Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I - Sendo a IPATH uma incapacidade absoluta, o valor final a atribuir ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente nunca poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 23º da LAT (L100/97 de 13/09), que é o considerada para uma IPP de 70%. II - Porque a lei manda ponderar sempre o grau de incapacidade, nos casos em que o sinistrado está afectado de IPATH ligada a uma IPP inferior a 70%, o montante do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente há- de ser encontrado entre a retribuição mínima garantida anual (valor máximo) e 70% do seu valor (valor mínimo, tomando-se em consideração a maior ou menor incapacidade residual para o exercício de outra profissão), ou seja multiplicando o valor da IPP pela diferença o valor entre máximo e o valor mínimo e adicionado o resultado assim obtido ao valor mínimo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |