CA/99 e nº 13/CA/99; 21 – A Ordem de Serviço nº 12/CA/99, divulgou as deliberações tomadas pelo Conselho de Administração do IMP relativamente á nova estrutura interna aprovada e à afectação do pessoal pelas diversas unidades orgânicas; 22 – O autor foi afecto à unidade orgânica DMOP – Direcção da Marinha e Operação Portuária, com o cargo de Chefe de Departamento; 23 – Da Ordem de Serviço nº 13/CA/99, consta o A. como dirigente do Instituto, com o cargo de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, que vinha exercendo desde 1.01.99; 24 – Em 5 de Novembro de 1999, foi publicado no “Diário da República”, 2ª Série, o despacho conjunto nº 857/99 dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, de 30 de Setembro de 1999, que aprovou o Regulamento do Pessoal do Instituto Marítimo; 25 – Até ao mês de Outubro de 1999, inclusive, o A. auferiu um vencimento base, no montante de Esc. 495.700$00; 26 – O Regulamento do Pessoal do IMP entrou em vigor trinta dias após a sua aprovação, ou seja, em 30 de Outubro de 1999, salvo quanto às matérias remuneratórias e de carreiras que entraram em vigor, com efeitos retroactivos, em 1 de Janeiro de 1999; 27 – Em 11 de Novembro de 1999, o Conselho de Administração aprovou as propostas de aplicação das remunerações dos Chefes de Departamento, Chefes de Gabinete e Chefes de Secção; 28 – A partir do mês de Novembro de 1999, o Autor passou a auferir um vencimento base no montante de 500.000$00, acrescido de subsídio de disponibilidade, no montante de 125.000$00; 29 – O IMP pagou, ainda, ao Autor os retroactivos referentes à remuneração correspondente ao cargo de Chefe de Departamento nos meses de Janeiro a Outubro de 1999; 30 –O autor ficou afecto à Chefia do Departamento do Pessoal do Mar, tendo sido extinta a unidade orgânica que chefiava na estrutura da ex-DGPNTM (Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos).- 31 – A aprovação do Regulamento do Pessoal do IMP, é nos termos da lei, da competência ministerial; 32 – Ao Conselho de Administração do IMP competia aprovar um projecto de Regulamento e submetê-lo à aprovação superior; 33 – Até à aprovação do regime de pessoal do IMP, relativamente aos funcionários oriundos dos organismos extintos, continuaram a aplicar-se os respectivos estatutos de pessoal; 34 – O autor é funcionário público, integrante dos quadros de pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique; 35 – Em 16 de Dezembro de 1999, foi nomeado um Chefe de Departamento para exercer as funções que o autor vinha exercendo; 36 – Em 17 de Dezembro de 1999, o Autor reassumiu funções de Professor Adjunto do quadro de pessoal docente da Escola Náutica Infante D. Henrique, passando a auferir o vencimento de 570.400$00; 37 – O Réu considerou que a comissão de serviço do autor terminava em 02 de Janeiro de 2000, que efectivamente terminou em 16 de Dezembro de 1999 e pretendeu pagar um montante indemnizatório calculado com base nestes dados. * O DIREITO: O âmbito do recurso, como se sabe, define-se pelas suas conclusões (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC). A questão essencial a decidir é se o Autor, apesar de ter sido nomeado pelo Conselho de Administração do Réu, se manteve, ou não, no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e consequentemente se ao exercício dessas funções se aplica, ou não, o disposto no art. 14º do Regulamento de Pessoal do IMP. Resulta da matéria assente que. - O IMP foi criado pelo DL n0 33 1/98, de 3 de Novembro; - Em anexo a esse DL foram publicados os Estatutos do IMP; - Em 24 de Novembro de 1998, reuniu pela primeira vez o Conselho de Administração do Réu; - Nessa reunião, o referido Conselho nomeou “para asa unidades orgânicas criadas, os dirigentes indicados no número 1 da Ordem de Serviço n0 2/CA/98, de 24 de Novembro de 1998; - Entre os dirigentes nomeados figurava o autor para Chefe do Departamento de Pessoal do Mar; - Em 26 de Novembro de 1998, o Conselho de Administração divulgou o Regulamento do Pessoal por si aprovado; - A partir de 1 de Janeiro de 1999,o autor passou a exercer efectivamente as funções de Chefe de Departamento de Pessoal do Mar, na sequência da nomeação do Conselho de Administração do Réu; - Em 1 4de Outubro de 1999 o Conselho de Administração do Réu voltou a nomear o autor como Chefe do Departamento do Pessoal do Mar; - O Regulamento do Pessoal do Mar foi formalmente publicado no “Diário da República” e entrou em vigor em 30 de Outubro de 1999, - Após a entrada em vigor, antes referida, o Réu aprovou as propostas de aplicação das remunerações dos Chefes de Departamento, Chefes de Gabinete e Chefes de Secção nas quais constava o autor que foi beneficiado com os retroactivos desde Janeiro de 1999. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.0 331/98, de 3 de Novembro (que extinguiu a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto do Trabalho Portuário e o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e criou o Instituto Marítimo-Portuário) cessou automaticamente a comissão de serviço que o recorrido vinha exercendo como director de serviços da Direcção de Serviços do Pessoal do Mar, daquela Direcção-Geral de Portos. Até à nomeação dos dirigentes pelo conselho de administração do IMP o recorrido manteve-se no exercício das respectivas funções com poderes de gestão corrente. E este o regime estabelecido no n.0 2 do artigo 11º do Decreto-Lei n.0 331/98, de 3 de Novembro, que dispõe: “Até à nomeação de dirigentes pelo Conselho de Administração do IMP, os restantes dirigentes dos organismos extintos mantêm-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente” O exercício de funções em regime de gestão corrente apenas é concebível enquanto se mantiver, transitoriamente, a estrutura orgânica dos organismos extintos. No caso em apreço, o recorrido manteve-se no exercício de funções de gestão corrente somente até à aprovação da orgânica interna dos serviços do IMP e à consequente nomeação de dirigentes pelo conselho de administração. Com efeito, a aprovação da nova estrutura interna dos serviços do IMP pelo conselho de administração e a consequente nomeação dos respectivos dirigentes (no exercício das suas competências, previstas na alínea f) do n.0 2 do artigo 8º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro e do n.0 2 do artigo 11º do mesmo Decreto-Lei), pôs termo ao exercício de funções do recorrido em regime de gestão corrente. É que a aprovação da estrutura interna do IMP implicou uma nova estrutura orgânica que não tinha paralelo nos organismos extintos (três estruturas orgânicas distintas). Assim entendeu, e bem, o Mmo. Juiz a quo na sentença recorrida quando refere que “... para que o dirigente se mantivesse no exercido das suas funções, com poderes de gestão corrente, seria necessário que sobre o mesmo, o Conselho de Administração, no exercido legítimo dos poderes em que foi investido com a criação do Instituto, nenhuma deliberação tivesse tomado quanto ao exercício de funções pelo autor no novo organismo”. O autor manteve-se, pois, no exercício de funções com poderes de gestão corrente até ao momento em que iniciou funções como Chefe do Departamento do Pessoal do Mar (1 de Janeiro de 1999) – Cfr. ponto 14º da matéria de facto. Quanto à aplicação, ou não, do Regulamento do Pessoal do IMP à nomeação do Autor, verifica-se que as nomeações do Autor ocorreram em 24.11.1998 e 14.10.1999, quando o Regulamento do Pessoal do IMP foi publicado no Diário da República em 5 de Novembro de 1999 e entrou em vigor em 30 de Outubro de 1999. Porém artigo 97º desse Regulamento faz retroagir os seus efeitos a 1.1.1999. Com efeito, estabelece o referido artigo 97º que “ O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua aprovação, com salvaguarda dos efeitos remuneratórios e de carreira, que se reportam a 1 de Janeiro de 1999”. E o recorrente pagou, ao recorrido e aos restantes dirigentes, as remunerações correspondentes aos cargos previstos no Regulamento do pessoal com efeitos retroactivos a 1.1.1999 (pontos 28 e 29 da matéria de facto). E conforme resultou provado nos autos, o conselho de administração do IMP aprovou a proposta de regulamento do pessoal, divulgou-a internamente aos trabalhadores do Instituto através de comunicação interna e discutiu-a e negociou-a com os sindicatos (pontos 9, 11 e 16 da matéria de facto). Também aqui não tem razão o recorrente, tendo a sentença recorrida feito uma correcta aplicação da lei. Acompanhamos o Recorrido nas suas alegações quando conclui: “Conforme resulta do nº 3 do artigo 18º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei n.0 331/98, de 3 de Novembro “ os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções no IMP em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço”. De acordo com o disposto no artigo 14º do Regulamento do Pessoal do IMP os cargos de direcção e chefia são sempre exercidos em regime de comissão de serviço, sendo a nomeação dos dirigentes da competência do conselho de administração (artigo 11º, n.0 2 do Decreto-Lei n.0 331/98, de 3 de Novembro). Por outro lado, quer o Decreto-Lei n.0 323/89, de 26 de Setembro, quer a Lei n.0 49/99, de 22 de Junho, não se aplicam à situação laboral do recorrido. É que estes diplomas, nos respectivos artigos 1º, n.0 5, excluem expressamente do seu âmbito de aplicação os institutos públicos cujo pessoal dirigente esteja subordinado ao regime do contrato individual de trabalho ou a regimes de direito público privativo. É este o caso do recorrido. E para que não restassem dúvidas quanto ao regime aplicável aos funcionários públicos, como o recorrido, que exerçam funções de direcção e chefia no IMP, o n.0 1 do artigo 100º do Regulamento do Pessoal veio estipular expressamente que “aos funcionários da extinta DGPNTM e do extinto LNPP integrados no quadro especial transitório previsto no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 331/98, de 3 de Novembro, que venham a ser nomeados para cargos de direcção e chefia no IMP é aplicável o regime do artigo 14º do presente regulamento, à exc6pção do disposto no n.º 7, sendo igualmente aplicável o regime remuneratório constante do capítulo VII e do Anexo D”. Ora, os funcionários que integram o quadro especial transitório são, como o recorrido, todos funcionários públicos que não optaram pela celebração de um contrato individual de trabalho com o IMP (v.g. artigo 5º do Decreto-Lei n.0 331/98, de 3 de Novembro). Ou seja, o que o mencionado artigo 100º do Regulamento do pessoal estabelece claramente, é que os dirigentes do IMP originários da função pública exercem as funções nos precisos termos do artigo 14º daquele Regulamento, não lhes sendo aplicável apenas o disposto no n.0 7 do mesmo artigo. A falta de acordo escrito só pode ser imputável ao recorrente que nomeou os dirigentes e os manteve no exercício de funções sem esse acordo. Também não tem razão o recorrente quando alega que “... mesmo que a integralidade do artigo 14º do Regulamento do Pessoal do IMP se aplicasse no caso dos autos, sempre as quantias indemnizatórias a abonar seriam deduzidas da remuneração do lugar de origem...”. Com efeito, o regime previsto no n0 8 do artigo 14º do Regulamento do Pessoal do IMP estabelece expressamente que “A cessação da comissão de serviço por iniciativa do conselho de administração, nos termos do n0 6, confere ao trabalhador o direito á retribuição do cargo até ao final previsto para a comissão, sem prejuízo do disposto na alínea c);”. Aquele Regulamento não consagra qualquer disposição que permita a dedução da remuneração do lugar de origem nas quantias indemnizatórias a abonar. Assim, à relação laboral entre recorrente e recorrido é aplicável o Regulamento do Pessoal do IMIP, que consagra um regime especial quanto aos efeitos da cessação da comissão de serviço”. Improcedem, nestes termos, as conclusões do recurso. * DECISÃO: Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso de apelação e em confirmar a sentença recorrida. Sem Custas, por delas o Apelante estar isento. Lisboa, 2/6/05 Guilherme Pires Sarmento Botelho Simão Quelhas |