Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
598/18.7T8LSB.L1-8
Relator: ISOLETA COSTA
Descritores: RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO
LEIS COVID 19
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I – A lei da suspensão dos prazos processuais aprovada no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, surge com o desiderato de evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.
II - É com referência à ratio legis referida em I que terá de interpretar-se o nº 5 alínea d) do artigo 6º-A da Lei nº 1-A/2020, de 19., aditado pela Lei nº 4-B/2021, de 2.2
III – Em face do referido em II, não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.
IV – Consequentemente, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

P Recorrente nos autos à margem indicados, notificado despacho Singular proferido a 15/03/2021 reclamou do mesmo para a Conferência ao abrigo do art. 652.º, n.º 3, do CPC,
Invocou e em síntese que:
Em 18.01.2021 foi notificado do acórdão proferido nos autos .Em 2.03.2021 foram os autos remetidos à primeira instancia
Que os autos foram remetidos à primeira instancia sem que o acórdão tenha transitado, porquanto o prazo de interposição do recurso ficou suspenso, por aplicação da lei 4-B/2021, de 01/02 a qual, apenas exceciona da suspensão dos prazos os recursos de decisão proferida na sua vigência como resulta expressamente do disposto no artigo 6º nº 5 alinea d).
A lógica subjacente à norma legal é a de que, se o juiz profere a decisão no quadro do período de suspensão, então os outros sujeitos processuais, querendo reagir, deverão fazê-lo sem contar com qualquer suspensão.
Foi proferido despacho singular que indeferiu a nulidade, com o fundamento de que a suspensão dos prazos de recurso não é aplicável ao prazo de recurso em segunda instancia, o que decorre da interpretação conjunta das alíneas a) e d) do nº 5 do artigo 6º -B da lei 4-B/2021
Sustenta o reclamante que:
a)O despacho singular limitou-se a reproduzir as als. a) e d), do n.º 5, do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, para, em seguida, concluir que os prazos de interposição de recuso de acórdãos proferidos no Tribunal da Relação em data anterior à entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02 (ou seja, 22 de Janeiro) não estariam suspensos, o que acarretaria a manifesta improcedência do requerido.
b)De nenhum dos preceitos legais em causa pode retirar-se a conclusão em apreço.
Quanto à al. a), do n.º 5, do referido art. 6.º-B, aquilo que a lei estabelece é que a suspensão dos prazos processuais não obsta à tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes, sendo incontroverso que o termo “tramitação”, no contexto da lei em pauta, se reporta à movimentação do processo (designadamente, para efeitos de notificações, aberturas de conclusão, marcação de conferências dos colectivos de juízes).
Que assim é decorre de vários argumentos incontornáveis:
a) se a expressão “tramitação” significasse a não suspensão dos prazos, a lei seria contraditória nos seus próprios termos, uma vez que a al. b), do referido n.º 5, se refere à tramitação de todos os processos não urgentes, ou seja, se a tramitação significasse que não havia suspensão de prazos, não teriam sido suspensos quaisquer prazos;
c) quando o legislador se quis referir a uma situação excepcional relativamente ao regime geral da suspensão, disse expressamente que os prazos não estavam suspensos, como consta da 2.ª parte da al. b), do referido n.º 5;
d) de resto, já numa anterior redacção da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, no seu art. 7.º, n.º 5, al. a), se tinha estipulado que a suspensão dos prazos não obstava à tramitação dos processos;
e) deste modo, e salvo melhor opinião, não pode pôr-se em causa que a utilização da expressão “tramitação”, no quadro da Lei n.º 1-A/2020, nas suas diferentes redacções, teve sempre a ver com a movimentação dos processos, a que não obstava a suspensão dos prazos.
f)Quanto à al. d), do referido n.º 5, parece também claríssimo que os prazos que não estão suspensos são aqueles que têm a ver com decisões finais proferidas após a entrada em vigor da lei, como decorre da letra da lei – “a que seja proferida decisão final” –, ou seja, a suspensão dos prazos não obsta a que seja proferida decisão final que preencha os requisitos previstos nessa alínea de tal preceito legal, caso em que, como a lei expressamente prevê, os prazos não estão suspensos.
Porém, se se tratar de uma decisão proferida em data anterior, a situação em apreço não se inscreve no âmbito dessa alínea, pelo que se mantém o regime geral.
O legislador quis introduzir uma distinção entre as decisões proferidas antes e depois da entrada em vigor da lei, como resulta da sua letra e também do seu espírito.
f)Que o espírito é esse decorre, além do mais, da circunstância de o legislador nunca ter mencionado que a não suspensão dos prazos não abrangia matéria de recursos, sendo certo que, se tivesse tido essa intenção, teria sido muito fácil e simples mencionar que a suspensão dos prazos não se aplicaria após a prolação de quaisquer decisões finais.
Mas não foi isso que o legislador fez e por isso não é admissível uma interpretação que, a confirmar-se, seria verdadeiramente contra legem, gravemente violadora das legítimas expectativas com que passaram a agir os agentes processuais no quadro da legislação especial aprovada e promulgada no contexto da pandemia.
g)A legislação em apreço foi aprovada para acautelar os constrangimentos em que uma grande parte dos sujeitos processuais tiveram de passar a agir.
E se alguma dúvida houvesse, ela teria sempre de ser resolvida a favor do exercício do direito ao recurso, e não em seu detrimento; já os romanos diziam «odiosa restringenda, favorabilia amplianda».
Responderam a PT Participações, SGPS, S.A. (“PT SGPS”) e Oi, Investimentos Internacionais, S.A. (“Oi II”) (conjuntamente designadas por “Recorridas”), a sustentar a sem razão do Reclamante.
As questões a resolver:
Saber se a exceção à suspensão dos prazos constante do artigo 6º nº 5 alinea d) da lei 4-B/2021 de 2.02, não é aplicável aos casos em que o acórdão tenha sido proferido antes da sua entra da em vigor Saber se a remessa dos autos à primeira instancia constituiu um ato processualmente nulo por não ter ocorrido o trânsito do acórdão proferido nos autos e notificado a 18.01.2021
Saber se ocorreu inconstitucionalidade por violação do principio da confiança consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
Conhecendo:
São os seguintes os factos constantes do processo que relevam para a apreciação da questão:
(i)No dia 14.01.2021 foi proferido o Acórdão pelo TRL que julgou improcedente o recurso de apelação intentado pelo Recorrente.
ii) Esse Acórdão foi notificado às partes no dia 18.01.2021.
(iii)No dia 22.01.2021 foi estabelecido um regime excecional e temporário relativo aos prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito do esforço para o controlo da pandemia de COVID-19, por efeito da Lei 4-B/2021, de 1 de fevereiro (“Lei 4-B/2021”).
(iv)No dia 16.02.2021, as Recorridas apresentaram requerimento no qual solicitaram, em face do trânsito em julgado da decisão absolutória o levantamento do arresto decretado por apenso à presente ação.
(v) No dia 19.02.2021, o Recorrente veio apresentar requerimento através do qual informava que iria interpor recurso do Acórdão proferido a 14.01.2021 pelo que o levantamento do arresto decretado não deveria ser deferido.
(vi)  No dia 04.03.2021 os autos baixaram à 1.ª instância, o TJCL
(vii) No dia 09.03.2021, o Recorrente apresentou requerimento, dirigido ao TRL, explicitando as razões pelas quais entende que o Acórdão proferido não havia transitado em julgado atento o regime da Lei 4-B/2021.
(viii) No dia 15.03.2021, foi proferido o despacho reclamado para esta Conferência com o seguinte teor:
Trata-se de um requerimento completamente anómalo. O disposto na Lei n.º 4-B/2021 de 1 de fevereiro (artigo 6º B nº 5 a) e d) salvaguarda da suspensão do prazos processuais os prazos nos processos não urgentes tramitados nos tribunais superiores como resulta textualmente da respetiva redação: « O disposto no n.º 1 não obsta: a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais» e bem assim na alínea d) « A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão». Os prazos de interposição de recurso, dos acórdãos, proferidos, neste Tribunal da Relação por consequência não estão suspensos. Daqui, decorre que, concluído o prazo legal para a interposição da revista, contado a partir da notificação do acórdão (18.01.2021) lavrado nos autos, o mesmo transitou em 17.02.2021. Logo, não há qualquer nulidade na remessa dos autos à Primeira Instância.
Face ao exposto, vai indeferida a arguição da nulidade».
Fundamentação de Direito:
A questão colocada pelo Reclamante suscita a questão da interpretação da Lei nº 4-B/2021, de 2.2. que alterou a redação da Lei nº 1-A/2020, de 19.3., tendo procedido à revogação do seu art. 6º-A e aditando-lhe o art. 6º-B, com produção dos seus efeitos reportada ao dia 22.1.2021.
Estabeleceu-se no artigo 6.º -B sob a epígrafe « Prazos e diligências» que:
1 — São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 — O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
Em causa está a interpretação do nº 5 alínea d) do artigo 6º supra transcrita.
O Reclamante sustenta que a salvaguarda da suspensão dos prazos apenas se aplica aos casos em que a decisão final seja proferida no período da suspensão.
Que nos casos em que a decisão final tenha sido proferida antes da entrada em vigor da lei não se aplica a salvaguarda da suspensão dos prazos pelo que estariam suspensos os prazos de recurso.
A posição do Reclamante surge ancorada no texto da norma que refere não obstar o nº1 a que seja proferida decisão final (…) caso em que não se suspende o prazo de recurso (..) para daqui concluir que, as situações em que a decisão final tenha sido proferida, antes do referido momento, não estão excecionadas.
Vejamos:
Sobre as regras a observar na interpretação da lei convocamos o decidido no Acórdão do TRP 1275/19.7T8PVZ.P1, de 9.02.2021 in dgsi que segue em citação: « Tal como flui do art. 9º, nº 1 do Cód. Civil a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada” .
Com esta norma afasta-se o exagero dos objetivistas que não atendem sequer às circunstâncias históricas em que a norma nasceu, na medida em que se manda reconstituir o pensamento legislativo e atender às circunstâncias em que a lei foi elaborada.
Condena-se igualmente o excesso dos subjetivistas que prescindem por completo da letra da lei, para atender apenas à vontade do legislador, quando no nº 2 se afasta a possibilidade de qualquer pensamento legislativo valer como sentido decisivo da lei, se no texto desta não encontrar um mínimo de correspondência verbal.
E ao mesmo tempo que manda atender às circunstâncias – históricas – em que a lei foi elaborada, o preceito não deixa de expressamente considerar relevantes as condições específicas do tempo em que a norma é aplicada, consagrando uma nota vincadamente atualista.
Porém, o facto de o artigo afirmar que a reconstituição do pensamento legislativo deve fazer-se a partir dos textos não significa, de modo nenhum, que o intérprete não possa ou não deva socorrer-se de outros elementos para esse efeito, nomeadamente do espírito da lei – a “mens legis”.
Pode assim dizer-se que o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador, sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios da lei.
Contudo, quando assim não suceda, o Código faz apelo franco, como não poderia deixar de ser, a critérios de carácter objetivo, como são os que constam do nº 3 do art. 9º- cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de Henrique Mesquita, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 58/59. Por outro lado, deverá também ter-se em atenção o disposto no art. 11º do Cód. Civil onde se estabelece que «as normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.
O recurso à analogia pressupõe a existência de uma lacuna da lei, isto é, que uma determinada situação não esteja compreendida nem na letra nem no espírito da lei. Esgotou-se todo o processo interpretativo dos textos sem se ter encontrado nenhum que contemplasse o caso cuja regulamentação se pretende, ao passo que na interpretação extensiva, encontra-se um texto, embora, para tanto, haja necessidade de estender as palavras da lei, reconhecendo que elas atraiçoaram o pensamento do legislador que, ao formular a norma, disse menos do efetivamente pretendia dizer. Mas aqui o caso está contemplado, não havendo omissão – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 60.
Isto posto, e orientados por tais critérios importa refletir que a lei da suspensão dos prazos processuais surge no âmbito das medidas de contenção tomadas pela necessidade de controle da pandemia Covid 19 e perante a declaração de estado de emergência, as quais, destinadas a evitar deslocações de pessoas aos tribunais com o consequente risco de aumento da doença, por contágio.
É com esta referência da ratio legis que terá de interpretar-se a norma em apreço.
Pelo que cabe perguntar se haverá alguma razão para o legislador determinar dois regimes diversos de prazos processuais, um para os casos em que a decisão tenha sido proferida antes e outro para os casos em que a decisão tenha sido proferida após a entrada em vigor e produção de efeitos da lei.
E na verdade não se vislumbra razão alguma que possa justificar a diferença de regimes sustentada.
Não há razão plausível na economia da lei para o legislador vir salvaguardar da suspensão dos prazos de recurso decisões proferidas durante o período em vigor da lei e estabelecer essa suspensão para as decisões que foram proferidas antes da entrada em vigor da lei.
Razão de ser num e noutro caso é a mesma. Evitar deslocações de pessoas aos tribunais finalidade que é prosseguida de igual modo num e noutro caso
Donde que, a referida norma deve ser interpretada como sendo de aplicação às decisões proferidas nos tribunais superiores sem que haja de atender à data das mesmas.
Em face do exposto resolve-se a questão suscitada quanto à suspensão do prazo processual para interposição de recurso de acórdão lavrado antes da entrada em vigor da lei 4-B/21 no sentido de que não se suspendem tais prazos.
II Quanto à inconstitucionalidade:
Convoca o Reclamante o principio da confiança ínsito no artigo 2º da CRP.
A inconstitucionalidade respeita ao ato legislativo (à norma) e não às decisões judiciais, cuja reapreciação da conformidade à lei é estabelecida por via de recurso na hierarquia dos tribunais judiciais.
A lei, em causa, neste segmento apenas estabelece que se mantém o processo e prazos em vigor salvaguardando os mesmos da suspensão.
Donde que não se alcança em que medida é que o aludido principio constitucional foi violado pela norma.
III Não havendo lugar à suspensão do prazo de recurso a remessa dos autos à primeira instancia ocorreu já após o trânsito o acórdão proferido, não tendo por consequência sido praticada pela Secção de processos qualquer nulidade.

Segue deliberação
Desatende-se à requerida arguição de nulidade, mantendo-se a decisão singular reclamada, com os fundamentos ora expostos
Custas pelo Reclamante.

Lisboa, 13 de maio de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Rui da Ponte Gomes